PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8099252-45.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
RECORRIDO: ANA RITA DE JESUS MONTEIRO
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão da 11ª Vara Criminal de Salvador/BA que absolveu sumariamente Ana Rita de Jesus Monteiro, rejeitando a denúncia por falta de justa causa (CPP, art. 395, III), com fundamento no princípio da insignificância, diante da imputação da prática do crime de furto simples (CP, art. 155, caput) envolvendo a subtração de dois perfumes avaliados em R$ 189,00 cada, posteriormente recuperados, sendo a acusada primária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se, diante das circunstâncias concretas — baixo valor dos bens, restituição integral e primariedade da acusada — é cabível a aplicação do princípio da insignificância, de modo a manter a absolvição sumária por atipicidade material.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O princípio da insignificância afasta a tipicidade material quando a conduta revela mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzida reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão ao bem jurídico.

A restituição integral dos bens à vítima, conforme termo de Id 93672197, demonstra inexistência de prejuízo patrimonial relevante.

A primariedade da acusada reforça a ausência de reprovabilidade acentuada que justificasse a intervenção penal.

Os valores dos bens subtraídos, embora não irrisórios, situam-se no patamar admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para incidência da insignificância, especialmente quando presentes os demais requisitos, como reconhecido nos precedentes citados (HC 110.932/SP e REsp 827.960/PR).

A imposição da sanção penal, no caso concreto, representaria resposta desproporcional diante da mínima afetação ao bem jurídico tutelado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A subtração de bens de reduzido valor, integralmente restituídos e praticada por agente primária, configura hipótese de atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância.

A ausência de prejuízo e a mínima lesividade afastam a justa causa para a ação penal, legitimando a manutenção da absolvição sumária.

______________________________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, III; CP, art. 155, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 110932/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06.04.2009; STJ, REsp 827960/PR, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 18.12.2006.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e distribuídos estes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 8099252-45.2025.8.05.0001, sendo recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e recorrida ANA RITA DE JESUS MONTEIRO.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, pelas razões dispostas no voto.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8099252-45.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
RECORRIDO: ANA RITA DE JESUS MONTEIRO
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão de Id 93672209, proferida pelo Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador-Ba, que absolveu sumariamente ANA RITA DE JESUS MONTEIRO da imputação descrita na denúncia de Id 93672195, em razão da prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples).

Segundo a exordial, no dia “25 de setembro de 2021, por volta das 14:00 horas, na Avenida Centenário, nº 2992, bairro do Chame-Chame, interior do Shopping Barra, nesta cidade, a investigada com animus de assenhoramento, subtraiu dois perfumes da marca Malbec, da loja O Boticário; 2. Afloram dos autos, que no dia hora e local, a investigada ingressou na loja O Boticário subtraiu os dois perfumes Malbec, cada um avaliado em R$189,00 (cento e oitenta e nove reais), colocou no interior de sacola e tentou sair do local, sendo abordada pela preposta Juliana Matos França Teixeira, momento que Ana Rita a advertiu que não se aproximasse nem chamasse a segurança senão iria lhe pegar na saída do shopping, ainda assim a preposta conseguiu recuperar um dos perfumes; 3. Na sequência Ana Rita fugiu na posse do segundo frasco de Malbec. A segurança do shopping foi acionada e logrou êxito em capturá-la na posse do perfume já no interior da Loja Riachuelo, sendo posteriormente entregue a guarnição da Polícia Militar que realizaram sua condução para Unidade Policial; 4. O segundo perfume foi recuperado de restituído à vítima; 5. Ao ser interrogada a denunciada confessou a subtração dos perfumes, negando outras subtrações.”

Oferecida a acusatória, o digno Magistrado decidiu, absolver sumariamente a acusada nos termos do art. 395, III, do CPP, com fundamento no princípio da insignificância, rejeitando a denúncia por lhe faltar justa causa para o exercício da ação penal. 

Inconformado, o Parquet interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 84466964), alegando, em síntese, que a conduta praticada pela acusada não se amolda ao princípio da insignificância, seja diante do valor do objeto subtraído, seja porque o furto por si só é crime de médio potencial ofensivo e não pode nem deve ser considerado insignificante, sob pena de descaracterização do sistema de justiça e, indiretamente legalização de subtrações de pena monta.

O recorrido, em suas contrarrazões de Id 93672482, pugnou pelo desprovimento do recurso e pela consequente manutenção da rejeição da denúncia.

O d. Juiz a quo proferiu, em Id 93672483, juízo de sustentação.

A d. Procuradoria de Justiça, em Id 94711430, opinou pelo provimento do recurso interposto, a fim de que a denúncia seja recebida e seja dado prosseguimento à ação penal.

 

É o relatório.


Salvador/Ba, 24 de novembro de 2025.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8099252-45.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
RECORRIDO: ANA RITA DE JESUS MONTEIRO
Advogado(s): 


VOTO


Ante o preenchimento dos pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.

Pleiteia o Ministério Público a reforma da r. sentença, sob o argumento de não aplicação do princípio da insignificância, bem como que seja determinado o devido prosseguimento do feito.

Data vênia, razão não lhe assiste.

A absolvição sumária é um recurso para encerrar o processo criminal antes do julgamento final, com base na falta de base para uma condenação. A aplicação do princípio da insignificância pode levar a essa absolvição, pois afasta a tipicidade material do crime, mas não é automática e depende de uma análise cuidadosa do caso concreto, considerando a baixa ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, a reduzida reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica.

A meu ver, se afigura viável o reconhecimento do princípio da insignificância no caso sub judice.

Embora o princípio da insignificância ainda não esteja previsto expressamente no ordenamento jurídico brasileiro, em alguns casos, vem sendo aplicado pela jurisprudência.

Cumpre salientar que para a sua aplicação não basta que seja constatado o baixo valor do bem objeto do delito, sendo necessária uma análise de outras questões relacionadas ao agente e às circunstâncias do crime, pois, caso contrário, acabaríamos por admitir que os meliantes façam de tais condutas criminosas um meio de vida, trazendo intranquilidade à população, e com a certeza de que sairão impunes, amparados pelo princípio da insignificância.

Entretanto, no caso em tela, vejo que os bens furtados foram dois perfumes malbec que tem o custo de R$ 189,00 cada (Cento oitenta e nove reais cada).

As res foram devidamente restituídas ao proprietário, conforme termo de restituição de Id 93672197, fls. 23/25, de modo que este não sofreu qualquer prejuízo. Observo, ainda, que a CAC da acusada demonstra ser ela primária.

Destarte, embora a conduta praticada pelo agente esteja formalmente prevista no tipo penal, verifica-se que no caso em tela deve ser considerada materialmente atípica, pois não se revestiu de lesividade suficiente para atingir o bem jurídico tutelado pela norma.

Nesse caso, ainda que se trate de uma conduta aparentemente criminosa, esta não teve o condão de ofender significativamente o bem jurídico tutelado, sendo o caso de se reconhecer a infração como um crime de bagatela, com a consequente atipicidade do fato, em razão da aplicação do princípio da insignificância, justificando-se a absolvição sumária.

Portanto, in casu, tem-se que a aplicação da sanção penal representaria uma enorme desproporção à afetação do bem jurídico tutelado, ou seja, "nos casos de mínima afetação ao bem jurídico, o conteúdo do injusto é tão pequeno que não subsiste nenhuma razão para o phatos ético da pena" (Maurício Antônio Ribeiro Lopes, Princípio da Insignificância no Direito Penal: análise à luz das leis 9.099/95, 9.503/97 e da jurisprudência atual, Ed. RT, 2000, p.69).

Destarte, entendo que deve ser mantida a absolvição da apelada com base no princípio da insignificância, não se justificando o reconhecimento da sua tipicidade e nem a imposição de uma sanção penal.

Nesse sentido são os precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima. 2. Indiscutível a sua relevância, na medida em que exclui da incidência da norma penal aquelas condutas cujo desvalor da ação e/ou do resultado (dependendo do tipo de injusto a ser considerado) impliquem uma ínfima afetação ao bem jurídico. 3. A subtração de gêneros alimentícios avaliados em R$ 84,46, embora se amolde à definição jurídica do crime de furto, não ultrapassa o exame da tipicidade material, vez que a ofensividade da conduta se mostrou mínima; não houve nenhuma periculosidade social da ação; a reprovabilidade do comportamento foi de grau reduzidíssimo e a lesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva, porquanto os bens foram restituídos. 4. Ordem concedida para restabelecer a decisão de fls. 12/23, que rejeitou a denúncia oferecida, determinando o trancamento da ação penal. ( Habeas Corpus 110932/SP ; Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima; 10/03/2009; DJe 06/04/2009).

 

PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . I - No caso de furto, para efeito da aplicação do princípio da insignificância é imprescindível a distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno valor. Este, ex vi legis, implica, eventualmente, em furto privilegiado; aquele, na atipia conglobante (dada a mínima gravidade). II - A interpretação deve considerar o bem jurídico tutelado e o tipo de injusto. III - No caso concreto, o valor da res furtiva equivale a uma esmola, configurando, portanto, um delito de bagatela. IV – Circunstâncias de caráter eminentemente pessoal, tais como reincidência e maus antecedentes, não interferem no reconhecimento do princípio da insignificância. Recurso especial desprovido.

(STJ – REsp: 827960 PR 2006/0053580-6, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 12/09/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18.12.2006 p . 497)

 

Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter a absolvição sumária, nos termos do presente voto.

 

Salvador, de de 2025.

 

Des. Carlos Roberto Santos Araújo

Relator