PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001190-59.2018.8.05.0277
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SOCIEDADE ASSISTENCIAL DE XIQUE XIQUE
Advogado(s): DIOGO SANTIAGO DA COSTA, JANIDES ALVES PINHEIRO, MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS, ANDRE REQUIAO MOURA, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO registrado(a) civilmente como PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO
APELADO: CELMA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):ANA DULCE FERNANDES COSTA

PJ - 02

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MORTE DA FILHA PARTURIENTE E DA NETA NATIMORTA DA POSTULANTE. ERRO MÉDICO. PARTO COM FÓRCEPS. IMPERÍCIA OBSTÉTRICA. ÓBITO FETAL NO HOSPITAL ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO, SOCIEDADE ASSISTENCIAL DE XIQUE-XIQUE (HOSPITAL JULIETA VIANA). ÓBITO MATERNO NO HOSPITAL INTEGRANTE DA REDE PÚBLICA ESTADUAL, HOSPITAL REGIONAL DE IRECÊ DR. MARIO DOURADO SOBRINHO SOB GESTÃO DAS OBRAS SOCIAIS IRMÃ DULCE - OSID, ORGANIZAÇÃO SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. CONTRATO DE GESTÃO QUE NÃO AFASTA O DEVER ESTATAL DE PRESTAR E FISCALIZAR O SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CUIDADOS PROCEDIMENTAIS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DA SAÚDE DA GESTANTE E DO FETO. ATENDIMENTO MÉDICO INADEQUADO E TARDIO. PROCEDÊNCIA. PRESENÇA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DOS AGENTES E OS EVENTOS DANOSOS. CONDENAÇÃO DA SOCIEDADE ASSISTENCIAL DE XIQUE XIQUE (HOSPITAL JULIETA VIANA) EM R$ 450.000,00 (QUATROCENTOS E CINQUENTA MIL REAIS) E DO ESTADO DA BAHIA, HOSPITAL REGIONAL DR. MÁRIO DOURADO SOBRINHO (HOSPITAL REGIONAL DE IRECÊ), EM R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS). DUPLA MORTE. ÓBITO DA PARTURIENTE E DO FETO. VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA. APELAÇÕES CÍVEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM LEVANTADA PELO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR REJEITADA. NEGLIGÊNCIA DURANTE TODO O ATENDIMENTO MÉDICO DA PACIENTE. EVIDÊNCIA. PROVA PERICIAL, DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SATISFATÓRIAS. DEFESA EMBASADA EM MEROS E FRÁGEIS ARGUMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DA BAHIA E DA SOCIEDADE ASSISTENCIAL DE XIQUE XIQUE (HOSPITAL JULIETA VIANA). ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO INDENIZÁVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR INESTIMÁVEL. DUAS MORTES. FIXAÇÃO EM QUANTIA SUPORTÁVEL PELOS OFENSORES E SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DA OFENDIDA, SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001190-59.2018.8.05.0277, em que figuram como apelantes o ESTADO DA BAHIA e a SOCIEDADE ASSISTENCIAL DE XIQUE XIQUE (HOSPITAL JULIETA VIANA) e como apelada CELMA ALVES DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,         de             2024.

 

Presidente

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Nego provimento aos recursos-Unânime

Salvador, 16 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001190-59.2018.8.05.0277
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SOCIEDADE ASSISTENCIAL DE XIQUE XIQUE
Advogado(s): DIOGO SANTIAGO DA COSTA, JANIDES ALVES PINHEIRO, MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS, ANDRE REQUIAO MOURA, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO registrado(a) civilmente como PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO
APELADO: CELMA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): ANA DULCE FERNANDES COSTA

PJ - 02

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Apelações Cíveis interpostas pelo ESTADO DA BAHIA e pela SOCIEDADE ASSISTENCIAL DE XIQUE XIQUE (HOSPITAL JULIETA VIANA), em face da sentença de ID 60043965, complementada no ID 60044128, prolatada nos autos da Ação Indenizatória que julgou procedente em parte os pedidos, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais para

 .             Condenar a SOCIEDADE ASSISTENCIAL DE XIQUE XIQUE (HOSPITAL JULIETA VIANA) em indenizar os danos morais causados no valor de R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), atualizados monetariamente a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) pelo INPC e acrescidos de juros de mora em 1% desde o evento danoso;

 .                    Condenar o ESTADO DA BAHIA indenizar os danos morais causados no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) atualizado monetariamente a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) pela taxa SELIC, conforme disposto no art.3º da EC 113/2021 e acrescidos de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Tema 810 STF), desde a citação até o dia 08/12/2021 (véspera da publicação da EC 113/2021), sendo que, após a data citada, incidirá a taxa SELIC;”. (ID 60043965)

 

 

Irresignada, a SOCIEDADE ASSISTENCIAL DE XIQUE XIQUE (HOSPITAL JULIETA VIANA)  apela (ID 60044123) aduzindo, em síntese, que não houve qualquer violência, conduta antiprofissional ou omissão por parte do primeiro demandado, posto que desde o primeiro momento em que compareceu ao Hospital Julieta Viana, a paciente fora amparada, tendo sido devidamente recepcionada e então acompanhada por profissionais da área de saúde, que empregaram os mais diversos esforços para que o seu quadro fosse devidamente atendido e estabilizado.

 

Afirma que “… infere-se dos autos alguns COMPORTAMENTOS DA GESTANTE QUE ACABARAM POR CONTRIBUIR DE FORMA CRUCIAL PARA A COMPLICAÇÃO DO SEU PRÓPRIO PARTO.”.

 

Sustenta que por conta própria, a jovem evadiu da unidade de saúde, mesmo sob a orientação dos profissionais presentes de que deveria manter-se na unidade.

 

Ressalta “... falta de esforço e comportamento inadequado da jovem gestante, o que ensejou no agravamento do quadro clínico da paciente, evoluindo para a necessidade de um parto traumático.”.

 

Afirma que durante todo o tempo em que a paciente esteve sob seu cuidado, toda atenção e empenho lhe foi empregado, não havendo que se falar em inadequação ou omissão por parte do ora Apelante.

 

Concluiu destacando que, se mantida a sentença, o hospital público, sem fins lucrativos, que presta, desde a década de 1970 serviços de imensurável valor para toda a população da sofrida região de Xique-Xique, Barra e Microrregião de Irecê, sofrerá com o resgate de importantíssimo recurso, que certamente ensejará no seu fechamento, o que significaria um claro dano reverso à população.

 

Requer o provimento do recurso, com a reforma do pronunciamento objurgado, a fim de julgar totalmente improcedente a ação ou que lhe seja deferida importante redução do valor indenizatório na condenação em danos morais e no que concerne aos honorários advocatícios em desfavor do Apelante.

 

O ESTADO DA BAHIA, recorre com suas razões de ID 60044135, levantando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, nega que os seus agentes tenham agido com violação das regras técnicas estabelecidas.

 

Defende que a atuação do Estado perante a situação da parte autora foi exatamente o determinado pela Lei e pelas normas técnicas da medicina, ou seja, avaliou os critérios de riscos e realizou os procedimentos adequados utilizando de todos os meios necessários para o melhor atendimento, não podendo ser responsabilizado por qualquer suposto dano.

 

Chama a atenção de que para efeito de caracterizar-se a responsabilidade civil do Estado em face de uma omissão é necessário que haja o descumprimento de um dever jurídico de agir.

 

Narra que em casos de hemorragia, pós-parto, a própria ciência médica indica a histerectomia, parcial ou total, como uma das alternativas de tratamento, não obstante se reconheça que se trate de procedimento excepcional.

 

Pugna, ao final, para que seja reformada a sentença, afastando a indenização.

 

Contrarrazões foram oferecidas pela Apelada nos ID’s 60044127 e 60044136. 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador (BA), 03 de julho de 2024.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001190-59.2018.8.05.0277
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SOCIEDADE ASSISTENCIAL DE XIQUE XIQUE
Advogado(s): DIOGO SANTIAGO DA COSTA, JANIDES ALVES PINHEIRO, MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS, ANDRE REQUIAO MOURA, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO registrado(a) civilmente como PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO
APELADO: CELMA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): ANA DULCE FERNANDES COSTA

PJ - 02

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do ESTADO DA BAHIA e da SOCIEDADE ASSISTENCIAL DE XIQUE XIQUE (HOSPITAL JULIETA VIANA) de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a ação para condenar os réus a indenizarem por danos morais CELMA ALVES DOS SANTOS, na proporção de  200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), respectivamente, em razão da imperícia dos réus que ceifou 02 (duas) vidas, da sua filha gestante e de sua neta natimorta.

 

 

Ab inito, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo ESTADO DA BAHIA. O exame dos elementos carreados para os autos também evidencia que o demandado ESTADO DA BAHIA transferiu para terceira pessoa — OBRAS SOCIAIS IRMÃ DULCE – OSID (entidade privada sem fins lucrativos), a gestão do HOSPITAL REGIONAL DE IRECÊ que lhe pertence, não podendo, por conseguinte, o ESTADO DA BAHIA se eximir de sua responsabilidade por atos danosos que o prestador direto do serviço venha a praticar prejudicando o usuário deste serviço.

 

A Constituição Federal tratando da responsabilidade do Estado preconiza em seu art. 37, § 6º, que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Já o Código Civil estabelece que: “Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.”.

 

O Direito pátrio adotou para as condutas comissivas, em termos de responsabilidade civil do Estado, a teoria da responsabilidade objetiva, do risco administrativo ou independente de culpa. Assim, para a configuração da responsabilidade estatal nesse caso basta a delineação do dano, da ação da administração e do nexo causal entre elas. Portanto, a responsabilidade é objetiva em se tratando de ações executadas por seus prepostos, facultado à Administração a prova de um dos fatores de exclusão do nexo de causalidade.

 

Dito isto, o contrato de gestão mantido entre o Estado e a OSID não afasta a responsabilidade estatal pelo evento danoso, na medida em que não altera a natureza do serviço prestado, antes cria a responsabilidade solidária entre o ente público e seu agente.

 

 

No mesmo sentido: 

 

 

Responsabilidade Civil do Estado – ERRO MÉDICO – Legitimidade passiva do estado – Titular do serviço público de saúde – Artigo 196 da CF – Contrato de gestão que não afasta o dever estatal de prestar e fiscalizar o serviço – Precedentes deste Tribunal – Preliminar rejeitada – DANO MORAL – Morte do cônjuge – Obrigação de meio – Laudo pericial que atesta falha no atendimento – Não realização dos exames e procedimentos necessários para evitar o óbito – Dano moral configurado – Valor de R$ 100.000,00 adequado – Precedentes da Câmara – Sentença de parcial procedência mantida – Apelação não provida.

(TJ-SP - AC: 00157855720118260053 SP 0015785-57.2011.8.26.0053, Relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 08/03/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2022) (grifei)

 

Ultrapassada esta fase, a matéria objeto da ação sub examine não diz respeito a responsabilidade dos médicos que deve ser analisada sob o prisma da responsabilidade subjetiva — art. 186 do Código Civil, in verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

 

Por outro lado, a responsabilidade dos hospitais e clínicas médicas, hipótese evidenciada nos autos, a partir da vigência da Lei 8.078/1990 passou a ser objetiva, levando em conta a condição de fornecedores de serviços, com dever de responder, independente de culpa, por serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor. A propósito do tema, preleciona Sergio Cavalieri Filho, (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, 2ª tiragem, p. 382): “Os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços, e, como tais, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes”. É o que o Código chama de fato do serviço, entendendo-se como tal o acontecimento externo, ocorrido no mundo físico, que causa danos materiais ou morais ao consumidor, mas decorrente de um defeito do serviço.

 

De acordo com o § 6º do art. 37 da Constituição Federal "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". A norma constitucional encerra o princípio da responsabilidade civil objetiva, que compreende a teoria do risco administrativo e a teoria do risco integral (ou responsabilidade objetiva por risco).

 

Reitere-se que a responsabilidade objetiva do Estado em indenizar, decorrente do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular, prescinde da apreciação dos elementos subjetivos (dolo e culpa estatal), posto que referidos vícios na manifestação da vontade dizem respeito, apenas, ao eventual direito de regresso.

 

A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é unânime no sentido de que nos casos de dano causado pelo Estado, não se aplica o art. 186 do Código Civil, mas o art. 37, § 6°, da Constituição Federal, que trata da responsabilidade objetiva do Estado.

 

Sendo assim, resta evidente a responsabilidade dos demandados ESTADO DA BAHIA e SOCIEDADE ASSISTENCIAL DE XIQUE XIQUE (HOSPITAL JULIETA VIANA) pelo evento danoso em tela.

 

Assim, caracterizada a responsabilidade objetiva do Estado da Bahia e da Sociedade Assistencial de Xique Xique (Hospital Julieta Viana) – associação privada, impõe-se a ofendida demonstrar a ocorrência do fato administrativo (atendimento médico tardio e inadequado), do dano (morte da parturiente e do feto) e nexo causal (morte das vítimas decorreram de atendimento tardio e/ou inadequado pelos hospitais).

 

Consectariamente os pressupostos da responsabilidade - objetiva impõem que os réus comprovem a inexistência do fato administrativo, de dano ou ausência de nexo de causalidade entre o fato e o dano, o que atenua sobremaneira o princípio de que o ônus da prova incumbe a quem alega. Contudo, na hipótese em tela, os demandados, ora apelantes, não produziram prova satisfatória e suficiente de que os referidos óbitos não resultaram de falha na prestação de serviço médico pelo HOSPITAL JULIETA VIANA  e pelo HOSPITAL REGIONAL DE IRECÊ ao prestarem atendimento médico tardio e inadequado às vítimas, inviabilizando pretendida reforma da sentença guerreada, proferida com fundamentação adequada, em consonância com elementos carreados para os autos e legislação em vigor, condenando, o ESTADO DA BAHIA e a SOCIEDADE ASSISTENCIAL DE XIQUE XIQUE (HOSPITAL JULIETA VIANA) ao pagamento de indenização a título de dano moral.

 

Infere-se do prontuário da paciente (ID 60042266), que ela tinha 15 (quinze) anos e estava com gestação de 39 (trinta e nove) semanas quando deu entrada no Hospital Julieta Viana, em Xique-Xique, às 19:20h do dia 08/09/2018, apresentando dor no ventre, perda de líquido vaginal, bolsa rota, dentre outras impressões diagnósticas.

 

 Às 10:10h do dia 09/09/2018, o médico Dr. Bruno C. Gomes, CRM BA 32258, relata que (ID 60042266 – fls. 18):

 

PACIENETE EVOLUI PARA PARTO TRAUMÁTICO COM USO DE FÓRCEPS E ÓBITO FETAL, NO QUAL HOUVE LESÃO IMPORTANTE DO CANAL VAGINAL MANTENDO AINDA HEMORRAGIA INTENSA.

 

 

Acerca do parto com uso de fórceps, se filiou a perita do juízo (ID 60043316 – fls. 06) à tese de que:

 

26. “Não há fórcipe inócuo. O instrumento não se liberta da condição de pinça “que magoa o que pega e contunde por onde passa”. Obedecidas, porém, as suas condições de praticabilidade, indicada bem e executada com habilidade, é intervenção que comporta mínimo de risco”

 

Certo é que o médico, Dr. Bruno C. Gomes, CRM BA 32258, plantonista da sala de parto onde estava a paciente, optou pelo parto com fórceps, sem anestesia, mesmo sem ter, à época, formação em obstetrícia.

 

Sem retoques a sentença de ID 60043965, que constatou que:

 

Noutro giro, em relação ao instrumento utilizado para a retirada do bebê, conforme Alfredo de Almeida Cunha (2011), a partir da revisão de trabalhos científicos, “ainda há necessidade da prática do fórceps, mas que esse ato deve ser realizado por obstetra experiente e em ambiente que permita a prática da cesárea.”

Não foi o caso dos autos. Inclusive, a primeira declarante, a sra. Daiana Bessa, funcionária do Hospital Julieta Viana, ouvida em audiência de instrução (id 283807335), afirmou que nunca presenciou o “Dr. Bruno” utilizar o fórceps antes desta oportunidade (30min26s - 30min38s). Da mesma forma, a terceira declarante, a sra. Marinete Ferreira Santos, também funcionária do hospital, afirmou nunca ter presenciado o sr. Bruno fazer uso do fórceps sem ser neste parto (1h19min20s). A mesma depoente afirmou que na unidade havia o vácuo extrator, mas que não sabe porque o instrumento não foi utilizado (1h19min57s). (grifei)

 

A Relatora do recurso que deu origem à abertura do processo de sindicância, instaurado pelo CERMEB/BA, Conselheira Maria Inês de Miranda Lima, em seu voto preliminar pontuou que (ID 60043506): 

 

Vamos discutir a causa do óbito fetal. Não temos como avaliar a vitalidade fetal previamente, temos anotação em partograma de batimentos cardio-fetais normais as 7 hs e uma discussão se o parto não deveria ter sido ultimado às 7 hs. Segundo o American Coliege of Obstetricians and Gynecologists (ACOG), o período expulsivo tem a duração normal de três horas em primípara com analgesia, duas horas em primípara sem analgesia, duas horas em multípara com analgesia e uma hora em multípara sem analgesia. O parto instrumental só está indicado em situações especiais, e a decisão por vácuo ou fórceps deve considerar potenciais vantagens e desvantagens, habilidade do operador e opinião da parturiente. 

 

 Sabemos que as condições não eram as ideais, a paciente não estava sob peridural, a aplicação do fórceps não foi fácil e o Dr. Bruno não tinha formação em obstetrícia, mas justifica a situação de urgência. O Dr. Bruno deve ser questionado ao fazer a opção do uso do fórceps, as condições e a habilidade para a locação do fórceps são de fundamental importância para evitar toco traumatismo. Encontramos indícios de negligência e imprudência dos apelados ao adotarem esta conduta, não tendo a formação em obstetrícia. A revisão do canal de parto para ser realizada de forma adequada necessita anestesia adequada, apresentação e realização por profissional experiente. O Dr. Celiano ao realizar a epsiorrafia sem a presença e colaboração do médico que realizou o fórceps e os relatos do Hospital regional de Irece descrevendo um sangramento vaginal intenso numa laceração de 12 cm, configuram fatos contundentes da presença de indícios de conduta negligente. (grifei)

 

Após constatado óbito fetal e evolução da paciente com hemorragia vaginal importante, a equipe médica do Hospital Julieta Viana optou por transferi-la, por vaga-zero, para o Hospital Regional de Irecê para avaliação e controle obstétrico.

 

Recebida a paciente em 09/09/2018, no Hospital Regional de Irecê, em estado grave, chocada, ventilação mecânica invasiva, descorada, apresentando sangramento vaginal em grande monta, o obstetra procedeu ao tamponamento na tentativa de conter a hemorragia (ID 60042673 – fls. 23), porém sem sucesso.

 

Após choque hipovolêmico (perda de grande quantidade de sangue), a equipe de obstetrícia do Hospital Regional de Irecê optou por fazer histerectomia total (remoção total do útero) na paciente.

 

Às 8:17h do dia 11/09/2018, foi constatado o óbito da paciente (ID 60042673 – fls. 37).

 

Acerca da histerectomia, se filiou a perita do juízo (ID 60043316 – fls. 07) à tese de que:

 

“A Histerectomia é “na maior parte das vezes como última intervenção terapêutica na abordagem da hemorragia puerperal de origem uterina...”.” (grifei)

 

Em sentença (ID 60043965) asseverou o MM Juízo de primeiro grau que:

 

Constata-se dos prontuários produzidos pelo segundo réu que a paciente foi submetida à histerectomia como forma de solucionar o sangramento excessivo, todavia, segundo a médica perita, citando Montenegro/Rezende Filho: A Histerectomia é utilizada como última intervenção terapêutica na abordagem da hemorragia puerperal de origem uterina. Ocorre que, conforme constatado ainda pelo primeiro réu, a paciente apresentava corte no canal vaginal, o que indica que a perda de sangue era proveniente dessa região, e não do útero. (grifei)

 

Ante à lesão importante originária de corte no canal vaginal, fortes são os indícios de que a hemorragia era proveniente dessa região e não do útero.

 

Ainda de acordo com o relatório preliminar do CREMEB/BA que instaurou o processo administrativo de sindicância, à unanimidade, para avaliação de infração ético profissional (ID 60043506):

 

Acreditamos que a causa da morte materna está relacionada ao trauma perineal com laceração que levou a hemorragia, choque, alteração da coagulação e uma sequência de alterações culminando no óbito da paciente. Entendemos todas as circunstâncias envolvidas no caso, as dificuldades enfrentadas pelos colegas frente a complicações que necessitava da presença de especialistas como anestesiologista, obstetra e pediatra, assim como banco de sangue, UTI e medicamentos. Sabemos que o transporte numa ambulância sem recursos, por 110 km contribuíram para agravamento do quadro. No entanto, estes elementos podem funcionar, no máximo, como atenuantes em uma eventual condenação no processo ético-profissional.

 

Ainda que o CREMEB/BA não tenha concluído as apurações e que o processo de sindicância ainda esteja em trâmite, fato é que as anotações preliminares corroboram com a tese autoral e com a prova produzida nestes autos.

 

Em casos similares ao destes autos, a jurisprudência do STJ vem se posicionando da seguinte forma:

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando a responsabilidade objetiva dos hospitais com relação aos danos causados a seus pacientes em decorrência de defeito na prestação de seus serviços relativos à estadia do paciente, instalações, equipamentos e serviços auxiliares (CDC, art 14), a alteração das conclusões do acórdão estadual pela existência de nexo causal entre a conduta da equipe de enfermagem do berçário e o falecimento do filho recém-nascido dos autores, e pela não ocorrência de excludentes de responsabilidade, implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória, medida inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para ambos os genitores, visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelos recorridos - falecimento do filho recém nascido em razão de erro médico decorrente da negligência da médica pediatra e da equipe de enfermagem do hospital no acompanhamento da internação no berçário do hospital. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1626727 RJ 2019/0352600-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023)

  

De fato, do exame acurado das provas produzidas no processo verifica-se as várias condutas errôneas e negligentes no atendimento perpetradas pelo corpo clínico dos hospitais, restando demonstrado o nexo causal entre os eventos danosos (duplo óbito) e as condutas havidas nos procedimentos. 

 

 

Admissível, portanto, a condenação do Estado da Bahia e da Sociedade Assistencial De Xique Xique (Hospital Julieta Viana), ora apelantes, ao pagamento da indenização por dano moral decorrente dos eventos danosos - morte da filha e da neta natimorta da demandante.

 

A morte de entes queridos gera intensa dor, militando, em prol da mesma, presunção de sofrimento irretorquível, posto haver sentimentos essencialmente subjetivos, como o abalo psíquico, a mágoa e a tristeza, restando demonstrada nos autos a existência dos elementos ensejadores da obrigação de indenizar por danos morais.

 

O dano moral se refere à dor, vexame, sofrimento ou humilhação fora da normalidade do cotidiano, que interfere no comportamento psicológico do lesado, causando-lhe aflições e angústias. Ao arbitrar o dano moral o julgador deve ater-se à compatibilidade entre a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido. A discussão acerca da constatação e do arbitramento do valor da indenização a título de danos morais ainda traz divergências na doutrina e na jurisprudência. Porém, desde que efetivamente verificado, sua reparação é devida, encontrando proteção no texto constitucional, como direito fundamental (art. 5°, X, da CF/1988), independentemente dos reflexos patrimoniais advindos do referido dano.

 

Em relação ao quantum fixado, a indenização pelo dano moral deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Compete ao juiz, ao usar do livre arbítrio na fixação da indenização por dano moral, de valor inestimável, determinar quantia suficiente para minorar o sofrimento do pleiteante, sem concorrer para o enriquecimento sem causa. É consagrado o entendimento de que “cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral” (in Sérgio Cavalieri Filho, ob., cit., p. 80).

 

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, evidenciando-se flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando as peculiaridades do caso em questão, o duplo evento morte (gestante e nascituro), os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, admissível a manutenção de R$ 450.000,00 para a SOCIEDADE ASSISTENCIAL DE XIQUE XIQUE (HOSPITAL JULIETA VIANA) e de R$ 200.000,00 para o ESTADO DA BAHIA, fixados a título de indenização por dano moral pelos dois óbitos.

 

 

Por fim, diante do resultado do julgamento nesta instância, cabível a majoração dos honorários, em aplicação do §11º do art. 85 do CPC, fixando a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, para a SOCIEDADE ASSISTENCIAL DE XIQUE XIQUE (HOSPITAL JULIETA VIANA) e em 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, para o ESTADO DA BAHIA, devidamente corrigidos.

 

Pelas razões acima expostas, nego provimento aos recursos. Majoro a condenação em honorários advocatícios, em aplicação do §11º do art. 85 do CPC, fixando a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, para a SOCIEDADE ASSISTENCIAL DE XIQUE XIQUE (HOSPITAL JULIETA VIANA) e em 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, para o ESTADO DA BAHIA, devidamente corrigidos. Mantenho a sentença em seus demais termos.

 

Sala de Sessões,         de             2024.

                         

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

 

Relator