PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO EDUCACIONAL. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DE NOTA. RETIFICAÇÃO DO HISTÓRICO ESCOLAR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a retificação do histórico escolar do autor para constar sua aprovação na disciplina de Mediação e Arbitragem, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O autor alega falha na prestação do serviço educacional e abalo à sua dignidade, pleiteando a reforma da sentença para reconhecimento de dano moral indenizável. 2. Há duas questões em discussão: (i) reconhecer se houve falha na prestação do serviço educacional diante da negativa de nova oportunidade de avaliação e da ausência de lançamento de nota; (ii) determinar se tal falha configura dano moral indenizável. 3. A relação entre estudante e instituição de ensino se submete ao Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do prestador de serviço. 4. A instituição de ensino incorre em falha ao deixar de oferecer nova oportunidade de avaliação ao aluno que apresentou atestado médico, em afronta ao Decreto-Lei nº 1.044/1969. 5. A sentença corretamente determinou a retificação do histórico escolar para registrar a aprovação do autor na disciplina, sanando a falha verificada. 6. A configuração do dano moral exige demonstração de violação aos direitos da personalidade com repercussões relevantes na esfera íntima, o que não se verifica no caso concreto. 7. A ausência de resposta administrativa e o erro no sistema de notas, ainda que reprováveis, constituem meros aborrecimentos, sem prova de sofrimento psíquico relevante ou exposição vexatória. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que falhas administrativas, desacompanhadas de repercussão grave, não ensejam indenização por dano moral. 9. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8004289-24.2023.8.05.0063, em que figuram como apelante LUCAS RAMOS MATEUS e como apelada FACULDADE NOBRE DE FEIRA DE SANTANA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004289-24.2023.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCAS RAMOS MATEUS
Advogado(s): ADRIANA KARLA SOUSA MENDES, NATHALIA MACIEL RIOS
APELADO: FACULDADE NOBRE DE FEIRA DE SANTANA LTDA
Advogado(s):BRUNO SILVA GAMA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucas Ramos Mateus contra sentença (ID 92893502) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face da Faculdade Nobre de Feira de Santana Ltda. que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, determinando à ré a retificação do histórico escolar do autor no prazo de 15 (quinze) dias, para que constasse sua aprovação na disciplina de Mediação e Arbitragem, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Deixou de condenar em custas e honorários em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID 92893509), o recorrente alega, em síntese, que restou comprovado que, mesmo com aprovação na disciplina de Mediação e Arbitragem, a nota não foi devidamente lançada no sistema acadêmico, obrigando-o a recursar a disciplina. Aduz que a negativa injustificada de nova oportunidade para realização das provas, mesmo após a apresentação de atestado médico, configura falha na prestação do serviço educacional e violação ao Decreto-Lei n. 1.044/69. Argumenta que a omissão da instituição de ensino lhe causou relevante abalo moral, ultrapassando os limites dos meros aborrecimentos, considerando o impacto direto em sua formação acadêmica e dignidade. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais, bem como a condenação da parte apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergado pelo benefício da gratuidade de justiça. Em contrarrazões (ID 92893519), a parte apelada sustenta o acerto da sentença, pois corretamente reconheceu a inexistência de danos morais indenizáveis, pois os fatos relatados não ultrapassam o campo dos meros dissabores. Requer, ao final, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que cabe sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004289-24.2023.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCAS RAMOS MATEUS
Advogado(s): ADRIANA KARLA SOUSA MENDES, NATHALIA MACIEL RIOS
APELADO: FACULDADE NOBRE DE FEIRA DE SANTANA LTDA
Advogado(s): BRUNO SILVA GAMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando à ré a retificação do histórico escolar do autor no prazo de 15 (quinze) dias, para que constasse sua aprovação na disciplina de Mediação e Arbitragem, sob pena de multa diária e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O cerne da controvérsia recursal cinge-se à análise da existência de dano moral indenizável decorrente da falha na prestação do serviço educacional pela instituição de ensino apelada. De início, ressalta-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se encontra sob a regência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na concepção de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. Conforme consignado na sentença recorrida, restou devidamente comprovado nos autos que o apelante apresentou atestado médico justificando sua ausência na segunda chamada das avaliações, circunstância que, nos termos do Decreto-Lei nº 1.044/1969, assegura aos estudantes em regime de tratamento de saúde a possibilidade de compensação de atividades acadêmicas. A instituição de ensino, embora tenha alegado ausência de previsão regimental para "terceira chamada" e invocado sua autonomia pedagógica, não logrou êxito em afastar a incidência da legislação específica que ampara o estudante impossibilitado de comparecer às avaliações por motivo de saúde devidamente comprovado. Assim, corretamente reconheceu o juízo de primeiro grau a falha na prestação do serviço educacional, determinando a retificação do histórico escolar para fazer constar a aprovação do apelante na disciplina de Mediação e Arbitragem, ponto que, aliás, não foi objeto de recurso pela instituição de ensino e encontra-se definitivamente consolidado. Não obstante o reconhecimento da falha na prestação do serviço, a questão central trazida pelo apelante diz respeito à caracterização de dano moral indenizável, matéria que merece análise detida. Em que pese reconhecida a responsabilidade objetiva da instituição de ensino apelada, ressalta-se que a caracterização do dano moral depende de análise específica do caso concreto, especialmente quanto à extensão do prejuízo experimentado pelo consumidor e à efetiva violação de direitos da personalidade. O dano moral indenizável pressupõe ofensa concreta aos atributos da personalidade, tais como honra, dignidade, imagem, integridade psíquica, causando sofrimento, angústia, humilhação ou vexame que transcendam os meros aborrecimentos e dissabores inerentes ao cotidiano e às relações sociais. No caso em análise, o apelante fundamenta seu pleito indenizatório, essencialmente, em virtude da ausência de resposta administrativa à sua solicitação, que determinou a necessidade de ajuizar ação judicial, assim como o erro no lançamento de notas e a suposta necessidade de cursar novamente a disciplina de Mediação e Arbitragem. Analisando detidamente tais alegações, verifica-se que os fatos narrados, embora configurem falha na prestação do serviço educacional — o que já foi devidamente reconhecido e sancionado na sentença —, não possuem a gravidade necessária para caracterizar ofensa aos direitos da personalidade do estudante. A ausência de resposta administrativa tempestiva e a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para solução de conflito com prestador de serviço, embora indesejáveis e reprováveis, constituem dissabores comuns à vida em sociedade, não gerando, por si sós, dano moral indenizável. Do contrário, toda e qualquer necessidade de ajuizamento de ação judicial implicaria automaticamente em reparação extrapatrimonial, o que conduziria à banalização do instituto. Ademais, o autor limitou-se a alegar, de maneira genérica e desacompanhada de provas robustas, que os fatos lhe causaram transtornos, frustração e incerteza quanto ao futuro profissional. Não demonstrou, contudo, efetiva repercussão na esfera íntima, com abalo psicológico concreto, humilhação, constrangimento público ou qualquer outro elemento capaz de caracterizar lesão aos direitos da personalidade. No tocante à alegação de que precisou cursar novamente a disciplina de Mediação e Arbitragem, verifica-se que tal assertiva não encontra respaldo nos elementos dos autos. Conforme consignado na sentença e evidenciado pela própria apelada em suas contrarrazões, o histórico escolar do apelante foi devidamente atualizado, constando as notas das avaliações realizadas em cumprimento à decisão liminar, tratando-se de afirmação não corroborada pelos registros acadêmicos apresentados. Ainda que se admitisse eventual inconsistência inicial no lançamento de notas — situação que foi objeto de determinação de retificação na sentença —, tal circunstância também não possui o condão de configurar dano moral, tratando-se de erro material passível de correção administrativa ou judicial, sem repercussão na esfera íntima do estudante. Nesta esteira, deflui-se que, embora os serviços educacionais sejam essenciais e mereçam ser prestados com qualidade e eficiência, eventuais falhas administrativas, como a negativa de remarcação de avaliações ou erro no lançamento de notas, não ocasionam, por si só, prejuízo aos direitos da personalidade, aflições, angústias ou sofrimento intenso, configurando mero dissabor e aborrecimento cotidiano. Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de distinguir o dano moral indenizável do mero aborrecimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA. TELEFONIA . PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO . 1. Os aborrecimentos comuns do dia a dia e os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. 2. Agravo interno não provido .(STJ - AgInt no REsp: 1998843 RS 2022/0119930-9, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF . DANOS MORAIS. INEXISTENTES. MEROS ABORRECIMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO . SÚMULA N. 7/STJ. 1. Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa aos arts . 489 e 1.022 do CPC é genérica, sem demonstração efetiva da suscitada contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2 . Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis" (AgInt no AREsp n. 1.450.347/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019) . 3. A modificação do entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto à ausência de danos morais demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2486990 SP 2023/0334281-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024) Acrescente-se que a concessão da tutela de urgência permitiu ao apelante realizar as avaliações em tempo hábil, assegurando-lhe o exercício de seu direito à educação. A indenização por danos morais não pode servir de instrumento de enriquecimento sem causa ou de compensação por todo e qualquer dissabor experimentado no cotidiano, mas sim de reparação por lesão efetiva e grave a direitos da personalidade. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se inalterada a sentença. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004289-24.2023.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCAS RAMOS MATEUS
Advogado(s): ADRIANA KARLA SOUSA MENDES, NATHALIA MACIEL RIOS
APELADO: FACULDADE NOBRE DE FEIRA DE SANTANA LTDA
Advogado(s): BRUNO SILVA GAMA
VOTO