PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. ALEGADA CONTRADIÇÃO EXTERNA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. Tese de julgamento: 1. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, não abrangendo divergência jurisprudencial entre decisões distintas. 2. A divergência entre precedentes não configura vício sanável por embargos de declaração, devendo ser suscitada por meio de recurso próprio. 3. A concessão de efeitos infringentes em embargos de declaração exige a demonstração de vício que implique, necessariamente, a modificação do julgado. 4. A fruição de licença-prêmio submete-se ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, inexistindo direito líquido e certo ao gozo imediato quando há justificativa administrativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 926; CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI, e 37, caput; Lei Municipal nº 243/1991, art. 102. Jurisprudência relevante citada: TJBA, ED nº 0542862-86.2015.8.05.0001/50000, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 23.09.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8000676-20.2023.8.05.0055 em que figuram como Embargante MARCIA CARMO DOS SANTOS e Embargado MUNICÍPIO DE CENTRAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, Desembargador Almir Pereira de Jesus. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator Procurador(a) de Justiça (07)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000676-20.2023.8.05.0055
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIA CARMO DOS SANTOS
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CENTRAL
Advogado(s):EURICO VITOR RAMON BARBOSA SANTOS DE SOUZA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em mandado de segurança, no qual se pleiteava o gozo de licença-prêmio, sob alegação de direito adquirido e omissão administrativa injustificada .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a divergência entre julgados da mesma Câmara configura contradição apta a ensejar embargos de declaração; (ii) estabelecer se é possível atribuir efeitos infringentes ao recurso diante da alegada contradição.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, omissão, contradição interna ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. A contradição apta a justificar o recurso é interna ao julgado, verificada entre fundamentos ou entre estes e a conclusão, não abrangendo divergência entre decisões distintas.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e coerente a controvérsia, reconhecendo que a licença-prêmio está sujeita à conveniência e oportunidade da Administração, inexistindo direito líquido e certo ao gozo imediato.
6. A existência de justificativa administrativa para o adiamento da licença afasta a alegação de omissão injustificada ou abuso de poder, inviabilizando a intervenção judicial.
7. A denominada “contradição externa” não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, devendo eventual divergência jurisprudencial ser arguida por meio de recurso próprio.
8. A atribuição de efeitos infringentes exige a presença de vício que, ao ser sanado, implique necessariamente a modificação do julgado, o que não ocorre no caso.
9. O prequestionamento dispensa menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, desde que a matéria tenha sido devidamente analisada.IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARCIA CARMO DOS SANTOS em face do Acórdão (ID. 102654777) proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de origem, que julgou improcedente o pedido de fruição de licença prêmio. Em suas razões recursais (ID. 103345072), a embargante defende a necessidade de reforma do acórdão vergastado para que seja reconhecida a existência de contradição no julgado, com a consequente atribuição de efeitos infringentes, a fim de dar provimento à apelação e conceder a segurança para determinar o gozo da licença-prêmio . Alega, em síntese fática, que impetrou mandado de segurança visando assegurar o direito ao gozo de licença-prêmio adquirida após mais de 10 (dez) anos de serviço público ininterrupto, tendo seu pleito sido indeferido administrativamente sob o argumento de discricionariedade da Administração, entendimento que foi mantido tanto na sentença quanto no acórdão recorrido. Sustenta a ocorrência de contradição no acórdão embargado, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do CPC, argumentando que o julgado diverge de precedente da própria Terceira Câmara Cível, notadamente o proferido na Apelação Cível nº 8000910-02.2023.8.05.0055, em que, em situação fática análoga, teria sido reconhecido o direito do servidor ao gozo da licença-prêmio diante de omissão administrativa injustificada. Assevera que, embora a contradição, em regra, deva ser interna, a doutrina e a jurisprudência admitem a chamada “contradição externa”, especialmente à luz do art. 926 do CPC, que impõe aos tribunais o dever de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente. Nesse contexto, defende que a divergência entre julgados da mesma Câmara, em casos idênticos, viola os princípios da isonomia e da segurança jurídica (art. 5º, caput, da Constituição Federal) . Argumenta que, no caso paradigma, reconheceu-se que a demora excessiva e injustificada da Administração caracteriza ilegalidade e abuso de poder, autorizando o controle jurisdicional, ao passo que, no acórdão embargado, prevaleceu o entendimento de que a fruição da licença-prêmio está submetida ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, sem reconhecer a alegada omissão abusiva. Defende, assim, que há identidade fática entre os casos, consistentes em servidores do mesmo Município, com direito adquirido à licença-prêmio, enfrentando suposta omissão administrativa, sendo inadmissível a adoção de soluções distintas pelo mesmo órgão julgador . Aduz, ainda, a necessidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração, sob o argumento de que a correção da contradição apontada demandaria a reforma do julgado, com o consequente provimento do recurso de apelação e concessão da segurança pleiteada . Requer, subsidiariamente, o prequestionamento explícito dos artigos 5º, caput e XXXVI, e 37, caput, da Constituição Federal, bem como do art. 926 do CPC, para fins de viabilizar eventual interposição de recursos às instâncias superiores . Nesse sentido, requer o provimento do recurso, com o reconhecimento da existência de contradição no acórdão embargado; a concessão de efeitos infringentes; reforma do julgado para dar provimento à apelação ou, subsidiariamente, o pronunciamento expresso sobre os dispositivos constitucionais e legais indicados para fins de prequestionamento. Em contrarrazões (ID. 103629789), o ente municipal embargado sustenta a inadmissibilidade dos embargos de declaração, argumentando que o recurso possui cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito, o que, segundo afirma, seria a real intenção da embargante . Alega a inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição interna no acórdão, afirmando que o julgado enfrentou de forma suficiente todos os pontos controvertidos, concluindo pela inexistência de direito líquido e certo à fruição imediata da licença-prêmio, diante da discricionariedade administrativa e da ausência de ilegalidade ou abuso de poder . Sustenta que a alegada contradição externa não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, porquanto eventual divergência jurisprudencial deve ser suscitada por meio de recurso próprio, não sendo admissível sua discussão na via eleita. Defende, ainda, que, no caso concreto, houve manifestação administrativa devidamente fundamentada, inexistindo omissão injustificada, mas mero adiamento do gozo da licença em razão da necessidade de organização do serviço público, o que se insere no âmbito da discricionariedade administrativa . Afirma, também, a inviabilidade de concessão de efeitos infringentes, por ausência de vício no julgado, bem como a desnecessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais para fins de prequestionamento, desde que a matéria tenha sido devidamente apreciada . Ao final, requer o não provimento dos embargos de declaração, com a manutenção integral do acórdão recorrido, bem como o reconhecimento do caráter protelatório do recurso, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA (datado e assinado eletronicamente) Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (07)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000676-20.2023.8.05.0055
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIA CARMO DOS SANTOS
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CENTRAL
Advogado(s): EURICO VITOR RAMON BARBOSA SANTOS DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de vício no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente quanto à alegada contradição, bem como à possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em contradição ao adotar entendimento divergente de precedente da própria Terceira Câmara Cível, invocando, para tanto, a tese de “contradição externa”, com fundamento no dever de coerência jurisprudencial previsto no art. 926 do CPC. Todavia, a pretensão recursal não merece acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material existentes na decisão judicial. A contradição apta a ensejar a oposição do referido recurso é aquela interna ao julgado, verificada entre seus fundamentos ou entre estes e a conclusão adotada. No caso em exame, não se vislumbra qualquer vício dessa natureza no acórdão embargado. Conforme se extrai do decisum (ID. 102654777), a matéria controvertida foi enfrentada de forma clara e coerente, tendo o colegiado consignado, de maneira expressa, que a fruição da licença-prêmio está submetida ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, nos termos do art. 102 da Lei Municipal nº 243/1991, inexistindo direito líquido e certo ao gozo imediato quando presente justificativa fundada na continuidade do serviço público. Ademais, restou consignado que, no caso concreto, houve manifestação administrativa devidamente motivada, inexistindo omissão injustificada ou abuso de poder, circunstância que afasta a intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo. Dessa forma, verifica-se que o acórdão enfrentou de maneira suficiente a tese sustentada pela parte, não havendo qualquer omissão ou incoerência interna a ser sanada. No tocante à alegação de “contradição externa”, consistente na divergência entre o acórdão embargado e outro julgado da mesma Câmara em caso supostamente análogo, igualmente não assiste razão à embargante. Isso porque eventual divergência entre julgados não configura vício sanável por embargos de declaração, porquanto tal hipótese não se subsume ao conceito de contradição previsto no art. 1.022 do CPC, devendo ser arguida por meio de recurso próprio. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/? REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRADIÇÃO EXTERNA NÃO AUTORIZA O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. MATÉRIA ESGOTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE ANTE AUSÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a omissão ou contradição que resulta na subsunção do art. 1.022 do Código de Processo Civil deve ser interna à decisão recorrida, verificada entre suas premissas e sua conclusão. 2. Não há omissões ou contradições no acórdão proferido à unanimidade e que, com base nas provas dos autos, enfrentou a matéria, acórdão este devidamente fundamentado, desautorizando o acolhimento do recurso horizontal. O acórdão é coerente e fundamentado. Vício não verificado. 3. Os embargos somente têm pertinência para sanar omissão, solucionar a contradição, aclarar a obscuridade que impeça a compreensão do decidido. Resta evidenciado que a finalidade dos embargos foi apenas a reforma do próprio julgado unânime, com a pretensão de inverter o resultado a seu favor. 4. O efeito infringente perseguido não encontra sucedâneo no art. 1.022 do CPC/15, impondo-se a rejeição dos aclaratórios. 5. O Prequestionamento revela-se vago, já que não houve ocorrência de vícios, nada há a se prequestionar. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0542862-86.2015.8.05.0001/50000,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES,Publicado em: 23/09/2020) Com efeito, admitir a utilização dos embargos de declaração para uniformização de entendimento jurisprudencial implicaria desvirtuar a finalidade do instituto, transformando-o em sucedâneo recursal, o que não se coaduna com o sistema processual vigente. De mais a mais, ainda que assim não fosse, observa-se que o acórdão embargado considerou as peculiaridades do caso concreto, notadamente a existência de justificativa administrativa para o adiamento do gozo da licença, o que o distingue de hipóteses em que se reconhece omissão injustificada por prazo indeterminado. No que se refere ao pedido de concessão de efeitos infringentes, cumpre destacar que tal providência possui caráter excepcional, sendo admitida apenas quando o saneamento de vício efetivamente identificado conduzir, de forma necessária, à modificação do julgado. In casu, inexistindo qualquer vício a ser corrigido, mostra-se inviável a atribuição de efeitos modificativos ao recurso. Quanto ao prequestionamento suscitado, registre-se que não há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente que a matéria tenha sido devidamente enfrentada, como ocorreu no presente caso. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado. Salvador/BA (datado e assinado eletronicamente) Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (07)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000676-20.2023.8.05.0055
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIA CARMO DOS SANTOS
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CENTRAL
Advogado(s): EURICO VITOR RAMON BARBOSA SANTOS DE SOUZA
VOTO