Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Recurso nº 0001106-26.2023.8.05.0244
Processo nº 0001106-26.2023.8.05.0244
Recorrente(s):
FAUSTINO ALVES DE SOUZA

Recorrido(s):
BANCO BMG S A



RECURSO INOMINADO.  JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PEDIDOS DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL DEMONSTRADOS. ART. 373, II, DO CPC. FATO CONSTITUTIVO NÃO PROVADO. PARTE ANALFABETA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE OBSERVA AS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS Nº 13 E 38 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.  SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. 

Na exordial, a parte autora alegou que estão sendo descontados valores em benefício previdenciário, por dívida desconhecida. Assim, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, reconhecimento da inexistência do débito, restituição dos valores pagos em dobro e danos morais.

O réu ofereceu contestação, arguindo as preliminares de Incompetência material por complexidade da causa, inépcia da inicia, litispendência e coisa julgada. Suscitou, ainda, as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. No mérito, aduziu a regular contratação de cartão de crédito consignado.

A sentença revisanda julgou improcedentes os pleitos autorais.

Irresignada, a parte Autora interpôs recurso inominado.

As Contrarrazões foram apresentadas.

É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38, da Lei 9099/95.

 

DECIDO



O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.

O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço.

Passo à análise do mérito.

Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal, conforme os seguintes Precedentes: 0071081-98.2017.8.05.0001; 0157504-56.2020.8.05.0001; 0003881-70.2021.8.05.0248;0038633-67.2020.8.05.0001; 0012813-12.2021.8.05.0001; 0001163-81.2022.8.05.0146; 0012965-29.2018.8.05.0110; 0119611-31.2020.8.05.0001, 0000267-71.2016.8.05.0106 e 0002042-12.2016.8.05.0110.

Improvejo o recurso.  

Infere-se dos autos que a parte autora é pessoa analfabeta, conforme atesta seu documento de identidade (Evento 12.6, fl. 8) e o instrumento de mandato de Evento 1.

Com arrimo na Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia, materializada no verbete da súmula 13, o analfabetismo, por si só, não é causa apta a ensejar a invalidação do negócio jurídico, inclusive nos casos de alegação de desconhecimento dos termos do contrato, exigindo-se a prova do vício do consentimento:

“Sumula nº 13 - O analfabetismo, por si só, não é causa apta a ensejar a invalidação de negócio jurídico, inclusive nos casos de alegação de desconhecimento dos termos do contrato, exigindo-se a comprovação da ocorrência de vício de consentimento. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais – 21 de julho de 2023)”. (destaques apostos).

A jurisprudência, no caso de pessoa analfabeta, tem utilizado, por analogia, a exegese da necessidade da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, vazado nos seguintes termos:

“art. 595 do CC. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

Nesse diapasão, o verbete da súmula 38 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia:

“Sumula nº 38 - É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo por terceiro, subscrito por duas testemunhas, ex vi do art. 595 do CC, cabendo ao Poder Judiciário o controle efetivo do cumprimento das disposições do referido artigo. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais – 21 de julho de 2023)”. (destaques apostos).

Nesse passo, verifica-se, do contrato adunado ao Evento 12, a aposição de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, de modo que restou atendido requisito formal da substância do ato.

Com fulcro no art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer o agente capaz, o objeto lícito, possível, determinado ou determinável ou a forma prescrita ou não defesa em lei.

Estando o contrato em conformidade com a legislação (arts. 104 e 595 do Código Civil) e com a jurisprudência das Turmas recursais (súmula 38), conclui-se pela sua validade.

Nessa senda, a parte ré comprovou os fatos extintivos do direito autoral (art. 373, II do CPC/2015), acostando, ainda, comprovantes de transferência e faturas (Evento 12).

 Noutro giro, não há nos autos qualquer elemento comprobatório, capaz de demonstrar o vício do consentimento alegado, cujo ônus da prova recai sobre a parte autor, por se tratar de fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC).

Assim, diante da ausência de demonstração de verossimilhança das alegações autorais, a decisão mais acertada é o julgamento improcedente dos pedidos formulados na incoativa.

 No mesmo sentido, a jurisprudência desta Turma recursal:

 

"Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460   1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL PROCESSO N.º: 0003833-56.2021.8.05.0137 RECORRENTE: MAURO JOSE DOS SANTOS RECORRIDA: BANCO PAN S A RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETENCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INDEVIDA. ANALFABETO. PARTE AUTORA NÃO TROUXE PROVA MINIMA DO SEU DIREITO. INSTRUMENTO ACOSTADO AOS AUTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0003833-56.2021.8.05.0137,Relator(a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO,Publicado em: 16/03/2023 )

 

“Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0002024-98.2021.8.05.0244 Processo nº 0002024-98.2021.8.05.0244 Recorrente(s): PALMINA RIBEIRO DE FIGUEIREDO Recorrido(s): BANCO BMG S A RECURSO INOMINADO.  JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. AUSENTE ÍNDICIOS DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0002024-98.2021.8.05.0244,Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA,Publicado em: 01/03/2023 )”.

“Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0001918-73.2020.8.05.0244 Processo nº 0001918-73.2020.8.05.0244 Recorrente(s): BANCO PAN S A Recorrido(s): ARISMARIO EVANGELISTA DOS SANTOS RECURSO INOMINADO.  JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. EMPRESTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU COM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR ANALFABETO. AUSENTE INDÍCIOS DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0001918-73.2020.8.05.0244,Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA,Publicado em: 03/03/2023 )”.

“Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0003032-29.2021.8.05.0271 Processo nº 0003032-29.2021.8.05.0271 Recorrente(s): MARINALVA DOS PASSOS DE OLIVEIRA Recorrido(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S A   RECURSO INOMINADO.  JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PEDIDOS DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL DEMONSTRADOS. ART. 373, II, DO CPC. FATO CONSTITUTIVO NÃO PROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0003032-29.2021.8.05.0271,Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA,Publicado em: 02/06/2023 )”.

Considerando a vedação do venire contra factum proprium, corolário da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), verificou-se que a parte acionante incorreu em comportamento contraditório, eis que realizou a efetiva contratação e, posteriormente, alegou desconhecê-la.

Por esgotamento da prestação jurisdicional, ressalte-se que com esteio no art. 178 do Código Civil, que é de quatro anos o prazo de decadência para se pleitear a anulação do negócio jurídico contado, nos casos de erro e dolo, do dia em que se realizou o negócio jurídico. No caso concreto, o contrato é datado de agosto de 2016 (Evento 12.6, fl. 3).

Portanto, restou ultrapassado o prazo quadrienal previsto no art. 178 do diploma substancial civil, vez que a presente demanda foi ajuizada em 02 de maio de 2023

 

Nos moldes do art. 210, do Código Civil, deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

 

Nesse sentido, a pretensão de anulação do contrato está fulminada pela decadência.

 

Neste diapasão é a jurisprudência desta Turma recursal:

 

“Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0005521-89.2022.8.05.0146   ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: ELIZANGELA BARBOSA LIMA ADVOGADO: MARCOS LOURENCO DE ANDRADE SANTOS E OUTROS RECORRIDA:  BANCO BMG S A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ORIGEM:  1ª Vara do Sistema dos Juizados - JUAZEIRO RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS     JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SUPOSTO DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM 2016. AÇÃO AJUIZADA APÓS 6 ANOS DA CONTRATAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO PARA A ANULAÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. RECURSO PREJUDICADO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0005521-89.2022.8.05.0146,Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 11/05/2023 )”. (destaques apostos).

“Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0002864-57.2022.8.05.0088 Processo nº 0002864-57.2022.8.05.0088 Recorrente(s): BANCO BRADESCO S A Recorrido(s): RAIMUNDA SOUZA PINTO RECURSO INOMINADO   JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SUPOSTO DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM 2016. AÇÃO AJUIZADA APÓS 06 ANOS DO PRIMEIRO DESCONTO. EXTINÇÃO DO FEITO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO PARA A ANULAÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0002864-57.2022.8.05.0088,Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA,Publicado em: 22/05/2023 )”.

“Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0006868-18.2022.8.05.0063 Processo nº 0006868-18.2022.8.05.0063 Recorrente(s): BANCO BRADESCO S A Recorrido(s): ANTONIO BARBOSA DE SOUZA   RECURSO INOMINADO   JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SUPOSTO DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. INÍCIO DOS DESCONTOS EM 02/2013. AÇÃO AJUIZADA MAIS DE 09 ANOS APÓS OS DESCONTOS. EXTINÇÃO DO FEITO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO PARA A ANULAÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0006868-18.2022.8.05.0063,Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA,Publicado em: 15/05/2023 )”.

“Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0004937-54.2022.8.05.0103 Processo nº 0004937-54.2022.8.05.0103 Recorrente(s): BANCO BMG S A Recorrido(s): NOE PEREIRA DE BRITO RECURSO INOMINADO.  JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RMC. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO X EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TESE DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO. PEDIDOS DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA PARA SE PLEITEAR A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRAZO DE QUATRO ANOS (ART. 178, II, DO CC). SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA LEGAL ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, II, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0004937-54.2022.8.05.0103,Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA,Publicado em: 04/07/2023 )”.

Outrossim, debruça-se sobre a pretensão reparatória. Esta estáprescrita, vez que ultrapassado o triênio legal (art. 206, §3º, V, do Código Civil), contado do primeiro desconto, cujo reconhecimento se opera de ofício.

A jurisprudência do STJ, nos casos de lesão de trato sucessivo, perfilha-se no sentido de aplicar a teoria da actio nata na sua vertente objetiva, ou seja, quando ocorre a lesão do direito, prestigiando a segurança jurídica, evitando impor a alguma das partes o ônus da dificílima prova da data da ciência do fato:

 

“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. USO INDEVIDO DE IMAGEM. JOGO ELETRÔNICO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. PRECEDENTES.1. Ação de indenização pelo uso não-autorizado da imagem do autor, jogador de futebol, em jogo eletrônico que reproduz personagem com suas características. 2. O Código Civil vigente adotou, como regra geral, a data da lesão do direito - e não a da respectiva ciência - em prol da segurança jurídica, escopo da prescrição, evitando, assim, impor a alguma das partes o ônus da dificílima prova da data da ciência do fato, o que deixaria a fluência do prazo, em muitas hipóteses, a critério do autor da ação, sendo as exceções a essa regra dependentes de previsão legal específica (p. ex.: §1º, inciso II, alínea "c", do art. 206, do Código Civil e art. 27 do CDC). Precedentes. 3. Hipótese em que a conduta de alegada violação ao direito ocorreu no momento do lançamento dos jogos e a sua colocação no mercado de consumo (distribuição), divulgando a imagem do autor sem a devida autorização. 4. Marco inicial da prescrição que, no caso concreto, depende do exame de questões de fato, devendo os autos retornar à origem para exame da prescrição à luz da vertente objetiva da teoria da actio nata. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.861.295/SP, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 12/3/2021.)”.

 “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. USO INDEVIDO DE IMAGEM. JOGO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DO DIREITO. TEORIA DA ACTIO NATA. VERTENTE OBJETIVA. CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE DANO CONTINUADO. EXAME. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. 1. "O Código Civil vigente adotou, como regra geral, a data da lesão do direito - e não a da respectiva ciência - em prol da segurança jurídica, escopo da prescrição, evitando, assim, impor a alguma das partes o ônus da dificílima prova da data da ciência do fato, o que deixaria a fluência do prazo, em muitas hipóteses, a critério do autor da ação, sendo as exceções a essa regra dependentes de previsão legal específica (p. ex.: §1º, inciso II, alínea "c", do art. 206, do Código Civil e art. 27 do CDC)" (REsp 1861289/SP, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 16/03/2021). 2. Afasta-se, portanto, a conclusão manifestada pelo TJ de origem no sentido de que a contagem do prazo prescricional, em casos como o que ora se examina, somente teria início com a ciência do fato danoso pelo titular do direito de imagem. 3. Contudo, diante da controvérsia subsistente sobre a continuidade da comercialização de edições antigas dos jogos eletrônicos - supostamente levada a efeito pela própria ré-recorrente -, e diante da impossibilidade de o STJ proceder ao revolvimento de material fático-probatório, há de se determinar o retorno dos autos à origem "para que o Tribunal analise a prescrição com o termo inicial a partir do evento danoso (lançamento e distribuição dos jogos), se pronunciando sobre a alegação do autor de que teria havido continuidade de distribuição e comercialização de cada edição pela própria ré (e não apenas venda por terceiros), mesmo após os lançamentos de novas edições dos jogos". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.416.868/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021.)”.

 

E ainda que assim não fosse, considerando que houve a caducidade para se pleitear a anulação do contrato por vício do consentimento, a pretensão reparatória é improcedente, por não houve mácula que inquinasse a vontade externada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.

Custas e honorários advocatícios pelo recorrente, estes arbitrados em 20% do valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9099/95), cuja exigibilidade fica suspensa, acaso beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).

Salvador, data registrada no sistema.

 

CLÁUDIA VALÉRIA PANETTA

Juíza Relatora