Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Origem do Processo: Comarca de Teixeira de Freitas

Embargos de Declaração n° 8000878-05.2025.8.05.0256

Embargante: Igor de Assis Ferreira

Defensor Público: Matheus Silva Bastos

Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Graziella Junqueira Pereira

Procuradora de Justiça: Maria de Fátima Campos da Cunha

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO QUE REDIMENSIONOU A PENA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos pela Defesa contra Acórdão que deu parcial provimento à apelação criminal, redimensionando a pena do réu para 6 anos e 4 meses de reclusão e 16 dias-multa, ao afastar cinco das seis circunstâncias judiciais desfavoráveis inicialmente reconhecidas.

2. O embargante alega contradição e erro material quanto à fixação da pena-base, sustentando ocorrência de reformatio in pejus.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se (i) a pena-base fixada em 4 anos e 9 meses, a partir da valoração negativa de apenas uma circunstância judicial, configura contradição ou erro material; e (ii) se houve reformatio in pejus no redimensionamento da pena em recurso exclusivo da Defesa.

III. Razões de decidir

4. Os embargos não apontam qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no Acórdão embargado, tampouco se identifica reformatio in pejus, pois a pena final foi inferior à fixada em primeiro grau.

5. A dosimetria da pena seguiu critério técnico proporcional de incremento de 1/8 por circunstância judicial negativa, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

6. O recurso configurou indevida tentativa de rediscutir o mérito da decisão, finalidade estranha aos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Não se caracteriza contradição ou erro material na fixação da pena-base com base em critério técnico proporcional de dosimetria. 2. Não há reformatio in pejus quando a pena final é inferior àquela anteriormente imposta.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 157, § 2º, I e II; CPP, art. 619.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito nº 8000878-05.2025.8.05.0256, em que figura como embargante Igor de Assis Ferreira.

Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sua composição plena, à unanimidade de votos, REJEITAR os Embargos, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Setembro de 2025.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IGOR DE ASSIS FERREIRA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 8000878-05.2025.8.05.0256, interposta em face da sentença que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, no âmbito de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia.

O Acórdão embargado (Id. 87908599 – Pje 2° Grau) conheceu do apelo defensivo e deu-lhe parcial provimento, afastando as circunstâncias judiciais negativas relativas à culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e consequências do crime, mantendo-se apenas a valoração negativa das circunstâncias do crime. Com isso, redimensionou-se a pena para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e reduziu a pena de multa para 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo.

Inconformado, o embargante opôs Embargos de Declaração (Id. 88260075 – PJe 2º Grau). Em seus aclaratórios, alega contradição e erro material no Acórdão, que fixou a pena-base em 04 anos e 09 meses com fundamento em apenas uma circunstância judicial negativa, contrariando a lógica da sentença, que havia acrescentado 12 meses por seis vetoriais. Sustenta que, mantida a proporcionalidade, o acréscimo deveria ser de apenas 02 meses, e que a majoração superior configura reformatio in pejus, vedada quando se trata de recurso exclusivo da Defesa.

É o Relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), nada obsta que seja conhecido o recurso interposto.

Saliente-se, de plano, que a redação conferida ao art. 619, do CPP, restringe a admissão dos Embargos de Declaração aos casos em que o julgamento admita mais de uma interpretação (ambiguidade), não se mostre claro ou compreensível (obscuridade), conflitante (contradição) possua vício ligado à abordagem a respeito de ponto relevante (omissão), estendendo-se também para admiti-los no caso de erro material, entretanto, nenhuma das hipóteses ocorreu no caso em análise.

Em seus aclaratórios, alega contradição e erro material no Acórdão, que fixou a pena-base em 04 anos e 09 meses com fundamento em apenas uma circunstância judicial negativa, contrariando a lógica da sentença, que havia acrescentado 12 meses por seis vetoriais. Sustenta que, mantida a proporcionalidade, o acréscimo deveria ser de apenas 02 meses, e que a majoração superior configura reformatio in pejus, vedada em recurso exclusivo da Defesa.

Na análise do Acórdão proferido por esta Colenda Turma Julgadora, percebe-se que efetivamente a aludida tese foi apreciada, sem contradições ou erro material, ao contrário do que foi aventado pela Defesa.

O que se observa, portanto, é o uso indevido dos Embargos de Declaração como uma tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Como é pacífico na doutrina e na jurisprudência, os embargos declaratórios não são meio adequado para provocar uma nova análise do mérito da decisão, salvo em casos de obscuridade, contradição, omissão, o que não se verifica na presente hipótese.

Importante elucidar que embora o Acórdão tenha afastado cinco das seis circunstâncias judiciais inicialmente valoradas negativamente pelo juízo sentenciante, remanescendo unicamente a vetorial relativa às circunstâncias do crime, não se verifica, na espécie, qualquer configuração de reformatio in pejus. Ao contrário, observa-se que o aumento inicialmente conferido pelo juízo de primeiro grau, correspondente a apenas 01 (um) ano, mesmo diante da valoração negativa de seis circunstâncias judiciais, mostrou-se inferior ao patamar que se verifica na prática jurisprudencial consolidada, na qual se adota, como critério proporcional de dosimetria, a fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial, parâmetro amplamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça como adequado à fixação equitativa da pena-base.

Com efeito, ao fixar a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses, em razão da subsistência de uma única circunstância judicial desfavorável, o Acórdão seguiu o critério técnico amplamente aceito de incremento proporcional de 1/8 (um oitavo), revelando-se, portanto, compatível com os princípios da legalidade, proporcionalidade e individualização da pena. Destarte, a nova reprimenda não apenas observou parâmetros metodológicos idôneos, mas também resultou em quantum final inferior àquele estabelecido na sentença originária, revelando inequívoco benefício ao recorrente, afastando, por conseguinte, qualquer alegação de reformatio in pejus.

A dosimetria, nessa linha, revela-se harmônica com os ditames legais e com a jurisprudência consolidada pelos tribunais superiores, segundo a qual, para cada circunstância judicial desfavorável, é admissível a majoração proporcional da pena-base, observada a fração de 1/8 entre os extremos mínimo e máximo do preceito secundário.

Acerca do tema, oportuno trazer o seguinte julgado da Corte Superior:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INSUSBSITÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E AMPARADA EM CIRCUNSTÂNCIAS NÃO VALORADAS PELO TIPO PENAL. ALEGADO EXCESSO NA FRAÇÃO ADOTADA PARA O AUMENTO. INEXISTÊNCIA. FRAÇÃO DA ORDEM DE 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O MÁXIMO E O MÍNIMO DA PENA COMINADA. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. CORRETA CLASSIFICAÇÃO DE FATO JÁ RECONHECIDO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(…)

2. Relativamente às frações de aumento de pena na primeira fase da dosimetria referente ao crime de falsificação de documento público, tendo sido adotada, para cada uma das três circunstâncias judiciais, fração de aumento na ordem de 1/8 do intervalo entre os limites mínimo e máximo da pena cominada ao delito, constata-se que os fundamentos adotados guardam compatibilidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

(…)

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.702.849/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)

Destaca-se que o Acórdão exauriu as teses expostas pela Defesa em sede de Embargos de Declaração, inexistindo a alegada omissão, conforme pode ser visto no trecho em que foi analisada a dosimetria da pena:

[...]

Como visto, na primeira fase da dosimetria, o juízo sentenciante considerou as seguintes circunstâncias judiciais em desfavor do réu: antecedentes, culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime.

No tocante à valoração dos antecedentes, constata-se evidente equívoco na dosimetria da pena-base fixada pelo juízo a quo. Muito embora o juízo sentenciante tenha expressamente reconhecido a primariedade técnica do acusado, conforme se depreende do trecho: “observo que o acusado é tecnicamente primário”, acabou por contrariar tal reconhecimento ao valorar negativamente a circunstância judicial dos antecedentes com base em registros de ações penais em curso e condenações sem trânsito em julgado, o que afronta de modo direto o princípio da presunção de inocência.

Cumpre esclarecer que, conforme sedimentado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 444, "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base", por se tratar de elementos desprovidos de certeza jurídica acerca da responsabilidade penal do acusado.

Assim, o uso indevido de ação penal pendente de julgamento como fundamento para agravação da pena configura manifesta ofensa ao princípio da presunção de inocência, insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, impondo-se, por conseguinte, o afastamento da referida circunstância judicial negativa.

Sobre a culpabilidade, a simples constatação de que o réu possuía capacidade de compreender a ilicitude de sua conduta não basta, por si só, para justificar a valoração negativa da referida circunstância judicial, pois tal atributo é inerente à imputabilidade penal. Exigir-se-ia, para tanto, elementos concretos que demonstrassem maior grau de reprovabilidade ou especial perversidade, os quais não se encontram presentes nos autos.

A valoração negativa da conduta social do réu é inadequada, pois se baseou apenas na alegação genérica de reprovabilidade social, o que é inerente a qualquer crime. Para justificar tal circunstância em desfavor do acusado, seriam necessários elementos concretos sobre seu comportamento no convívio social, os quais não constam nos autos.

A valoração negativa da personalidade deve ser desconsiderada, porquanto fundada exclusivamente em sua fuga do estabelecimento prisional. Tal conduta, embora reprovável sob o aspecto disciplinar, não autoriza, por si só, a conclusão de que o agente possui traços de personalidade voltados à delinquência. Sem outros elementos concretos que revelem índole moral reprovável, não se sustenta a exasperação da pena com base nessa circunstância judicial, sob pena de violação à individualização da pena e ao devido processo legal.

A valoração negativa das consequências do crime, tal como feita na sentença, não se sustenta juridicamente, uma vez que se fundamenta em alegações genéricas de “forte abalo psicológico à vítima” e “prejuízos patrimoniais”, sem qualquer comprovação concreta ou especificidade que demonstre gravidade além da ordinariamente esperada para o tipo penal em questão. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, apenas consequências que extrapolem os efeitos típicos do delito justificam a exasperação da pena, exigindo-se, para tanto, prova nos autos de danos efetivos e diferenciados, o que não se verifica no presente caso.

Com relação às circunstâncias do crime, a atuação do juízo sentenciante ao considerar o concurso de agentes como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena revela-se tecnicamente adequada e encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

A Corte Superior admite que, quando o crime é cometido com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, um desses elementos pode ser utilizado na primeira fase e o outro na terceira, como causa de aumento, evitando o bis in idem.

No caso concreto, adotou-se o concurso de agentes para justificar a elevação da pena-base, enquanto o emprego de arma de fogo foi corretamente considerado como majorante. Essa distribuição respeita os critérios legais, garante proporcionalidade na sanção imposta e atende à individualização da pena, conforme exige a jurisprudência consolidada.

Corroborando o entendimento exposto, cumpre destacar o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE EXASPERADA EM 1/4 POR CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO CRIME E CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA INTERMEDIÁRIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVANTE COMPENSÁVEL COM ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME

(…)

3. A exasperação da pena-base em 1/4, fundada nas consequências do crime - subtração de valor elevado pertencente à empresa vítima -, bem como na consideração do concurso de agentes, encontra suporte em elementos concretos do caso, não configurando bis in idem, uma vez que o concurso de agentes foi utilizado como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria e a majorante do emprego de arma de fogo na terceira fase.

(…)

(HC n. 859.236/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)

Conforme pôde ser visto, o juízo sentenciante considerou seis circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria. Todavia, após reanálise, verifica-se que apenas uma delas permanece válida, sendo as demais afastadas por ausência de fundamentação concreta ou por afronta à jurisprudência consolidada.

Lado outro, considerando a majoração atribuída pelo magistrado sentenciante (um ano), observa-se que o valor final, mesmo para 05 (cinco) circunstâncias, foi aquém do adequado, uma vez que, considerando o intervalo entre a pena mínima e máxima (quatro a dez anos de reclusão) seria de 09 (nove) meses para cada uma circunstância, utilizando-se a fração de 1/8 (um oitavo) o que indicaria uma pena base de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses.

No entanto, tendo em vista que somente subsiste uma circunstância judicial em desfavor do réu, adotando o entendimento referido acima, reduzo a pena do réu para 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses.

Na segunda fase da dosimetria, não foram consideradas agravantes ou atenuantes.

Na terceira fase, tendo em vista que o crime foi praticado mediante utilização de arma de fogo, deve ser mantida a causa de aumento já aplicada pelo juízo a quo, razão pela qual adoto a fração de 1/3 (um terço) e aumento a pena do réu para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.

Por fim, cumpre elucidar que a fixação do regime inicial fechado, tal como estabelecida na sentença, mostra-se indevida, uma vez que a pena aplicada ao réu, fixada em patamar inferior a oito anos, não está acompanhada de fundamentação concreta que demonstre a necessidade de imposição do regime mais gravoso.

Ausente qualquer justificativa concreta que demonstre periculosidade acentuada do réu ou excepcional gravidade dos fatos, a adoção do regime mais gravoso afronta a legalidade e a necessidade de individualização da pena. Assim, impõe-se o abrandamento do regime prisional para o semiaberto, em conformidade com art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.

[…]

Dessa forma, inexiste qualquer omissão a ser sanada, tratando-se, na realidade, de mero inconformismo da parte embargante com o decidido, o que não justifica o acolhimento dos embargos declaratórios.

Por conseguinte, considerando que a Embargante não logrou êxito em comprovar a existência de qualquer contradição ou erro material no Acórdão que autorizasse o manejo do presente recurso, assim como o exaurimento da prestação jurisdicional de competência deste juízo, manifesto-me pela REJEIÇÃO dos presentes Embargos, permanecendo o Acórdão hostilizado, por seus próprios fundamentos.

 

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Desembargador Mario Alberto Simões Hirs

Relator