PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028136-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: IMUNOSYSTEMS REPRESENTACOES LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s):SERGIO COUTO DOS SANTOS, CAROLINE MAIA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXCLUSÃO DE CORRESPONSÁVEL CUJO NOME CONSTA NA CDA. NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA. TEMA 108/STJ. SÚMULA 393/STJ. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ (ART. 204 CTN; ART. 3º LEF). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA DA DECISÃO. HONORÁRIOS AFASTADOS. FATO SUPERVENIENTE (ÓBITO DE CORRESPONSÁVEL). PROVIDÊNCIAS DE SUCESSÃO PROCESSUAL.

AGRAVO PROVIDO. 

1.  Constando o nome do corresponsável na CDA, milita presunção relativa de certeza e liquidez do título (art. 204 CTN; art. 3º LEF), competindo-lhe o ônus de afastar sua responsabilidade. Tema 108/STJ.

2.  A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Súmula 393/STJ.

3.  Inviável, em sede de exceção, excluir corresponsável previamente indicado na CDA com base em prova documental que reclama instrução, devendo a discussão ser veiculada por embargos à execução.

4.  Reformada a decisão para rejeitar a exceção, afastam-se os honorários fixados contra a Fazenda, por aplicação do princípio da causalidade.

5.  Fato superveniente (óbito de corresponsável) que impõe, no Juízo de origem, as providências de sucessão processual (art. 110 c/c art. 493, CPC; artigos 131 e 134, CTN).

 

6.  Agravo provido. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO 8028136-79.2025.8.05.000, oriundos do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Lauro de Freitas, nos autos da Execução Fiscal 0500028-14.2012.8.05.0150, tendo como agravante ESTADO DA BAHIA e, agravada BERNARDA ALVES MARINHO, 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, pelas razões expostas no Voto do Relator. 

Sala de Sessões, 

PRESIDENTE

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028136-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: IMUNOSYSTEMS REPRESENTACOES LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS, CAROLINE MAIA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal 0500028-14.2012.8.05.0150 (Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Lauro de Freitas), que acolheu Exceção de Pré-Executividade oposta por BERNARDA ALVES MARINHO, para excluí-la do polo passivo da Execução, condenando o Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 3% sobre o valor da causa (ID 247412808). Os Embargos de declaração da Excipiente foram rejeitados.

O Agravante sustenta, em síntese: (i) não cabimento da via eleita (exceção) para discutir ilegitimidade de corresponsável cujos dados constam na CDA; (ii) presunção de certeza e liquidez do título (art. 204 do CTN e art. 3º da LEF), com deslocamento do ônus da prova ao corresponsável; (iii) violação de precedentes obrigatórios do STJ (Tema 108 – REsp 1.104.900/ES – e Súmula 393); e (iv) descabimento da condenação em honorários à luz do princípio da causalidade.

Em decisão inicial, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC), determinando-se a intimação da parte agravada para contrarrazões (ID. 87653308).

O Juízo de origem, em prestação de informações, noticiou: (a) existência de certidão de trânsito em julgado da decisão que acolheu a exceção (ID 507967078); (b) prosseguimento da execução quanto a VALMIR ALVES MARINHO; e (c) falecimento deste (óbito em 31/12/2024), com requerimento do Estado para certificação de eventual inventário/arrolamento ainda pendente de apreciação.

A Agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da Decisão. Sustenta que a documentação societária comprovaria, de plano, sua condição de sócia quotista sem poderes de gerência, que a matéria é cognoscível em exceção e que a jurisprudência inviabiliza o redirecionamento a sócio cotista não administrador; pugna, ainda, pela manutenção dos honorários (3%) com base no Tema 1.076/STJ.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno, na medida em que o recurso ataca decisão que indeferiu antecipação de tutela. 

Salvador, 02 de setembro de 2025. 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028136-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: IMUNOSYSTEMS REPRESENTACOES LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS, CAROLINE MAIA DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

1.    Admissibilidade

O Recurso é cabível (art. 1.015, CPC), foi interposto em nome de parte legítima e está dispensado de preparo (art. 1.007, §1º, CPC). Quanto à tempestividade, a Fazenda Pública demonstrou intimação pessoal em 01/04/2025, correndo o prazo em dobro e em dias úteis (artigos 183 e 219, CPC), com suspensões certificadas; o Agravo foi protocolado em 14/05/2025, dentro do prazo.

A certidão de trânsito noticiada pelo Juízo de origem (ID 507967078), emitida após a interposição de recurso tempestivo, não obsta o conhecimento deste Agravo, tratando-se de anotação insubsistente enquanto pendente o julgamento na instância ad quem. Tomo a providência de determinar, ao final, a retificação do andamento para refletir a pendência recursal.

Superados os pressupostos, conheço do Agravo.

 

2. Mérito

2.1. Moldura jurídica aplicável

A controvérsia não versa sobre redirecionamento típico da execução (situação em que a ação é inicialmente proposta apenas contra a pessoa jurídica e, depois, direcionada a sócio). Aqui, conforme os autos, o nome da Agravada consta na própria Certidão de Dívida Ativa (CDA) como corresponsável.

Nessa hipótese, incide a orientação obrigatória do Superior Tribunal de Justiça:

•                 Tema 108/STJ (REsp 1.104.900/ES): constando o nome do sócio na CDA, milita em favor do título a presunção relativa de certeza e liquidez (art. 204 do CTN e art. 3º da LEF), competindo ao corresponsável o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade; e

•                 Súmula 393/STJ: a exceção de pré-executividade é admissível apenas para matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

De tal quadro, extraem-se duas consequências: (i) não se desfaz a presunção da CDA com alegações unilaterais ou simples juntada de alterações contratuais, quando a controvérsia exige valoração probatória (p. ex., efetivo exercício – ou não – de poderes de fato, dissolução irregular, participação em atos de gestão, datas de retirada/averbação etc.); e (ii) a via própria para veicular tal matéria é a dos embargos à execução, e não a exceção.

As decisões citadas pela Agravada, sobre impossibilidade de redirecionamento a sócio sem gerência (a exemplo do REsp 1.643.944/SP, em repetitivos, e de julgados que aplicam a Súmula 435/STJ), não infirmam essa conclusão, porque regulam situação diversa (redirecionamento), ao passo que aqui se cuida de CDA com corresponsável previamente indicado. A distinção é decisiva.

 

2.2. Caso concreto

A Decisão Agravada excluiu a Agravada do polo passivo em sede de exceção, valendo-se de documentação societária para concluir, de plano, pela ausência de poderes de gerência (art. 135, III, CTN). Todavia, à luz do Tema 108/STJ e da Súmula 393/STJ, a análise da responsabilidade pessoal do corresponsável constante na CDA, reclama dilação probatória incompatível com a via eleita.

Logo, impõe-se a reforma da Decisão para rejeitar a Exceção de Pré-executividade, face a Agravada se encontrar na CDA, devendo ser restabelecida ao polo passivo, facultando-lhe o manejo da via própria (embargos), se entender cabível e, ainda possível.

 

2.3. Honorários sucumbenciais

Reformada a Decisão para rejeitar a Exceção, desaparece o suporte da condenação em honorários, fixada em desfavor da Fazenda. De todo modo, por princípio da causalidade, não se justifica a imposição de verba honorária ao Exequente em incidente, cuja utilização se mostrou inadequada para subtrair corresponsável já indicado na Certidão de Dívida Ativa - CDA.

 

2.4. Fato superveniente – óbito de corresponsável

Consoante informado, faleceu VALMIR ALVES MARINHO (31/12/2024). Nos termos dos artigos 110 e 493 do CPC, cumpre ao Juízo de origem promover a sucessão processual (habilitação do espólio/herdeiros), observadas as regras do CTN sobre responsabilidade por sucessão (artigos 131 e 134), após a verificação, já requerida pelo Estado, da existência de inventário/arrolamento.

 

3. Conclusão

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a Decisão hostilizada, REJEITANDO a Exceção de Pré-executividade, com o restabelecimento/manutenção do nome de BERNARDA ALVES MARINHO na CDA e no polo passivo da Execução Fiscal, afastando a condenação em honorários sucumbenciais imposta ao Estado.

Determino, ainda: (a) que o Juízo de origem retifique o andamento para tornar sem efeito a certificação de trânsito em julgado da Decisão que acolheu a Exceção, em razão da pendência e do provimento deste Agravo; (b) que promova as providências relativas à sucessão processual de VALMIR ALVES MARINHO (art. 110 c/c art. 493, CPC; artigos 131 e 134, CTN), após informação sobre a existência de inventário/arrolamento, prosseguindo-se nos ulteriores termos.

É como voto.

Decorrido o prazo legal da presente Decisão, dê-se ciência ao juízo de origem, arquivando-se o presente feito com baixa na distribuição.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador,

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator