PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA HABITACIONAL. COMODATO VERBAL. POSSE INDIRETA. ESBULHO POR PRECARIEDADE. DANO MATERIAL E DANO MORAL NÃO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Nuria Araujo da Silva contra sentença que julgou improcedente a Ação de Reintegração de Posse, cumulada com pedido de perdas e danos, ajuizada em razão da recusa dos Apelados em devolver imóvel cedido a título de comodato verbal. A Autora alegou ser legítima possuidora do bem, obtido por contemplação em programa habitacional, e que a cessão teria ocorrido por ato de solidariedade e por prazo determinado. Após a negativa de devolução, pleiteou a reintegração da posse e indenização de R$ 2.000,00 por danos materiais e transtornos. A sentença entendeu ausente a prova da posse e julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a Apelante comprovou a posse legítima do imóvel, mesmo após cessão por comodato verbal; (ii) analisar se a negativa de devolução pelos Apelados caracteriza esbulho possessório apto a ensejar a reintegração da posse; (iii) apurar se há elementos que justifiquem o deferimento de indenização por danos materiais ou morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A posse indireta subsiste durante o comodato, sendo desnecessária a demonstração de atos possessórios físicos quando comprovada a relação jurídica e a titularidade da posse anterior à cessão. 4. A recusa injustificada dos Apelados em devolver o imóvel após o término do comodato verbal configura esbulho possessório por vício de precariedade, nos termos do art. 561 do CPC. 5. A alegação de cessão definitiva ou de abandono da posse não se sustenta diante dos documentos que comprovam a origem da posse da Apelante e a motivação temporária da cessão. 6. O pedido de indenização por perdas e danos foi indeferido por ausência de elementos probatórios mínimos que demonstrem efetivo prejuízo material ou abalo a direitos da personalidade. O esbulho, embora ilícito, não extrapolou os limites dos dissabores próprios da inadimplência contratual. 7. Reconhecida a procedência da ação de reintegração, impõe-se a condenação majoritária dos Apelados nas custas e honorários, observado o benefício da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cessão de imóvel a título de comodato verbal não afasta a posse indireta da comodante, que pode ser protegida por ação possessória em caso de esbulho. 2. A recusa de devolução do imóvel após solicitação da comodante caracteriza esbulho possessório por precariedade, nos termos do art. 561 do CPC. 3. A indenização por perdas e danos ou por danos morais exige prova efetiva do prejuízo ou da violação a direitos da personalidade, não sendo presumida pela mera existência do esbulho. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.210, § 2º, 1.275, III, 579; CPC, arts. 555, I, 561, 85, §§ 2º e 11, 86, 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.123912-5/001, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 29.10.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0000040-98.2016.8.05.0068, em que figura como Apelante NURIA ARAUJO DA SILVA e, na qualidade de Apelados CAMILA DE OLIVEIRA e outros. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível em DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DE APELAÇÃO, amparados nas razões do voto do Relator. Salvador, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000040-98.2016.8.05.0068
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NURIA ARAUJO DA SILVA
Advogado(s): MARCOS PAULO GOMES DE SANTANA
APELADO: CAMILA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):VALDIVINO NETO DO NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por NURIA ARAUJO DA SILVA contra a Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Coribe, Estado da Bahia, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Reintegração de Posse, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nuria Araujo da Silva ajuizou Ação de Reintegração de Posse cumulada com Pedido de Liminar e Perdas e Danos em 2016, narrando que era a legítima possuidora do imóvel residencial situado na Rua Piauí, Bairro Novo Horizonte, no Município de Coribe, Bahia, adquirido através de contemplação em projeto de habitação e moradia popular ocorrido em 2008. Segundo a exordial, em 12 de junho de 2012, a Autora, em ato de solidariedade e boa-fé, cedeu o uso do imóvel, a título de comodato verbal, pelo prazo de cinco meses, ao primeiro Réu, Welitom de Amaronito, haja vista que a Demandante teria se deslocado para a Rua Minas Gerais, no mesmo bairro, a fim de prestar assistência a seus genitores, Sebastião Moreira da Silva e Nilza Araújo da Silva, que se encontravam enfermos na época. Decorrido o prazo e recuperada a saúde dos seus pais, a Autora narra que tentou retomar a posse do imóvel para dar continuidade à sua vida e atividades, mas foi surpreendida pela recusa do Réu, que informou expressamente que não deixaria o local e que a Autora deveria tomar as providências que julgasse cabíveis. A inicial menciona que tal recusa, além de configurar abuso de confiança, culminou no registro de Boletim de Ocorrência nº 037/2016, reforçando o esbulho sofrido e o vício da precariedade. Os ora Apelados Camila de Oliveira e Uelton Santana de Lima apresentaram Contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o pretexto de que quem recebeu o imóvel das mãos da Autora foi Camila de Oliveira, e não o réu Welitom de Amaronito (cujo nome constava da inicial), embora tenham se apresentado conjuntamente, por precaução, para evitar os efeitos da revelia. Sustentaram, ainda, a ausência de interesse processual e, no mérito, alegaram que a posse lhes foi cedida de forma gratuita e definitiva, e não apenas por cinco meses. Afirmaram que exercem a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini há mais de oito anos, e que a Autora havia, em verdade, abandonado o imóvel. Juntaram comprovantes de água e energia em nome da Sra. Camila de Oliveira. Após regular instrução processual, que incluiu a juntada de documentos comprobatórios de titularidade da Autora junto ao programa habitacional e histórico junto ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) que apontou Nuria Araujo da Silva como primeira cadastrada desde 2008, sobreveio a Sentença em 03 de setembro de 2024. O Juízo a quo, em sua fundamentação, reconheceu a complexidade da distinção entre posse e domínio nas ações possessórias e concluiu que: "Quanto à prova da posse, portanto, penso não estarem devidamente demonstradas, pois a contemplação no programa habitacional e demais documentos juntados pela parte autora são capazes de demonstrar o domínio do bem, mas não a prova da posse." Com base nesse entendimento, o magistrado de primeiro grau julgou o pedido improcedente por ausência de demonstração do requisito possessório essencial. A Autora interpôs Apelação, arguindo a necessidade de reforma da Sentença. A Apelante reitera que demonstrou ser a legítima adquirente do imóvel e que a cessão foi motivada pela sua necessidade de acompanhar os pais doentes, não caracterizando abandono. Insiste que a Sentença incorreu em erro ao desconsiderar a posse indireta decorrente do comodato verbal e a configuração do esbulho pela precariedade. A Apelante destacou ainda que os documentos do SAAE e as declarações municipais comprovam a origem legítima da sua posse e desqualificam a alegação de abandono ou cessão definitiva pelos Apelados, pugnando pela procedência do pedido de reintegração e condenação dos Apelados ao pagamento de perdas e danos. Regularmente intimados, conforme certificado em 16 de julho de 2025 (ID 92951906), os Apelados não apresentaram contrarrazões ao recurso interposto, operando-se a preclusão temporal. Os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte para apreciação do presente apelo. É o Relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 31 de outubro de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000040-98.2016.8.05.0068
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NURIA ARAUJO DA SILVA
Advogado(s): MARCOS PAULO GOMES DE SANTANA
APELADO: CAMILA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): VALDIVINO NETO DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O conhecimento do recurso é imperativo, haja vista a presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. A Apelação foi interposta no prazo legal e a Apelante está sob o manto da assistência judiciária gratuita, o que dispensa o recolhimento do preparo, conforme deferimento em primeiro grau e reiteração nas razões recursais e na petição inicial. DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia central a ser dirimida nesta instância revisora limita-se à verificação da incorreção ou acerto da Sentença que considerou imprestáveis os elementos probatórios trazidos pela Autora, ora Apelante, para demonstrar a sua posse anterior e o esbulho possessório, julgando improcedentes os pedidos exclusivamente por entender que os documentos apresentavam o domínio e não a posse do imóvel. É cediço no direito processual brasileiro, de forma cristalina, que a ação de reintegração de posse constitui instrumento jurídico colocado à disposição do possuidor que foi privado de sua posse por ato de esbulho, nos termos do Artigo 560 do Código de Processo Civil. Para o êxito da demanda, o Artigo 561 da mesma codificação impõe ao autor o ônus de provar a sua posse, a ocorrência do esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. 1. Da Impertinência da Discussão sobre Domínio nas Ações Possessórias e a Distinção com a Posse Indireta Inicialmente, cumpre reiterar que a regra basilar dos interditos possessórios, consagrada no Artigo 1.210, parágrafo 2º, do Código Civil, veda expressamente a alegação de propriedade, ou qualquer outro direito real, para justificar a manutenção ou o restabelecimento da posse, salvo quando ambas as partes alegam posse com base no domínio. Assim, o Juízo de primeiro grau agiu corretamente ao limitar a análise à questão possessória. Contudo, a conclusão de que a Apelante não provou a posse, em razão de os documentos se referirem ao domínio (propriedade oriunda de programa habitacional), revela um equívoco hermenêutico quanto à natureza da posse em casos de cessão provisória. A posse, conceituada pelo Artigo 1.196 do Código Civil, é o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. O caso sob exame versa sobre a posse da Apelante, que decorre tanto da aquisição via programa habitacional, quanto do seu exercício anterior à cessão. O cerne da questão não é se a Apelante abandonou o imóvel ou se perdeu o direito de propriedade, mas sim se a posse exercida pelos Apelados era justa e se, em algum momento, ela se tornou injusta, caracterizando o esbulho. 2. O Comodato e a Configuração da Posse Indireta A Apelante sustenta ter cedido o imóvel aos Apelados a título de comodato verbal. O comodato, nos termos do Artigo 579 do Código Civil, é o empréstimo gratuito de coisas infungíveis, em que o comodatário (os Apelados) deve restituir o bem. Tal espécie de contrato estabelece um desdobramento da posse: a Apelante, como comodante, manteve a posse indireta (o direito de exercer a posse e reaver o bem), enquanto os Apelados, como comodatários, passaram a deter a posse direta (o contato físico com o bem), ou mera detenção, sobre coisa alheia, obrigando-se à restituição. A posse direta dos Apelados, em sua origem, era justa, pois era exercida em nome e por tolerância da Apelante, decorrendo de um título provisório. A alegação dos Apelados de que houve uma cessão definitiva do imóvel é desprovida de lastro probatório consistente, representando mera afirmação retórica sem suporte documental capaz de desconstituir o direito da Apelante. Pelo contrário, a documentação colacionada pela Apelante, notadamente aquela que atesta a sua condição de contemplada no programa habitacional desde 2008 e o histórico junto ao SAAE de Coribe, que a indica como responsável primitiva pelo serviço (desde 2008, e a inserção da Apelada apenas em 2012), sugere fortemente a existência de um vínculo jurídico anterior e a posse legítima da Autora sobre o bem. 3. O Vício da Precariedade e a Inversão do Título da Posse A posse adquire o vício da precariedade quando alguém, tendo recebido o bem para devolver e estando na sua posse temporariamente, recusa-se a fazê-lo ao término do prazo ou diante da solicitação de retomada. Este vício representa um abuso de confiança, caracterizando a inversão do título da posse. A posse justa dos Apelados, baseada no comodato verbal, transmutou-se em posse injusta, e, portanto, em esbulho, a partir do momento em que foram notificados ou solicitados a restituir o imóvel e se negaram a fazê-lo, conforme narrado na inicial e corroborado pela lavratura do Boletim de Ocorrência em 2016. O esbulho, neste caso, não decorre de violência ou clandestinidade, mas da manifesta e injusta recusa em restituir coisa que deveria ter sido devolvida. O prazo do comodato alegado pela Apelante (cinco meses) teria se findado em novembro de 2012. Independentemente de ser um comodato por prazo determinado ou indeterminado, a recusa inequívoca em restituir o bem, após o pleito da comodante, configura o esbulho possessório. Ao afirmar que o imóvel foi cedido de forma definitiva, os Apelados manifestaram claramente a sua intenção de não mais reconhecerem a posse da Apelante, invertendo o título da posse (interversio possessionis). Contudo, tal intenção unilateral jamais poderia ter o condão de se sobrepor ao direito de retomada do comodante, especialmente quando a ocupação se deu por ato de benevolência e solidariedade. O argumento dos Apelados de que a Apelante abandonou o imóvel não se sustenta diante do contexto fático trazido aos autos. O abandono, para fins de perda da posse (Artigo 1.275, inciso III, do Código Civil), pressupõe a intenção deliberada do possuidor de se privar da disponibilidade física do bem e de não mais exercer sobre ele quaisquer atos possessórios. A Apelante se ausentou para cuidar de seus pais enfermos, uma causa justificada e temporária, mantendo inclusive seus pertences no local, elementos que afastam veementemente a característica do abandono. 4. Conclusão sobre a Prova dos Requisitos do Artigo 561 do CPC A análise do conjunto probatório demonstra que a Sentença deve ser reformada, pois a Apelante cumpriu satisfatoriamente o ônus imposto pelo Artigo 561 do Código de Processo Civil: Primeiro, a posse anterior da Autora está provada pela sua qualidade de beneficiária do programa habitacional desde 2008 e pelo histórico do SAAE, que confirma a sua titularidade e a origem de sua posse, a qual foi mantida de forma indireta durante o período do comodato. Segundo, o esbulho praticado pelos Réus está configurado pelo vício da precariedade, a partir da recusa em devolver o bem após a solicitação de retomada, invertendo o título da posse, fato que restou caracterizado no ano de 2016, quando o Boletim de Ocorrência foi registrado. Terceiro, a data do esbulho é razoavelmente fixada na época da recusa, sendo a ação intentada dentro do prazo legal. Quarto, a perda da posse ocorreu de maneira injusta devido à atitude dos Apelados. Dessa forma, o entendimento do Juízo a quo, de que a Autora não provou a posse porque os documentos se referiam ao domínio, desconsiderou a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes (comodato) e o instituto da posse indireta, culminando em um julgamento em desconformidade com a legislação e a prova dos autos. A cessão provisória por humanidade e a subsequente negativa de devolução configuram o esbulho que a lei busca reprimir. Jurisprudência pátria nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -COMODATO VERBAL - CONFISSÃO PELA PARTE RÉ EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA - COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO NA AÇÃO -VEDAÇÃO - POSSE E ESBULHO - COMPROVAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - BENFEITORIAS ÚTEIS NO IMÓVEL - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO - NÃO CABIMENTO. 5. Das Perdas e Danos A Apelante cumulou ao pedido de reintegração de posse a condenação dos Apelados ao pagamento de indenização de R$ 2.000,00, a título de "despesas materiais e transtornos causados". Embora o Artigo 555, inciso I, do Código de Processo Civil autorize a cumulação, a procedência do pedido indenizatório exige a demonstração efetiva do prejuízo experimentado. No que tange aos eventuais danos materiais, a Apelante não colacionou aos autos documentos ou elementos de prova que quantificassem o prejuízo material sofrido no valor exato de R$ 2.000,00. A mera alegação genérica de despesas e transtornos, desacompanhada de recibos, orçamentos ou qualquer meio probatório mínimo, impede o acolhimento do pleito neste ponto, pois o dano material não se presume. Se a pretensão da Apelante for de natureza extrapatrimonial (dano moral), decorrente dos alegados transtornos causados pela negativa de devolução do imóvel, cumpre verificar se o esbulho possessório, no caso concreto, gerou ofensa grave aos atributos da personalidade que mereçam compensação pecuniária. O esbulho e a recusa na devolução do imóvel, embora configurem um ilícito civil e causem inegáveis dissabores e frustrações à Apelante, não foram acompanhados de elementos que demonstrem violação a direitos da personalidade que extrapolem o mero aborrecimento, o descontentamento ou o dissabor comum decorrente do inadimplemento contratual (comodato) e da necessidade de buscar o Poder Judiciário. A indenização por dano moral ou por perdas e danos não comprovadas, neste caso, não é devida. Portanto, em face da ausência de comprovação tanto dos danos materiais alegados quanto de ofensa moral passível de compensação, impõe-se a reforma da Sentença apenas para acolher o pedido principal de reintegração de posse, rejeitando o pleito de indenização pecuniária. 6. Da Sucumbência Com o provimento parcial do recurso, que resultou na procedência do pedido principal de reintegração de posse e na improcedência do pedido cumulado de perdas e danos, resta configurada a sucumbência recíproca, nos termos do Artigo 86 do Código de Processo Civil, que preconiza a distribuição proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios quando cada litigante é, em parte, vencedor e vencido. Considerando que a reintegração de posse constitui a pretensão principal e o núcleo econômico do litígio, e sendo o pedido de perdas e danos de menor valor e de caráter acessório (R$ 2.000,00 frente ao valor da causa de R$ 1.000,00, que é a base de cálculo para a reintegração), o sucesso da Apelante é substancialmente maior. Assim, impõe-se a condenação dos Apelados ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, cabendo à Apelante arcar com os 20% (vinte por cento) restantes. Fixo os honorários totais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, parágrafos 2º e 11, do Código de Processo Civil. Dessa forma, os Apelados deverão pagar honorários correspondentes a 80% de 15% do valor atualizado da causa, e a Apelante deverá pagar 20% de 15% do valor atualizado da causa aos procuradores dos Apelados. Contudo, em virtude de as partes litigantes serem beneficiárias da gratuidade judicial, a exigibilidade da cota sucumbencial de cada uma delas fica suspensa, consoante o Artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do Recurso de Apelação interposto por NURIA ARAUJO DA SILVA, para reformar a Sentença de primeiro grau e, analisando o mérito da Ação de Reintegração de Posse nº 0000040-98.2016.8.05.0068: Primeiro, julgar PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse e, consequentemente, determinar a REINTEGRAÇÃO DE POSSE da Apelante NURIA ARAUJO DA SILVA no imóvel residencial situado na Rua Piauí, Bairro Novo Horizonte, Coribe, Bahia, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária pelos Apelados CAMILA DE OLIVEIRA e UELTON SANTANA DE LIMA, sob pena de expedição de mandado de reintegração coercitiva. Segundo, julgar IMPROCEDENTE o pedido de condenação dos Apelados ao pagamento de perdas e danos ou danos morais, em razão da ausência de comprovação do prejuízo alegado. Terceiro, condenar os Apelados ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. A Apelante arcará com os 20% (vinte por cento) restantes da sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita que lhes foi concedida. É como voto. Ao trânsito em julgado da presente decisão, encaminhem-se os autos para o juízo de origem com baixa na distribuição. Sala das Sessões, Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000040-98.2016.8.05.0068
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NURIA ARAUJO DA SILVA
Advogado(s): MARCOS PAULO GOMES DE SANTANA
APELADO: CAMILA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): VALDIVINO NETO DO NASCIMENTO
VOTO
- A ação de reintegração de posse é movida pelo esbulhado, a fim de recuperar a posse perdida em razão de violência, clandestinidade ou precariedade.
- O contrato de comodato não possui formalidade prevista em lei para a sua celebração e, por isso, pode ser pactuado de forma verbal, inclusive, pois se trata de empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (art.579, CC).
- Configura o chamado "venire contra factum proprium" o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente.
- Existindo contrato de comodato verbal, confessado pela parte ré à ocasião da elaboração do Boletim de Ocorrência noticiando a recusa daquela requerida em deixar o imóvel objeto da lide, restou demonstrada a ocorrência do esbulho com a sua permanência nesse bem, após a solicitação para a sua desocupação.
- Comprovados os requisitos do art. 561 do CPC/2015, a procedência da ação de reintegração de posse é medida que se impõe, haja vista que a parte autora cumpriu o encargo probatório que lhe é imposto.
- Ausente a prova de realização de benfeitorias necessárias no imóvel pela parte ré, não é cabível o acolhimento do pedido de indenização feito em reconvenção. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.123912-5/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2025, publicação da súmula em 29/10/2025)”