PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125446-82.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SANDRO ELOI ROSADO DOS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: VALOR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A
Advogado(s):FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA registrado(a) civilmente como FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA

maf 12

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SCR/BACEN SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXCLUSÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. Caso em exame


1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou inclusão indevida de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem prévia notificação.


II. Questão em discussão

 
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é obrigatória a notificação prévia do consumidor para inclusão de seus dados no SCR/BACEN; (ii) saber se a ausência de notificação enseja exclusão da anotação; (iii) saber se há direito à indenização por danos morais na hipótese.


III. Razões de decidir


3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, impondo responsabilidade objetiva à instituição financeira.


4. O SCR/BACEN possui natureza de cadastro com repercussão restritiva de crédito, sendo exigida a notificação prévia do consumidor pelo credor, conforme art. 11, da Resolução nº 4.571/2017, do BACEN.


5. A ausência de comprovação da notificação prévia torna irregular a inscrição, impondo a exclusão do apontamento.


6. A obrigação de notificação incumbe à instituição financeira, não sendo aplicável a Súmula 359, do STJ.


7. O dano moral não se configura, diante da existência de registros restritivos preexistentes, nos termos da Súmula 385, do STJ, ausente comprovação de nexo causal específico.


8. Mantida a sentença quanto ao indeferimento da indenização, com reforma apenas para determinar a exclusão do registro.


IV. Dispositivo e tese


9. Recurso de apelação parcialmente provido.


Tese de julgamento: "1. É obrigatória a notificação prévia do consumidor para inclusão de seus dados no SCR/BACEN, incumbindo tal dever à instituição financeira. 2. A ausência de notificação prévia enseja a exclusão do registro. 3. Não há dano moral quando existentes inscrições restritivas preexistentes legítimas, ausente demonstração de nexo causal específico."

 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 85, § 11; Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11.


Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.626.547/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 06.04.2021; STJ, Súmulas 359 e 385.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8125446-82.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante SANDRO ELOI ROSADO DOS SANTOS e como apelada VALOR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala de sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


 

Trata-se de apelação cível, interposta por SANDRO ELOI ROSADO DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 14ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, movida em face da VALOR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


“...Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.


Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, porém suspendo a exigibilidade de tais débitos diante do deferimento da gratuidade da justiça.


Com o trânsito, arquive-se e baixe-se mediante as formalidades devidas.


P. R. I. Cumpra-se...”


Em suas razões recursais (ID 103315208), o autor, ora apelante, beneficiário da assistência judiciária gratuita (ID 103315188), sustenta, em breve síntese, que, embora o sistema SISBACEN não seja órgão de caráter completamente restritivo, a inclusão de seu nome o fez passar por mau pagador.

 

Destaca, ainda, que não se está discutindo nesta demanda a existência, ou não, da dívida, mas, sim, a inclusão ali do seu nome sem prévia notificação.


Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença discutida para julgar totalmente procedentes os pedidos autorais.


Intimada, a ré, ora apelada apresentou contrarrazões no ID 103315211.

 

Aduziu que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) possui caráter informativo cadastro restritivo. Além disso, defendeu que, diante da pluralidade de anotações preexistentes e legítimas, a suposta irregularidade na notificação de única inscrição não é suficiente para configurar o dano moral.


Neste diapasão, requer o não provimento do recurso e, consequentemente, a manutenção integral da sentença vergastada.


Custas recursais não recolhidas por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita, concedida pelo juízo a quo no ID 103315188.


Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


Trata-se de apelação cível, interposta por SANDRO ELOI ROSADO DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 14ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, movida em face da VALOR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, julgou improcedentes os pedidos autorais.


Inicialmente, registra-se que o pleito de concessão da gratuidade judiciária foi deferido no primeiro grau (ID 103315188), razão pela qual deve ser estendido a esta fase recursal.


A parte autora, alegou que seu nome foi indevidamente incluído no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem a devida notificação prévia pela ré, o que teria prejudicado sua idoneidade financeira.

 

Assim, pleiteou a exclusão de seu nome do cadastro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.


São aplicáveis ao caso em comento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se adéquam ao conceito de consumidor e prestador de serviços nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal.


Diante disso, tratando-se de típica relação de consumo, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade (art. 14, do CDC).


No caso vertente, sustentou o autor que ao tentar realizar operação de crédito, descobriu apontamento creditício perpetrado pelo requerido, entretanto, jamais foi notificado do apontamento, sendo cerceado o direito à informação, bem como a correção de eventual erro, inconsistência ou excesso.


Inicialmente, é notório que o cadastro do SCR – BACEN tem caráter restritivo de crédito, pois, a partir das informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca do comportamento do consumidor em suas relações negociais passadas, pode lhe ser concedida ou não a obtenção de crédito.


O E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se manifestou acerca do referido cadastro, tendo delimitado a questão nos seguintes termos:


“RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. [...] 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento”. (STJ, REsp n. 1.626.547/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 8/4/2021.)


Dessa forma, assiste razão o acionante ao alegar que o SCR possui natureza de cadastro de restrição creditícia.


Em relação a obrigação de notificação prévia da inscrição do nome do devedor no SCR – BACEN, existe responsabilidade do Banco credor de notificar previamente o devedor da inscrição no SCR, conforme previsto no art. 11, da Resolução nº 4571/2017, do BACEN, veja-se:


Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.


§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14.


A jurisprudência corrobora a obrigação de notificação prévia pelo credor nesses casos:


"APELAÇÃO – Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais – Apontamento junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) – Sentença de improcedência – Recurso do autor – EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO NEGATIVA EM NOME DO AUTOR JUNTO AO SCR – Ausência de comprovação, por parte da cooperativa ré, de cumprimento da providência relativa à prévia notificação do cliente acerca do lançamento de seu nome perante o SCR – Inteligência do art. 11 da Resolução BACEN n. 4.571/2017 e do art. 42, § 2º, do CDC – Prazo máximo de 05 (cinco) anos para manutenção de apontamentos negativos junto ao SCR já ultrapassado ao tempo do ajuizamento da presente demanda – Aplicação da Súmula n. 323 do STJ, do art. 12 da Resolução BACEN n. 4.571/2017 e do art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC – Exclusão da anotação que, por qualquer ângulo que se analise o tema, é de rigor – Providência a cargo da demandada – Precedentes desta Corte Bandeirante – DANO MORAL – Não configuração – Inexistência de prova no sentido de que a negativa de contratação com terceiros decorreu do lançamento da informação impugnada – Situação vexatória e constrangedora não verificada – Jurisprudência deste Tribunal de Justiça – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10205021620198260506 SP 1020502-16.2019.8.26.0506, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022).


Com efeito, embora fosse responsabilidade da instituição financeira apelada comprovar nos autos a regular notificação prévia do apelante acerca da inscrição do seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, nos termos do art. 11, da Resolução nº 4.571/2017, do BACEN, isso não ocorreu.


Por outro lado, o requerente trouxe aos autos o extrato do SCR (ID 103315176), demonstrando as inscrições realizadas pela ré, o que confere verossimilhança às suas alegações.


Noutra quadra, ao presente caso, relativo a ausência de notificação prévia do credor da inscrição no SCR – BACEN, não é aplicável a Súmula nº 359, do STJ, para fins de exclusão da responsabilidade do credor, pois tal Súmula se refere ao cadastro de proteção ao crédito SPC/SERASA, mantido por instituição privada com regras estabelecidas por esses entes, enquanto o SCR – BACEN é cadastro de órgão público, com regramento próprio (Resolução nº 4571/2017), sendo prevista a obrigação de notificação prévia do devedor pelo credor em seu art. 11.


Nesse sentido a jurisprudência deste Colegiado:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO SCR – BACEN. CADASTRO QUE SE EQUIPARA A AO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SPC/SERASA PARA FINS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OBRIGAÇÃO DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 11 DA RESOLUÇÃO Nº 4571/2017 DO BACEN. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ESTABELECIDO DENTRO DE UM CRITÉRIO VÁLIDO DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PERTINÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NA FORMA DO ART. 85, §11 DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.


1. Cinge-se a controvérsia da apelação acerca da responsabilidade de notificação do devedor quanto a inscrição do nome do credor no cadastro SCR – BACEN (SISBACEN).


2. Sustenta o Apelante que a responsabilidade de notificação é do Órgão mantenedor e que o SCR não seria cadastro de inadimplentes.


3. É notório que o cadastro do SCR – BACEN tem caráter restritivo de crédito, pois, a partir das informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca do comportamento do consumidor em suas relações negociais passadas, pode lhe ser concedida ou não a obtenção de crédito.


4. A responsabilidade do Apelante credor de notificar previamente o devedor da inscrição no SCR está prevista no art. 11 da resolução nº 4571/2017 do BACEN, devendo responder pelas consequências danosas da ausência de notificação prévia.


5. Em casos de inclusão indevida de dados nos cadastros de negativação, desnecessária é a demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.


6. Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de acordo com a capacidade financeira do Réu, entende-se que a indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), é adequada ao ato ilícito comprovado nos autos. 7. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para 20% sobre o valor da condenação na forma do art. 85, §11 do CPC. 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Apelação Cível n°. 8085490-98.2021.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Publicado em 05/04/2023.)


Nesse contexto, no caso de anotação no Sistema de Informação de Crédito – SCR, cabe à instituição financeira efetuar a prévia notificação do consumidor antes do lançamento da anotação.


Importante observar que, no lastro do entendimento jurisprudencial oriundo do STJ, a responsabilidade da precitada comunicação prévia não pode ser imputada ao BACEN, recaindo esta obrigação sobre a instituição financeira que alimentou o sistema do BACEN com os dados de seus consumidores.


Portanto, neste ponto, carece reforma a sentença discutida para que seja determinada a exclusão das informações do autor do SCR – SISBACEN.


Quanto ao pedido de indenização por danos morais, in casu, não restou demonstrado nos autos o nexo causal entre a conduta da parte ré e o alegado prejuízo extrapatrimonial suportado pelo acionante.


Isso porque, de acordo com o relatório de SCR juntado aos autos (ID 103315176), o demandante possui outras inscrições restritivas em seu nome, o que dificulta aferir se eventual abalo à sua honra decorreu especificamente da conduta da ré.


O E. Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que não há dano moral in re ipsa quando há inscrições preexistentes em nome do consumidor no enunciado 385, vejamos:


Enunciado 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


Assim, ainda que se reconheça a irregularidade da inscrição do nome da autora no SCR SISBACEN promovida pela parte ré, não há como presumir que tenha sido essa específica restrição que causou ofensa à moral da demandante, considerando a pluralidade de registros preexistentes.


Ademais, não há nos autos comprovação de que as demais inscrições sejam ilegítimas, de modo que caberia à autora produzir tal prova, não podendo se beneficiar de mera alegação genérica.


Nesse contexto, considerando que a simples existência de apontamento nos cadastros de inadimplentes, por si só, não configura dano moral, e diante da impossibilidade de individualizar a suposta lesão, impõe-se a manutenção da sentença no ponto em que afastou a indenização pretendida.


A jurisprudência corrobora ausência de danos morais nesses casos:


"APELAÇÃO – Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais – Apontamento junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) – Sentença de improcedência – Recurso do autor – EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO NEGATIVA EM NOME DO AUTOR JUNTO AO SCR – Ausência de comprovação, por parte da cooperativa ré, de cumprimento da providência relativa à prévia notificação do cliente acerca do lançamento de seu nome perante o SCR – Inteligência do art. 11 da Resolução BACEN n. 4.571/2017 e do art. 42, § 2º, do CDC – Prazo máximo de 05 (cinco) anos para manutenção de apontamentos negativos junto ao SCR já ultrapassado ao tempo do ajuizamento da presente demanda – Aplicação da Súmula n. 323 do STJ, do art. 12 da Resolução BACEN n. 4.571/2017 e do art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC – Exclusão da anotação que, por qualquer ângulo que se analise o tema, é de rigor – Providência a cargo da demandada – Precedentes desta Corte Bandeirante – DANO MORAL – Não configuração – Inexistência de prova no sentido de que a negativa de contratação com terceiros decorreu do lançamento da informação impugnada – Situação vexatória e constrangedora não verificada – Jurisprudência deste Tribunal de Justiça – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10205021620198260506 SP 1020502-16.2019.8.26.0506, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022)


Conclusão:


Face ao exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de reformar a sentença recorrida, para determinar que a acionada, no prazo de 10 dias, proceda à exclusão do nome do requerente dos registros do SCR, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada, todavia, até o valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).


Incabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no § 11º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, em razão do provimento parcial do recurso, conforme entendimento consolidado no Tema 1.059, do E. Superior Tribunal de Justiça.


É, pois, como me pronuncio.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator