PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008966-18.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s):AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, FELIPE MOREIRA SEVERO

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. EXTINÇÃO JURÍDICA DA GLEBA ORIGINÁRIA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Luís Eduardo Magalhães contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por proprietária de empreendimento imobiliário. A decisão de primeiro grau reconheceu a hígida incidência de IPTU no exercício de 2016 sobre a gleba matriz originária e declarou a nulidade dos lançamentos tributários do aludido imposto efetuados sobre a inscrição imobiliária da antiga gleba a partir do exercício de 2017 em diante, ante a aprovação de loteamento e o desmembramento do imóvel em 1.275 lotes individualizados.

2. As questões em discussão consistem em verificar: a) se a ação anulatória de débito fiscal é via processual adequada quando já ajuizada execução fiscal relativa ao mesmo crédito; b) se é lícita a manutenção de lançamentos de IPTU sobre a inscrição imobiliária originária da gleba matriz após a criação e tributação autônoma dos lotes desmembrados a partir do exercício de 2017; c) se é juridicamente viável a substituição da Certidão de Dívida Ativa para alterar o objeto tributado e a base fática do lançamento tributário.

3. O ajuizamento da ação anulatória de débito fiscal encontra amparo no art. 38 da Lei nº 6.830/1980, tratando-se de meio autônomo e idôneo para a discussão da higidez do crédito tributário. A exigência de depósito prévio ou de garantia do juízo não atua como condição de procedibilidade da ação anulatória, mas apenas como requisito para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do Tema 241 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com a aprovação do loteamento pelo Decreto Municipal nº 3.996/2016 e seu respectivo registro imobiliário, a gleba originária deixou de existir como unidade tributável autônoma a partir de 1º de janeiro de 2017. A manutenção da cobrança do IPTU sobre a inscrição da antiga gleba concomitantemente à tributação individualizada dos lotes derivados configura ilícita cobrança em duplicidade.

5. Conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, a substituição da Certidão de Dívida Ativa é admitida tão somente para a correção de erros materiais ou formais. A alteração substancial do objeto tributado e da base fática do lançamento não constitui mero erro formal, sendo inviável a retificação do título sem a realização de novo procedimento administrativo de lançamento com a garantia do contraditório.

6. Recurso de Apelação conhecido e não provido. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008966-18.2023.8.05.0154, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES e como apelada S & E PATRIMONIAL LTDA.

 


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008966-18.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, FELIPE MOREIRA SEVERO

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães (ID 106793355).

A ação anulatória de débito fiscal foi proposta por S & E PATRIMONIAL LTDA. com o objetivo de cancelar lançamentos tributários de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidentes sobre a inscrição imobiliária originária nº 06018.01941.001 da denominada Gleba Nova Brasília. A autora sustentou que a aludida gleba foi transformada em loteamento no ano de 2016 pelo Decreto Municipal nº 3.996/2016, resultando na criação de 1.275 lotes com inscrições imobiliárias próprias. Afirmou que o Fisco municipal passou a exigi-lo em duplicidade, pois manteve a tributação sobre a gleba matriz extinta e, simultaneamente, sobre os novos lotes individualizados.

O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial (ID 106793355). A sentença reconheceu a higidez do lançamento do IPTU referente ao exercício de 2016 sobre a inscrição originária, por entender que o fato gerador ocorreu em 1º de janeiro de 2016, momento anterior à aprovação do loteamento em 31 de março de 2016. Lado outro, a magistrada singular declarou a nulidade de todos os lançamentos tributários do imposto sobre a inscrição originária a partir do exercício de 2017 em diante, ante a consolidação do parcelamento do solo e a impossibilidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para modificar a base fática da exação. Em razão da sucumbência mínima do polo ativo, o Município réu foi condenado ao pagamento integral dos honorários advocatícios, postergando-se a fixação do percentual para a fase de liquidação de sentença.

Irresignado, o MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES interpos apelação (ID 106793357). Em caráter preliminar, arguiu a inadequação da via eleita, sustentando que a ação anulatória não pode ser utilizada como sucedâneo de embargos à execução fiscal quando o débito já se encontra ajuizado. Subsidiariamente, requereu a reunião dos processos por conexão com as execuções fiscais embargadas. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança sob o pálio da presunção de veracidade dos atos administrativos e requereu a aplicação do art. 203 do Código Tributário Nacional e do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980 para franquear a substituição do título executivo.

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 106793358). Suscitou preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, defendeu a manutenção da sentença recorrida, ressaltando o reconhecimento da duplicidade tributária inclusive por parecer da Auditoria Fiscal do próprio Município.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008966-18.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, FELIPE MOREIRA SEVERO

 

VOTO

A apelada suscita o não conhecimento do recurso interposto pela municipalidade, aduzindo violação ao princípio da dialeticidade insculpido no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.

Não obstante o inconformismo apresentado nas contrarrazões, verifica-se que o apelante impugnou expressamente os capítulos decisórios da sentença que julgaram procedentes em parte os pedidos, infirmando a invalidade da cobrança a partir de 2017 e defendendo a possibilidade de substituição do título executivo.

Dessa forma, restaram preenchidos os requisitos formais de admissibilidade e o interesse recursal, motivo pelo qual a preliminar suscitada deve ser rejeitada.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação.

O Município apelante renova a arguição de inadequação da via eleita, alegando que a ação anulatória ordinária não pode tramitar como sucedâneo de embargos à execução fiscal.

A insurgência preliminar da Fazenda Pública municipal não merece acolhimento.

A propositura de ação anulatória de débito fiscal encontra amparo expresso no art. 38 da Lei nº 6.830/1980. Trata-se de ação de conhecimento de natureza constitutivo-negativa, perfeitamente autônoma e idônea para obstar a cobrança e desconstituir os efeitos de lançamento tributário alegadamente eivado de nulidade.

A existência de execução fiscal em andamento ou a falta de garantia prévia do juízo não obstam o direito constitucional de acesso à Justiça para a propositura de ação anulatória. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no Tema Repetitivo nº 241 no sentido de que a realização de depósito judicial prévio previsto no art. 38 da Lei de Execução Fiscal não constitui condição de procedibilidade da demanda anulatória.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese vinculante no Tema Repetitivo nº 241:

TEMA REPETITIVO STJ Tema 241 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: O depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal. — Paradigma: REsp 962838/BA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC . AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO FISCAL. CONDICIONAMENTO AO DEPÓSITO PRÉVIO DO MONTANTE INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART . 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A propositura de ação anulatória de débito fiscal não está condicionada à realização do depósito prévio previsto no art . 38 da Lei de Execuções Fiscais, posto não ter sido o referido dispositivo legal recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em virtude de incompatibilidade material com o art. 5º, inciso XXXV, verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 2. "Ação anulatória de débito fiscal . art. 38 da lei 6.830/80.Razoável a interpretação do aresto recorrido no sentido de que não constitui requisito para a propositura da ação anulatória de débito fiscal o depósito previsto no referido artigo . Tal obrigatoriedade ocorre se o sujeito passivo pretender inibir a Fazenda Pública de propor a execução fiscal. Recurso extraordinário não conhecido."(RE 105552, Relator Min. DJACI FALCÃO, Segunda Turma, DJ 30-08-1985) 3 . Deveras, o depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal, consoante a jurisprudência pacífica do E. STJ . (Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no Ag 1107172/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 11/09/2009; REsp 183.969/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2000, DJ 22/05/2000; REsp 60 .064/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/1995, DJ 15/05/1995; REsp 2.772/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/1995, DJ 24/04/1995) 4 . O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.5 . Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 962838 BA 2007/0145215-1, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/11/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2009)


Nessa linha de entendimento, a exigência de depósito judicial atua exclusivamente como condição para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos moldes do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, jamais impondo óbice ao processamento da ação de conhecimento.

Ademais, no contexto dos autos, observa-se que os embargos à execução opostos pelo contribuinte noticiam o regular oferecimento de bens para a garantia do juízo (ID 106793358, fls. 13-14). Assim, afasta-se integralmente a preliminar de inadequação da via eleita, revelando-se escorreita a rejeição realizada pelo julgador singular.

No mérito, a controvérsia reside na validez dos lançamentos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) efetuados sobre a inscrição imobiliária originária nº 06018.01941.001 (Gleba Nova Brasília) a partir do exercício de 2017, bem como na viabilidade jurídica de substituição do título executivo.

O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana do Município, aperfeiçoando-se em 1º de janeiro de cada exercício financeiro, na forma do art. 32 do Código Tributário Nacional.

No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o parcelamento do solo urbano da Gleba Nova Brasília foi aprovado pela própria municipalidade por meio do Decreto Municipal nº 3.996/2016, editado em 31 de março de 2016 (ID 106793321, fl. 1). Com o posterior registro no Cartório de Registro de Imóveis, a antiga gleba matriz foi desmembrada em 1.275 lotes individuais, adquirindo autonomias jurídicas e cadastrais (ID 106793321, fls. 1-2).

Com efeito, em 1º de janeiro de 2016, a gleba originária ainda subsistia em sua integralidade jurídica e fática, razão pela qual a sentença manteve hígido o lançamento tributário relativo àquele exercício específico (ID 106793355, fl. 2).

Entretanto, a partir de 1º de janeiro de 2017, o cenário jurídico-tributário encontrava-se substancialmente alterado. A gleba matriz deixou de existir como unidade imobiliária autônoma, dando lugar às 1.275 novas inscrições imobiliárias individualizadas decorrentes do loteamento.

Constata-se que o Município apelante, de forma equivocada, manteve ativa a inscrição imobiliária originária e continuou a efetuar os lançamentos de IPTU sobre a antiga gleba integral nos exercícios de 2017 e subsequentes. Concomitantemente, o Fisco municipal lançou o imposto sobre cada um dos lotes individualmente considerados (ID 106793326, fls. 1-2).

Tal sistemática resultou em manifesta cobrança em duplicidade (bis in idem), hipótese vedada pelo ordenamento jurídico, visto que a mesma base territorial passou a ser tributada duas vezes pelo mesmo ente político.

Cumpre destacar que o próprio órgão técnico da municipalidade reconheceu a impropriedade do procedimento no âmbito do Processo Administrativo nº 963/2022. O Parecer emitido pela Auditoria Fiscal do Município atestou que a gleba originária deixou de existir com a criação do loteamento e que o IPTU do imóvel matriz foi indevidamente cobrado ao mesmo tempo em que os débitos foram fracionados nas inscrições dos lotes criados (ID 106793326, fls. 1-2).

Outrossim, a pretensão da Fazenda Pública de convalidar a cobrança mediante simples substituição da Certidão de Dívida Ativa esbarra no enunciado da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça.

A norma sumular e a legislação de regência (art. 203 do CTN e art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980) autorizam a emenda ou substituição da CDA tão somente quando se tratar de correção de erro material ou formal.

Acerca dos limites legais da modificação do título executivo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 392:

SÚMULA STJ nº 392 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL]: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)

O vício presente nos lançamentos tributários efetuados a partir de 2017 não possui natureza de mero erro material ou formal da certidão. Trata-se de nulidade substancial do próprio lançamento tributário, decorrente da inexistência do objeto tributável na forma como foi lançado e da alteração da base fática da exação.

A conversão da cobrança dirigida a uma gleba extinta para 1.275 lotes autônomos pressupõe a alteração da própria norma individual e concreta do lançamento, exigindo a instauração de novo procedimento administrativo para a apuração individualizada do débito e notificação do sujeito passivo, de modo a resguardar o contraditório e a ampla defesa.

Sobre a impossibilidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa quando a alteração implicar modificação da base fática e do lançamento tributário, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia alinhou seu entendimento:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE QUANDO HÁ ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO AO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Fazenda Pública contra sentença que rejeitou substituição de Certidão de Dívida Ativa (CDA) e fixou honorários advocatícios em percentual superior ao mínimo previsto no artigo 85, §3º, II, do CPC. A CDA original apontava como fundamento legal os artigos 274 a 283 da Lei nº 387/2009, enquanto a nova CDA apresentada incluía os artigos 100 a 124, que tratam da cobrança do IPTU. O proveito econômico da causa supera 200 salários-mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a substituição da Certidão de Dívida Ativa é admissível quando implica modificação da fundamentação legal do crédito tributário; (ii) avaliar a adequação do percentual fixado para os honorários advocatícios, à luz do artigo 85, §3º, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A substituição da CDA, embora permitida pelo artigo 2º, §8º, da Lei de Execução Fiscal (LEF) e pelo artigo 203 do Código Tributário Nacional (CTN), restringe-se à correção de erros materiais ou formais, conforme entendimento consolidado na Súmula 392 do STJ. 4. A inclusão dos artigos 100 a 124 da Lei nº 387/2009 na nova CDA, que tratam da cobrança do IPTU, altera elementos essenciais do lançamento tributário, como a hipótese de incidência e os critérios de apuração do tributo, configurando vício substancial que não pode ser corrigido por mera substituição da CDA, mas sim por novo lançamento, com respeito ao contraditório e à ampla defesa. Precedente aplicável: REsp n. 1.045.472/BA (Tema 166). 5. Quanto aos honorários advocatícios, o artigo 85, §3º, II, do CPC estabelece percentuais mínimos e máximos entre 8% e 10% para causas envolvendo a Fazenda Pública com proveito econômico superior a 200 salários-mínimos. A fixação equitativa, prevista no §8º do mesmo artigo, é incabível quando os valores da causa ou do proveito econômico são elevados, conforme decidido pelo STF no Tema 1076. 6. Considerando o trabalho realizado pelos advogados e a natureza da causa, o percentual mínimo de 8% revela-se adequado, em conformidade com o dispositivo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 8. A substituição de Certidão de Dívida Ativa (CDA) é admissível apenas para correção de erros materiais ou formais, sendo vedada quando implica alteração da fundamentação legal do crédito tributário. 9. A fixação de honorários advocatícios em causas com proveito econômico elevado deve observar os percentuais mínimos e máximos previstos no artigo 85, §3º, do CPC, sendo incabível sua fixação por equidade. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8004602-47.2016.8.05.0154,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 12/02/2025 )


Por conseguinte, mostra-se escorreita a decisão de origem que declarou a nulidade absoluta dos lançamentos de IPTU incidentes sobre a inscrição imobiliária originária nº 06018.01941.001 a partir do exercício de 2017, determinando a respectiva baixa cadastral e a vedação de novas cobranças sobre o título extinto.

A manutenção da sentença em todos os seus termos é medida imperativa que se impõe.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Município apelante. Em se tratando de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a fixação do percentual definitivo da verba honorária deverá ocorrer quando liquidado o julgado, nos exatos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora