PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA REPETITIVO 1387 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento a recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença de extinção do feito por prescrição. A demanda originária objetiva o ressarcimento por supostos desfalques e falha na atualização monetária de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A parte Agravante sustenta que o prazo prescricional somente deveria fluir da data em que obteve os extratos detalhados e constatou a lesão ao seu patrimônio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o marco inicial para a contagem do prazo prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil) em ações de reparação por danos em contas do PASEP, verificando se o termo a quo corresponde à data do saque integral dos valores ou à data da obtenção posterior de extratos analíticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO), consolidou o entendimento de que a pretensão reparatória relativa a desfalques em conta PASEP sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. 4. A jurisprudência vinculante da Corte Superior avançou, por meio do Tema Repetitivo 1.387 (REsp 2.214.864/PE), para estabelecer critério objetivo de aferição da ciência do dano, fixando que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos. 5. Na hipótese vertente, a prova documental atesta que a servidora procedeu ao saque integral do saldo residual há mais de dez anos da propositura da ação. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível nº 8023054-21.2025.8.05.0080, em que figuram como Agravante NAIZA SANTANA E SANTANA COSTA e como Agravado BANCO DO BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023054-21.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NAIZA SANTANA E SANTANA COSTA
Advogado(s): BRUNO ROBERIO GARCIA MELO LOPES DE ARAUJO, ANA CAROLINA TEIXEIRA DE CARVALHO LADEIA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuidam os autos de Agravo Interno (ID 105769850) interposto por NAIZA SANTANA E SANTANA COSTA em face da decisão monocrática de ID 104231510, por meio da qual neguei provimento ao recurso de Apelação Cível manejado pela ora Agravante. O pronunciamento jurisdicional impugnado manteve integralmente a sentença de primeiro grau (ID 103737429 dos autos de origem) que julgou liminarmente improcedente o pedido, reconhecendo a ocorrência da prescrição decenal e extinguindo o processo com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 105769850), a Agravante sustenta o desacerto do julgamento monocrático, asseverando que o marco inicial do prazo prescricional para o pedido de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP não deve coincidir com a data do saque do saldo. Aduz que o saque realizado em 17/06/2008 não configura ciência específica das irregularidades contábeis, as quais dependem de análise técnica para serem detectadas, tendo ocorrido a ciência inequívoca somente em 26/10/2022, com a obtenção dos extratos analíticos. Alega, outrossim, a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento liminar da lide. Requer, assim, o afastamento da prescrição e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões à Apelação (ID 103737449), pugnando pela manutenção da sentença, defendendo que o saque integral realizado em 17/06/2008 constitui o marco inicial definitivo do prazo prescricional, citando a tese firmada no Tema Repetitivo 1.387/STJ, que consolidou o entendimento de que o levantamento total dos valores inaugura o curso do prazo de dez anos para pleitear reparações por falhas na gestão da conta PASEP. Intimado para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno (ID 105796666), o agravado apresentou contraminuta sob o ID 107677071, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a votar. Salvador, data registrada no sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023054-21.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NAIZA SANTANA E SANTANA COSTA
Advogado(s): BRUNO ROBERIO GARCIA MELO LOPES DE ARAUJO, ANA CAROLINA TEIXEIRA DE CARVALHO LADEIA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O exame dos pressupostos de admissibilidade constitui etapa preliminar e logicamente antecedente à análise de mérito, de modo que somente após a superação positiva desta barreira torna-se legítimo o exercício da cognição sobre o fundo da causa. No que tange ao recurso de Agravo Interno, sua admissibilidade deve ser aferida sob a ótica do regramento estabelecido no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, o qual disciplina a recorribilidade das decisões unipessoais proferidas pelo relator no âmbito dos tribunais. No tocante ao pressuposto do cabimento e da adequação recursal, verifico que a insurgência foi direcionada em face da decisão monocrática de ID 104231510, ato judicial que negou provimento ao recurso de Apelação Cível anteriormente interposto. Nestas condições, o Agravo Interno revela-se o instrumento processual adequado para submeter o pronunciamento monocrático ao escrutínio do órgão colegiado, em estrita observância ao princípio da colegialidade que informa a atividade dos tribunais de segundo grau. A Agravante possui legitimidade e interesse recursal, uma vez que o decisum impugnado manteve a extinção do feito por prescrição, gerando sucumbência material evidente. Quanto ao preparo, registro que o recurso de Agravo Interno independe do recolhimento de custas processuais autônomas. Diante disso, a ausência de guia de preparo não obsta o conhecimento da insurgência. Note-se, por relevante, que a Agravante é beneficiária da gratuidade de justiça, benefício que foi concedido pelo juízo de primeiro grau. Relativamente à tempestividade, o recurso é manifestamente tempestivo. Por fim, verifico o preenchimento do requisito da dialeticidade recursal específica, exigido pelo § 1º do artigo 1.021 do CPC. Presentes assim os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia recursal submetida ao escrutínio deste Colegiado reside na definição do marco inicial para a contagem do prazo prescricional em ações que visam ao ressarcimento por desfalques e má gestão de contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A insurgência manifestada pela Agravante busca desconstituir o reconhecimento da prescrição decenal, sob o argumento de que a ciência inequívoca da lesão ao seu patrimônio somente teria ocorrido em 26/10/2022, após a obtenção de extratos detalhados fornecidos pela instituição financeira. Inicialmente, registro que a definição do prazo prescricional aplicável a esta espécie de pretensão encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO). De acordo com a tese firmada pela Corte Superior, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. No mesmo julgado, estabeleceu-se que o termo inicial para a referida contagem é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta. A despeito da tese geral fixada no mencionado Tema 1.150, a jurisprudência evoluiu para conferir objetividade ao critério de aferição da ciência do dano, culminando no julgamento do Tema Repetitivo 1.387 do STJ (REsp 2.214.864/PE). Este novo precedente vinculante selou a discussão ao estabelecer que "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Trata-se de critério objetivo que visa a garantir a segurança jurídica e evitar a eternização de demandas fundadas em eventos ocorridos há várias décadas. O entendimento fundamenta-se na premissa de que, ao efetuar o levantamento dos valores, o beneficiário toma conhecimento direto do montante acumulado ao longo de sua vida funcional, surgindo, a partir de então, o dever de diligência para questionar eventuais irregularidades. A jurisprudência a partir de então se orienta em tais termos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3015828 - PB (2025/0304973-7) DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial de RENATO GOMES DE MEDEIROS no qual se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A). RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Na esteira do julgado do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (R Esp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, D Je 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP."Destarte, com base em tais argumentos, sobretudo a obrigatória observância da tese fixada no julgamento supracitado, constatado nos autos que o (a) autor (a) tomou ciência inequívoca do desfalque do PASEP, em 15/09/2010, conforme id. 25569971, pág. 03, tendo a ação sido ajuizada em 06/12/2021, restou ultrapassado o lapso prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, pelo que deve ser declarada a prescrição e extinguindo o processo com julgamento de mérito na forma do art. 487, II, do CPC. Reconhecida a prescrição, matéria prejudicial ao mérito, não há que se falar em exame dos temas trazidos na petição recursal. Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega (fls. 511/512): Todavia, dada a máxima vênia, a reforma do julgado para se reconhecer a não ocorrência da prescrição é medida imperativa, haja vista o início da fluência do prazo prescricional, para o presente caso, se deu no momento em que a parte Autora requereu os extratos e microfilmagens do pasep, ou seja, em 13/05/2020, conforme se comprova através do requerimento de ID nº 25569970 junto ao banco recorrido, momento do qual teve conhecimento do fato, do direito subjetivo violado e a extensão de suas consequências, visto, ser o autor ora recorrente, herdeiro (viúvo) da servidora falecida em 13/11/2019 (certidão de óbito - ID 25569865), bem como a reforma da decisão, por ser na situação em apreço, a prova pericial imprescindível para a prestação da tutela jurisdicional, fazendo-se necessária sua produção para prestigiar o princípio da verdade real. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 601/610). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo, razão pela qual se interpôs o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A questão debatida nos autos foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, sob o rito de recursos repetitivos, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese quanto ao Tema 1.387: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP" (Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Arruda). De acordo com o disposto no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em situações em que o recurso versa sobre a mesma controvérsia objeto de recursos representativos de controvérsia já julgados, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que seja providenciado o juízo de conformação: Art. 34. São atribuições do relator: [...] XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de abril de 2026. MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator (AREsp n. 3.015.828, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 15/04/2026.) [grifos acrescidos] Portanto, a definição da data do saque ou de movimentação equivalente como termo inicial da prescrição não configura inovação arbitrária, mas sim a aplicação harmônica da tese vinculante do Tema 1150 e da atual consolidação do recente Tema 1387 do STJ. A pretensão de postergar indefinidamente o início do prazo para a data de uma consulta documental posterior mostra-se incompatível com o instituto da prescrição, cuja finalidade é conferir segurança jurídica e estabilidade às relações sociais, evitando a eternização de conflitos. Ao transpor tais balizas para o caso concreto, verifico que a prova documental acostada aos autos é determinante. Conforme se extrai dos documentos apresentados, a apelante realizou o saque integral que zerou o saldo de sua conta PASEP em 17 de junho de 2008 (ID 103737423 dos autos de origem), ocasião em que lhe foi disponibilizada a quantia de R$ 2.003,29, em decorrência de sua passagem para a inatividade. Nestes termos, concluo que a tese de "ciência tardia" sustentada pela Agravante não resiste ao confronto com o sistema de precedentes qualificados. O ato de saque integral do numerário encerra a relação material entre o servidor e o banco gestor, sendo este o momento exato em que o titular se depara com o montante efetivamente disponibilizado. Eventual discrepância entre o valor recebido e a expectativa de rendimentos de décadas de contribuição torna-se imediatamente perceptível no momento do recebimento, não sendo admissível que a parte, após transcorridos mais de quatorze anos do saque, pretenda renovar o marco prescricional mediante a simples solicitação de extratos em 26 de outubro de 2022. A aceitação do termo inicial como sendo a data da emissão de extratos analíticos implicaria, na prática, a criação de pretensões imprescritíveis, submetendo o início do prazo ao arbítrio exclusivo do credor, o que violaria frontalmente o instituto da prescrição e os princípios da estabilidade das relações sociais. A disponibilização do saldo residual para saque no mês de junho de 2008 constituiu ciência inequívoca da extensão do suposto dano, deflagrando a fluência do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Dessa forma, considering que o saque integral ocorreu em 17 de junho de 2008, o termo final para o exercício da pretensão reparatória operou-se em 17 de junho de 2018. Constatado que a presente ação foi ajuizada apenas em 23 de julho de 2025 (ID 103737408 dos autos de origem), decorreram dezessete anos entre o marco inicial e a judicialização da controvérsia. Portanto, a manutenção do reconhecimento da prescrição decenal é medida de rigor, encontrando-se a decisão monocrática de ID 104231510 em estrita consonância com a jurisprudência vinculante dos tribunais superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 104231510 e a sentença de ID 103737429 dos autos de origem que reconheceu a prescrição decenal da pretensão autoral. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023054-21.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NAIZA SANTANA E SANTANA COSTA
Advogado(s): BRUNO ROBERIO GARCIA MELO LOPES DE ARAUJO, ANA CAROLINA TEIXEIRA DE CARVALHO LADEIA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA