PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000792-23.2018.8.05.0145
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO XAVIER JUNIOR
Advogado(s): DANUTA RAMOS DE OLIVEIRA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. LAUDO PERICIAL JUDICIAL VÁLIDO. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ OU DEBILIDADE PERMANENTE. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. O juiz é o destinatário das provas, assim, não basta discordar do laudo pericial, seria preciso trazer elementos que tivessem aptidão para modificar o entendimento adotado, o que não foi o caso.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n. 8000792-23.2018.8.05.0145 em que é Apelante FRANCISCO XAVIER JUNIOR e Apelado SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO e, o fazem, de acordo com as razões do voto condutor.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000792-23.2018.8.05.0145
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO XAVIER JUNIOR
Advogado(s): DANUTA RAMOS DE OLIVEIRA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO XAVIER JUNIOR contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Rel. de Consumo, Cível, Comerciais da Comarca de João Dourado-BA que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, que contende com SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, julgou improcedente o pedido do autor.


Historiando os fatos, FRANCISCO XAVIER JUNIOR ajuizou a presente ação de cobrança de seguro DPVAT contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., aduzindo que foi vítima de acidente de trânsito, ocorrido no dia 07.09.2016. Alegou que sofreu lesões graves que acarretaram sequelas definitivas, o que caracterizou a sua invalidez permanente, requerendo a complementação da indenização securitária do Seguro Obrigatório DPVAT, considerando a irreversibilidade das sequelas, além da correção monetária e juros de mora.


Aduz ainda que a parte ré não pagou a integralidade do valor do seguro obrigatório a que tem direito, pleiteando, portanto, sua integralidade.

 

O Magistrado “ a quo” julgou improcedente o pedido, considerando a inexistência de invalidez permanente.

 

Irresignado a Autora interpôs o presente apelo alegando, a má valoração das provas existentes no processo e que o laudo não corresponde a realidade.

 

Contrarrazões pela manutenção da sentença.


Vieram-me os autos conclusos.


Após examiná-los, pedi data para julgamento e devolvo os autos a esta Secretaria, como devido relatório sobre o feito, desde já salientando que se trata de recurso com possibilidade de sustentação oral em julgamento.


Salvador/BA, 17 de fevereiro de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000792-23.2018.8.05.0145
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO XAVIER JUNIOR
Advogado(s): DANUTA RAMOS DE OLIVEIRA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA

 

VOTO


Verificadas as condições de admissibilidade para recurso, dele conheço, uma vez deferida a gratuidade recursal.

 

A pretensão recursal do Apelante não merece acolhida, tendo em vista que fora demonstrada e comprovada, por meio de laudo do perito judicial que não foram observadas sequelas do acidente. (ID 74413782 e 74413801).

 

Sobre o tema:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503822-82.2015.8.05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: VALDEMAR SILVA AZEVEDO Advogado (s): JERBSON ALMEIDA MORAES, MOZART ARAGAO LEITE APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e outros Advogado (s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INVALIDEZ PARCIAL TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CPC. APLICABILIDADE. EXIGÊNCIA SUAPENSA. ART. 98,§ 3ª DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 0503822-82.2015.8.05.0103, de Ilhéus, em que figuram, como apelante VALDEMAR SILVA AZEVEDO e apelado TOKIO MARINE SEGURADORA S/A E SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DPVAT S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, e assim o fazem pelas razões alinhadas no voto do relator. Sala de Sessões, de de 2022. DES. ROBERTO MAYNARD FRANK RELATOR (TJ-BA - APL: 05038228220158050103 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Ilhéus, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2022)



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. DISFUNÇÕES APENAS TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ OU DEBILIDADE PERMANENTE. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por CARLOS ZENEUDO MATIAS DE VASCONCELOS, objetivando a reforma da sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que julgou improcedente a Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A. 2. Cinge-se o presente recurso de apelação em obter o pagamento da indenização securitária integral do seguro obrigatório, mesmo diante da constatação realizada pelo laudo pericial judicial acostado às fls. 187/189, que atesta que a lesão do autor decorrente do acidente automobilístico em questão perfaz-se apenas em disfunções temporárias, motivo pelo qual o magistrado sentenciante julgou pela improcedência da demanda. 3. Sabe-se que o cabimento de indenização do seguro obrigatório reclama a existência de invalidez permanente e a quantificação da lesão. E somente na comprovação da permanência da invalidez é que será graduada a lesão e definido o quantum indenizatório. Nestes termos, importante consignar que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP editou uma tabela que estabelece critérios específicos para o pagamento proporcional das indenizações do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres ( DPVAT), cuja gradação da invalidez foi prevista na Medida Provisória nº 451, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/09. 4. Sendo assim, a indenização do seguro DPVAT, nos casos de invalidez permanente, deve ser fixada de acordo com a gradação das sequelas da vítima, inclusive porque a indenização é variável, conforme o inciso II do artigo 3º da referida Lei. Dito isso, não comprovada a ocorrência de invalidez permanente, ainda que inequívoco o acidente de trânsito, não há como haver o pagamento da indenização securitária em comento. 6. Considerando que o laudo pericial acostado às fls. 187/189 estipulou de forma clara que as lesões acometidas ao autor no membro inferior esquerdo não ocasionaram invalidez permanente, mas tão somente disfunções temporárias não causadoras de sequelas, bem como em razão da ausência de documentos capazes de elidir esta informação, não há que se falar no cabimento de indenização securitária DPVAT no caso vertente. 7. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AC: 00010374720198060101 Itapipoca, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023)

 

O laudo é claro ao afirmar que a parte autora não possui invalidez permanente, nem total e nem parcial, não cabendo indenização.

 

Referido laudo foi lavrado por profissional habilitado e não há indícios de parcialidade do perito avaliador.

 

Nesse vértice, nas palavras de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

"o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento, mas sempre vinculado à prova dos autos" (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.057).

 

Ademais, a prova pericial é uma prova técnica, feita por profissional imparcial, possuindo maior grau de persuasão do que outras provas contidas nos autos.

 

Portanto o juiz somente pode desconsiderá-la caso as outras provas fossem hábeis a desqualificá-la, o que não ocorreu no caso concreto.

 

O juiz é o destinatário das provas, assim, não basta discordar do laudo pericial, seria preciso trazer elementos que tivessem aptidão para modificar o entendimento adotado, o que não foi o caso.

 

O juiz pode formar a sua convicção da forma que entender adequada, mas não está limitado a prova que a parte entender mais favorável. Sendo assim, uma vez que fulcrado na lei e na perícia realizada por perito judicial, não cabe reforma na sentença.

 

Dito isso, não comprovada a ocorrência de invalidez permanente, ainda que inequívoco o acidente de trânsito, não há como haver o pagamento da indenização securitária.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Salvador/BA, 17 de fevereiro de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IX