PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001715-69.2009.8.05.0027
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): 
APELADO: ROTAL HOSPITALAR LTDA
Advogado(s):ANIZETH DE SOUZA LIMA


ACORDÃO


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS HOSPITALARES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ATESTO FORMAL DE RECEBIMENTO. IRREGULARIDADE IMPUTÁVEL À PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTOS PARCIAIS COMO RECONHECIMENTO TÁCITO DA DÍVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação Cível interposta por Município contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por empresa fornecedora de materiais hospitalares, condenando o ente municipal ao pagamento de saldo devedor de duplicatas mercantis, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada título e de juros de mora a partir da citação, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O apelante sustenta que o pagamento de despesa pública exige estrito cumprimento de formalidades legais, que as notas fiscais e duplicatas são documentos unilaterais insuficientes para comprovar a entrega dos bens, e que os pagamentos parciais realizados não configuram reconhecimento do débito cobrado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de atesto formal de recebimento dos materiais hospitalares por agente público competente, aliada à alegada insuficiência das notas fiscais e duplicatas como prova da entrega, tem o condão de exonerar o ente municipal do dever de pagar pelo fornecimento que comprovadamente recebeu e utilizou, à luz do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e do comportamento concludente evidenciado pelos pagamentos parciais realizados.

III. Razões de decidir

3. A atuação da Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, do qual decorre a necessidade de observância dos estágios formais da despesa pública previstos na Lei nº 4.320/64, incluindo o atesto de recebimento pelo fiscal competente como pressuposto da liquidação. A ausência desse atesto configura irregularidade administrativa.

4. Todavia, a irregularidade formal imputável à própria Administração não tem o condão de exonerá-la da obrigação de pagar por bens comprovadamente recebidos e utilizados, sob pena de se consagrar o enriquecimento sem causa da Fazenda Pública em detrimento do particular que agiu de boa-fé, em violação ao art. 884 do Código Civil e aos princípios da moralidade administrativa e da boa-fé objetiva.

5. O conjunto probatório formado pelas notas fiscais, pelas duplicatas mercantis e pelos respectivos comprovantes de protesto constitui robusto início de prova da relação comercial, sendo suficiente para demonstrar a origem e a existência do débito quando cotejado com os demais elementos dos autos.

6. Os pagamentos parciais efetuados pelo Município configuram ato inequívoco de reconhecimento tácito da obrigação, porquanto revelam comportamento concludente apto a validar a relação jurídica subjacente e confirmar a legitimidade do crédito da fornecedora, não tendo o apelante se desincumbido do ônus de demonstrar que tais pagamentos se referiam a outras obrigações.

7. A tentativa de negar, em sede de defesa judicial, a existência de dívida anteriormente reconhecida por meio de pagamentos parciais, invocando vícios formais cuja ocorrência era de responsabilidade da própria Administração, configura comportamento contraditório vedado pela teoria do venire contra factum proprium, corolário do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).

IV. Dispositivo e tese

8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Tese de julgamento: "1. A ausência de atesto formal de recebimento de materiais por agente público competente, quando imputável à própria Administração, não exonera o ente público do dever de pagar pelo fornecimento comprovadamente recebido e utilizado, sob pena de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 2. Os pagamentos parciais efetuados pela Administração Pública em favor de fornecedor constituem reconhecimento tácito e inequívoco da obrigação, sendo inadmissível a negativa judicial do débito com fundamento em vícios formais cuja prevenção era de responsabilidade do próprio ente municipal, por configurar comportamento contraditório vedado pelo venire contra factum proprium.".

_________

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; CC, arts. 422, 884; Lei nº 4.320/64, arts. 60, 63, § 2º, III; CPC, arts. 85, §§ 3º, I, e 11, 1.026, § 2º.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001715-69.2009.8.05.0027, em que figuram como Apelante o Município de Saerra do Ramalho e como Apelada a Rotal Hospitalar LTDA, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001715-69.2009.8.05.0027
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): 
APELADO: ROTAL HOSPITALAR LTDA
Advogado(s): ANIZETH DE SOUZA LIMA


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Serra do Ramalho contra a sentença que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Rotal Hospitalar LTDA, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

“... Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

a) Condenar o MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO a pagar à ROTAL HOSPITALAR LTDA o valor de R$ 6.447,33 (seis mil quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta e três centavos), referente ao saldo devedor das duplicatas mercantis, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o vencimento de cada título e acrescido de juros de mora a partir da citação;

b) Condenar o MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, conforme o artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.”.

Em suas razões recursais (id 104365336), a Apelante reitera a tese de que o pagamento de despesa pública exige o estrito cumprimento de formalidades legais.

Sustenta que as notas fiscais e duplicatas são documentos unilaterais e insuficientes para comprovar a entrega dos bens.

Alega que os pagamentos parciais realizados não podem ser automaticamente vinculados à dívida cobrada e não configuram reconhecimento de débito.

Ao final, pugna pela reforma integral da sentença para que a ação seja julgada improcedente.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a Apelada, Rotal Hospitalar Ltda, não se manifestou, conforme certificado nos autos (id 104365339).

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por prevenção, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

 

Des. Marcelo Silva Britto

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001715-69.2009.8.05.0027
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): 
APELADO: ROTAL HOSPITALAR LTDA
Advogado(s): ANIZETH DE SOUZA LIMA


VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à análise da exigibilidade de débito contraído pelo Município de Serra do Ramalho, oriundo do fornecimento de materiais hospitalares pela empresa Apelada no ano de 2004, diante da alegação de inobservância de formalidades legais essenciais, como a ausência de procedimento licitatório e do atesto de recebimento dos produtos.

O Apelante busca a reforma da sentença de procedência (id 104365328), sustentando, em suma, que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade estrita e que o pagamento de qualquer despesa depende da rigorosa observância dos estágios previstos na Lei nº 4.320/64, sendo o atesto de recebimento do fiscal do contrato um requisito indispensável para a liquidação da despesa.

Contudo, apesar da relevância dos argumentos apresentados pelo ente municipal, entendo que a sentença não merece reparos.

Com efeito, é incontroverso que a atuação da Administração Pública deve obediência irrestrita ao princípio da legalidade, previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal. Dele decorre a necessidade de seguir procedimentos formais para a realização de despesas, como o prévio empenho (art. 60 da Lei nº 4.320/64) e a liquidação, que, nos termos do art. 63, § 2º, III da mesma lei, tem por fim apurar o direito adquirido pelo credor, tendo por base, entre outros, "os comprovantes de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço". A ausência do atesto formal do recebimento da mercadoria por agente público competente representa, de fato, uma irregularidade administrativa.

No entanto, a questão que se coloca é se essa irregularidade, imputável à própria Administração, tem o condão de exonerar o ente público de sua obrigação de pagar por bens que comprovadamente recebeu e utilizou, sob o risco de se consagrar o enriquecimento sem causa da Fazenda Pública, em detrimento do particular que agiu de boa-fé.

A resposta, conforme bem delineado pelo juízo de primeiro grau, é negativa.

O princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, positivado no artigo 884 do Código Civil, é um princípio geral de direito que permeia todo o ordenamento jurídico e se aplica, com igual vigor, às relações que envolvem o Poder Público.

Permitir que o Município se beneficie de sua própria torpeza – a contratação irregular e a ausência de formalização do recebimento dos bens – para se eximir da contraprestação devida, representaria uma grave violação não apenas a este princípio, mas também aos princípios da moralidade administrativa e da boa-fé objetiva.

O cerne da questão, portanto, desloca-se da mera verificação da existência do atesto formal para a análise do conjunto probatório existente nos autos, a fim de aferir se há provas suficientes da efetiva entrega e do recebimento dos materiais hospitalares. E, nesse ponto, a decisão recorrida se mostra irretocável.

A empresa Apelada instruiu sua petição inicial com as notas fiscais correspondentes ao fornecimento (id 104364386, págs. 10, 11 e 12), as duplicatas mercantis emitidas e os respectivos comprovantes de protesto por falta de pagamento (id 104364386, págs. 16-18 e 23-25).

Embora o Apelante classifique tais documentos como "unilaterais", eles constituem um robusto início de prova da relação comercial.

O elemento que, contudo, se revela decisivo para o deslinde da causa e que afasta por completo a tese recursal é o reconhecimento da dívida pelo próprio Município por meio de pagamentos parciais.

Conforme demonstrado pela Apelada (id 104364386, p. 29) e expressamente valorado pela sentença, o ente municipal efetuou o pagamento de parte do débito.

Este comportamento não pode ser ignorado. A realização de pagamentos, ainda que parciais, representa um ato inequívoco de reconhecimento da obrigação. Trata-se de um comportamento concludente que, na seara das obrigações, tem o poder de validar a relação jurídica subjacente e confirmar a existência do débito. Ao começar a pagar pela dívida, o Município, de forma tácita, admitiu ter recebido os materiais hospitalares e reconheceu a legitimidade do crédito da Apelada.

Tentar, em um momento posterior, em sede de defesa judicial, negar a existência dessa mesma dívida sob o argumento de vícios formais que ele próprio deveria ter evitado, configura um comportamento contraditório, que encontra vedação na teoria do venire contra factum proprium. Este instituto, corolário do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), proíbe que uma parte, após assumir determinada postura, adote um comportamento posterior que frustre a legítima expectativa criada na outra parte.

A Administração Pública, ao efetuar pagamentos parciais, gerou na credora a confiança de que a dívida era reconhecida e de que o saldo remanescente seria quitado. Vir a juízo negar o débito com base em formalismos é conduta que atenta contra a lealdade e a moralidade que devem nortear todos os atos administrativos.

A alegação do Apelante de que "outros pagamentos realizados pela Administração não podem ser vinculados automaticamente ao cobrado pela apelada, não se configurando em reconhecimento de dívida alguma" (id 104365336, pág. 6) é desprovida de qualquer suporte probatório e se mostra excessivamente genérica.

Caberia ao Município, diante da prova dos pagamentos, demonstrar que eles se referiam a outras obrigações, ônus do qual não se desincumbiu. Na ausência de tal contraprova, a conclusão lógica e amparada na boa-fé é que os pagamentos parciais se referem, sim, à dívida decorrente do fornecimento dos materiais documentados nas notas fiscais juntadas aos autos.

Portanto, o conjunto probatório, formado pelas notas fiscais, duplicatas e, fundamentalmente, pelos pagamentos parciais, é suficiente para suprir a ausência do atesto formal de recebimento.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


Des. Marcelo Silva Britto

Relator