PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0753030-03.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: PASTIFICIO AMERICA LTDA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ART. 40 DA LEF. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA EFETIVA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP. N.º 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS N.º 566 A 571). ULTRAPASSADOS 6 (SEIS) ANOS DA INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ATÉ A PROLAÇÃO DA DECISÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0753030-03.2014.8.05.0001, tendo como Apelante o MUNICIPIO DE SALVADOR e Apelado PASTIFICIO AMERICA LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator.

 

 Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0753030-03.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: PASTIFICIO AMERICA LTDA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, em face da sentença (Id. 84463033) prolatada no processo n.º 0753030-03.2014.8.05.0001, que declarou a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com julgamento do mérito. 

“EX POSITIS, dando pelo reconhecimento PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, como enfatizado, JULGO IMPROCEDENTE a presente EXECUÇÃO DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO, declarando, por fim, extinto o presente processo com a resolução do mérito, ex vi do disposto no inciso II, do art. 487 do CPC, tudo independentemente do pagamento de custas processuais, face a isenção que acomete o postulante, e de honorários de advogado, à míngua de citação. Deixo de proceder a submissão desta ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA pelo fato do crédito não tributário executado (multa administrativa) não superar O limite fixado no inciso II, do 8 3º do art.496 do CPC, deixando, por conseguinte, de proceder a denominada "remessa necessária", despicienda. P.RI.”

 

Adoto o relatório da sentença (Id. 84463033).

Em suas razões de apelação (Id. 84463035), o Município Recorrente sustenta não ter ocorrido a prescrição, uma vez que a morosidade da execução é atribuível exclusivamente ao serviço judiciário, que deixou de dar o impulso oficial que o processo merecia.

Aduz que “no presente feito não pode ser aplicada a prescrição intercorrente prevista no art. 40 §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80, uma vez que, após o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se o prazo prescricional aplicável (5 anos), devendo transcorrer o interregno prescricional de 6 (seis) anos de mora da Fazenda Pública, lapso temporal este que não foi respeitado, pois a Fazenda Pública impulsionou o feito quando foi intimado para fazê-lo”.

Argumenta que “é do próprio executado o dever de manter atualizados os seus dados cadastrais, perante o Fisco Municipal, nos termos do §1º do art. 217 c/c parágrafo único do art. 228 da Lei nº 7.186/2006, no sentido de que o prazo para inscrição no cadastro fiscal e para comunicação de alterações dos dados cadastrais é de 30 (trinta) dias contando do ato ou fato que as motivaram.”. 

Sustenta a incidência do Enunciado n.º 106 da Súmula do STJ.

Pugna pelo provimento do recurso para ser anulada a sentença com o retorno dos autos à origem para regular processamento.

Não houve intimação do Apelado para oferecer contrarrazões, diante da ausência de triangularização da lide.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0753030-03.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: PASTIFICIO AMERICA LTDA
Advogado(s): 


VOTO

 

O valor executado superava 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN no momento da propositura da ação. Estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, em 05/05/2014, para a cobrança de crédito tributário no valor total de R$ 702.125,88 (setecentos e dois mil cento e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos). O feito foi extinto com resolução de mérito sob o fundamento da ocorrência de prescrição intercorrente.

Passo à análise da ocorrência da prescrição intercorrente.

Na lição de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.198), a prescrição “é a sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem. Perde ele, após o lapso previsto em lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo. Em linguagem moderna, extingue-se a pretensão”.

A Súmula n.º 314 do STJ estabelece que “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. 

O art. 40 da Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) prevê as hipóteses de suspensão do processo e da prescrição, enquanto não localizados o devedor ou bens penhoráveis:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

§5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

No julgamento do REsp. n.º 1.340.553/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses jurídicas, correspondentes aos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571: 

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (grifos nossos).

No caso dos autos, deve-se aplicar os entendimentos firmados nos itens 4.1, 4.2, 4.3 e 4.4 das teses firmadas no mencionado julgamento do REsp. n.º 1.340.553/RS.

Após a distribuição do processo (05/05/2014) e a prolação do despacho inicial pelo Juízo a quo (06/05/2014), a citação do executado não foi realizada, visto que o AR retornou com a informação “mudou-se” (18/08/2014) (Id. 84462309).

Em 14/10/2014, o magistrado de primeiro grau determinou a intimação do recorrente para providenciar novo endereço (Id. 84462310), suspendendo o curso da execução, na forma do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980.

Em que pese o juízo singular tenha determinado a suspenção do curso da execução em 14/10/2014, a Fazenda Exequente somente foi cientificada acerca do referido pronunciamento em 27/10/2014, conforme certidão de Id. 84462313. Nessa data (27/10/2014), iniciou-se o prazo de suspensão da execução pelo período de 1 (um) ano, independentemente de despacho ou requerimento (item 4.1 das teses firmadas no julgamento do REsp. n.º 1.340.553/RS). Findo esse prazo, iniciou-se, de forma automática, o prazo prescricional quinquenal típico do crédito perseguido (item 4.2 das teses firmadas no julgamento do REsp. n.º 1.340.553/RS). 

Em 20/07/2015, o Exequente requereu a citação do executado em novo endereço, por meio de oficial de justiça (Id. 84462314). Por sua vez, o oficial de justiça informou que não localizou o Executado (Id. 84462919).

Intimado para se manifestar (Id. 84462921), o Exequente afirmou que há indícios de dissolução irregular da sociedade executada e requereu a desconsideração da personalidade jurídica, com a citação dos sócios (Id. 84462925). Expedido mandado de citação, o AR retornou negativo, com a informação “desconhecido” (Id. 84462945).

Intimado, o Exequente requereu o prosseguimento do feito, pugnando pela efetivação do arresto, com bloqueio eletrônico de dinheiro e ativos financeiros, com posterior citação por edital (Id. 84462952), tendo reiterado o pedido em nova oportunidade (Id. 84462959).

Deferido o bloqueio pelo sistema BACENJUD (Id. 84462961), com posterior resultado negativo, foi mantida a suspensão do processo executório, na forma do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980 (Id. 84462962).

Em 08/02/2019, a parte Exequente (Id. 84463021) peticionou aos autos indicando que encaminhou ofício ao Cadastro Imobiliário Municipal, solicitando informações atuais sobre o devedor e/ou bens para penhora.

Em 14/08/2024, sobreveio despacho (Id. 84463028), no qual o juízo a quo determinou a intimação da “Fazenda Pública para que informe se há interesse no prosseguimento do feito e, caso positivo, indique meios eficazes para andamento da Execução Fiscal em epígrafe, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.”

O Exequente se manifestou pelo prosseguimento do feito, aduzindo que “não houve causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, bem como não ocorreu a prescrição da pretensão executória, razão pela qual requer o prosseguimento do feito, com a execução fiscal até a completa satisfação dos créditos desta Municipalidade” (Id. 84463030).

Em seguida, o juízo a quo extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão executória fiscal.

Já considerando o período de suspensão, o prazo de prescrição intercorrente se esgotou em 27/10/2020, seis anos após a inequívoca ciência pelo Exequente da não localização do devedor. 

Conforme se observa, apesar do Exequente ter requerido diversas diligências no intuito de encontrar bens penhoráveis e de citar o corresponsável do débito, apenas a efetiva citação ou a constrição patrimonial seriam aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficiente o mero peticionamento em juízo (item 4.3 das teses firmadas no julgamento do REsp. n.º 1.340.553/RS).

Se o Exequente tivesse logrado êxito em algum de seus requerimentos realizados dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano da suspensão mais o prazo de prescrição aplicável, ainda que eles fossem processados apenas após o transcurso dos referidos prazos, considerar-se-ia interrompida a prescrição intercorrente, inclusive de maneira retroativa à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera (item 4.3 das teses firmadas no julgamento do REsp. n.º 1.340.553/RS).

Apesar de realizadas as diligências requeridas pelo Exequente, não foram encontrados bens penhoráveis do Executado, nem foi possível localizar o corresponsável para ser citado.  

A Súmula n.º 106 do STJ não é aplicável ao caso, não havendo que se imputar aos mecanismos da Justiça a responsabilidade pela ocorrência da prescrição intercorrente.

Também não há que se falar em nulidade da sentença por falta de intimação prévia da Fazenda Pública para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, consoante a literalidade do art. 40, § 4º da LEF.

No julgamento do Resp n.º 1.340.553/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o eventual descumprimento das duas previsões legais de intimação da Fazenda Pública, dentro da sistemática do art. 40 da LEF, são formalidades para as quais a lei não prevê qualquer cominação de nulidade.

No caso, incide o art. 244 do CPC/2015, que tipifica o princípio da instrumentalidade das formas. O mencionado comando legal está assim redigido: "Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade".

Tal entendimento resultou na tese fixada no item 4.4. das teses firmadas no julgamento do REsp. n.º 1.340.553/RS, já transcrito.

O prejuízo só é presumido na falta de intimação acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Nas outras duas hipóteses de intimação previstas no referido art. 40, deve a Fazenda Pública comprovar o prejuízo, apontando a possibilidade de encontrar o devedor, bens penhoráveis ou a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

A demonstração do prejuízo deve ser feita na primeira oportunidade de apresentar manifestação nos autos, que pode ser, inclusive, em sede de apelação e está sujeita à preclusão.

O entendimento firmado pelo STJ evoluiu da obrigatoriedade da intimação para a análise do conteúdo da manifestação da Fazenda Pública.

O seguinte trecho do voto do Relator no Resp. n.º 1.340.553/RS é elucidativo sobre o tema:

“Decerto, muito embora a jurisprudência do STJ já tenha entendido que é necessário intimar a Fazenda Pública antes da decisão de decretação da prescrição intercorrente, consoante a literalidade do art. 40, §4º, da LEF (vg. EREsp 699.016/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 17.3.2008; RMS n. 39241/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 11.06.2013), as duas previsões legais de intimação da Fazenda Pública dentro da sistemática do art. 40, da LEF são formas definidas pela lei cuja desobediência não está acompanhada de qualquer cominação de nulidade, ou seja, a teor do art. 244, do CPC: "Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". Dessa maneira, o ato pode ser considerado válido se a finalidade foi alcançada de outro modo. Sendo assim, se ao final do referido prazo de 6 (seis) anos contados da falta de localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, caput, da LEF) a Fazenda Pública for intimada do decurso do prazo prescricional, sem ter sido intimada nas etapas anteriores, terá nesse momento e dentro do prazo para se manifestar (que pode ser inclusive em sede de apelação, como no caso concreto), a oportunidade de providenciar a localização do devedor ou dos bens e apontar a ocorrência no passado de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Esse entendimento é o que está conforme o comando contido no art. 40, §3º, da LEF. Por outro lado, caso a Fazenda Pública não faça uso dessa prerrogativa, é de ser reconhecida a prescrição intercorrente. O mesmo raciocínio é aplicável caso se entenda que a ausência de intimação das etapas anteriores tem enquadramento nos arts. 247 e 248, do CPC ("Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais. Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; [...]"). Isto porque o princípio da instrumentalidade das formas recomenda que a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245, do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de intimação demonstre o prejuízo que sofreu e isso somente é possível se houver efetivamente localizado o devedor ou os bens penhoráveis ou tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.” (destaques acrescidos)

No presente feito, o recorrente não requereu qualquer providência frutífera voltada à localização de bens do devedor e, no recurso de apelação, limitou-se a alegar a inocorrência da prescrição, apontando ser hipótese de aplicação do enunciado da súmula n.º 106 do STJ.

No presente caso, acrescenta-se que, nos termos do despacho de Id. 84463028, proferido em 14/08/2024, o Exequente foi intimado “para que informe se há interesse no prosseguimento do feito e, caso positivo, indique meios eficazes para andamento da Execução Fiscal em epígrafe, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.”

Por sua vez, a sentença foi proferida em 14/03/2025.

Assim, já considerando o período de suspensão, o prazo de prescrição intercorrente se esgotou em 27/10/2020, seis anos após a inequívoca ciência pelo Exequente da não localização de bens penhoráveis do devedor (Id. 84462313).

Diante disso, a sentença não merece reforma.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator