PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001442-03.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA DE JESUS GUIMARAES
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s):JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO

A2

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. JORNADA SUPLEMENTAR. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO REFORMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, mantendo sentença de improcedência dos pedidos de reconhecimento da jornada definitiva de 40 horas semanais e de pagamento de diferenças remuneratórias. 

II. Questão em discussão: Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da jornada suplementar efetivamente exercida, remunerada em valor inferior ao piso nacional proporcional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, bem como se tal vício autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

III. Razões de decidir: Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer contradição, afastar obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado apreciou apenas a pretensão de alteração definitiva da jornada para 40 horas semanais, deixando de enfrentar o pedido autônomo de pagamento da remuneração correspondente à jornada suplementar efetivamente prestada, proporcional ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério. A inexistência de direito subjetivo à ampliação definitiva da carga horária, condicionada aos requisitos da Lei Municipal nº 612/2015 e ao exercício da discricionariedade administrativa, não afasta o dever de remunerar adequadamente o serviço efetivamente prestado durante o período em que comprovado o exercício de jornada suplementar. A Lei Federal nº 11.738/2008 assegura que os vencimentos iniciais das jornadas diversas sejam proporcionais ao piso nacional do magistério, entendimento cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167. A remuneração da jornada suplementar em valor inferior ao piso nacional proporcional afronta a legislação federal de regência, não podendo prevalecer disposição de lei municipal incompatível com a norma geral federal, ainda que a jornada suplementar possua natureza temporária e excepcional. Comprovado o exercício da jornada suplementar de 40 horas e o pagamento inferior ao piso proporcional, são devidas as diferenças remuneratórias relativas ao período não alcançado pela prescrição, com os respectivos reflexos legais, sem que isso implique reconhecimento de alteração definitiva do regime jurídico da servidora.

IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001442-03.2019.8.05.0156, em que figuram como Embargante ANDREIA DE JESUS GUIMARAES e como Embargado MUNICÍPIO DE MACAÚBAS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.

Presidente


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001442-03.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA DE JESUS GUIMARAES
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES opostos por ANDRÉIA DE JESUS GUIMARÃES em face do acórdão (ID. 100782034) proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, que restou assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. JORNADA DE TRABALHO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CARGA HORÁRIA DE 40H E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL. REQUISITOS DE LEI MUNICIPAL NÃO ALCANÇADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO CONTINUADO DA JORNADA AMPLIADA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PISO NACIONAL À CARGA SUPLEMENTAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macaúbas/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação na qual a autora pleiteava o reconhecimento de exercício regular de jornada de 40 horas semanais.

II. Questão em discussão: Discute-se se a apelante faz jus ao reconhecimento do exercício de jornada de 40 horas semanais, ao pagamento do piso nacional proporcional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, à inaplicabilidade da Lei Municipal nº 734/2019 e ao recebimento de diferenças remuneratórias e reflexos legais. 

III. Razões de decidir: A autora prestou concurso público para o cargo com jornada de 20 horas semanais, sendo a ampliação da carga horária condicionada à existência de vaga real, discricionariedade administrativa e observância dos requisitos previstos no art. 73 da Lei Municipal nº 612/2015. Não há prova do exercício contínuo e ininterrupto de 40 horas semanais, sendo insuficientes as alegações feitas sem suporte documental. A ficha financeira constante nos autos demonstra que a carga ampliada não se deu de forma linear. A ampliação da jornada constitui ato discricionário da Administração Pública, dependente da conveniência e oportunidade, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal, não configurando direito subjetivo do servidor. A Lei Municipal nº 734/2019 não foi aplicada retroativamente pela sentença, mas utilizada como parâmetro para distinguir a natureza jurídica da carga suplementar, de caráter temporário e excepcional, não se confundindo com jornada de 40 horas de cargo efetivo. O piso nacional incide sobre o vencimento básico do cargo de 20 horas, não alcançando a remuneração da jornada suplementar, que, por sua natureza, não se integra ao vencimento básico. A vedação ao “efeito cascata”, prevista no art. 37, XIV, da Constituição, é observada pela legislação municipal ao afastar adicionais sobre a carga suplementar. Inexistindo direito à majoração da carga horária, tampouco se reconhece direito às diferenças remuneratórias.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “A ampliação da carga horária de servidor do magistério municipal para 40 horas semanais depende do cumprimento dos requisitos legais e de ato discricionário da Administração, não configurando direito subjetivo do servidor. O piso nacional do magistério incide sobre o vencimento básico do cargo efetivo, não alcançando valores pagos por carga suplementar de trabalho.”

 

 

Em suas razões (ID. 103350016), a embargante defende a necessidade de integração e reforma do acórdão, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecido o direito ao pagamento da remuneração correspondente à jornada suplementar de forma proporcional ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, afastando-se a aplicação da Lei Municipal nº 734/2019, por reputá-la incompatível com a Lei Federal nº 11.738/2008 e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

Afirma serem cabíveis os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, por entender que o acórdão contém omissões, contradições e erro de premissa jurídica capazes de influenciar o resultado do julgamento. Sustenta que o decisum deixou de enfrentar precedentes vinculantes e persuasivos acerca da aplicação proporcional do Piso Nacional do Magistério, notadamente as ADIs nº 4.167 e nº 4.848, julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, bem como o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, mencionado pela recorrente como Súmula nº 911, além de violar o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

Argumenta que o acórdão embargado apreciou exclusivamente a questão relativa ao enquadramento funcional e à alteração definitiva da carga horária da servidora para 40 horas semanais, deixando de examinar a questão central efetivamente devolvida ao Tribunal, consistente no pagamento da jornada suplementar proporcional ao Piso Salarial Nacional do Magistério, independentemente do reconhecimento de direito ao enquadramento definitivo na carga horária ampliada. Defende que houve violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento de argumento apto, em tese, a modificar o resultado do julgamento.

Assevera que não pretende o reconhecimento de direito adquirido à jornada de quarenta horas, mas apenas a correta remuneração das horas efetivamente trabalhadas, proporcionalmente ao piso nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. Sustenta que a Lei Municipal nº 734/2019, editada posteriormente ao ajuizamento da demanda, teria instituído remuneração incompatível com o piso nacional, afrontando a hierarquia normativa, o pacto federativo e os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 4.167 e nº 4.848.

Alega, ainda, que o acórdão incorreu em omissão quanto à tese da prescrição quinquenal, sustentando que a controvérsia envolve obrigação de trato sucessivo, razão pela qual incidiria a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, alcançando-se apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, sem atingir o próprio fundo de direito.

Sustenta, igualmente, existir contradição entre o acórdão embargado e julgamentos anteriores proferidos pela própria Terceira Câmara Cível em processos oriundos da mesma comarca, especialmente as Apelações Cíveis nº 8000806-37.2019.8.05.0156 e nº 8001440-33.2019.8.05.0156, nas quais teria sido reconhecido o direito ao pagamento proporcional da jornada suplementar com base no Piso Salarial Nacional do Magistério, circunstância que, segundo afirma, comprometeria a segurança jurídica e a uniformidade da jurisprudência.

Defende a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, ao argumento de que o saneamento das omissões e contradições necessariamente conduziria à modificação do resultado do julgamento, para reconhecer o direito ao pagamento da remuneração da jornada suplementar proporcional ao Piso Nacional, observando-se a Lei Federal nº 11.738/2008 e os precedentes invocados.

Ao final, requer: (i) o conhecimento e provimento dos embargos de declaração; (ii) o reconhecimento das omissões e contradições apontadas, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC; (iii) o saneamento da fundamentação do acórdão para enfrentar as teses relativas à aplicação proporcional do Piso Salarial Nacional do Magistério, à incidência da Lei Federal nº 11.738/2008, às ADIs nº 4.167 e nº 4.848 e ao entendimento invocado do Superior Tribunal de Justiça; (iv) a concessão de efeitos infringentes para condenar o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas à jornada suplementar, proporcionalmente ao piso nacional, inclusive quanto aos meses indicados como inadimplidos; e (v) a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões conforme id.104592942.

É o relatório.

 

Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 20 de julho de 2026.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001442-03.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA DE JESUS GUIMARAES
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO

A2

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível.

No caso em exame, assiste razão à Embargante.

O acórdão recorrido incorreu em manifesta omissão ao analisar a controvérsia sob a ótica relativa ao enquadramento funcional e à alteração definitiva da carga horária da servidora para 40 horas semanais, deixando de examinar a questão consistente no pagamento da jornada suplementar proporcional ao Piso Salarial Nacional do Magistério.

Observa-se que a Autora, ora embargante, ingressou no serviço público municipal mediante aprovação em concurso público para cargo com carga horária de 20h semanais. 

A despeito disso, a própria lei municipal que rege o magistério local, seus planos e carreiras, prevê a possibilidade de ampliação da carga horária se cumpridos os requisitos legais.

Vejamos o que preconiza o art. 73 da Lei Municipal nº 612/2015:

Art. 73. Os professores e os Coordenadores Pedagógicos integrantes da Carreira do Magistério submetidos à jornada de 20 (vinte) horas semanais poderão alterar a Jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, a qualquer tempo, na dependência de vaga real e observados os critérios:

I – Habilitação específica na área de atuação;

II – Nível mais alto de enquadramento no quadro do Magistério Público Municipal;

III – Maior tempo de serviço em efetiva regência de classe na Unidade Escolar;

IV – Assiduidade;

V – Apresentação de um desempenho satisfatório no exercício de suas funções pedagógicas através da avaliação de desempenho.

§1º Entende-se por vaga real as existentes em razão da inexistência de servidor do quadro efetivo lotados nas respectivas unidades escolares, pertencentes à rede regular de ensino do Município de Macaúbas, mediante exoneração, demissão, promoção, acesso, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável e falecimento.

§2º O requerimento da alteração da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas deverá ser formalizado até 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo.

§3º A necessidade de Professores e Coordenadores Pedagógicos para o funcionamento regular da Unidade de Ensino ou órgãos da Secretaria de Educação do Município será comunicada pelos respectivos dirigentes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do ano letivo.”



Interpretando a norma de regência, percebe-se que a possibilidade de ampliação da carga horária para 40 (quarenta) horas semanais, prevista no art. 73 da Lei nº 612/2015, é condicionada à existência de "vaga real" e à observância de critérios específicos, além de depender de requerimento formal do interessado e da discricionariedade da Administração Pública.

Além disso, o Município de Macaúbas, em sua Lei Municipal nº 734/2019, também prevê hipótese de alteração da carga horária do professor municipal de forma temporária e excepcional, nos seguintes termos:

Art. 1º. Os ocupantes dos cargos efetivos de Professor e Coordenador Pedagógico, que possuem jornada de 20 (vinte) horas semanais, integrantes do Magistério Público Municipal, conforme disposições da Lei Municipal nº 612/15, poderão assumir carga suplementar de trabalho, a critério da Administração Pública, em caráter temporário e excepcional, para atender necessidades do ensino, nas seguintes situações:

I - substituir professores em função docente, em seus impedimentos legais, quando esses ocorrerem por período igual ou superior a quinze dias;

II - suprir carga horária curricular em vaga gerada por afastamento para gozo de licenças;

III - suprir necessidades eventuais de suporte pedagógico;

IV - para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.

Parágrafo único. Em qualquer caso dos incisos anteriores, as horas suplementares somente serão permitidas quando houver compatibilidade de carga horária.

Art. 2º. Fica instituído como remuneração mensal, da jornada suplementar mencionada no Artigo 1º, caput, incisos e parágrafo único desta Lei, o valor de R$1.000,00 (hum mil reais).

§1º - Independente da carga horária suplementar do servidor efetivo, referendado no caput do Artigo 1º desta Lei, este perceberá mensalmente o valor instituído no caput deste Artigo.

§2º - Veda-se qualquer espécie de adicional remuneratório que tenha como origem o objeto tratado nesta Lei, pertinente à carga horária suplementar; respeitando-se àquelas vantagens e adicionais adquiridas por força de Lei e que tenham referência à carga horária efetiva.

§3º - O valor da jornada suplementar, sofrerá reajuste monetário quando ocorrer alteração no montante instituído a título de salário mínimo vigente no País; nos termos do mesmo índice aplicado para tal fim.



Embora alegue que vem há muitos anos prestando a carga horária de 40h de forma ininterrupta, ocorrendo a supressão apenas nos meses de férias, a Recorrente de fato não possui direito à ampliação da jornada, sem que estejam preenchidos os requisitos previstos no art. 73 da Lei Municipal nº 612/2015 para a alteração definitiva do regime de carga horária.

Ademais, essa pretensão também encontra óbice no art. 37, II da Constituição Federal, que exige prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo público.

Nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico, ficando respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Precedente: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI Nº 11.344, DE 2006. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E À FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO . INCIDÊNCIA DO TEMA RG Nº 41. REEXAME DE FATOS E PROVAS E ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL: INVIABILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF.

1. Conforme asseverado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 563.965-RG/RN, paradigma do Tema nº 41 do ementário da Repercussão Geral, não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

2. Na espécie, a Corte Regional, com base nos pressupostos fático-probatórios constante dos autos e nas leis federais de regência, asseverou a ausência de decréscimo remuneratório, bem como de ofensa aos princípios da isonomia e da moralidade administrativa .

3. É inviável, em recurso extraordinário, o reexame da matéria fático-probatória e da legislação infraconstitucional que fundamentam o acórdão recorrido. Incidência do óbice previsto no enunciado nº 279 da Súmula do STF.

4 . Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(STF - ARE: 1370259 RS, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Julgamento: 19/12/2022, Segunda Turma, Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 10-02-2023 PUBLIC 13-02-2023).

 

Dessa forma, cumpre pontuar que a sentença e o acórdão vergastados estão corretos ao negar o pedido de alteração definitiva do regime de trabalho para 40 horas.

Por outro lado, assiste razão a embargante quanto ao pleito de recebimento da remuneração proporcional ao piso nacional do magistério durante os períodos em que comprovadamente exerceu carga horária de 40 horas semanais.

O art. 206, VIII da Constituição Federal estabeleceu, como um dos princípios do ensino, o "piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos da lei federal". Por sua vez, o art. 212-A, XII da Constituição Federal determinou a criação de lei específica dispondo sobre o piso salarial nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública: 

Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições:

(...)

XII - lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública; 

A partir dos dispositivos supracitados, é forçoso reconhecer que o piso salarial tem assento constitucional, em decorrência do próprio valor dado pela Carta Magna à educação, elevada à condição de direito social (art. 6º). O ensino deverá ser ministrado com base em princípios, nos quais se destacam a valorização do profissional da educação escolar e a fixação do piso salarial.

O Piso Nacional do Magistério foi instituído pela Lei Federal n.º 11.738 de 2008, que regulamentou a alínea “e” do inc. III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos seguintes termos:

 

Art. 1.º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 2.° O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1.° O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2.° Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

§ 3.° Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

§ 4.º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

§ 5.º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7.º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional n.º 47, de 5 de julho de 2005.

A Lei Federal n.º 11.738/2008 é norma cogente, não sendo permitido aos entes públicos, por quaisquer motivos, negativa em respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação.

A questão da implantação do piso salarial para os professores foi levada à discussão no Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 4167, proposta por governadores de alguns Estados Brasileiros. No julgamento da ação, o STF, em voto da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, declarou a constitucionalidade dos dispositivos atacados, constando na ementa: 

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.

1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).

2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.

3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.

Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3.º e 8.º da Lei 11.738/2008.

(STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035). 

Ao julgar improcedente a ADI, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, a fim de não se esvaziar o espírito da lei, a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", devendo ser entendida como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias outras, pagas a qualquer título.

A esse respeito, o Eminente Relator da ADI 4167/DF, Ministro Joaquim Barbosa, explanou em seu voto: 

“Não obstante, a despeito dos esforços, os textos legais podem ser vagos e ambíguos. Admito que a expressão “piso salarial” pode ser interpretada em consonância com a intenção de fortalecimento e aprimoramento dos serviços educacionais públicos. De fato, a Constituição toma a ampliação do acesso à educação como prioridade, como se depreende de uma série de dispositivos diversos (cf., e.g., os arts. 6º, caput, 7º, IV, 23, V, 150, VI, c, e 205). Remunerar adequadamente os professores e demais profissionais envolvidos no ensino é um dos mecanismos úteis à consecução de tal objetivo.

Ilustro com um exemplo hipotético. Imagine-se que um determinado ente federado crie salutar gratificação ou bônus baseado na excelência do desempenho de seu servidor. Se o piso compreender a remuneração global do professor, o pagamento da gratificação poderá igualar ou superar o limite mínimo, de modo a anular ou mitigar ambos os incentivos para o profissional assíduo. Ao mesmo tempo, profissionais que não atenderam às condições para receber a gratificação por desempenho poderão ter remuneração igual ou próxima daquela recebida pelo professor recipiente da distinção de excelência.

Assim, haveria perceptível desestímulo às políticas de incentivo e responsabilidade necessárias ao provimento de serviços educacionais de qualidade pelo Estado baseados em critérios relevantíssimo: o mérito.

(...)

Lembro, por oportuno, que não há restrição constitucional à adoção de conceito mais estrito para “piso salarial”, de forma a tornar o dispositivo mais um mecanismo de fomento da educação do que simples norma de proteção mínima do trabalhador.” 

Desta forma, resta claro que ao interpretar o termo “piso” como "vencimento básico inicial" e não como "remuneração global", o STF preferiu adotar o conceito que valoriza o profissional da educação, constituindo-se como uma política de incentivo a qualificação profissional, fomentando o aprimoramento dos serviços educacionais públicos. Logo, remunerar adequadamente os professores e demais profissionais envolvidos no ensino é um dos mecanismos úteis à consecução de tal objetivo constitucional.

Ainda que o desdobramento da carga horária da Autora tenha sido realizado sob a rubrica de jornada suplementar temporária, a efetiva prestação de trabalho durante o período correspondente à jornada de 40 horas semanais impõe à Administração o dever de remunerar proporcionalmente o professor conforme o piso nacional vigente para tal carga horária no período. Não se trata de incorporação ou mudança de regime jurídico, mas de aplicação do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, consagrado no art. 884 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao Direito Público.

As fichas financeiras de Id. 88640223 comprovam que a remuneração pela jornada dobrada era feita por meio de uma rubrica fixa denominada "adicional", no valor de R$ 760,43, somada ao vencimento base das 20h, resultando em uma remuneração total inferior ao piso nacional de 40h vigente à época.

Se o servidor efetivamente prestou serviço em uma jornada integral de 40 (quarenta) horas, não se justifica o pagamento de valor inferior ao mínimo legal estabelecido nacionalmente para aquela jornada. Não se trata de discutir o caráter da jornada (temporária ou não), mas da exigência de pagamento mínimo proporcional ao serviço prestado. 

A Lei Municipal nº 734/2019, que regulamentou a jornada suplementar, fixando um valor específico, não pode retroagir para afetar direitos pretéritos (Art. 5º, XXXVI, CF e Art. 6º, LINDB). Ademais, mesmo para os períodos posteriores à sua vigência, se o valor por ela estabelecido para as horas suplementares é inferior ao piso salarial nacional proporcional à carga horária, a lei municipal deve ceder à supremacia da lei federal que estabelece o piso, sob pena de quebra do pacto federativo e violação à hierarquia das normas.

Além disso, as diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional proporcional à jornada efetivamente cumprida, mesmo que suplementar, devem gerar os reflexos legais pertinentes, como décimo terceiro salário e férias proporcionais sobre a referida diferença, não se confundindo tal medida com o "efeito cascata" vedado pelo art. 37, XIV da Constituição Federal. A referida vedação impede a incidência de acréscimos pecuniários sobre outros acréscimos, mas não obsta o cálculo dos reflexos legais diretos sobre a base de cálculo principal corrigida, que deve incluir o valor correto da jornada suplementar.

Assim tem decidido este Tribunal de Justiça da Bahia, conforme se verifica dos seguintes julgados:


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL PROFESSOR EFETIVA. DESDOBRAMENTO DE JORNADA DE 20H PARA 40H SEMANAIS. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DEFINITIVA DO REGIME DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PAGAMENTO PROPORCIONAL DEVIDO À EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Recurso de Apelação interposto por professor efetiva da rede municipal de Macaúbas/BA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança. O autor alegou exercer, por anos, jornada de 40h semanais em regime de desdobramento, mas receber remuneração inferior ao piso proporcional, sob a rubrica de adicional fixo, e pleiteou o reconhecimento da jornada integral com pagamento das diferenças salariais e reflexos legais. O Juízo de 1º grau rejeitou a preliminar de conexão, acolheu a prescrição quinquenal e julgou improcedente o pedido. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor possui direito à alteração definitiva de sua carga horária de 20h para 40h semanais; (ii) estabelecer se, diante da efetiva prestação de jornada dobrada, assiste-lhe o direito ao recebimento proporcional ao piso nacional do magistério, com reflexos nas verbas legais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A Constituição Federal, em seu art. 37, II, exige prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo ou alteração substancial do regime jurídico, inexistindo direito adquirido à ampliação definitiva da jornada. A jurisprudência do STF (Tema 41 da Repercussão Geral) e de tribunais pátrios reconhece que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo a ampliação de carga horária ato discricionário da Administração, condicionado à conveniência e oportunidade. As Leis Municipais nº 612/2015 e nº 734/2019 preveem a ampliação da jornada apenas em caráter excepcional e temporário, não conferindo direito subjetivo à incorporação. O art. 206, VIII, e o art. 212-A, XII, da CF, bem como a Lei Federal nº 11.738/2008, asseguram piso salarial nacional proporcional para os profissionais do magistério da educação básica pública, reconhecido como constitucional pelo STF na ADI 4167. A efetiva prestação de 40h semanais, ainda que em regime temporário de desdobramento, impõe à Administração o dever de remunerar proporcionalmente ao piso nacional, sob pena de enriquecimento ilícito, vedado pelo art. 884 do CC. Constatada a quitação inferior ao piso, mediante pagamento de adicional fixo, é devida a condenação ao pagamento das diferenças salariais, limitadas ao período não prescrito, com os devidos reflexos legais. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso parcialmente provido. 

Tese de julgamento: Não há direito adquirido à ampliação definitiva da jornada de servidor público, que depende de ato discricionário da Administração. O piso salarial nacional do magistério, fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008, deve ser pago proporcionalmente à carga horária efetivamente prestada. A prestação habitual de jornada suplementar de 40h semanais impõe à Administração o dever de remunerar o servidor em valor não inferior ao piso proporcional, ainda que sob regime temporário de desdobramento. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 37, II e XIV, 206, VIII, e 212-A, XII; CC, art. 884; CPC, art. 218, § 4º; Lei Federal nº 11.738/2008; Leis Municipais nº 612/2015 e nº 734/2019. 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 563.965-RG/RN (Tema 41 da RG); STF, ARE nº 1370259, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 19.12.2022; STF, ADI nº 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, j. 27.04.2011; TJ-GO, Apelação Cível nº 0438987-51.2013.8.09.0004, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. s/d; TJ-DF, MS nº 07026169520248070000, Rel. Des. Eustáquio de Castro, j. 03.06.2024. 

(Classe: Apelação,Número do Processo: 8000744-94.2019.8.05.0156,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 17/12/2025)



DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. JORNADA DE 20H AMPLIADA PARA 40H. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO (LEI FEDERAL Nº 11.738/2008). LEI MUNICIPAL POSTERIOR INCOMPATÍVEL. PROPORCIONALIDADE DO PISO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. 

I. CASO EM EXAME 

1.Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo CECÍLIA REGO MENEZES SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS, e que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA, proposta contra o MUNICÍPIO DE MACAÚBAS, julgou improcedente a ação. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município pode remunerar jornada suplementar de professor efetivo com valor inferior ao piso nacional proporcional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, com fundamento em legislação municipal superveniente; e (ii) estabelecer se a autora, tendo comprovado o exercício de 40 horas semanais, faz jus ao pagamento das diferenças salariais correspondentes à proporcionalidade do piso nacional. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A Lei Federal nº 11.738/2008, norma geral nacional, fixa o piso salarial profissional e determina que os vencimentos iniciais de jornadas diversas devem ser proporcionais ao piso da jornada máxima de 40 horas (art. 2º, §3º). 4. O STF, ao julgar a ADI 4167 e seus embargos, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e estabeleceu que o piso corresponde ao vencimento básico inicial e deve ser observado por todos os entes federativos desde 27/04/2011. 5. O STJ, sob o rito dos repetitivos (REsp 1.426.210/RS), reafirma que o vencimento básico inicial deve corresponder ao piso nacional, sendo vedada a fixação de valor inferior por legislação local. 6. A Lei Municipal nº 734/2019, ao instituir remuneração fixa de R$ 1.000,00 para a carga suplementar, afronta a Lei Federal nº 11.738/2008, cuja prevalência decorre dos arts. 22, XXIV, e 24, §4º, da Constituição Federal. 7. A natureza transitória da jornada suplementar não afasta a obrigação de o Município remunerar o trabalho realizado com observância da proporcionalidade do piso nacional, enquanto efetivamente desempenhada a carga horária. 8. Os contracheques demonstram que o adicional pago pelo Município às horas suplementares é inferior ao valor proporcional do piso nacional, configurando descumprimento da legislação federal. 9. Não há violação à Súmula Vinculante nº 37, pois não se trata de criação judicial de aumento, mas de aplicação obrigatória da lei federal e correção de ilegalidade. 10. As diferenças salariais devem observar correção e juros segundo IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021, e, após esta data, SELIC única, conforme EC nº 113/2021. 11. Honorários advocatícios devem ser fixados na liquidação, ante a iliquidez do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

12. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e condenar o Município de Macaúbas ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do descumprimento do piso nacional do magistério, na proporção da carga horária de 40 horas quando efetivamente exercida, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e demais vantagens, observada a prescrição quinquenal e a apuração de eventuais valores retroativos na liquidação da sentença. 

Tese de julgamento: 1. O piso nacional do magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 deve ser observado proporcionalmente à jornada efetivamente desempenhada, ainda que o servidor seja formalmente vinculado a cargo de carga horária inferior. 

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 22, XXIV; 24, §4º; 37, XIV; EC 53/2006; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, §§1º e 3º; CPC, arts. 85, §4º, II; 487, I; 1.022; EC 113/2021. 

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167/DF e ADI 4167 ED; STJ, REsp 1.426.210/RS (repetitivo).   

(Classe: Apelação,Número do Processo: 8001463-76.2019.8.05.0156,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 10/12/2025)



DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. JORNADA AMPLIADA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PAGAMENTO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL DEVIDO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Recurso de apelação interposto por servidor municipal, professor efetivo do Município de Macaúbas/BA, contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c cobrança, na qual pleiteava o pagamento das diferenças salariais decorrentes da jornada ampliada de 40 horas semanais, com base no Piso Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. Sustenta que a sentença incorreu em erro ao aplicar retroativamente a Lei Municipal nº 734/2019 que determina o pagamento pelas horas adicionais em valor fixo inferior ao piso e desconsiderar a obrigatoriedade de observância do piso nacional proporcional à carga horária efetivamente exercida. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão versa sobre estabelecer se é devido o pagamento de diferenças salariais, com base no Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de 40 horas semanais efetivamente trabalhadas pelo servidor, ainda que de maneira excepcional e temporária. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A Lei Federal nº 11.738/2008, editada em cumprimento ao art. 206, VIII, e ao art. 212-A, XII, da Constituição Federal, instituiu o piso salarial profissional nacional como valor mínimo para o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, impondo sua observância obrigatória a todos os entes federativos. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4167, firmou entendimento de que o “piso” deve ser compreendido como vencimento básico, e não como remuneração global, vedando a compensação com outras parcelas ou vantagens pecuniárias. 6. A Administração Pública não pode se beneficiar do trabalho efetivamente prestado em jornada ampliada sem a correspondente contraprestação pecuniária proporcional ao piso salarial nacional, sob pena de enriquecimento ilícito. 7. Diante da efetiva prestação de serviços em jornada correspondente a 40 horas semanais, ainda que de forma excepcional, incumbe à Administração Pública assegurar a remuneração proporcional ao piso salarial nacional vigente para a respectiva carga horária, uma vez que a natureza remuneratória do labor efetivamente prestado não pode ser desconsiderada, o que não implica incorporação definitiva nem alteração do regime jurídico do servidor. 8. As diferenças salariais devidas devem ser apuradas em liquidação de sentença, com os reflexos legais pertinentes, observada a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. 

IV. DISPOSITIVO 

9. Recurso provido.  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 206, VIII, e 212-A, XII; Lei Federal nº 11.738/2008, arts. 1º e 2º, §§ 1º a 3º; Decreto nº 20.910/1932; CPC, art. 85, §4º, II.  

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011.   

(Classe: Apelação,Número do Processo: 8000740-57.2019.8.05.0156,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 10/12/2025)

Por fim, o não pagamento da remuneração correspondente à carga horária de 40h semanais durante o período de férias e recesso escolar, sob o argumento de que não há efetiva regência de classe nesses meses, também se afigura ilegal. Durante o período de férias, o servidor possui o direito à percepção da sua remuneração de forma integral, com o acréscimo do adicional de férias, calculado com base na remuneração do período aquisitivo. Se a Autora exerceu a jornada de 40 horas nos meses letivos, a remuneração das suas férias deve, obrigatoriamente, refletir essa jornada ampliada. 

Conclui-se que os aclaratórios merecem acolhimento para emprestar efeito infringente à decisão colegiada objurgada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão de ID100782034 proferido por esta Terceira Câmara Cível e em novo julgamento conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ANDREIA DE JESUS GUIMARAES, reformando a sentença de improcedência (ID 88640259) para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o MUNICÍPIO DE MACAÚBAS ao: i) pagamento das diferenças remuneratórias relativas aos períodos em que foi efetivamente exercida a jornada de 40 horas semanais, com base no piso salarial nacional do magistério, observando-se os valores vigentes em cada competência, respeitada a prescrição quinquenal; ii) pagamento dos reflexos das diferenças salariais apuradas no item "a" sobre as vantagens pessoais que tenham o vencimento-base como sua base de cálculo, incluindo as férias acrescidas do adicional de férias e o décimo terceiro salário, respeitada a prescrição quinquenal.

Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença e corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela se tornou devida, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, observando-se o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905.

Diante do resultado, inverto o ônus da sucumbência e condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, em percentual a ser apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC.

 

É o voto.