PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC, em razão do falecimento da parte autora — que pleiteava judicialmente o fornecimento do medicamento Nintedanibe 150 mg — e que, ainda assim, fixou honorários advocatícios em desfavor do ente público com base no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em sentença que extingue o processo por perda superveniente do objeto, em virtude do falecimento da parte autora, nas hipóteses em que a parte ré deu causa à instauração da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR Os honorários advocatícios são devidos mesmo na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, quando evidenciado que a parte ré deu causa à propositura da ação, conforme o princípio da causalidade (CPC, art. 85 e § 10). A jurisprudência do STJ tem entendimento consolidado no sentido de que, em ações para fornecimento de medicamentos, a omissão estatal enseja a responsabilização do ente federado pelas custas e honorários, ainda que o processo tenha sido extinto por perda do objeto em razão do óbito do autor. Constatada a justa provocação da jurisdição, por omissão do Estado no fornecimento do medicamento prescrito, a fixação dos honorários em seu desfavor é medida que se impõe. A sentença recorrida aplicou corretamente os precedentes e o critério da causalidade, razão pela qual deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Majoração da verba honorária nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. É devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo na extinção do processo sem resolução de mérito, quando a parte ré deu causa à instauração da demanda. 2. Em ações de fornecimento de medicamentos, a omissão do ente público justifica a imposição da verba honorária com base no princípio da causalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 10 e 11, e 485, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1810465/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 08.06.2020; STJ, AgInt no AREsp 2081686/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.09.2022; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1926767/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1757370/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 21.02.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8000392-68.2021.8.05.0253, figurando como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelado ESPÓLIO DE ALICE ROSA DA SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000392-68.2021.8.05.0253
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ESPÓLIO DE ALICE ROSA DA SILVA
Advogado(s):MARCUS VINICIUS DE SOUZA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanhaçu, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 8000392-68.2021.8.05.0253, ajuizada por ALICE ROSA DA SILVA. A sentença recorrida (ID. 91925156) extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em virtude do falecimento da parte autora no curso da demanda. Ainda, condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Em suas razões recursais (ID. 91925160), o Estado da Bahia alega que houve equívoco na condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o processo foi extinto sem resolução de mérito. Sustenta que, em hipóteses como a dos autos, em que há perda superveniente do objeto da ação em razão do falecimento da parte autora, deve-se aplicar o princípio da causalidade, e não o da sucumbência. Argumenta que não há como se identificar a parte vencida, dada a ausência de julgamento de mérito, de modo que a fixação de honorários sucumbenciais revela-se indevida. Cita o art. 85, caput e §10 do CPC, bem como jurisprudência sobre a matéria, destacando que, diante da inexistência de resolução de mérito, os honorários somente seriam devidos à parte que deu causa à extinção, o que não restou demonstrado nos autos. Alega, ainda, que a imposição da verba honorária à parte ré equivale a uma presunção de derrota, sem base fática ou jurídica, o que violaria o devido processo legal. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação para que seja reformada a sentença no ponto em que condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, excluindo-se tal condenação, por ser medida de justiça. Em contrarrazões (ID. 91925161), o Espólio de Alice Rosa da Silva pugnou pelo improvimento do recurso. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000392-68.2021.8.05.0253
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ESPÓLIO DE ALICE ROSA DA SILVA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE SOUZA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Verifica-se que o Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. A controvérsia centra-se na possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, em sentença que extingue o feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485, IX), por perda superveniente do objeto — neste caso, em razão do falecimento da parte autora, que pleiteava o fornecimento do medicamento Nintedanibe 150 mg para tratamento de fibrose pulmonar idiopática. A sentença de origem, embora tenha julgado extinto o feito sem resolução de mérito, fixou honorários em desfavor do ente público, sob o fundamento do princípio da causalidade. A pretensão recursal do Estado da Bahia é de que, por ausência de exame do mérito, não haveria sucumbência a justificar a condenação em honorários advocatícios. Argumenta, ainda, que a responsabilização pela verba honorária equivaleria a um juízo de valor sobre a culpa, sem que houvesse efetivo enfrentamento do mérito da lide. Todavia, com a devida vênia, tal tese não se sustenta. É cediço que a imposição da verba honorária se pauta pelo princípio da sucumbência, consoante previsão do art. 85, do CPC, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual, a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com as despesas dela decorrentes. Conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria, nas hipóteses de extinção do processo por perda superveniente do objeto, cabe ao magistrado avaliar quem deu causa ao ajuizamento da demanda e à movimentação da máquina judiciária, sendo cabível a aplicação do princípio da causalidade. Na hipótese dos autos, o ingresso da demanda judicial decorreu de comprovada omissão do Estado da Bahia no fornecimento do medicamento prescrito para tratamento de enfermidade grave e progressiva da autora, o que motivou o deferimento de tutela de urgência. O falecimento da parte autora durante o curso do processo, ainda que configure causa legítima de extinção do feito sem mérito, não exonera o Estado da responsabilidade processual pelos custos do processo que se originou de sua própria inércia. Da análise dos autos, verifica-se que diversos atos processuais foram praticados e em 17/05/2025 (ID. 91925155) foi noticiado o falecimento da autora, razão pela qual sobreveio a sentença extintiva, em razão da perda do objeto e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Observa-se que ocorreu justa e devida provocação da prestação jurisdicional, posto que a autora necessitava de tratamento médico que não foi disponibilizado pelo Ente Federado. Na situação posta em análise possível concluir que se fez necessária a busca de tutela judicial para que fosse garantido o direito à saúde à autora. Dito isto não havia outra alternativa senão a busca da tutela jurisdicional. Conforme jurisprudência do STJ, são devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, no caso de morte do autor no curso do processo, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. CAUSA SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, no caso de morte do (a) autor (a) no curso do processo, devendo as custas e a verba honorária serem suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o Princípio da Causalidade. 2. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1810465 MG 2019/0113435-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2020) grifei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. CAUSA SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUPORTADOS POR QUEM DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação proposta em face do Município de Uberaba e do Estado de Minas Gerais visando o fornecimento de medicamento. O Tribunal de origem manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto em razão do falecimento da parte autora (artigo 485, VI, do CPC), e arbitrou honorários advocatícios de sucumbência. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da causalidade para condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses de perda de objeto, não se faz a partir da perquirição de quem deu causa à extinção do processo, mas sim de quem deu causa à sua propositura. Precedentes: AgInt no REsp 1810465/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020; AgInt no REsp 1708528/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 10/04/2018; AgRg no AREsp 754.037/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015. 4. Destaque-se que, no caso em apreço, não se faz necessária a análise do conjunto fático probatório, o que encontraria óbice na Súmula 7/STJ, pois se está substituindo o critério usado pelo Tribunal de origem (quem deu causa à extinção do processo) pelo critério consagrado na jurisprudência do STJ (quem deu causa à instauração do processo). Assim, deve a sentença de primeira instância ser restaurada no que pertine à condenação em honorários sucumbenciais. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2081686 MG 2022/0065285-2, Data de Julgamento: 19/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022) grifei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU QUE PARTE RÉ NÃO DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. PARTICULARIDADES DO CASO. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação ordinária ajuizada em face do Estado do Mato Grosso, objetivando o fornecimento de medicamento, que foi extinta sem resolução de mérito em primeira instância, com fulcro no artigo 485, IX, do CPC, ante o óbito da parte autora, sem arbitramento de honorários advocatícios. Interposta apelação pelo advogado do falecido autor, o Tribunal local negou provimento ao recurso. 2. Esta Corte Superior possui orientação sedimentada no sentido de que sendo extinta demanda que visa o fornecimento de medicamentos, sem resolução do mérito, em decorrência do falecimento da parte autora, deve o ente estatal responder pelo pagamento das verbas sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade, nas hipóteses em que se poderia projetar a sucumbência estatal caso o mérito da ação fosse julgado. Precedentes: AgInt no REsp 1810465/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020; AgInt no AREsp 1236461/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018. 3. Contudo, no caso em apreço, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático probatório, concluiu que não foi constatado que o recorrido tenha dado causa à propositura da ação, uma vez que não houve omissão do ente estatal no fornecimento do medicamento pleiteado. Ou seja, aplicando o princípio da causalidade no caso concreto, o Tribunal concluiu que não era possível a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. Alterar essa conclusão demandaria, inequivocamente, o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1926767 MG 2021/0071749-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) grifei PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUANTUM. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA. 1. Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 3. Nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/2015, "os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". 4. Hipótese em que o feito foi extinto, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, sendo certo que a União deve arcar com os honorários advocatícios (princípio da causalidade), arbitrados com a observância da tarifação estabelecida pelo legislador. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1757370 SC 2018/0198730-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) grifei Nesta toada, pode-se concluir que o apelante foi responsável pelo ajuizamento da lide e, portanto, deve arcar com o pagamento da verba sucumbencial. Do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença em todos os seus termos. Em aderência ao art. 85, § 11º do CPC/15, majoro os honorários de sucumbência para o percentual de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor do patrono da autora. Diante do teor presente no artigo 1.025 do CPC, considerando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento. Ficam as partes expressamente advertidas sobre a incidência da multa regrada no artigo 1.026, § 2º do CPC. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000392-68.2021.8.05.0253
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ESPÓLIO DE ALICE ROSA DA SILVA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE SOUZA SILVA
VOTO