PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504430-61.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
APELADO: MARLENE DOS SANTOS ALVES
Advogado(s):ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, THIAGO CARVALHO CUNHA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO POR LANCE. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO POR SUPOSTA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDA. INVIABILIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E AO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA ADMINISTRADORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível (ID 86525901) interposta pelo ITAU UNIBANCO S.A. contra a sentença (ID 86525900) proferida pela 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. A demanda foi ajuizada por MARLENE DOS SANTOS ALVES, consorciada que pagou nove parcelas e um lance, totalizando R$ 28.245,33, sendo contemplada por lance. A administradora recusou a liberação da carta de crédito alegando restrição creditícia da apelada e ofereceu prazo para nova análise coincidente com o prazo máximo de utilização do crédito. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarando a rescisão do contrato, condenando à restituição integral dos valores pagos e ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a negativa de liberação da carta de crédito a consorciada contemplada e adimplente, com fundamento em suposta restrição creditícia e imposição de prazo inviável para utilização do crédito; (ii) verificar se a conduta da administradora configura dano moral indenizável e se é cabível a restituição integral e imediata dos valores pagos.

III. Razões de decidir

3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. Incidem, portanto, os deveres de boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC) e de informação clara e precisa (art. 6º, III, CDC).

4. O cerceamento de defesa não se configura, pois o magistrado é o destinatário das provas, e o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC) foi adequado, considerando a suficiência dos documentos para o deslinde da controvérsia.

5. A administradora não comprovou, de modo objetivo e específico, a alegada restrição creditícia da apelada ou a prévia comunicação dos critérios de análise que teriam sido descumpridos. A imposição de prazo de cento e oitenta dias para nova análise de crédito, coincidente com o prazo máximo para utilização do crédito (Cláusula 18.3 do contrato, ID 253936561), configura venire contra factum proprium (art. 422 CC) e prática abusiva (art. 51, IV, CDC).

6. A rescisão contratual decorreu da conduta abusiva da administradora, e não de mera desistência voluntária da consorciada. Por isso, a restituição deve ser integral e imediata, afastando-se as deduções de taxas de administração, fundo de reserva e cláusula penal, bem como o prazo de restituição ao final do grupo, previstos para desistência imotivada (art. 30 da Lei nº 11.795/2008).

7. A frustração da legítima expectativa de acesso ao crédito, após o adimplemento de parcelas e um lance significativo, sem justificativa transparente da administradora, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável. O valor de R$ 8.000,00 fixado é proporcional e razoável.

8. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir da citação (art. 405 CC), em se tratando de responsabilidade contratual, e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ), em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

Apelação conhecida e não provida.



Tese de julgamento:

"1. A administradora de consórcios viola os deveres de transparência e boa-fé objetiva ao negar a liberação de carta de crédito a consorciado contemplado e adimplente, com base em suposta restrição creditícia não comprovada ou em exigências não claras e que inviabilizem o exercício do direito, ensejando a rescisão do contrato por culpa da administradora."

"2. A rescisão de contrato de consórcio por conduta abusiva da administradora impõe a restituição integral e imediata dos valores pagos, afastadas as deduções e o prazo de restituição ao final do grupo previstos para a desistência voluntária."

 

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, III, 6º, III, 51, IV; Código Civil, arts. 405, 422; Lei nº 11.795/2008; Código de Processo Civil, arts. 355, I, 370, 487, I, 85, § 11; Súmula 297 do STJ; Súmula 362 do STJ.




ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

PRESIDENTE

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

(09)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504430-61.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
APELADO: MARLENE DOS SANTOS ALVES
Advogado(s): ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, THIAGO CARVALHO CUNHA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso (ID 86525901) interposto pelo ITAU UNIBANCO S.A. contra a sentença (ID 86525900) proferida pelo juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de resolução de contrato cumulada com pedido de antecipação de tutela ajuizada por MARLENE DOS SANTOS ALVES. A ação buscava a resolução do contrato de consórcio, a devolução integral dos valores pagos e a indenização por danos morais.


A sentença (ID 86525900) julgou procedentes os pedidos da autora, nos seguintes termos:


"[...] JULGO POR SENTENÇA PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA, extinguindo o processo com resolução do mérito, para a) declarar rescindido o contrato de consórcio firmado entre as partes (grupo 001939, cota nº 0534-00); b) condenar a parte ré à restituição integral dos valores pagos pela autora, incluindo as parcelas mensais e o lance ofertado, no total de R$ 28.245,33 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos), acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, Parágrafo único, CC) a contar do desembolso / do efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1°, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1°, CC) a contar da citação (art. 405, CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. [...]"



Em suas razões recursais (ID 86525901), o apelante pugna pela reforma integral da sentença, argumentando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento. No mérito, defende a excludente de responsabilidade objetiva por culpa exclusiva da autora, fundamentando a negativa de liberação do crédito em restrição creditícia da apelada, a qual exigiria a análise de capacidade financeira e garantias, conforme cláusulas contratuais e a Lei nº 11.795/2008.


Sustenta ainda o apelante a impossibilidade de restituição integral dos valores pagos, alegando que o contrato é regular, e a devolução deveria limitar-se ao fundo comum, com a dedução da taxa de administração, fundo de reserva e cláusula penal, após o encerramento do grupo, em conformidade com o art. 30 da Lei nº 11.795/2008 e Súmula 381 do STJ. 


Subsidiariamente, requer a revisão do índice de atualização monetária dos valores, a inexistência de danos morais ou a redução do quantum indenizatório, com a incidência de juros de mora apenas a partir do arbitramento. Por fim, pleiteia a inversão do ônus da sucumbência.


A apelada, em contrarrazões (ID 86525904), requer a manutenção da sentença. Aduz que o apelante confessou a negativa de liberação do crédito sem apresentar causa, com base em critérios obscuros e não informados. 


Argumenta que a administradora não adotou o procedimento correto, inviabilizando a apresentação de documentos adicionais e convertendo o consórcio em uma "poupança onerosa". Reafirma a responsabilidade do apelante pelo descumprimento contratual, o que enseja a restituição integral dos valores. Defende a configuração do dano moral e a correção do julgamento antecipado, ausente o cerceamento de defesa.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC.


Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica.

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

(09)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504430-61.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
APELADO: MARLENE DOS SANTOS ALVES
Advogado(s): ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, THIAGO CARVALHO CUNHA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso. O preparo foi regularmente recolhido (ID 86525901).

 

A controvérsia central vertida nos autos diz respeito à legalidade da recusa do ITAU UNIBANCO S.A. em liberar a carta de crédito à MARLENE DOS SANTOS ALVES, consorciada contemplada por lance e com o contrato adimplido, em razão de suposta restrição creditícia e alegada ausência de comprovação de capacidade financeira ou garantia suficiente.

 

Avalia-se, ainda, a correção da condenação à restituição integral dos valores pagos e à indenização por danos morais (ID 86525899).

 

Cumpre observar que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, pois o consorciado adquire serviço de uma fornecedora (administradora) como destinatário final para viabilizar a compra de bem por autofinanciamento, consoante dispõe o art. 2º do  Diploma legal.

 

A ré, na qualidade de fornecedora de serviço, assume obrigações típicas da boa-fé objetiva, nos moldes do art. 4º, III e art. 6º, III e IV do CDC, especialmente quanto ao dever de informação clara, precisa e ostensiva.

 

De início, não prospera a arguição de cerceamento de defesa suscitada  pelo banco. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe aferir a necessidade de sua produção, podendo indeferir as que considerar protelatórias ou desnecessárias para o deslinde da controvérsia. 

 

O julgamento antecipado da lide é plenamente cabível quando a matéria em discussão é unicamente de direito ou quando os fatos se encontram suficientemente provados por documentos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.

 

No presente caso, a sentença consignou que o feito se encontrava maduro para julgamento, uma vez que as questões controvertidas eram eminentemente de direito e os fatos devidamente comprovados pela documentação acostada. 

 

Na espécie, a parte apelante não indicou, de modo específico, quais fatos controvertidos seriam elucidados pelo depoimento pessoal da apelada, tampouco demonstrou a imprescindibilidade da prova oral para a formação do convencimento judicial. Prevalece, portanto, a convicção do juízo de primeiro grau quanto à suficiência do acervo probatório para a resolução da lide.

 

No mérito,  ainda que a Lei nº 11.795/2008 confira à administradora de consórcios o poder-dever de zelar pela saúde financeira do grupo, a análise de crédito do consorciado contemplado deve ser pautada pela transparência e por critérios objetivos.

 

É imperioso que tais requisitos, bem como a possibilidade de sua negativa, sejam previamente informados de forma clara e inequívoca ao consumidor, sob pena de violação ao dever de informação.

 

A parte apelante, em sua contestação, alegou a negativa de liberação do crédito em razão da "ausência de comprovação de capacidade financeira da autora", porém, em que pese a decisão do juiz invertendo o ônus da prova (ID 86525742),  não há comprovação do réu de que  realizou prévia análise de crédito da autora no momento da adesão. 

 

Tampouco demonstrou quais critérios objetivos teriam sido descumpridos para negar a liberação do crédito após a contemplação, limitando-se a alegações genéricas, sem especificar quais documentos foram-se solicitados e não apresentados, ou quais garantias foram-se consideradas insuficientes (analisados os IDs 86525756/ 86525759/ 86525757/ 86525750/ 86525746).

 

A inobservância do dever de transparência afronta a boa-fé objetiva e caracteriza abusividade, devendo a cláusula ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do mesmo diploma legal.

 

 Sobre o tema, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO NOVO RECURSO INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. CLÁUSULA LIMITATIVA DO DIREITO DO CONSUMIDOR. DESTAQUE EM NEGRITO . 1. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 2. "Cláusula restritiva, contida em contrato de adesão, deve ser redigida com destaque a fim de se permitir, ao consumidor, sua imediata e fácil compreensão . O fato de a cláusula restritiva estar no meio de outras, em negrito, não é suficiente para se atender à exigência do Art. 54, § 4º, do CDC." ( REsp n.º 774035/MG, Relator Min . Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ de 5.2.2007). 3 . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(STJ - AgRg no REsp: 1317122 RJ 2012/0064277-5, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2013)



A documentação dos autos (ID 86525705/ 86525706) demonstra que a apelada efetuou pagamentos regulares das prestações mensais e um expressivo lance para contemplação, o que, a priori, denota capacidade financeira. 

 

A exigência do apelante no sentido de compelir a apelada a aguardar o lapso temporal de cento e oitenta dias para a reavaliação de seu crédito – prazo que coincide, de forma artificial, com o limite máximo estipulado contratualmente para a utilização do crédito após a contemplação (Cláusula 13 do contrato, ID 86525713, segundo a qual “quando solicitar a conversão de seu Crédito em espécie, após decorridos 180 dias da data da contemplação, hipótese em que o valor do Saldo Devedor será subtraído do Crédito”) – revela-se manifestamente abusiva, por configurar restrição desproporcional e incompatível com a boa-fé objetiva e com os princípios de equilíbrio e transparência que regem as relações de consumo.

 

Esta contradição de procedimentos da própria administradora estabelece uma barreira intransponível ao exercício do direito da consumidora, configurando verdadeiro venire contra factum proprium, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva consagrado no art. 422 do Código Civil. 

 

Tal imposição caracteriza, de fato, uma obrigação iníqua e abusiva, que coloca a consumidora em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.

 

A rescisão contratual, no presente caso, não se configura como mera desistência voluntária da consorciada, mas sim como resultado da conduta abusiva da administradora que, sem justificativa idônea e transparente, inviabilizou o exercício do direito ao crédito após a regular contemplação. 

 

Diante disso, afasta-se a aplicação das disposições contratuais e legais que preveem a restituição apenas ao final do grupo ou com deduções de taxa de administração, fundo de reserva e cláusula penal.

 

O art. 30 da Lei nº 11.795/2008, invocado pelo apelante, que dispõe sobre a restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, com dedução da cláusula penal, aplica-se aos consorciados excluídos ou desistentes imotivadamente. Não se aplica, contudo, à hipótese de rescisão por culpa da administradora.

 

De igual modo, a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o conhecimento de ofício da abusividade de cláusulas contratuais bancárias, não se aplica aqui, pois a abusividade foi expressa e especificamente alegada pela apelada em sua inicial e contrarrazões, e restou comprovada pelos fatos e documentos do processo. O interesse do grupo de consorciados não pode legitimar a conduta ilegítima da administradora em detrimento de um membro adimplente.

 

Portanto, a sentença agiu corretamente ao determinar a restituição integral e imediata dos R$ 28.245,33, sem quaisquer deduções, pois a administradora foi a responsável pelo desfazimento do vínculo contratual, o que afasta a compensação por supostos prejuízos ou serviços não prestados em razão de sua própria falha.

 

A situação vivenciada pela apelada ultrapassou o mero dissabor. A frustração da legítima expectativa de receber o crédito após ter sido contemplada e ter realizado significativo esforço financeiro, somada à criação de um impasse que tornou impossível o exercício de seu direito, configura violação aos direitos da personalidade. A apelada viu-se em situação de impotência frente à administradora, mesmo após cumprir suas obrigações contratuais.

 

O quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 mostra-se adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a finalidade pedagógica da indenização. A quantia arbitrada cumpre o papel compensatório sem configurar enriquecimento sem causa. As alegações do apelante sobre a inexistência de dano moral ou a necessidade de redução não encontram amparo diante da clareza dos fatos e da conduta da administradora.

 

Diante da manutenção integral da sentença de primeiro grau e do desprovimento do recurso do apelante, mantém-se a condenação deste ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. De rigor, ainda, a majoração de 5% sobre os honorários advocatícios fixados na instância de origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo.

Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica.

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

(09)