PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032115-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANCA, MARCELO BARBOSA SACRAMONE, HUGO TUBONE YAMASHITA, ALFREDO CABRINI SOUZA E SILVA, ISABELA TAN ARCURI, MICHEL NEGRAO SALEMI
AGRAVADO: ELETRODATA ENGENHARIA LTDA e outros (8)
Advogado(s):IVO BARI FERREIRA


ACORDÃO

 

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO GENÉRICA SOBRE ESSENCIALIDADE DE BENS E CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS. DECISÃO DEFERITÓRIA SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por Banco C6 S.A. contra decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que deferiu o processamento da recuperação judicial do Grupo Eletrodata. A decisão agravada determinou a abstenção genérica de descontos e retenções em contas bancárias e declarou a essencialidade de imóveis rurais, além de reconhecer a consolidação substancial das recuperandas. O agravante impugna a validade da decisão, apontando ausência de fundamentação sobre os requisitos legais da recuperação, a essencialidade dos bens e a consolidação substancial, bem como defende a extraconcursalidade de seus créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis e contas vinculadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão:

(i) verificar se a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial é nula por ausência de fundamentação quanto aos requisitos legais dos arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/05, à essencialidade dos bens e à consolidação substancial;

(ii) analisar se os créditos do Banco C6 S.A., garantidos por cessão fiduciária de recebíveis e contas vinculadas, são extraconcursais e excluídos dos efeitos da recuperação judicial;

(iii) avaliar se a suspensão das dívidas dos produtores rurais integrantes do grupo deve se restringir às dívidas relacionadas à atividade rural, conforme art. 49, § 6º, da LRE.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão agravada incorre em nulidade por ausência de fundamentação específica quanto ao cumprimento dos requisitos legais previstos nos arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/05, à essencialidade dos bens imóveis declarados e à adoção da consolidação substancial do grupo, contrariando o art. 489, §1º, I, do CPC.

A ausência de receita operacional de parte das empresas do grupo e a confortável liquidez de outras recuperandas demandam uma análise mais profunda e justificada pelo juízo de origem, inclusive com possibilidade de perícia de constatação prévia.

A essencialidade dos bens imóveis rurais foi declarada de forma genérica, sem provas técnicas que evidenciem sua indispensabilidade à continuidade da atividade empresarial, o que impõe análise individualizada.

A consolidação substancial foi determinada sem a devida demonstração dos requisitos legais previstos no art. 69-J da LRE, como interdependência funcional, confusão patrimonial e viabilidade conjunta.

Os créditos garantidos por cessão fiduciária de direitos creditórios, constituídos antes do pedido de recuperação, são extraconcursais, nos termos do art. 49, § 3º, da LRE, com respaldo na jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1932780/SP).

A vedação à retenção de valores, ainda que garantidos fiduciariamente, pode ser imposta pelo Juízo da recuperação quando demonstrada a essencialidade do fluxo de caixa para a manutenção das atividades da empresa, em conformidade com o princípio da preservação da empresa (art. 47 da LRE).

A definição quanto à extensão da suspensão das dívidas dos produtores rurais está condicionada à eventual ratificação da consolidação substancial com a devida fundamentação técnica, não sendo possível, neste momento, decisão definitiva sobre o alcance do art. 49, § 6º, da LRE.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A ausência de fundamentação específica sobre os requisitos legais da recuperação judicial, a essencialidade de bens e a consolidação substancial acarreta nulidade da decisão que defere o processamento da recuperação.

Créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis e contas vinculadas são extraconcursais e não se sujeitam, em regra, aos efeitos da recuperação judicial.

A essencialidade de recursos financeiros pode ser reconhecida pelo Juízo da recuperação quando sua indisponibilidade comprometer a continuidade das atividades empresariais.

A definição sobre a aplicação do art. 49, § 6º, da LRE a produtores rurais consolidados substancialmente depende da fundamentação adequada da interdependência entre os integrantes do grupo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 489, §1º, I; 995, parágrafo único; 1.015; Lei nº 11.101/05, arts. 47, 48, 49, §§ 3º e 6º, 51, 51-A, 69-J e 69-K; Lei nº 9.514/97, art. 18, IV; Lei nº 4.728/65, art. 66-B, §4º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1932780/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 29.11.2021; STJ, AgInt no CC 194.397/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 28.06.2023; TJSP, AI Cível 2236949-78.2018.8.26.0000, Rel. Des. Hamid Bdine, j. 17.12.2018.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032115-49.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO C6 S.A. e como apelada ELETRODATA ENGENHARIA LTDA e outros (8).


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. Alfredo Cabrini Souza e Silva e Dr. Fábio Percegoni de Andrade.

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032115-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANCA, MARCELO BARBOSA SACRAMONE, HUGO TUBONE YAMASHITA, ALFREDO CABRINI SOUZA E SILVA, ISABELA TAN ARCURI, MICHEL NEGRAO SALEMI
AGRAVADO: ELETRODATA ENGENHARIA LTDA e outros (8)
Advogado(s): IVO BARI FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO C6 S.A. ("Agravante") contra a r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas/BA, nos autos da Ação de Recuperação Judicial nº 8002470-14.2025.8.05.0150, ajuizada por ELETRODATA ENGENHARIA LTDA e demais empresas que compõem o GRUPO ELETRODATA ("Agravados").

A decisão agravada, cujo teor se encontra no ID 494087860 dos autos de origem, deferiu o processamento da Recuperação Judicial do Grupo Eletrodata. Dentre outras determinações, estabeleceu, de forma genérica, que as instituições financeiras deveriam se abster de realizar quaisquer descontos ou retenções de contas bancárias de titularidade dos devedores, e declarou a essencialidade de diversos bens imóveis.

O Agravante, inconformado com a referida decisão, protocolou o presente Agravo de Instrumento em 02 de junho de 2025 (ID 83681869, p. 1). Em suas razões recursais, o Banco C6 S.A. argumenta, inicialmente, a tempestividade do recurso, haja vista que seus patronos não foram intimados da decisão e o edital previsto no §1º do art. 52 da Lei nº 11.101/05 ainda não havia sido publicado.

No mérito, o Agravante aduz a nulidade da decisão agravada por deficiência de fundamentação, especialmente quanto ao cumprimento dos requisitos do art. 48 e 51 da Lei nº 11.101/05, à essencialidade dos bens imóveis e à consolidação substancial. Sustenta a ausência de atividade empresarial regular da maioria das recuperandas, que teriam receitas operacionais zeradas de 2022 a 2024, e o registro recente de Leonardo Veloso Neri de Oliveira e Giovanni Sady Coelho da Rocha como empresários individuais. Aponta, ainda, a ausência de crise econômico-financeira para a Eletrodata Engenharia, que apresentaria confortável liquidez e crescimento patrimonial. Argumenta que laudos técnicos (ID 83681882 e ID 83681883) confirmam as inconsistências e a desnecessidade de perícia prévia, ou, subsidiariamente, sua determinação.

Adicionalmente, o Banco C6 S.A. alega a extraconcursalidade de seus créditos, decorrentes das Cédulas de Crédito Bancário nºs 29490447 e 294904471 (ID 83681887 e ID 83681889), garantidas por cessão fiduciária de direitos creditórios, presentes e futuros, e de contas vinculadas (ID 83681891 e ID 83681892). Invoca o disposto no artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tais créditos não se sujeitam aos efeitos da Recuperação Judicial, e que os recebíveis não se enquadram no conceito de "bem de capital essencial".

Quanto à essencialidade dos imóveis rurais (Matrículas nº 32.712 e nº 32.719 do RGI de Geraldo Campos/MG, e nº 20.948 do RGI de São Francisco/MG), o Agravante sustenta que a declaração foi genérica e desprovida de comprovação objetiva, além de argumentar sua ilegitimidade para discutir a matéria, visto que os referidos bens estariam alienados fiduciariamente a outras instituições financeiras. Por fim, pleiteia que a suspensão de dívidas atreladas à atividade rural dos Agravados Leonardo e Giovanni seja limitada exclusivamente àquelas que decorram da atividade rural, conforme o artigo 49, § 6º, da Lei nº 11.101/05.

Diante do exposto, o Agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com base no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sustentando a probabilidade de provimento e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Para corroborar seu pleito, menciona o deferimento de tutela de urgência em agravo de instrumento análogo (nº 8025445-92.2025.8.05.0000), de relatoria desta Desembargadora, em favor do Banco Sofisa S.A.

Por meio da decisão inicial (ID 83938587), foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo, suspendendo-se a vedação de descontos e retenções em contas bancárias quanto ao BANCO C6 S.A. em razão da extraconcursalidade de seus créditos fiduciários. A decisão também determinou ao Juízo a quo que promovesse análise individualizada da essencialidade dos imóveis, com fundamentação específica, e que procedesse à devida fundamentação quanto ao preenchimento dos requisitos legais dos arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/05, podendo determinar perícia de constatação prévia, mas sem suspender o processamento da recuperação judicial.

Devidamente intimados, os Agravados apresentaram suas contrarrazões em 15 de julho de 2025 (ID 86207953). Em suas alegações, o Grupo Eletrodata defende a manutenção da decisão agravada, argumentando que a decisão não é nula e que os requisitos dos arts. 48 e 51 da LRE foram devidamente comprovados. Aduzem a desnecessidade de perícia de constatação prévia, pois a empresa está em pleno funcionamento e o Administrador Judicial já realizou visitas. Sustentam a existência de crise econômico-financeira decorrente de fatores como a pandemia de Covid-19, baixa no mercado agro e aumento dos juros.

Os Agravados alegam que o crédito do Banco C6 S.A. é concursal, classificado como quirografário na relação de credores, e que a discussão sobre sua natureza deve ser travada no Juízo recuperacional por meio de impugnação de crédito, sob pena de supressão de instância. Subsidiariamente, defendem que recebíveis futuros não integram a garantia fiduciária para fins de extraconcursalidade. Afirmam a legitimidade do Juízo a quo para reconhecer a essencialidade das Fazendas, e a ilegitimidade do Agravante para questionar a essencialidade dos imóveis que não lhe são garantidos. Por fim, asseveram que a recuperação judicial está sendo processada em consolidação substancial, o que implica que todos os débitos do Grupo Eletrodata, inclusive os dos produtores rurais, devem ser submetidos ao concurso de credores.

Instada a se manifestar (ID 86292766), a douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção ministerial, por se tratar de questão relativa estritamente a direito disponível, sem evidência de interesse público primário, menores ou incapazes, ou ato de disposição de última vontade (ID 86916946).

É o relatório.

Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara, ressaltando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032115-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANCA, MARCELO BARBOSA SACRAMONE, HUGO TUBONE YAMASHITA, ALFREDO CABRINI SOUZA E SILVA, ISABELA TAN ARCURI, MICHEL NEGRAO SALEMI
AGRAVADO: ELETRODATA ENGENHARIA LTDA e outros (8)
Advogado(s): IVO BARI FERREIRA

 

VOTO

 

O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão interlocutória que deferiu o processamento de recuperação judicial, contendo determinações acerca da liberação de "travas bancárias" e da essencialidade de bens. A matéria recursal, que versa sobre o afastamento de constrições em recuperação judicial e a análise dos requisitos legais para o deferimento do processamento, enquadra-se nas hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

A tempestividade do recurso foi devidamente demonstrada pelo Agravante, que alegou ausência de intimação pessoal e de publicação de edital da decisão agravada. O preparo recursal foi comprovadamente recolhido, conforme guia e comprovante anexados aos autos (ID 83681881).

Ademais, a decisão liminar proferida por esta Relatora (ID 83938587), ao deferir parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, implicitamente reconheceu a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento deve ser conhecido.

A controvérsia central no tocante à nulidade reside na alegação do Agravante de que a decisão de primeiro grau que deferiu o processamento da recuperação judicial careceu de fundamentação adequada, limitando-se a uma afirmação genérica de cumprimento dos requisitos legais. O Agravante argumenta que a decisão não especificou as razões para o reconhecimento do exercício regular da atividade empresarial e da crise econômico-financeira, nem para a declaração de essencialidade dos bens e a consolidação substancial.

A decisão agravada de fato se limitou a afirmar que "a requerente trouxe, aos autos, documentos que comprovam o cumprimento das exigências previstas nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005", sem detalhar os fundamentos que levaram a essa conclusão. Tal conduta processual contraria o disposto no artigo 489, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece a nulidade de decisões que se limitem a indicar ou reproduzir ato normativo sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida.

A análise da regularidade da atividade empresarial e da existência de crise econômico-financeira (artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/05) é crucial para o deferimento do processamento da recuperação judicial. Os laudos técnicos trazidos pelo Agravante (ID 83681882 e ID 83681883) apontaram inconsistências relevantes na documentação contábil de algumas das recuperandas, como a ausência de receitas operacionais para certas empresas do grupo e uma situação de liquidez considerada confortável para a Eletrodata Engenharia. Tais elementos, independentemente de seu acolhimento definitivo, demandam uma análise pormenorizada e fundamentada por parte do Juízo de origem.

Da mesma forma, a declaração de essencialidade de bens imóveis, como as Fazendas de matrículas nº 32.712 e nº 32.719 (RGI de Geraldo Campos/MG) e nº 20.948 (RGI de São Francisco/MG), baseada em mera presunção de que a interrupção das atividades "poderá implicar consequências negativas nos seus negócios", carece da especificidade e da comprovação técnica exigidas para tal medida. A essencialidade de um bem deve ser demonstrada de forma concreta, com a indicação de suas características e qualidades que o tornam indispensável à continuidade da atividade empresarial.

Por fim, o deferimento da consolidação substancial, que implica o tratamento unificado dos ativos e passivos de diversas empresas como se pertencessem a um único devedor, também exige uma fundamentação detalhada que comprove o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 69-J da Lei nº 11.101/05. A decisão agravada limitou-se a reconhecer uma "significativa interconexão e confusão entre os ativos e passivos das empresas do grupo", sem aprofundar a análise dos elementos legais.

Assim, acolhe-se o argumento de nulidade por deficiência de fundamentação quanto a esses pontos. Impõe-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que profira nova decisão, devidamente fundamentada, sobre o preenchimento dos requisitos dos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/05, a essencialidade dos bens imóveis e a aplicação da consolidação substancial, podendo, inclusive, determinar a realização de perícia de constatação prévia para dirimir as inconsistências apontadas, conforme artigo 51-A da LRE.

O sistema de recuperação judicial brasileiro, estabelecido pela Lei nº 11.101/05, tem como um de seus pilares o princípio da preservação da empresa, de sua função social e dos empregos, conforme expressamente previsto no artigo 47 da referida lei. Contudo, essa finalidade precípua não é absoluta e coexiste com outras normas e princípios que regem as relações jurídicas, notadamente aquelas que envolvem garantias reais e a segurança do crédito.

Nesse diapasão, o legislador estabeleceu exceções claras à sujeição dos créditos aos efeitos da recuperação judicial. Uma das mais relevantes está contida no artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, que dispõe: "Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial."

Conforme se depreende dos autos, o Banco C6 S.A. é credor do Grupo Eletrodata com base em Cédulas de Crédito Bancário, cujas obrigações foram garantidas por cessão fiduciária de direitos creditórios, presentes e futuros, e de contas vinculadas. A cessão fiduciária, como modalidade de garantia real, implica a transferência da propriedade resolúvel do bem ou do direito ao credor, mantendo-se a posse, em regra, com o devedor na condição de fiduciante. Essa peculiaridade confere ao credor fiduciário uma posição de destaque no cenário recuperacional, uma vez que a propriedade do bem ou do direito já não mais pertence ao patrimônio do devedor para fins de sujeição à massa.

A própria Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de bem imóvel, em seu artigo 18, inciso IV, esclarece que o contrato de cessão fiduciária em garantia opera a transferência ao credor da titularidade dos créditos cedidos até a liquidação da dívida garantida, devendo conter a identificação dos direitos creditórios objeto da cessão fiduciária. Complementarmente, o artigo 66-B, § 4º, da Lei nº 4.728/65, aplicável à cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou sobre títulos de crédito, remete aos arts. 18 a 20 da Lei nº 9.514/97, reforçando a natureza da garantia.

No caso concreto, o Agravante demonstrou ter constituído as garantias fiduciárias por meio das Cédulas de Crédito Bancário nºs 29490447 (ID 83681887) e 294904471 (ID 83681889), em datas anteriores ao ajuizamento da recuperação judicial do Grupo Eletrodata, ocorrido em 17 de março de 2025. Essas operações contaram com a vinculação de contas e depósitos, evidenciando a efetiva instrumentação das garantias.

Entretanto, em que pesem as alegações e, ainda que tenha havido a concessão do efeito suspensivo num primeiro momento, a questão demanda uma ponderação entre o direito do credor fiduciário e o princípio da preservação da empresa. É incontroverso que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005, os créditos dos titulares de propriedade fiduciária sobre bens móveis ou imóveis não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1932780/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze) reforça que a constituição da propriedade fiduciária, como na cessão fiduciária de direitos creditórios, dá-se a partir da própria contratação, sendo irrelevante o momento em que o crédito é performado, se antes ou depois do processamento da recuperação. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE RECEBÍVEIS. AUSÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE CRÉDITOS A SEREM PERFORMADOS APÓS A DECISÃO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E AQUELES JÁ PERFORMADOS ATÉ AQUELE MARCO TEMPORAL . CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA COM A CONTRATAÇÃO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE NESSE SENTIDO. 1. A constituição da propriedade fiduciária, oriunda de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito, dá-se a partir da própria contratação . 2. O crédito garantido fiduciariamente, como na espécie, não se submete à recuperação judicial, por força do art. 49, § 3º, da Lei n. 11 .101/2005, pois é de propriedade (resolúvel) do credor, e não da empresa recuperanda. 3. É desinfluente, portanto, o momento em que é performado, se antes ou depois do processamento da recuperação. Julgados desta Corte nesse sentido . 4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1932780 SP 2021/0110156-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021)

Entretanto, essa regra não é absoluta e deve ser harmonizada com o princípio basilar da Lei de Recuperação Judicial: a preservação da empresa, de sua função social e do emprego dos trabalhadores (art. 47 da LRF). A questão central, neste ponto, desloca-se da natureza do crédito para a essencialidade do bem ou recurso para a manutenção da atividade empresarial. Embora o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1758746/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze) tenha, em algumas ocasiões, assentado que recebíveis cedidos fiduciariamente não se enquadram como "bens de capital" na dicção do art. 49, § 3º, da LRF (e, portanto, não estariam sujeitos à vedação de retirada do estabelecimento durante o stay period), a interpretação desse dispositivo deve ser sistemática e teleológica.

Os recursos financeiros que transitam nas contas bancárias da empresa, ainda que oriundos de direitos creditórios e contas vinculadas ao Banco C6 S.A., representam o capital de giro essencial para a manutenção das operações diárias. Em um contexto de recuperação judicial, a imediata excussão desses valores, por meio de "travas bancárias" ou retenções, pode significar o esvaziamento do caixa da recuperanda e a inviabilização de suas atividades mais básicas, como o pagamento de salários de seus mais de 3.500 colaboradores e a aquisição de insumos para a prestação de serviços. A doutrina e a jurisprudência têm reconhecido que, em certas circunstâncias, os recursos líquidos podem ser considerados "essenciais" à produção e ao soerguimento da empresa, mesmo que não se enquadrem estritamente na categoria de "bens de capital" (Manoel Justino, Lei de Recuperação de Empresas e Falência, e o precedente do TJSP no Agravo Interno Cível 2236949-78.2018.8.26.0000, referente à recuperação judicial da Livraria Cultura):

Agravo Interno. Inconformismo contra a decisão liminar que manteve a decisão de primeiro grau. Recuperação judicial. Decisão recorrida que reconheceu a essencialidade de recebíveis cedidos fiduciariamente para o fim de determinar a abstenção de bloqueio por 'travas bancárias' do montante tido como imprescindível para o desenvolvimento das atividades da recuperanda . Inconformismo. Competência do Juízo da recuperação para constatação da essencialidade do bem. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça . Mérito. Agravante que sustenta que dinheiro não se enquadra na exceção prevista no final do § 3º, do art. 49, da LRJ, tampouco é possível a aplicação analógica do art. 49, § 5º, LRJ, por tratar especificamente de penhor . Irrelevância. Cessão fiduciária que não tem previsão literal expressa no artigo 49, § 3º, LRJ. Criação do instituto meses antes da vigência da Lei n. 11 .101/05. Caso o crédito seja considerado concursal, há impossibilidade de excussão dos direitos creditórios de recebíveis cedidos. Se considerado extraconcursal, a cessão fiduciária, ao receber o bônus do art. 49, § 3º, LRJ, também deve se sujeitar aos ônus impostos pela lei . Essencialidade comprovada por demonstração do administrador judicial. Decisão mantida. Recurso improvido.

(TJ-SP - Agravo Interno Cível: 2236949-78 .2018.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Hamid Bdine, Data de Julgamento: 17/12/2018, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 19/12/2018)

A vedação à retirada de bens essenciais à atividade empresarial, prevista na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, deve ser interpretada de modo a proteger o fluxo de caixa quando sua indisponibilidade acarretar grave risco à própria sobrevivência da empresa. O interesse do credor individual, ainda que detentor de garantia real, deve ser sopesado diante do interesse maior da coletividade de credores e da preservação da fonte produtora, que, uma vez reestruturada, poderá honrar todos os seus compromissos.

A decisão de primeiro grau, ao determinar a abstenção de retenções, visou resguardar a capacidade operacional das agravadas, evitando um colapso financeiro que resultaria em prejuízo para todos os envolvidos no processo de recuperação. Tal medida está em consonância com a competência do Juízo da Recuperação Judicial para controlar os atos constritivos sobre o patrimônio da empresa, aferindo a essencialidade dos bens para seu reerguimento, ainda que o crédito seja extraconcursal, conforme o AgInt no CC n. 194.397/MG do STJ. Senão vejamos:

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXERCER O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cabe ao juízo da recuperação judicial exercer o controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio de empresa, aferindo a essencialidade dos bens para seu reerguimento. 2 . Os estreitos limites do conflito de competência não autorizam discutir a natureza do crédito - se concursal ou extraconcursal -, devendo o debate ocorrer nas vias e recursos próprios. 3. Ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa. 4 . Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no CC: 194397 MG 2023/0020144-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/06/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/07/2023)

Por todos esses motivos, entende-se que a decisão agravada não merece reforma nos pontos ora debatidos. A prudência do Juízo a quo em priorizar a manutenção das atividades da recuperanda, protegendo seu fluxo de caixa vital, é medida que se alinha aos objetivos da Lei n.º 11.101/2005.

Embora o Agravante alegue a ilegitimidade para discutir a essencialidade dos imóveis rurais por não serem suas garantias diretas, a impugnação da ausência de fundamentação na decisão de primeiro grau sobre a essencialidade de bens do grupo recuperacional é um tema de interesse geral, que afeta a regularidade do processo de recuperação como um todo.

Conforme já analisado no item II.1, a decisão de primeiro grau se mostrou genérica ao declarar a essencialidade das Fazendas sem a devida análise individualizada e fundamentação técnica. O ônus de comprovar a essencialidade de um bem para a continuidade das atividades empresariais recai sobre a recuperanda. A mera presunção, sem dados concretos ou perícia técnica que justifiquem a indispensabilidade do bem, não é suficiente para impedir a excussão ou a oneração de um ativo.

Portanto, a determinação proferida na decisão liminar deste Tribunal, de que o Juízo a quo promova uma análise individualizada e devidamente fundamentada da essencialidade desses imóveis, deve ser mantida.

A questão da limitação da suspensão das dívidas dos produtores rurais (Leonardo e Giovanni) exclusivamente àquelas diretamente vinculadas à atividade rural (artigo 49, § 6º, da Lei nº 11.101/05) está intrinsecamente ligada à questão da consolidação substancial do Grupo Eletrodata.

O Agravante argumenta que a decisão de primeiro grau foi deficiente ao justificar a consolidação substancial. Se a consolidação substancial for devidamente fundamentada pelo Juízo a quo, nos termos do artigo 69-J e 69-K da LRE, e for confirmada a interdependência e confusão patrimonial entre as pessoas físicas e jurídicas do grupo, a regra que trata do patrimônio do produtor rural pessoa física pode ser relativizada, pois os ativos e passivos de todo o grupo passariam a ser tratados como se pertencessem a um único devedor.

Dada a nulidade da decisão de primeiro grau por falta de fundamentação específica sobre a consolidação substancial, a análise aprofundada dos efeitos do artigo 49, § 6º, da LRE, no caso concreto, dependerá da regularização desse ponto pelo Juízo a quo. Assim, este Tribunal não se manifestará de forma definitiva sobre a limitação da suspensão das dívidas rurais antes que o processo de origem cumpra com a devida fundamentação da consolidação substancial.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo de instrumento e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para Determinar o retorno dos autos ao Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas/BA, para que profira nova decisão devidamente fundamentada, no prazo legal, sobre o cumprimento dos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/05 pelo Grupo Eletrodata, a essencialidade dos imóveis rurais (Matrículas nº 32.712 e nº 32.719 do RGI de Geraldo Campos/MG, e nº 20.948 do RGI de São Francisco/MG), e a aplicação da consolidação substancial do grupo, podendo, para tanto, determinar a realização de perícia de constatação prévia.

É como voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 

Relatora