PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0514859-82.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: ALEXANDER SANTOS FARIAS e outros | ||
| Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA |
| ACORDÃO |
EMENTA: PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A DESCLASSIFICAÇÃO DOS FATOS PARA CRIME TENTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONFISSÃO CORROBORADA PELAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO DE RIGOR. DOSIMETRIA CORRETAMENTE APLICADA. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Sentença que julgou procedente a proposta acusatória para o fim de condenar os Réus como incursos nas sanções do art. 157, §2°, incisos I e II, c/c o art. 70, ambos do CP, fixando, para cada um deles, idênticas penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa.
II - Recurso defensivo que se limita a pugnar no sentido de que os fatos sejam desclassificados para crime de roubo em sua modalidade tentada, além de pleitear o benefício da gratuidade judiciária (ID 63340994).
III - Materialidade e autoria incontroversas, provadas que se encontram através do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e Auto de Entrega (fls. 02, 05 e 09 do ID 63340159), bem assim pelas declarações das vítimas e dos policiais que efetuaram a prisão, isso sem se falar da própria confissão dos Réus,
tanto na fase investigativa quanto em juízo, motivo pelo qual o pleito se restringe à desclassificação da conduta para crime de roubo em sua modalidade tentada (CP, art. 14, inciso II).
IV – No caso, as declarações das vítimas são firmes e consistentes no sentido de evidenciar não só o concurso de pessoas, como, também, a multiplicidade de patrimônios atingidos, cujos bens foram restituídos, conforme Auto de Entrega visto às fls. 9 do ID 63340159, a autorizar, portanto, a condenação com o reconhecimento do concurso formal de crimes (art. 70 do CP).
V - Como cediço, nos crimes contra o patrimônio, a palavra do ofendido, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, mormente se harmônica com as demais provas dos autos.
VI - Pretensão desclassificatória que não merece acolhido. O delito de roubo/furto se consuma no instante em que, ainda quando por breve espaço de tempo, o agente se torna possuidor da res furtiva, não se mostrando necessário que haja posse tranquila, fora da esfera de vigilância da vítima, eis que adotada pelo Direito brasileiro a teoria da apprehensio ou amotio. Na hipótese vertente, a recuperação dos bens subtraídos só ocorreu com a posterior prisão dos Réus, e em local diverso dos fatos, cerca de vinte e cinco minutos depois, não havendo dúvida quanto à absoluta inadequação do pleito desclassificatório.
VII – Dosimetria corretamente aplicada. Considerados os mesmos vetores para ambos os Réus, suas penas-base foram estabelecidas no menor patamar de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantidas, na segunda etapa, mesmo com o reconhecimento da menoridade relativa e da confissão espontânea, em face do óbice erigido pela Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, presente a causa de aumento do concurso de pessoas (inciso II, do § 2º, do art. 157 do CP), fez-se incidir o acréscimo da fração de 1/3 (um terço), elevando, assim, a reprimenda para o patamar provisório de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Por último, considerando que os Acusados, com uma ação única, desdobrada no mesmo contexto fático, lograram subtrair bens de vítimas distintas, atingindo patrimônio diversos, impunha-se, sem dúvida, o acréscimo da fração de 1/6 (um sexto), por conta do concurso formal (art. 70 do CP), restando, assim, fixadas, para cada um dos Réus, penas definitivas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, ora confirmadas, cabendo ao Juiz da Execução deliberar sobre a pretendida gratuidade judiciária.
VIII - Parecer da Procuradoria de Justiça pelo improvimento do Apelo.
IX - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0514859-82.2019.8.05.0001, provenientes desta comarca da capital figurando como Apelantes ALEXANDER SANTOS FARIAS e GILDSON DOS SANTOS e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0514859-82.2019.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: ALEXANDER SANTOS FARIAS e outros | |
| Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA |
| RELATÓRIO |
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu Denúncia contra GILDSON DOS SANTOS, nascido em 10 de maio de 1999, e ALEXANDER SANTOS FARIAS, nascido em 11 de dezembro de 1997, sob acusação da prática de crimes de roubo majorado (art. 157, §2°, inciso II, do CP (roubo majorado pelo concurso de pessoas).
Consta da peça inaugural que no dia 04 de fevereiro de 2019, na Praia de Piatã, por volta das 17h30min, os DENUNCIADOS, previamente ajustados, mediante grave ameaça, exercida por meio de simulacro de arma de fogo, subtraíram o aparelho celular de marca Samsung, modelo J5, cor dourada de PEDRO WESLEY PEREIRA RESENDE e um celular da marca Apple, modelo IPHONE, de propriedade de LEONARDO RAFAEL TELES DOS SANTOS.
Acrescenta que as vítimas se encontravam em companhia de duas colegas, momento em que os DENUNCIADOS, apontando o simulacro de arma de fogo, se aproximaram e deram voz de assalto, empreendendo fuga no sentido Sesc/Piatã.
Conclui afirmando que, informados do ocorrido, Policiais Militares empreenderam diligências, logrando deter os DENUNCIADOS ainda em poder da res furtiva, conduzindo-os à Delegacia.
A Denúncia foi recebida em 10 de abril de 2019 (ID 63340161).
Encerrada a instrução, sobreveio a Sentença que julgou procedente a proposta acusatória para o fim de condenar os Réus considerando-os incursos nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, c/c o art. 70, ambos do CP (roubos majorados pela multiplicidade de agentes, em concurso formal), fixando, para cada um deles, idênticas penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa.
Não se conformando, os Réus interpuseram Apelo. Em suas razões, limitam-se a pugnar no sentido da desclassificação dos fatos para crime de roubo em sua modalidade tentada, além do benefício da gratuidade judiciária (ID 63340994).
Contrarrazoado o recurso (ID 63341002), os autos seguiram com vistas à Procuradoria da Justiça que opinou pelo seu não provimento.
É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Relatora.
Salvador, agosto de 2024
Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
Relator
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0514859-82.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: ALEXANDER SANTOS FARIAS e outros | ||
| Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
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RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA |
VOTO
Não se conformando, com a Sentença que julgou procedente a proposta acusatória para o fim de condenar ALEXANDRE SANTOS FARIAS e GILDSON DOS SANTOS considerando-os incursos nas sanções do art. 157, § 2°, incisos I e II, c/c o art. 70, ambos do CP, fixando, para cada um deles, idênticas penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa, a Defesa interpôs Apelação.
Em suas razões, limita-se a pugnar no sentido da desclassificação dos fatos para crime de roubo em sua modalidade tentada, além requerer o benefício da gratuidade judiciária (ID 63340994).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Destaco, de logo, que a materialidade e autoria se acham incontroversas, provadas que se encontram através do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, bem assim pelas declarações das vítimas e dos policiais que efetuaram a prisão dos Acusados, isso sem se falar da própria confissão dos Réus, tanto na fase investigativa quanto em juízo, motivo pelo qual o pleito recursal se restringe à desclassificação da conduta para crime tentado (CP, art. 14, inciso II).
Vale salientar que as declarações das vítimas são firmes e consistentes no sentido de evidenciar não só o concurso de pessoas, como, também, a multiplicidade de patrimônios atingidos, cujos bens foram restituídos, conforme Auto de Entrega visto às fls. 9 do ID 63340159, a autorizar, portanto, o reconhecimento do concurso formal de crimes.
Como cediço, nos crimes contra o patrimônio, a palavra do ofendido, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, mormente se harmônica com as demais provas dos autos.
Exatamente esse é o caso dos autos, em que o acervo probatório se harmônico e consistente em apontar a responsabilidade dos Réus pela prática dos crimes que lhes são imputados.
Quanto à pretensão desclassificatório para a forma tentada, não merece agasalho.
Acolhendo a teoria da APPREHENSIO (AMOTIO), a doutrina e jurisprudência dos nossos Tribunais tem entendido que, em se tratando de crismes de furto ou roubo, se considera consumado o delito quando, ainda que por breve espaço de tempo, o agente detenha a posse sobre a coisa, mesmo sendo possível à vítima retomá-la por ato seu, ou de outrem, em virtude de perseguição imediata.
Com efeito, pacificando, de uma vez por todas, essa matéria, o STJ editou a Súmula 582, nos seguintes termos:
“Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
Deste então esse entendimento tem sido prestigiado por aquela Corte, como se vê de recente julgado cuja ementa vai a seguir transcrita:
AgRg no HABEAS CORPUS No 889559 - SP (2024/0035916-3) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DA CONDUTA PERPETRADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. PERMISSIVO DO ART. 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – FLAGRANTE DELITO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. QUALIFICADORA DA ESCALADA. EXISTÊNCIA DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 301 do código de Processo Penal – CPP estabelece que qualquer do povo poderá prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Portanto, nas hipóteses de certeza visual e manifesta prática de crime, também os agentes da Guarda Municipal podem, de pronto, sem que o ato dependa de diligências investigativas, efetuar a captura do autor do fato independentemente de ordem judicial, ainda que fora das hipóteses de atuação da instituição. No caso em análise, depreende-se dos autos que a busca pessoal realizada pelos agentes da Guarda Municipal foi motivada pelo fato de terem avistado o paciente em via pública, saindo de um condomínio, em posse de uma sacola com diversas luminárias de alumínio e vidro, uma estrutura de alumínio, como as existentes nas janelas do local e uma barra de ferro, o que caracterizou a fundada suspeita da prática de crime de furto. Apenas após constatada a prática de crime é que se procedeu com as buscas e se angariaram outros elementos de prova que corroboram a versão dos agentes. Dentro de tal contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, inviável o reconhecimento da nulidade pleiteada. Desconstituir tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça – STJ, para aferir a relevância do dano patrimonial, leva em consideração
o salário-mínimo vigente à época dos fatos, considerando irrisório o valor inferior a 10% do salário-mínimo, independentemente da condição financeira da vítima. In casu, o furto foi praticado no dia 4/12/2021, quando o salário-mínimo estava fixado em R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Nesse contexto, seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, a res furtiva avaliada em R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) não pode ser considerada de valor ínfimo, por superar 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
3. Do mesmo modo, não há como atender ao pleito de reconhecimento da forma tentada, uma vez que o crime de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, seja por longo ou breve espaço de tempo, de acordo com a teoria da apprehensio ou amotio, adotada pelas Cortes superiores. Ressalta-se que é desnecessária a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada.
4. Em relação à qualificadora da escalada, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que, no crime de furto, o reconhecimento da referida qualificadora exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, quando o corpo de delito houver desaparecido ou quando as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que a qualificadora da escalada foi devidamente demonstrada pelas provas oral e pericial. Nesse contexto, para se acolher a tese da defesa e concluir pela insuficiência do exame pericial, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.
5. Agravo regimental desprovido. (STJ - Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK).
Pois bem, considerando que, na hipótese vertente, a recuperação dos bens subtraídos só ocorreu com a posterior prisão dos Réus, e em local diverso dos fatos, cerca de vinte e cinco minutos depois, não há dúvida da absoluta inadequação do pleito desclassificatório, posto, àquela altura dos acontecimentos, já consumados os delitos.
De rigor, pois, a condenação, nos termos em que concebida, para considerar os Réus incursos nas sanções do art. 157, §2°, inciso II, c/c o art. 70, ambos do CP.
Considerados os mesmos vetores para ambos os Réus, a pena-base foi estabelecida no menor patamar de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantidas, na segunda etapa, mesmo com o reconhecimento da menoridade relativa e da confissão espontânea, em face do óbice erigido pela Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, presente a causa de aumento do concurso de pessoas, fez-se incidir o acréscimo da fração de 1/3, elevando a pena para o patamar provisório de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Por último, considerando que os Acusados, com uma ação única, desdobrada no mesmo contexto fático, logrou subtrair bens de vítimas distintas, atingindo patrimônio diversos, impunha-se, sem dúvida, o acréscimo da fração de 1/6 (um sexto), por conta do concurso formal (art. 70 do CP), restando, assim, fixadas, para cada um dos Réus, penas definitivas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, ora confirmadas, cabendo ao Juiz da Execução deliberar sobre a pretendida gratuidade judiciária.
Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida integralmente a sentença de primeiro grau.
Salvador, ...... de agosto de 2024
PRESIDENTE
Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA