PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROVIMENTO. O laudo pericial judicial foi conclusivo ao atestar que a segurada não possui incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, consignando que "no momento não há incapacidade em exercer sua última função" e que "não foi evidenciada quaisquer descompensação de patologias no ato pericial". Embora diagnosticado Transtorno do Estresse Pós-Traumático (TEPT), o perito foi taxativo ao afirmar que a pericianda se encontra apta para retomar atividade profissional, manifestando inclusive vontade de retornar ao trabalho. A prova médica pericial, por sua excelência e finalidade específica, deve ser valorizada pelo magistrado, observando-se o princípio do livre convencimento motivado. A desconsideração do laudo pericial se justifica apenas diante de significativo contexto probatório que demonstre inaptidão laborativa, o que não ocorreu nos autos. Para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é necessária a demonstração de incapacidade total e temporária ou total e permanente, respectivamente. Para o auxílio-acidente, exige-se redução definitiva da capacidade de trabalho, requisitos não preenchidos no caso concreto. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8003936-92.2022.8.05.0103, da Comarca de Salvador, em que figura, como Apelante, NATALIA TEIXEIRA AZEVEDO, e, como Apelado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003936-92.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NATALIA TEIXEIRA AZEVEDO
Advogado(s): MARTONE COSTA MACIEL, JOAO PEDRO NUNES MACIEL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A presente Apelação Cível foi interposta por NATALIA TEIXEIRA AZEVEDO, contra decisão do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus que, nos autos da ação Previdencária n° 8003936-92.2022.8.05.0103, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “[…] Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, AFASTO a preliminar e REJEITO os pedidos constantes na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte ré, estes últimos na proporção de 10% sobre o valor corrigido da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando o elevado grau de zelo e o bom trabalho desenvolvido pelo citado profissional da advocacia. No entanto, suspensa a exigibilidade das referidas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça concedido por este Juízo. Com isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.” Em suas razões de recurso, ID. 82771150, a parte autora defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, para que seja concedida aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho a partir da data do requerimento do auxílio-doença (17/09/2021) ou, subsidiariamente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho desde a data da sua cessação. A recorrente sustenta divergência entre os laudos periciais, alegando que o laudo judicial desconsiderou elementos essenciais do histórico clínico, das consequências psicológicas e fisiológicas das patologias diagnosticadas, bem como os efeitos colaterais dos medicamentos utilizados, além de ignorar a fragilidade emocional da apelante no momento da perícia. Argumenta que foi diagnosticada com Transtorno do Estresse Pós-Traumático (CID 10: F43.1), Transtorno de Pânico (CID 10: F41.0), Ansiedade Generalizada (CID 10: F41.1) e Transtornos de Adaptação (CID 10: F43.2), todas patologias incapacitantes que afetam diretamente sua capacidade de trabalho. Narra que os sintomas tiveram início após episódios traumáticos ocorridos durante o vínculo empregatício, em 02/2021, quando foi vítima de assalto no trajeto para o trabalho, sofrendo humilhações físicas e verbais; posteriormente, em 07/2022, foi novamente perseguida por meliantes em via pública durante a jornada de trabalho, revivendo todo o pavor do primeiro episódio. Aduz que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho, sendo alvo de brincadeiras de cunho sexual, rebaixamento de autoestima e comentários jocosos sobre seu corpo, o que resultou no desencadeamento das patologias mencionadas. Alega que o ambiente nocivo resultou no afastamento do trabalho, com percebimento de auxílio-doença previdenciário, que durou de 08/09/2021 até 04/01/2022, quando foi cessado indevidamente pelo INSS. Defende que as patologias diagnosticadas são condições graves que comprometem a concentração, a estabilidade emocional e a capacidade de interação social, agravadas pelo uso contínuo de medicamentos psicotrópicos que acarretam efeitos colaterais incapacitantes. Ressalta que o laudo pericial judicial não considerou adequadamente o impacto dos medicamentos na capacidade laborativa, limitando-se a uma análise superficial, e que a apelante se encontrava emocionalmente fragilizada no momento da perícia, o que comprometeu suas respostas aos quesitos periciais. Assevera que, embora tenha externado desejo de retornar ao trabalho, isso foi condicionado à ausência de convivência com pessoas que remetam aos episódios traumáticos, o que demonstra incapacidade total para a função habitual. Pontua que o reconhecimento pelo INSS da condição de incapacidade da apelante, face à concessão do benefício de auxílio-doença, tornou incontroversa a incapacidade, restando apenas como ponto controverso a sua extensão, se total ou parcial. Defende que todos os laudos médicos apresentados pela apelante no processo seguem o mesmo caminho, com a constatação da redução da capacidade laborativa em caráter permanente, sendo o laudo pericial judicial o único documento que afasta a incapacidade laborativa. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para ver reformada a sentença hostilizada, no sentido de “[...] CONCEDER À AUTORA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DO TRABALHO, A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA (17/09/2021), PORQUANTO VERIFICADO TOTAL E PERMANENTEMENTE INCAPAZ DESDE ENTÃO; OU b) RESTABELECER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO, DESDE A DATA DA SUA CESSAÇÃO (04/01/2022), CASO CONSTATADA, TÃO SOMENTE, A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO, conforme pedidos vertidos na inicial, por ser esta medida de DIREITO e JUSTIÇA; c) que seja o Apelado condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais ao Apelante em 20% do sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, cabendo, nesse caso, a fixação de honorários por apreciação equitativa, nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85, do CPC." Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 82771152. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 26 de Junho de 2025. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003936-92.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NATALIA TEIXEIRA AZEVEDO
Advogado(s): MARTONE COSTA MACIEL, JOAO PEDRO NUNES MACIEL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão. Ab initio, cumpre analisar que a controvérsia estabelecida nos autos versa sobre pedido de concessão de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, auxílio-doença por acidente de trabalho ou, subsidiariamente, auxílio-acidente, por acreditar a parte autora ser portadora de incapacidade laborativa em decorrência de transtornos psicológicos relacionados ao ambiente de trabalho. Importante salientar que se considera acidente do trabalho, dentre outras hipóteses, a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, conforme se extrai do art. 20, II, da Lei Federal nº 8.213/1991. Em caso excepcional, nos termos do art. 20, §2º, da mesma lei, constatando-se que a doença, mesmo que não esteja incluída na relação prevista nos incisos deste artigo, tenha resultado das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la como acidente do trabalho. Constitui-se como requisito do auxílio-doença a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. O auxílio-doença é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 dias, com possibilidade de recuperação. Já quanto aos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, é necessário que o segurado esteja total e definitivamente incapacitado para o exercício não só de sua atividade laboral, mas também de qualquer outra que possa lhe garantir a subsistência. E quanto aos requisitos para a concessão do benefício do auxílio-acidente, estão previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Em outras palavras: para a concessão de auxílio-doença, é necessário que o segurado esteja total e temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade laboral; para a concessão de aposentadoria por invalidez, é necessário que esteja total e definitivamente incapacitado para o exercício não só de sua atividade laboral, mas também de qualquer outra que possa lhe garantir a subsistência; e já para o auxílio-acidente, é necessário que o segurado tenha sofrido apenas redução definitiva de sua capacidade de trabalho para a atividade que habitualmente exercia à época do acidente e/ou da eclosão da doença. Observa-se da análise do conjunto fático probatório que a Autora, ora Apelante, exercia a função de agente de vendas e serviços, bem como que alega ter desenvolvido transtornos psicológicos em decorrência de episódios traumáticos ocorridos durante o vínculo empregatício, tendo sido afastada do trabalho em 08/09/2021. No caso em comento, sendo a autora/apelante submetida à perícia pelo juízo, o laudo pericial (ID. 82771138) apresentou a seguinte conclusão sobre a capacidade laborativa: "No momento não há incapacidade em exercer sua última função" (quesito V, "g", ID 82771138) "Não a torna incapacitada. Quando questionada, a pericianda se mostrou disposta a atuar em sua última atividade laboral exercida. Porém, foi enfática em salientar que não consegue atuar no mesmo ambiente em que o senhor 'Joaquim Costa', encarregado à época do ocorrido, estivesse" (quesito V, "f", ID 82771138) "No momento não é portadora de patologia ou lesão que a torne incapaz de retornar à última função" (quesito 1 da parte autora, ID 82771138) "Não há incapacidade no momento" (quesito 12 da parte autora, ID 82771138) "Não existe incapacidade no momento" (quesitos 24.e, 24.f e 24.g da parte autora, ID 82771138) "Não foi evidenciada quaisquer descompensação de patologias no ato pericial" (quesito 25 da parte autora, ID 82771138) Impende ressaltar que referido laudo, apresentado pelo Perito do Juízo, conclui categoricamente que a segurada, ora apelante, não está incapacitada para o trabalho que habitualmente exercia, assim como não possui sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa. Embora o perito tenha diagnosticado a presença de Transtorno do Estresse Pós-Traumático (TEPT) – CID 10: F43.1, foi taxativo ao afirmar que "a pericianda encontra-se apta para tentativa de retomar atividade profissional, com período de reabilitação" e que "a paciente possui viabilidade de aproveitamento no mercado de trabalho dentro da mesma área ou funções compatíveis". Vale ressaltar que as provas têm por destinatário o julgador, que deve valorá-las segundo o seu livre convencimento, estabelecendo o art. 436, do CPC, não estar o juiz adstrito ao laudo realizado por perito que nomeou, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Na linha de entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Em tema de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, é lícito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto" (REsp n. 412676 / RS, Min. Vicente Leal). No caso dos autos, submetida a apelante à Perícia Oficial, conclui o Senhor Perito que as patologias diagnosticadas não causam incapacidade laboral atual, sendo a segurada apta ao trabalho. No que pertine ao nexo causal, embora tenha sido reconhecido pelo perito a relação entre os transtornos e o ambiente de trabalho, tal circunstância, por si só, não é suficiente para a concessão dos benefícios pleiteados, sendo imprescindível a demonstração da incapacidade laborativa ou redução da capacidade de trabalho. Por sua vez, a apelante não logrou êxito em demonstrar, por meio de prova técnica robusta, a alegada incapacidade laborativa. Os relatórios médicos juntados aos autos, embora relevantes, não possuem a força probatória necessária para contrapor as conclusões do laudo pericial judicial, que foi realizado de forma imparcial e técnica. Revela-se que a sentença recorrida levou em consideração todas as provas carreadas aos autos pela apelante. Todavia, o julgador não está adstrito à mencionada prova. No entanto, em se tratando de demanda que exige prova complexa, é imperioso o conhecimento técnico de um médico perito para um estudo clínico do caso, hábil para atestar a natureza da doença, seu grau incapacitante e sua duração. Assim, por certo, inexiste qualquer reparo a ser feito na sentença recorrida, considerando que o laudo pericial foi conclusivo ao assegurar a capacidade laboral da segurada. Certo que a desconsideração do laudo pericial se justifica somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa, ou mesmo da existência de sequelas, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DE APTIDÃO PARA O TRABALHO. SINTOMAS DA PATOLOGIA NÃO EVIDENCIADOS EM EXAME CLÍNICO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVAM O QUADRO ATUAL DE SAÚDE DA SEGURADA. NÃO CONSTATADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O cerne da questão envolve a existência de sequelas definitivas que ensejem a redução da capacidade laboral da apelada e o consequente reconhecimento do seu direito ao auxílio-acidente. 2 - Laudo que conclui pela aptidão para o trabalho e pela inexistência de sequelas que impliquem na redução da capacidade de trabalho. Ausência de exames complementares recentes que atestem limitação para o exercício da função habitual ou a continuidade do quadro álgico. Incapacidade para exercer função habitual que lhe garanta a subsistência não configurada. 3 APELO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 01648325720088050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2017) G.N. PREVIDENCIÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO – ILEGALIDADE – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1.. Durante o período de incapacidade que confere ao Segurado o direito aos benefícios aposentadoria por invalidez e auxílio-doença (quando preenchidos todos os requisitos legais) não pode ocorrer atividade laborativa por parte do Segurado sob pena de cancelamento do benefício previdenciário. 2. Caso o retorno ocorra voluntariamente, o benefício previdenciário cessará imediatamente. Em tese, ao retornar ao trabalho, o Segurado demonstra ter aptidão para o desenvolvimento da atividade laborativa, o que quer significar a presunção da recuperação da capacidade laboral (TJ-MT - APL: 00042989020128110015 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 12/11/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 28/11/2018) G.N. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INSS. LAUDO ATESTA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RELATO DE DOR SEM INDÍCIOS DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE NÃO PREENCHE O REQUISITO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a concessão do auxílio-acidente é necessário que restem provados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; d) sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. O laudo pericial de págs. 82/84 relata amplamente a inexistência de incapacidade laboral do segurado, explicando que "não foi possível detectar nenhuma alteração ao exame físico ou presença de moléstia ou deformidade crônica em articulações do segmento corporal". Explica ainda que a força muscular está mantida e a mobilidade das articulações está preservada. 3. O relato de dor do segurado precisa estar acompanhado do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário. No caso do auxílio-acidente, essencial que haja redução da capacidade laborativa para a atividade que habitualmente exercia. O laudo pericial atesta o contrário, ou seja, a inexistência de incapacidade ou redução da capacidade. 4. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - AC: 01275839320188060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 11/07/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/07/2022) G.N. A prova médica pericial produzida na ação acidentária, por sua excelência e finalidade específica, deve ser atribuído o valor que lhe é inerente, observando-se, nesta senda, o princípio do livre convencimento do magistrado. Ademais, a prova pericial foi taxativa na conclusão de que a demandante/recorrente não está incapacitada para o labor, nem mesmo possui qualquer sequela que implique redução da capacidade laborativa. Portanto, não se mostram preenchidos os pressupostos para a concessão de benefício acidentário, impondo-se a improcedência da pretensão autoral, como bem observou o magistrado de origem. Sendo assim, as provas carreadas aos autos não colocam em dúvida a conclusão do laudo pericial, não sendo demonstrada qualquer incapacidade laborativa da apelante e/ou sequela consolidada que implique redução da capacidade de trabalho, razão pela qual não faz jus aos benefícios requeridos. É importante destacar que, conforme consignado pelo próprio perito judicial, "a paciente manifesta vontade em retornar ao trabalho, contanto que não fosse direcionada ao mesmo setor do seu antigo encarregado", o que evidencia a preservação da capacidade laborativa, ainda que com algumas restrições específicas relacionadas ao ambiente de trabalho anterior. Diante do exposto, nega-se provimento à Apelação Cível, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos. Salvador, de de 2025. Datado eletronicamente Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003936-92.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NATALIA TEIXEIRA AZEVEDO
Advogado(s): MARTONE COSTA MACIEL, JOAO PEDRO NUNES MACIEL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO