PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519374-34.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. e outros
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES, ANDRE BARACHISIO LISBOA, FABIO JOSE FERREIRA DE SENA BRITO
APELADO: YARA CELIA DE ANDRADE FERREIRA e outros
Advogado(s):ANDRE BARACHISIO LISBOA, FABIO JOSE FERREIRA DE SENA BRITO, GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. ILEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA NÃO CONFIGURADAS. TEORIA DA ASSERÇÃO. MANUTENÇÃO DE APOSENTADA NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DO PLANO. ART. 31 DA LEI 9.656/98. DIREITO QUE NÃO TRANSMUDA A NATUREZA DO PLANO PARA INDIVIDUAL. MANUTENÇÃO LIMITADA À VIGENCIA DA APÓLICE COLETIVA. ART. 26, III, DA RN 488/2022 DA ANS QUE REPETIU A NORMA DA RN 279/2011 DA ANS. FIM DE VIGÊNCIA DE CONTRATO CELEBRADO POR DECORRÊNCIA DE PROCESSO LICITATÓRIO. MODIFICAÇÃO DE PREÇO EM TERMO ADITIVO DO PODER PÚBLICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM REAJUSTE E NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER OUTRA MAJORAÇÃO DE PREÇO A CONFIGURAR ABUSIVIDADE OU DE SUSPENSÃO CONTRATUAL ANTERIOR AO TÉRMINO DA SUA VIGÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. APELO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0519374-34.2017.8.05.0001 em que são simultaneamente apelantes e apeladas PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. e YARA CELIA DE ANDRADE FERREIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da acionada e em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da autora, nos termos da certidão de julgamento.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

 

Presidente

 

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator

 

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519374-34.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. e outros
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES, ANDRE BARACHISIO LISBOA, FABIO JOSE FERREIRA DE SENA BRITO
APELADO: YARA CELIA DE ANDRADE FERREIRA e outros
Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA, FABIO JOSE FERREIRA DE SENA BRITO, GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de apelações simultâneas interpostas pelas partes contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ré a restabelecer o plano de saúde da parte autora e encaminhar-lhe os boletos de cobrança, a abster-se de cobrar o valor relativo ao período em que o contrato esteve suspenso, a substituir os reajustes aplicados em 2014 e 2015 pelos índices da ANS para o mesmo período, a indenizar a autora em R$ 10.000,00 por danos morais e à repetição simples das parcelas pagas indevidamente a partir de dezembro de 2014, ao fundamento de que a ré não teria comprovado a necessidade de reequilíbrio com os reajustes propostos e que ela não possui o direito potestativo de alterar o contrato com base nos elementos que influenciam os seus custos.

Em suas razões de recurso, a parte ré inicialmente sustenta: a ilegitimidade ativa da beneficiária (e não estipulante) de um contrato de plano de saúde coletivo rescindido pleitear em juízo a sua manutenção; e a sua ilegitimidade passiva, porquanto não teria dado causa à rescisão contratual e que o vínculo que mantinha era com a empregadora da autora e não diretamente com ela.

No mérito, argumenta: que o contrato objeto da lide possui natureza coletiva decorrente de processo licitatório e tinha termo final de vigência previamente estabelecido, inexistindo cancelamento unilateral; que a apelada perdeu o direito de utilização do plano na data de encerramento da apólice coletiva, com o consequente desligamento dos beneficiários; que não houve suspensão do plano da autora antes do encerramento da apólice e que a demandante, inclusive, o teria utilizado no período compreendido entre 06/01/2016 e 31/05/2016; que o contrato, inicialmente, era adimplido diretamente pela ex-empregadora da apelada (BAHIATURSA) e que somente em março de 2012 as contraprestações mensais dos demitidos e aposentados, considerando o concessivo legal, passaram a ser cobrados pela operadora diretamente do beneficiário através de boletos bancários; e que a autora desistiu de ação anterior de similar objeto e confessou ter contratado novo plano de saúde junto a outra operadora.

Além disso, defendeu que não opera planos individuais; que o contrato em questão não se submete aos índices de reajuste da ANS, por ter natureza coletiva e por obedecer a processo licitatório; que não há que se confundir reajustes com novos valores/preços estabelecidos em licitações para novos contratos; que houve termo aditivo junto ao Poder Público, publicado em diário, prorrogando o prazo de vigência contratual por mais 120 dias, em cuja repactuação se estabeleceu a fixação de novos valores; que não houve danos morais e que o valor de indenização fixado é desproporcional; e que é descabível a restituição de valores, ante a inexistência de cobrança indevida, de pagamento em excesso ou de má-fé.

Pugnou, então, pelo provimento do seu recurso.

Em resposta, a parte autora defende as legitimidades ativa e passiva, asseverando que as preliminares suscitadas se confundem com o mérito, em que sustenta o caráter individual do plano após o fim do seu vínculo empregatício, sobretudo a partir da continuidade da relação havida entre as partes e da expedição de boletos em seu nome pagos à própria operadora.

Além disso, diz: que o objeto da demanda não se resume à manutenção do plano; que em 2012 a ré elaborou termo de adesão impondo condicionante não prevista em lei no sentido de que o plano estaria vinculado à existência do contrato coletivo, comportamento que seria contraditório no tempo e violador do CDC; que o aditivo majorou substancialmente os valores das mensalidades e que houve múltiplos reajustes abusivos; que houve a suspensão do atendimento a partir de 06/01/2016; que a desistência da ação anterior e a cogitação de contratação de novo plano não afetam o objeto da presente ação; que houve dano moral e que o valor estabelecido para a indenização se mostra proporcional; e que a repetição do indébito é cabível, ante a cobrança indevida de reajustes abusivos superiores aos da ANS e o pagamento em excesso, mormente em face da natureza individual do plano.

Assim, pugnou pelo não provimento do recurso.

Ademais, a parte autora interpôs apelação adesiva visando à majoração da indenização por danos morais para o mínimo de R$ 50.000,00, de modo a melhor reparar o dano sofrido, expressando o seu caráter repressivo e pedagógico em atenção ao caso concreto, bem assim à majoração dos honorários advocatícios e à adequação da sua base de cálculo ao valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC.

Desse modo, pugnou pelo provimento do seu recurso adesivo.

Em resposta, a parte ré reitera os seus argumentos já apresentados nas suas razões de recurso quanto à licitude de sua conduta e à inexistência de dano e defende a proporcionalidade do valor indenizatório já estabelecido, bem assim o acerto na fixação dos honorários advocatícios, porquanto em conformidade com os critérios legais.

Por isso, pugnou pelo não provimento do recurso adesivo.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

Salvador, 10 de junho de 2024.

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519374-34.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. e outros
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES, ANDRE BARACHISIO LISBOA, FABIO JOSE FERREIRA DE SENA BRITO
APELADO: YARA CELIA DE ANDRADE FERREIRA e outros
Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA, FABIO JOSE FERREIRA DE SENA BRITO, GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES

 

VOTO

 

CONHEÇO de ambos os recursos porque adequados, tempestivos, porque não há irregularidade formal neles, porque ambos os recorrentes são legitimados para tanto e detentores de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seus respectivos direitos de recorrer e porque um está devidamente preparado e o outro dispensado de preparo.

Em que pesem os argumentos da parte ré/apelante, não há que se falar em ilegitimidade ativa ou passiva na espécie, eis que, em consonância com a teria da asserção, a legitimidade, seja ativa ou passiva, é aferida à luz dos fatos narrados e da responsabilidade, em tese, que o autor atribui ao réu em sua petição inicial, independentemente do direito provado e/ou da existência ou não, em concreto, dessa responsabilidade, a qual está adstrita ao mérito da demanda. Por conseguinte, foi correta a sentença nos pontos em que rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva suscitadas.

No que tange ao julgamento de mérito, porém, entendo que a sentença merece reforma.

Isso porque, em que pesem os argumentos da autora, o seu plano sempre foi de natureza coletiva empresarial, inexistindo qualquer transmudação para plano de natureza individual.

Com efeito, a manutenção do plano de saúde de aposentado contributário, assegurada pelo art. 31 da Lei 9.656/98, não converte a natureza do plano de coletivo para individual, tanto que a expressão da lei é de “direito de manutenção como beneficiário”, conforme caput do referido dispositivo legal. Isso, aliás, independe de o pagamento pelo ex-empregado se dar diretamente à operadora do plano, por meio de boleto, ou por intermédio do seu ex-empregador, eis que a modalidade de pagamento está atrelada tão somente à operacionalidade e gestão administrativa de tal manutenção decorrente da lei.

Tanto é assim que o art. 26, III, da RN 488/2022 da ANS, que reproduziu norma idêntica daquela contida na RN 279/2011 da ANS, deixa claro que o direito assegurado nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, extingue-se pelo cancelamento do plano privado de assistência à saúde pelo empregador que concede este benefício a seus empregados ativos e ex-empregados.

Em verdade, a própria Resolução nº 21/1999 do CONSU, em seu art. 2º, já esclarecia que a manutenção do aposentado como beneficiário do plano de saúde em casos tais sempre foi incumbência das empresas empregadoras, deixando clara a permanência da natureza coletiva do plano, natureza essa que fica mais clara ainda no § 2º do mencionado dispositivo.

Assim, não se sustenta a tese autoral de que o seu plano passou a ser individual quando encerrou o seu vínculo empregatício, assim como não se sustenta a tese de que a vinculação da manutenção do seu plano à existência do contrato coletivo seria condição inaugurada em termo de adesão do ano de 2012, não prevista em lei, contraditória ou violadora do CDC, mesmo porque tal condição, além de estar em consonância com a lógica jurídica do instituto, decorre da própria natureza da avença e do benefício assegurado por lei.

Como se não bastasse, o termo de compromisso assinado pela autora em 30/09/2003, e por ela própria juntado no id. 58190002, já deixava claro que a demandante estava assumindo o pagamento da diferença para a sua manutenção no plano nas modalidades negociadas pela empresa e com o reajuste negociado.

De igual modo, o termo de adesão também assinado pela autora em 30/09/2004, e por ela juntado no id. 58190003, deixava ainda mais nítido que a beneficiária e eventuais dependentes seriam excluídos do plano em caso de encerramento contratual do plano de saúde.

Outrossim, ao contrário do que alega a autora para fins de sustentação das teses de supressio e surrectio, não consta em qualquer documento por si juntado a informação de que a sua manutenção no plano seria de apenas um ano.

Mesmo que constasse, verifica-se que, pelo período de sua contribuição ao plano, em hipótese alguma a sua manutenção assegurada seria de apenas um ano, eis que, nos termos do art. 31 da Lei 9.656/98, o direito de manutenção do beneficiário aposentado é de um ano para cada ano de contribuição (se houver contribuído por menos de dez anos) ou por tempo indeterminado (se houver contribuído por mais de dez anos), isto é, enquanto durar o período de vigência da apólice coletiva, assegurado o seu direito de permanência nos novos planos coletivos que vierem a ser sucessivamente contratados pelo estipulante junto à mesma ou a outras operadoras.

Além disso, ainda que fosse para se falar no instituto da surrectio na eventual hipótese de a autora ter permanecido no plano por tempo maior do que o devido, o seu direito seria o de ser mantida na condição de aposentada no contrato coletivo celebrado por sua ex-empregadora (ato eventualmente irregular praticado por longo tempo) e, obviamente, enquanto tal contrato coletivo permanecesse vigente, mas jamais o de ter o seu plano transmudado para plano de natureza individual, eis que tal conduta (transmudação de contrato) nunca foi adotada pela ré, quiçá de forma reiterada, o que afasta a hipótese de surgimento do direito alegado pela demandante à luz da boa-fé objetiva, ainda mais quando inexiste nos autos qualquer indício de que a ré ofertasse no mercado, à época, planos de natureza individual.

É forçoso se concluir, portanto, que o contrato da parte autora sempre possuiu natureza coletiva, de modo que a sua manutenção como beneficiária do plano sempre esteve vinculada à vigência da apólice coletiva negociada entre a sua ex-empregadora e a operadora do plano de saúde ora ré. Como, então, o contrato coletivo, decorrente de processo licitatório, já se encerrou por alcance do termo final de vigência previamente estabelecido (ids. 58191046, 58191047, 58191048, 58191048 e 58191049), não há que se cogitar a manutenção da autora aposentada (acessório) na condição de beneficiária de contrato (principal) que sequer está mais vigente, dado o princípio basilar do direito de que o acessório segue a sorte do principal. Por conseguinte, não há que se falar em qualquer cancelamento unilateral do contrato, mas sim em fim de sua vigência, o que afasta qualquer conduta ilícita por parte da ré.

Noutra quadra, a despeito das alegações da autora, não se vislumbra dos autos qualquer indício de que o plano da demandante tenha sido suspenso antes do termo final da apólice coletiva, ou, sendo mais preciso, no período compreendido entre 06/01/2016 e 31/05/2016. Com efeito, os documentos juntados aos autos pela autora (cf. id. 58190007) apenas demonstram pagamentos diretos aos prestadores de serviço em datas que antecederam ou sucederam o mencionado período, não sendo suficientes para evidenciar a alegada suspensão. A ré, por sua vez, apresentou no id. 58191050 diversos documentos que demonstram que a parte autora (ou sua dependente) se utilizou do plano de saúde no período em que alegou estar ele suspenso, o que rechaça a tese autoral.

Quanto aos reajustes anuais, é sabido que os planos de saúde coletivos, tais como o dos autos, não se submetem aos índices de reajustes fixados pela ANS, os quais são específicos para planos de natureza individual contratados após a vigência da Lei 9.656/98 ou a ela adaptados.

Ademais, não se pode olvidar que o contrato em apreço foi celebrado em decorrência de processo licitatório, estando vinculado ao instrumento convocatório, não havendo, de fato, que se confundir reajustes com novos valores/preços estabelecidos em licitações para novos contratos. Além disso, os documentos contidos nos ids. 58191049 e 58191048 demonstram satisfatoriamente que houve termo aditivo junto ao Poder Público, publicado em diário, prorrogando o prazo de vigência contratual por mais 120 dias, em cuja repactuação se estabeleceu a fixação de novos preços para o contrato, constando expressamente a necessidade de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro da avença devido à incidência de acordo coletivo de trabalho. Por conseguinte, não há que se falar em qualquer abusividade na alteração do preço em questão.

Outrossim, embora a demandante alegue ter havido múltiplos reajustes abusivos no seu plano, não é isso o que se constata dos autos, eis que os documentos apresentados pela própria autora no id. 58190006 não evidenciam qualquer majoração de preço para além daquela decorrente do aditivo contratual, cuja incidência somente se mostra aferível, nos documentos juntados, a partir de fevereiro de 2016.

Não se vislumbra, portanto, qualquer ilicitude na conduta da acionada, de modo que não há qualquer dever, de sua parte, de repetir o indébito ou de indenizar a parte adversa, seja a título de danos morais ou materiais. Por conseguinte, não merece provimento o recurso adesivo interposto pela parte autora, que visava à majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios a si outrora devidos, com a alteração da sua base de cálculo, porquanto não mais cabíveis.

Assim sendo, voto para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela parte acionada, para, apesar de afastar as teses de ilegitimidade ativa e passiva suscitadas, reformar a sentença, em seu mérito, julgando improcedente a ação, e, consequentemente, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto pela parte autora. Por conseguinte, resta invertido o ônus da sucumbência, de modo que fica a parte autora condenada a pagar todas as despesas do processo, bem como os honorários de sucumbência, os quais, por apreciação equitativa, fixo em R$ 3.000,00, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente)

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator