PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ENTE MINISTERIAL. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE CONFIRMADA PELO LAUDO PROVISÓRIO EMITIDO POR PERITO OFICIAL ATESTANDO A QUANTIDADE E NATUREZA DO MATERIAL APREENDIDO. PROVA PERICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PRODUZIDOS EM JUÍZO. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES. PROVA TESTEMUNHAL SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. APREENSÃO DE 01 (UMA) BALANÇA DE PRECISÃO. VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. PROVAS SEGURAS E INEQUÍVOCAS DE DESTINAÇÃO À MERCANCIA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, Dra. Bianca Gomes da Silva que, nos autos de nº 8017621-67.2022.8.05.0039, julgou improcedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para absolver Alex Oliveira de Carvalho da imputação do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal (id 46721721), ante a ausência de laudo toxicológico definitivo. 2.Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação no id 46721724/1728, pugnando pela juntada extemporânea do laudo pericial definitivo, bem assim sustentando a prescindibilidade da prova ante a existência de outros elementos a confirmarem a materialidade delitiva, corroborando as conclusões do laudo preliminar de constatação da substância entorpecente. 3.Em análise dos autos, denota-se que na ocasião, a prisão em flagrante do increpado restou convertida em preventiva, nos termos da decisão proferida em sede de Plantão Unificado de 1º Grau, no Auto de Prisão em Flagrante nº 8016986-86.2022.8.05.0039. 4.Assim o Apelado permaneceu custodiado até 24/01/2023, sendo liberado por ordem expedida na sentença absolutória. 5.No caso em testilha, o auto de exibição atesta a apreensão de 01 (uma) balança de precisão, 06 (seis) porções pequenas de crack; 01 (uma) pedra mediana de crack; 01 (uma) porção pequena de cocaína, e 01 (uma) porção média de cocaína, 03 (três) porções pequenas de maconha, perfazendo a massa bruta total de 49,16 g (quarenta e nove gramas e dezesseis centigramas), além de 01 (uma) faca. 6.De logo, no que diz respeito à juntada extemporânea de laudo toxicológico definitivo do material apreendido, é preciso ponderar que a sua obrigatoriedade vem sendo há muito relativizada na jurisprudência. 7.Cediço que, quando o laudo provisório for devidamente firmado por perito oficial e possibilite gerar certeza sobre o caráter toxicológico da referida substância, pode ser dispensada a juntada do laudo definitivo. 8.No caso concreto, observa-se que o Laudo de Constatação colacionado ao id nº 46721039 (fls.25/26) foi elaborado por perito criminal oficial, sendo atestado – mediante a realização de exames macroscópicos, físicos e químicos – resultado positivo do material examinado para “cocaína” e “maconha”. 9.Desse modo, entendo que a presente hipótese se enquadra na exceção à regra da imprescindibilidade do laudo definitivo. 10.Não obstante, tenho que os demais elementos encartados ao caderno processual se constituem em lastro probatório idôneo para a condenação, notadamente a prova oral produzida em Juízo. 11.À toda evidência, o interrogatório judicial do acusado não se sustenta, constituindo-se em versão exculpatória completamente isolada e dissociada dos demais elementos probatórios, não havendo um único componente idôneo de persuasão racional apto a confirmá-la. 12.Frise-se que a defesa não arrolou testemunhas, tampouco desvencilhou-se da inversão do ônus da prova por outros meios, conforme se lhes competia, nos termos do disposto no artigo 156, do Código de Processo Penal. 13.Ora, a alegação de que os policiais teriam atribuído falsamente as drogas ao Apelante não encontra respaldo nos elementos probatórios coligidos nos autos, inexistindo justificativa a fundamentar uma falsa acusação pelos agentes públicos, mormente porque desacompanhada de provas. 14.Nesse diapasão, oportuno registrar que o relato policial goza de credibilidade e fé pública, mormente quando se apresenta coerente e harmônico com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos. 15.Portanto, forçoso acolher a pretensão recursal, para reformar a r. Sentença e julgar procedente o pedido formulado na denúncia, condenando o Réu Alex Oliveira de Carvalho, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no artigo 33 da Lei 11343/2006. 16.A pena basilar deve ser fixada no mínimo legal, à míngua de certidão de maus antecedentes, bem assim ante a ausência de elementos nos autos para aferição das demais circunstâncias descritas no art. 59 do Código Penal. 17.Cabe ressaltar, inobstante admitida a posse de drogas, o Réu negou a destinação à mercancia, inviabilizando a incidência da benesse legal prevista no artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal, em conformidade com a Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.” 18.Na terceira fase, ausentes causas de aumento, vislumbra-se, por outro lado, hipótese de incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 19.Na presente hipótese, não fora encontrada quantidade expressiva de entorpecentes em poder do Réu, sendo este tecnicamente primário e, demais disso, não há nos autos qualquer prova de que integre organização criminosa, fazendo jus, portanto, à incidência da benesse em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços), fixando-se a sanção corporal em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, que ora torno definitiva. 20.A fim de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 166 (cento e sessenta e seis) dias, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. 21.Deverá o Réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. 22.Por conseguinte, cabível a substituição da sanção corporal por 02 (duas) restritivas de direito, a serem determinadas pelo juízo de execução, eis que preenchidos os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal. 23.Com fundamento no artigo 387 §1º do Código de Processo Penal, CONCEDO a Alex Oliveira de Carvalho o direito de recorrer em liberdade. 24.Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e provimento do apelo. 25.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8017621-67.2022.8.05.0039, provenientes da Comarca de Camaçari/BA, em que figura, como Apelante, Ministério Público do Estado da Bahia e, como Apelado, Alex Oliveira de Carvalho. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL para condenar o Réu Alex Oliveira de Carvalho, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no 33 da Lei 11343/2006, fixando-lhe a pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, cumulada com o pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, para cada dia, substituindo a sanção corporal por 02 (duas) penas restritivas de direito, a serem determinadas pelo Juízo de Execução, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, consoante certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Relator. Salvador/BA, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8017621-67.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALEX OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, Dra. Bianca Gomes da Silva que, nos autos de nº 8017621-67.2022.8.05.0039, julgou improcedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para absolver Alex Oliveira de Carvalho da imputação do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal (id 46721721), ante a ausência de laudo toxicológico definitivo. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação no id 46721724/1728, pugnando pela juntada extemporânea do laudo pericial definitivo, bem assim sustentando a prescindibilidade da prova ante a existência de outros elementos a confirmarem a materialidade delitiva, corroborando as conclusões do laudo preliminar de constatação da substância entorpecente. Assinala, ainda, que “o laudo toxicológico preliminar imprime idêntico grau de certeza que aquele de caráter definitivo, que estes mesmos exames foram realizados para confirmar a natureza das substâncias em sede de exame toxicológico definitivo.” Destaca, outrossim, a solidez da prova oral colhida em Juízo, haja vista o teor dos depoimentos dos policiais militares, confirmando a narrativa da inicial acusatória. Nesse contexto, pugna pela reforma da sentença objurgada, a fim de que seja condenado o Apelado nas penas do art. 33 da Lei 11.343/2006. Contrarrazões ao recurso ministerial apresentadas pela Defensoria Pública (id 46721749) impugnando a juntada extemporânea do laudo toxicológico definitivo, bem como as conclusões do laudo preliminar, requerendo seja negado provimento à apelação. Parecer da Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dra. Dra. Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychette (id 47015546) pugnando pelo conhecimento e provimento do apelo. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC10
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8017621-67.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALEX OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, Dra. Bianca Gomes da Silva que, nos autos de nº 8017621-67.2022.8.05.0039, julgou improcedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para absolver Alex Oliveira de Carvalho da imputação do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal (id 46721721), ante a ausência de laudo toxicológico definitivo. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação no id 46721724/1728, pugnando pela juntada extemporânea do laudo pericial definitivo, bem assim sustentando a prescindibilidade da prova ante a existência de outros elementos a confirmarem a materialidade delitiva, corroborando as conclusões do laudo preliminar de constatação da substância entorpecente. Assinala, ainda, que “o laudo toxicológico preliminar imprime idêntico grau de certeza que aquele de caráter definitivo, que estes mesmos exames foram realizados para confirmar a natureza das substâncias em sede de exame toxicológico definitivo.” Destaca, outrossim, a solidez da prova oral colhida em Juízo, haja vista o teor dos depoimentos dos policiais militares, confirmando a narrativa da inicial acusatória. Nesse contexto, pugna pela reforma da sentença objurgada, a fim de que seja condenado o Apelado nas penas do art. 33 da Lei 11.343/2006. Contrarrazões ao recurso ministerial apresentadas pela Defensoria Pública (id 46721749) impugnando a juntada extemporânea do laudo toxicológico definitivo, bem como as conclusões do laudo preliminar, requerendo seja negado provimento à apelação. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Apelo. Da prefacial, extrai-se: “(…) No dia 16 de setembro de 2022, por volta das 12h40, nas proximidades do Hospital Geral de Camaçari, na Avenida Jorge Amado, bairro Jardim Limoeiro, o denunciado trazia consigo, com finalidade financeira, 100 gramas de cocaína e 34 gramas de escória (auto de apreensão e perícia oficial inclusa), sem autorização e em desacordo com determinação legal. Em liberdade provisória há menos de 1 mês (APF 8127883-04.2022.8.05.0001), quando detido na posse de 1 quilo em meio de maconha e 200 gramas de cocaína, o acusado volta a delinquir, segundo aduz, para pagar a dívida anterior do material apreendido, num total de 13 mil reais. Esclareceu que as drogas que portava teriam valor de mercado em torno de 1.800 reais e seriam entregues a elemento não identificado. Alegou que nada receberia por isto, uma vez devedor do tráfico, dívida que, com a nova prisão, chegaria a 14.800 reais. O estado próprio de flagrância, os relatos dos policiais, a apreensão de considerável volume de material proscrito, a perícia realizada e a própria confissão caracterizam justa causa inicial bastante aos fins desta demanda.” Em análise dos autos, denota-se que na ocasião, a prisão em flagrante do increpado restou convertida em preventiva, nos termos da decisão proferida em sede de Plantão Unificado de 1º Grau, no Auto de Prisão em Flagrante nº 8016986-86.2022.8.05.0039. Assim o Apelado permaneceu custodiado até 24/01/2023, sendo liberado por ordem expedida na sentença absolutória. I – DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS Na hipótese vertente, após análise percuciente do acervo probatório, entendo que assiste razão ao recorrente. Após detida análise dos fólios, verifica-se que no decorrer da instrução processual foram produzidas provas contundentes da autoria e materialidade delitiva, consoante se extrai do auto de exibição e apreensão (id nº 46721039-fls.17), do laudo preliminar de constatação de substância entorpecente (id nº 46721039-fls.25/26), bem assim dos depoimentos judiciais prestados pelas testemunhas SD/PM Márcio Matos e SD/PM Tharles Lessa, agentes policiais integrantes da diligência que culminou na apreensão dos entorpecentes e prisão em flagrante do Apelado. No caso em testilha, o auto de exibição atesta a apreensão de 01 (uma) balança de precisão, 06 (seis) porções pequenas de crack; 01 (uma) pedra mediana de crack; 01 (uma) porção pequena de cocaína, e 01 (uma) porção média de cocaína, 03 (três) porções pequenas de maconha, perfazendo a massa bruta total de 49,16 g (quarenta e nove gramas e dezesseis centigramas), além de 01 (uma) faca. De logo, no que diz respeito à juntada extemporânea de laudo toxicológico definitivo do material apreendido, é preciso ponderar que a sua obrigatoriedade vem sendo há muito relativizada na jurisprudência. Cediço que, quando o laudo provisório for devidamente firmado por perito oficial e possibilite gerar certeza sobre o caráter toxicológico da referida substância, pode ser dispensada a juntada do laudo definitivo. Vejamos a jurisprudência das Cortes Superiores: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO JINFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS DO DECISUM COMBATIDO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE NA CONDENAÇÃO COM SUPORTE NA AUSÊNCIA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. MERA IRREGULARIDADE. LAUDO PRELIMINAR ATESTANDO A QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. SUFICIÊNCIA PARA AFERIÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão do óbice constante da Súmula 83/STJ. 2. A insurgência não merece prosperar, haja vista o agravante não ter atacado de forma específica os fundamentos da decisão agravada, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ. 3. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos (AgRg no ARESsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 4. Nos termos da Súmula 182 desta Corte, é manifestamente inadmissível o agravo regimental que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada (AgRg no AREsp n. 1.056.485/Es, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 2/4/2018). 5. Existem precedentes no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a juntada de laudo prévio de constatação da substância, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido, tem o condão de firmar a materialidade do delito de tráfico de drogas. 6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ERESp n. 1.544.057/RJ, entendeu que o laudo de constatação provisório que possua condições técnicas de atestar a natureza da droga apreendida supre a ausência de laudo definitivo (ut, REsp 1727453/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 15/6/2018) (AgRg no REsp n. 1.542.110/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, , Quinta Turma, DJe 15/3/2019). 7. Além da existência de outros indícios que caminham no sentido de corroborar a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas imposto ao recorrido, destaca-se que o auto de constatação preliminar, colacionado às fls. 25/27, contém a descrição da quantidade e da qualidade da substância entorpecente apreendida. 8. Tendo sido juntado laudo preliminar de constatação da substância entorpecente, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como maconha e crack, a materialidade do ato infracional equiparado ao tráfico de drogas encontra-se devidamente comprovada, sendo prescindível a existência de laudo toxicológico definitivo, se corroborada com as demais provas dos autos, como na espécie. [...] Não há que se falar em nulidade do laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, por ausência de informações sobre a qualificação do perito, uma vez que o perito oficial está devidamente identificado com seu nome, consoante portaria de nomeação de peritos e termo de compromisso (HC n. 464.142/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 6/12/2018). 9. Agravo regimental não conhecido"(STJ, AgRg no AREsp 1679885/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 12/04/2021) PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. ERESP N. 1.544.057/RJ. MATERIALIDADE QUE PODE SER AFERIDA PELO LAUDO PROVISÓRIO. 3. LAUDO COM GRAU DE CERTEZA EQUIVALENTE AO DEFINITIVO. REALIZADO POR PERITOS OFICIAIS. MATERIALIDADE COMPROVADA. 4. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE VALORADA DE FORMA EQUIVOCADA. CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME. ELEMENTO CONSTITUTIVO. 5. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. 12KG DE MACONHA, 24G DE COCAÍNA, 4G DE SKANK E 1G HAXIXE. VALORAÇÃO NEGATIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 6. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA. NATUREZA E QUANTIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SITUAÇÃO QUE NÃO REVELA BIS IN IDEM. 7. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. 8. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO. 9. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA REDUZIR A PENA-BASE. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.544.057/RJ, firmou o entendimento no sentido de que o laudo toxicológico definitivo é, em regra, imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes e que, sem referido laudo, se torna forçosa a absolvição do acusado, por ausência de materialidade. Contudo, firmou-se igualmente entendimento no sentido da possibilidade de se excepcionar a imprescindibilidade do laudo definitivo, nas hipóteses em que a materialidade puder ser atestada pelo laudo de constatação provisório, quando este possuir grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, tendo sido elaborado, inclusive, por perito oficial. (...) Nesse contexto, cuidando-se de laudo provisório realizado por peritos oficiais do estado, com grau de certeza equivalente ao do laudo definitivo, encontra-se devidamente comprovada a materialidade delitiva, motivo pelo qual não há se falar em absolvição e muito menos em nulidade. 4. (...) 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para reduzir a pena-base, redimensionando a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão. (STJ - HC: 513454 PE 2019/0158984-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/08/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019) (grifos nossos) Em igual senda o entendimento recente desta 2ª Turma - 2ª Câmara: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006). AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO DOS ENTORPECENTES NÃO ACARRETA NULIDADE, TENDO EM VISTA QUE O LAUDO DE CONSTATAÇÃO, ASSINADO POR PERITO CRIMINAL, APRESENTOU OS ESCLARECIMENTOS DE FORMA CLARA E SEGURA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ. AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSAS. DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS UNÍSSONOS E APTOS PARA LEGITIMAR A CONDENAÇÃO. VALIDADE PROBATÓRIA. ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA NÃO POSSUI O CONDÃO DE REDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, EM OBSERVÂNCIA A SÚMULA 231 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDO. RÉU QUE OSTENTA OUTRA AÇÃO PENAL QUE APURA CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM JULGADOS DA CORTE SUPERIOR. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS NÃO ACOLHIDO, POIS O LAPSO TEMPORAL DA SANÇÃO ULTRAPASSA O LIMITE PREVISTO NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05105344020148050001, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 18/08/2022) (grifos nossos) No caso concreto, observa-se que o Laudo de Constatação colacionado ao id nº 46721039 (fls.25/26) foi elaborado por perito criminal oficial, sendo atestado – mediante a realização de exames macroscópicos, físicos e químicos – resultado positivo do material examinado para “cocaína” e “maconha”. Desse modo, entendo que a presente hipótese se enquadra na exceção à regra da imprescindibilidade do laudo definitivo. Não obstante, tenho que os demais elementos encartados ao caderno processual se constituem em lastro probatório idôneo para a condenação, notadamente a prova oral produzida em Juízo. Ilustro: SD/PM Márcio Matos: “(…) que se recordava da diligência; que estavam em ronda no Limoeiro; que ao passar com a viatura, identificou o Réu por se recordar de sua prisão ocorrida na semana anterior; que ele portava uma mochila; que sua abordagem foi realizada justamente pelo comportamento dele; que ao procederem a abordagem, encontraram entorpecentes na mochila dele; que na prisão anterior ele foi surpreendido com grande quantidade de maconha; que ele foi preso no Ponto Certo; que o Réu lhe disse na oportunidade que estava procurando recuperar-se do prejuízo anterior; que não foi responsável pela prisão anterior de Alex; que o reconheceu porque estava na delegacia no momento em que Alex era conduzido; (…) que o pai de Alex estava no local; que seu pai informou que ele estava no local para fazer um serviço; que não se recorda de que outra pessoa estivesse presente (…) que ele estava nas margens da rodovia, em frente ao local em que estaria trabalhando; que mostrou a seu pai as drogas apreendidas e ele ficou triste” SD/PM Tharles Lessa: “(…) que estava na viatura e um colega apontou pra ele; que, neste momento, o Réu tentou se esconder atrás de uma árvore; que ele estava com seu pai; que, então, fizeram a abordagem; que encontraram certa quantidade de droga dentro da mochila; que não se recorda se foi Márcio ou Valder quem apontou para o Réu; que acredita ter sido Márcio; que acredita terem encontrado maconha e crack com o Réu. (…) que ele estava sozinho, mas em seguida chegou um rapaz, que acredita ser o pai dele; que ele estava caminhando na via pública; que acha que ele estava indo trabalhar.” Por seu turno, quando interrogado em juízo, o Réu apresentou versão diferente do quanto declarado perante a autoridade policial negando os fatos imputados a si. Na ocasião, disse que é usuário de maconha, que fora abordado pelos policiais em seu horário de almoço, próximo ao local onde trabalhava, na companhia de sua namorada, admitindo que levava consigo apenas “duas drogas e um baseado”. Relatou ainda que fora abordado em razão do episódio anterior em que fora preso; que foi colocado na viatura, juntamente com sua namorada e levados a outro local, conhecido como Morro da Manteiga, onde foram torturados e ameaçados para que revelassem onde e com quem compraram as drogas; que apanharam muito e em razão disso sofreu diversas lesões e ferimentos – apesar de não confirmadas no laudo de exame de lesões corporais. Prossegue afirmando que trabalhava junto com seu pai e que este somente o viu quando ele já estava na viatura; que fora ouvido na Delegacia através de chamada de vídeo, sem a presença de advogado, sendo obrigado a assumir a quantidade de drogas apresentadas pelos policiais. No entanto, à toda evidência, o interrogatório judicial do acusado não se sustenta, constituindo-se em versão exculpatória completamente isolada e dissociada dos demais elementos probatórios, não havendo um único componente idôneo de persuasão racional apto a confirmá-la. Frise-se que a defesa não arrolou testemunhas, tampouco desvencilhou-se da inversão do ônus da prova por outros meios, conforme se lhes competia, nos termos do disposto no artigo 156, do Código de Processo Penal. Ora, a alegação de que os policiais teriam atribuído falsamente as drogas ao Apelante não encontra respaldo nos elementos probatórios coligidos nos autos, inexistindo justificativa a fundamentar uma falsa acusação pelos agentes públicos, mormente porque desacompanhada de provas. Nesse diapasão, oportuno registrar que o relato policial goza de credibilidade e fé pública, mormente quando se apresenta coerente e harmônico com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos. Saliente-se, ademais, que os policiais foram ouvidos em juízo, sob o manto do contraditório, não tendo a defesa apontado qualquer fato concreto desabonador de tais testemunhos. A propósito, o e. STJ consolidou o entendimento no sentido de que “o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (AgRg no HC 695249 / SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2021, DJe 03/11/2021). A jurisprudência desta Corte de Justiça também soa nesse sentido, verbis: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME PERPETRADO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Demonstradas de forma inequívoca a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas perpetrado, impossível cogitar-se da absolvição do Acusado. 2. Os depoimentos dos agentes policiais possuem grande importância na prova do tráfico de drogas, não revelando a existência de suspeita de parcialidade ou indignidade de fé, a determinar as suas rejeições, uma vez que a sua credibilidade não pode ser esvaziada tão somente em razão do exercício da sua função, sem que haja indícios concretos capazes de desaboná-los, o que não restou demonstrado neste caso. 3. A fim de garantir a proporcionalidade e a justa aplicação da reprimenda, é possível o exame da dosimetria, mesmo que não haja insurgência no Recurso interposto. Havendo concreta fundamentação quando da análise das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, bem como das demais fases da dosimetria da pena, deve ser mantida a reprimenda fixada pelo MM. Magistrado a quo. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0500123-64.2016.8.05.0001 da Comarca de Salvador, sendo Apelante IAGO MATHEUS PERRI SANTANA e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à maioria de votos, em CONHECER o Recurso de Apelação interposto pela Defesa e NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram este julgado. (TJ-BA - APL: 05001236420168050001, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 17/03/2022) CRIME. APELO DEFENSIVO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE COCAÍNA (DISTRIBUÍDAS 44,06G EM 99 PORÇÕES DE PÓ E 49,43G EM 62 PEDRAS). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA QUE CONFIGURAM O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE SE COADUNAM COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVA VÁLIDA. INIDONEIDADE NÃO DEMONSTRADA. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05322712620198050001, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 30/11/2021) (grifos acrescidos) Dessarte, não havendo cogitar-se de absolvição por insuficiência probatória, o contexto fático delineado se amolda perfeitamente à figura delitiva prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, que assim dispõe: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Portanto, forçoso acolher a pretensão recursal, para reformar a r. Sentença e julgar procedente o pedido formulado na denúncia, condenando o Réu Alex Oliveira de Carvalho, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no artigo 33 da Lei 11343/2006. II – DOSIMETRIA DA PENA De acordo com os fundamentos alinhados, condenado o Réu nas iras do artigo 33 da Lei 11343/2006, passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68 caput do Código Penal. A pena basilar deve ser fixada no mínimo legal, à míngua de certidão de maus antecedentes, bem assim ante a ausência de elementos nos autos para aferição das demais circunstâncias descritas no art. 59 do Código Penal. Desta forma, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Nesse ponto, cabe ressaltar, inobstante admitida a posse de drogas, o Réu negou a destinação à mercancia, inviabilizando a incidência da benesse legal prevista no artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal, em conformidade com a Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.” Assim, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento, vislumbra-se, por outro lado, hipótese de incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Conforme consabido, a incidência do aludido redutor requer o preenchimento dos seguintes requisitos legais: a) que o agente seja primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique a atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa. Na presente hipótese, não fora encontrada quantidade expressiva de entorpecentes em poder do Réu, sendo este tecnicamente primário e, demais disso, não há nos autos qualquer prova de que integre organização criminosa, fazendo jus, portanto, à incidência da benesse em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços), fixando-se a sanção corporal em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, que ora torno definitiva. A fim de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 166 (cento e sessenta e seis) dias, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Deverá o Réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Por conseguinte, cabível a substituição da sanção corporal por 02 (duas) restritivas de direito, a serem determinadas pelo juízo de execução, eis que preenchidos os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal. Com fundamento no artigo 387 §1º do Código de Processo Penal, CONCEDO a Alex Oliveira de Carvalho o direito de recorrer em liberdade. Condeno Alex Oliveira de Carvalho, ainda, ao pagamento das custas processuais. III – CONCLUSÃO Pelo quanto expendido, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL para condenar o Réu Alex Oliveira de Carvalho, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no 33 da Lei 11343/2006, fixando-lhe a pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, cumulada com o pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, para cada dia, substituindo a sanção corporal por 02 (duas) penas restritivas de direito, a serem determinadas pelo Juízo de Execução, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. É como voto. Intime-se o acusado para tomar conhecimento desta decisão. Por fim, após o trânsito em julgado desta decisão, determino sejam adotadas as seguintes providências: 1) Lançar o nome do réu no rol dos culpados; 2) Oficiar o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do sentenciado, com a sua devida qualificação, para cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 3) Extração de cópia do Processo, expedição da competente guia de execução definitiva e remessa à Vara de Execuções Criminais; 4) Comunicação do resultado deste julgamento ao CEDEP. Salvador/BA (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC10
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8017621-67.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALEX OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogado(s):
VOTO