PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. FATURA RESIDUAL. DÍVIDA EXISTENTE. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0808325-45.2015.8.05.0080, em que figura como Apelante RAFAEL SIMÕES SILVA e Apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Des(a) Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0808325-45.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL SIMOES SILVA
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por RAFAEL SIMÕES SILVA, face a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos do Procedimento Comum nº 0808325-45.2015.8.05.0080, nos seguintes termos: “(…) À vista do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e JULGO EXTINTA A DEMANDA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC. Ademais, determinado que juntasse aos autos documentos que demonstrassem a incapacidade econômica alegada em decisão às fls. 17-18, a parte demandante não atendeu ao comando judicial. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (…)” Sustenta, em síntese, que foram emitidas duas faturas, referente ao mês de novembro de 2013, tendo pago apenas uma, vez que não recebeu a segunda fatura. Pontua que, em 2015, tomou conhecimento da dívida, em virtude da inclusão do seu nome no Serasa, razão pela qual pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas, id 41149172. Processo distribuído à Quarta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria. Deferida a gratuidade recursal, id 49805773. É o relatório. Salvador, 13 de novembro de 2023. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0808325-45.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL SIMOES SILVA
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia em se aferir o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido de danos morais. Dessa forma, em linha de princípio se faz necessário averiguar se foi, ou não, devida a realização da negativação do débito controvertido, no importe de R$ 21,22 (vinte e um reais e vinte e dois centavos). E, para tanto, veja-se o teor do art. 373 do CPC, acerca da distribuição do ônus da prova: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sustenta a parte autora que, em virtude da venda do imóvel, houve transferência da titularidade do contrato, tendo realizado o pagamento da conta vencida em 20/11/2013, no valor de R$56,31 (cinquenta e seis reais e trinta e um centavos). Extrai-se dos autos que o autor teve seu nome inscrito pela ré nos cadastros de proteção ao crédito, em 13/10/2014, id 41148534, referente a conta vencida, no valor de R$21,22 (vinte e um reais e vinte e dois centavos). Ao contestar o feito, id 41148550, a parte acionada comprovou que não se trata de duplicidade de conta, mas sim de cobrança de consumo residual, referente ao período de 08/11/2013 a 12/11/2013. Observa-se, ainda, no histórico de consumo apresentado pela parte autora, que a conta vencida em 20/11/2013, devidamente paga pelo recorrente, refere-se ao período de 10/10/2013 a 07/11/2013, id 41148535, e que a conta vencida em 25/11/2013, no valor de R$21,22, paga pelo autor em 08/04/2015, de fato, refere-se a 08/11/2013 a 12/11/2013, tratando-se, portanto, de contas diversas. Tem-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do Código de Processo Civil, art. 373, I, já que não há ato ilícito configurado. Dessa forma, se existia o débito na data da inscrição a legitimar o ato praticado pela ré, a conduta constituiu exercício regular de direito, pois consubstanciada em motivação lícita. Não demonstrado o ilícito praticado pela ré, decorrente da possível inserção indevida do nome do autor nos cadastros restritivos, deve ser mantida a improcedência da ação de indenização por dano moral requerida. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE DEVEDORES. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0580303-04.2015.8.05.0001,Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 20/11/2018 ) PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E PEDIDO LIMINAR. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. VÍNCULO CONTRATUAL DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(Classe: Apelação, Número do Processo: 0570948-62.2018.8.05.0001, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 13/08/2019 ) PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA GRATUITA NÃO ACOLHIDA. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. VÍNCULO CONTRATUAL DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(Classe: Apelação, Número do Processo: 0501726-07.2018.8.05.0001, Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 10/09/2019) Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, e em observância ao trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte autora para 11% (onze por cento), mantendo o mesmo referencial de incidência, suspensa a exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Sala das Sessões, de de 2024. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0808325-45.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL SIMOES SILVA
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
VOTO