PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000100-05.2019.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: DANILLE KATARINE VASCONCELOS DE DEUS
Advogado(s):LIGIA DA SILVA MATOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR COMISSIONADO EXONERADO. PAGAMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Município de Canavieiras contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de pagamento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 (um terço) em favor de servidora ocupante de cargo comissionado.

2. Fato relevante. A apelada exerceu função pública de natureza comissionada no cargo de "Assessora de Assuntos Administrativos da Procuradoria Jurídica" no período de 17/10/2013 a 12/2016.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição quinquenal da pretensão de recebimento das prestações vencidas, especialmente quanto ao ano de 2013; e (ii) saber se a Lei de Responsabilidade Fiscal impede a responsabilização da gestão atual pelas obrigações contraídas na gestão anterior.

III. Razões de decidir

4. A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 aplica-se a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública. Somente em relação ao décimo terceiro salário proporcional ao ano de 2013, verifica-se o transcurso de mais de 05 (cinco) anos entre o fato gerador do direito pleiteado e o ajuizamento da ação, em 21/02/2019, restando configurado o quinquênio prescricional.

5. O ocupante de cargo em comissão tem direito à percepção das parcelas relativas às férias acrescidas de 1/3 constitucional e décimo terceiro salário quando de sua exoneração, nos termos do art. 39, §3º, da Constituição Federal.

6. A vedação do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal não se aplica ao caso, pois as verbas discutidas decorrem de direitos constitucionais já incorporados ao patrimônio jurídico da servidora quando do exercício do cargo público.

IV. Dispositivo e tese

7. Sentença parcialmente alterada. Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, §3º; Lei Complementar nº 101/2000, art. 42; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 85, §4º, II, e 1.012.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 570.908/RN, Tema 30/RG; STJ, AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2013.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000100-05.2019.8.05.0043, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS e como apelada DANILLE KATARINE VASCONCELOS DE DEUS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo para declarar a prescrição da pretensão autoral em relação ao 13º salário proporcional no ano de 2013, nos termos do voto do relator. 

 

 

Des(a). Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


Procurador(a) de Justiça


RM08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000100-05.2019.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: DANILLE KATARINE VASCONCELOS DE DEUS
Advogado(s): LIGIA DA SILVA MATOS

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO (ID 75075943) interposta pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS contra DANILLE KATARINE VASCONCELOS DE DEUS em razão da sentença de ID 75075939, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral e condenou o Ente Público na obrigação de pagar os valores relativos ao 13º salário, bem como das férias acrescidas de 1/3 (um terço).


Requer o Município Apelante a reforma integral da sentença, sob os argumentos, em síntese, de violação à Lei de Responsabilidade fiscal e prescrição da pretensão de recebimento das prestações vencidas.


Sustenta o Apelante impossibilidade de responsabilização da gestão atual quanto às obrigações contraídas e não adimplidas no governo anterior. Alega que a gestão anterior não deveria ter assumido compromissos sem comprovar condições de pagamento com a arrecadação do próprio ano, vez que a Lei de Responsabilidade Fiscal veda tal prática.


Aduz que a apelada busca o recebimento de férias e décimo terceiro entre os anos de 2013 a 2016, porém somente ajuizou a ação após o triênio do fato gerador, especificamente quanto ao ano de 2013.


Preparo recursal dispensado em razão do art. 1.007, §1º, CPC.


Em contrarrazões de ID 68037607, a Apelada pugna pela manutenção da sentença, sustentando, em síntese, que a Lei de Responsabilidade Fiscal exclui de seus limites as despesas decorrentes de decisões judiciais.

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000100-05.2019.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: DANILLE KATARINE VASCONCELOS DE DEUS
Advogado(s): LIGIA DA SILVA MATOS

 

VOTO


Sustenta o Município que a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição, especialmente aquelas cujo fato gerador ocorreu no ano de 2013.

 

Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular.” (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013).

 

O direito da autora à percepção de férias indenizáveis somente se consolidou em 17/10/2014, quando completado, pelo menos, 01 (um) ano de atividade, iniciada em 17/10/2013, consoante ID 75074659.

 

Por outro lado, em relação ao décimo terceiro salário proporcional ao ano de 2013, verifica-se que a pretensão autoral encontra-se prescrita, uma vez que o direito se aperfeiçoou antes de 21/02/2014. Considerando que transcorreram mais de cinco anos entre o fato gerador do direito pleiteado e o ajuizamento da ação em 21/02/2019, restou configurado o quinquênio prescricional.

 

Diante do exposto, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição, reconhecendo-a exclusivamente em relação ao décimo terceiro salário proporcional ao ano de 2013.

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço e recebo o recurso de apelação no efeito suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, caput, do Código Processo Civil (CPC).

 

Cinge-se à controvérsia dos autos ao direito da autora de receber os valores relativos ao 13º salário e férias indenizadas em 1/3 (um terço) referentes ao período de 17/10/2013 a 12/2016, quando extinto o vínculo, conforme ID 75074661 (fl. 04).

 

O ocupante de cargo em comissão, apesar de possuir regime de contribuição diferenciado, é equiparado a servidor estatutário, sendo-lhe assegurada a percepção, quando de suas exonerações, das parcelas relativas às férias regulares ou proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional e décimo terceiro salário, além dos dias efetivamente trabalhados, nos termos do art. 39, §3º, da Constituição Federal.

 

No caso, a documentação acostada aos autos, especialmente os contracheques de ID 75074660 a 75074661, confirma o fato constitutivo do direito pleiteado ao comprovar que a Apelada exerceu, no período de 17/10/2013 a 12/2016, função pública de natureza comissionada no cargo de “Assessora de Assuntos Administrativos da procuradoria Jurídica”, sendo lotada no Gabinete do Prefeito.

 

O Município Apelante sustenta que a gestão atual não pode ser responsabilizada por obrigações contraídas na gestão anterior, invocando o artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

Ocorre que a vedação do art. 42 da LRF não se aplica ao caso em análise, pois as verbas ora discutidas decorrem de direitos constitucionais já incorporados ao patrimônio jurídico da servidora quando do exercício do cargo público.

 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 570.908/RN, submetido ao regime de repercussão geral, pacificou o entendimento de que a ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional e décimo terceiro salário aos servidores exonerados de cargos comissionados. Confira-se:

 

STF, Repercussão Geral. Tema 30 (RE 570908). I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.

 

Calha recordar que o Administrador Público possui o dever de cumprir com lealdade e eficiência a gestão dos recursos públicos, como também tem o dever de honrar os compromissos, em especial o pagamento das verbas salariais, sob pena de enriquecimento ilícito.

 

Assim, caberia ao Município Apelante comprovar a existência de fato apto a extinguir, modificar ou impedir o direito da parte autora, apresentando documentos que demonstrassem o pagamento das verbas pleiteadas, quais sejam férias e 13º salários, o que não se verifica nos autos.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para reconhecer a prescrição da pretensão autoral em relação ao 13º salário proporcional no ano de 2013, mantendo inalterada a sentença recorrida em seus demais termos.

 

Sem honorários em razão da iliquidez, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC.

 


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08