PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DEVER DE INSTRUÇÃO (ART. 370, CPC). CAUSA NÃO MADURA. INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA. APLICAÇÃO DO TEMA 07 DO IRDR N. 0000225-15.2017.8.05.0000. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO E SENTENÇA ANULADA. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade formulado por auxiliar de serviços gerais, sob o fundamento de que a autora não logrou comprovar a exposição a agentes nocivos, ante a ausência de prova pericial, após o anúncio de julgamento antecipado da lide. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em estabelecer se a perícia técnica é prova indispensável para o deslinde da controvérsia e se houve conduta contraditória do juízo de primeiro grau ao julgar improcedente o feito por falta de provas imediatamente após anunciar o julgamento antecipado, violando o dever de instrução previsto no art. 370 do CPC. RAZÕES DE DECIDIR O adicional de insalubridade, por envolver matéria eminentemente técnica, exige, via de regra, a realização de perícia para sua configuração, a fim de aferir a natureza e a intensidade dos agentes nocivos, bem como o grau de exposição do servidor. Ao anunciar o julgamento antecipado da lide, o juízo sinalizou que a causa está madura e que o acervo probatório é suficiente para o julgamento do mérito. Ao proferir sentença de improcedência fundamentada justamente na ausência de prova técnica, o juízo originário incorre em comportamento contraditório (venire contra factum proprium processual). O afastamento da tese de fato notório arguido pela parte impõe-se como restrição ao julgamento de improcedência da demanda por ausência de prova técnica, uma vez o processo não ter sido instruído adequadamente. O art. 370 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, especialmente quando a matéria depende de conhecimento técnico especializado. Conforme o IRDR n. 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 07) deste TJBA, a perícia é condição para o reconhecimento do adicional de insalubridade, salvo em casos excepcionais de fatos incontroversos, o que não se verificou ante a contestação específica do Município. DISPOSITIVO Recurso provido. Sentença anulada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000526-61.2011.8.05.0035, em que figura como apelante LAURA DA SILVA AZEREDO e como apelado MUNICÍPIO DE GUAJERU. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000526-61.2011.8.05.0035
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LAURA DA SILVA AZEREDO
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE GUAJERU
Advogado(s):RONADY MORENO BOTELHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por LAURA DA SILVA AZEREDO em face da sentença (ID 95467448) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0000526-61.2011.8.05.0035, movida contra o MUNICÍPIO DE GUAJERU, julgou improcedente o pedido autoral por ausência de comprovação técnica apta a configurar o direito ao adicional de insalubridade. Inconformada, a apelante interpôs recurso (ID 95467449), arguindo, em síntese, o direito ao adicional com base no art. 55 da Lei Municipal 104/2002 e a aplicação supletiva da NR-15 e do Tema 07 do IRDR do TJBA; Afirma que o exercício das funções de auxiliar de serviços gerais que atribuia a atividade de limpeza de banheiros, fato que, por sua natureza notória, dispensaria a elaboração de perícia técnica. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade ao caso e a condenação do apelado ao pagamento dos valores respectivos ao adicional não pago durante o exercício das funções. Subsidiariamente, pugnou pela anulação da sentença para que seja realizada a perícia técnica. Recurso próprio, tempestivo. Dispensado o preparo, por se tratar de recurso interposto por parte beneficiária de justiça gratuita. Intimado a se manifestar, o Município apresentou contrarrazões (ID 95467454) sustentando a preclusão do direito à prova, uma vez que a apelante requereu expressamente o julgamento antecipado. Defendeu a manutenção da sentença por ausência de prova do fato constitutivo do direito. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA. Salvador, data registrada no Sistema. Des. Jorge Barretto Relator (Assinado Eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000526-61.2011.8.05.0035
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LAURA DA SILVA AZEREDO
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE GUAJERU
Advogado(s): RONADY MORENO BOTELHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade da sentença que, após o anúncio de julgamento antecipado da lide, julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade por falta de prova técnica. De início, impende destacar que a configuração da insalubridade, por envolver a análise qualitativa e quantitativa de agentes nocivos à saúde, demanda, via de regra, a realização de perícia técnica por profissional habilitado (médico ou engenheiro do trabalho). Trata-se de prova indispensável para o deslinde da causa, uma vez que o magistrado não detém o conhecimento técnico específico para aferir se as condições de labor da servidora efetivamente se enquadram nos parâmetros de risco biológico ou químico previstos na legislação. Sobre o tema, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, no julgamento do IRDR n. 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 07), fixou a seguinte tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 7º, XXIII C/C ART. 39, $3º, DA CF/88. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. PODER REGULAMENTAR. AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS. OMISSÃO REITERADA. ABUSIVIDADE. SUPRIMENTO EM PROCESSO JUDICIAL. CABIMENTO DA AÇÃO ORDINÁRIA. UTILIZAÇÃO SUPLETIVA DA NORMATIZAÇÃO FEDERAL. GARANTIA A DIREITO DO TRABALHADOR. RECONHECIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR. CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DA PERÍCIA EM CASOS ESPECÍFICOS. ARTS. 374, II E III, DO CPC EM VIGOR. FIXAÇÃO DE TESES. […] 5. Por essas razões, fixa-se a seguinte tese jurídica: a percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, Il e IH do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova. 6. Recurso paradigma improvido. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em fixar tese não vinculante no incidente de resolução de demandas repetitivas. Ante ao preenchimento do requisito do direito no art. 55 da Lei Municipal nº 102/2002, o item 3 do Tema 07 prevê a necessidade de elaboração de perícia, dispensando-se tão somente quando se tratar de fato notório ou provado por outros meios. No caso em apreço, considerando que o Município contestou especificamente a exposição ao risco e a existência de insalubridade, tal resistência tornou a matéria fática controvertida, afastando a tese de fato incontroverso e tornando a prova pericial o instrumento essencial para a formação do convencimento do juízo. Diante deste contexto, constata-se uma contradição processual na sentença proferida pelo juízo a quo. Ao anunciar o julgamento antecipado da lide (ID 95467442), o juízo declarou, implicitamente, que a causa estava madura e que as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento do mérito. Contudo, ao proferir a sentença, julgou improcedente o pedido justamente sob o argumento de "absoluta ausência de provas" e falta de "produção de prova pericial". Tal conduta é incompatível com o dever instrutório conferido ao julgador pelo art. 370 do Código de Processo Civil. Se o magistrado considerava a prova pericial imprescindível, e entendia que a tese de dispensa pericial por notoriedade do fatos não prosperava, não poderia encerrar a instrução prematuramente para, em seguida, fundamentar a improcedência no déficit probatório. Diferente do que alega o apelado em contrarrazões, o pedido de julgamento antecipado feito pela autora, baseado na crença de que a prova documental bastava, não desonera o juiz de seu dever de conduzir o processo a fim de oferecer a solução integral do mérito, incluindo-se a atividade satisfativa, nos termos do art. 4º do CPC. Constatando que a causa não estava madura e que a prova técnica era vital, cabia ao magistrado converter o julgamento em diligência ou sanear o feito determinando a perícia de ofício, evitando a prolação de uma decisão baseada em fundamento surpresa e em contradição com o encerramento da fase instrutória. Neste sentido, a jurisprudência desta Segunda Câmara Cível, com fulcro no entendimento do Tema 07 deste Tribunal, tem entendido a produção de prova pericial como necessária à configuração do direito a percepção de adicional de insalubridade. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Apelação (IDs.68292448 e 68292449) interposto por GILDETE ALICE RIBEIRO DOS SANTOS contra a sentença (ID.68292444) proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Saúde-BA que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8001060-09 .2020.8.05.0242, movida contra o MUNICÍPIO DE SAÚDE, julgou parcialmente procedente o pedido da Autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há direito ao pagamento do adicional de insalubridade pelo Apelante com base na legislação e nas provas colacionadas aos autos; (ii) analisar se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia técnica, implicou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cinge-se a controvérsia, pois, em aferir se o MM. Juízo a quo laborou em equívoco ao declarar a inexistência do direito à percepção do adicional de periculosidade pela Autora /Apelada. 4. Nas suas razões recursais (ID.68292448), a Apelante alega ter direito ao recebimento do adicional de insalubridade, sob os seguintes fundamentos: i) existência de previsão legal, conforme Art. 227 da Lei Orgânica do Município de Saúde (ID.68292450) e ii) a existência de Laudo Pericial realizado no bojo da reclamação trabalhista nº 0010358-69 .2015.5.05.0281, no qual foi reconhecido o direito ao recebimento de adicional de insalubridade a outra servidora, que, segundo a Apelante, prestava serviços idênticos aos seus perante o município. 5. Além disso, aduz, em síntese, que caso tais fundamentos não sejam suficientes para o deferimento do adicional de insalubridade, que seja devolvido o feito à origem para nomeação de perito e realização de perícia no local de trabalho da Apelante. 6. O adicional de insalubridade não é devido de maneira indiscriminada a todos os servidores, mas somente aqueles que desempenham atividades ou operações consideradas insalubres, ou seja, aquelas que expõe os trabalhadores aos agentes relacionados à saúde, acima dos limites toleráveis, devidamente comprovado por meio de perícia técnica realizada por um Médico ou Engenheiro do Trabalho. 7. Sendo assim, ainda que haja previsão e regulamentação do adicional de insalubridade na Lei Municipal nº 375/2015, considerando que não foi realizada perícia técnica no local de trabalho da Apelante, não é possível afirmar que o local de trabalho da autora apresentava condições de insalubridade que fundamente o pagamento do aludido adicional. 8. Do mesmo modo, é importante destacar que o julgado colacionado aos autos (ID .68292423), envolvendo outra parte, não pode servir de base para constituição do direito da Apelante, haja vista a imprescindibilidade da realização de perícia técnica no local de trabalho específico da parte autora. 9. Noutro giro, é importante destacar que a parte autora, tanto na parte final da sua Inicial (ID.68292421), quanto na manifestação sobre a contestação (ID .68292440), aponta sobre a necessidade de nomeação de perito para analisar o local e condições de trabalho desta. 10. Todavia, constata-se nos autos que, mesmo sem a realização da prova pericial, imprescindível ao deslinde da questão em tela, o Juízo a quo proferiu a sentença julgando improcedente este pedido autoral. 11. Ocorre que, neste contexto, não poderia haver o julgamento antecipado da lide, uma vez que resultaria, como de fato ocorreu, em cerceamento de defesa que implica a nulidade da sentença prolatada para a reabertura da fase instrutória, uma vez que indispensável a produção de prova pericial para aferir as condições de trabalho da Apelante. 12. Portanto, forçoso reconhecer o cerceamento de defesa da Apelante, de modo que a anulação da sentença recorrida, para realização de perícia a fim de analisar as suas condições de trabalho, é medida que se impõe. 13. Por fim, considerando que a Apelante havia requerido a realização de perícia, o que não foi analisado - ante o julgamento antecipado da lide -, não se mostra possível o imediato julgamento da demanda, na forma do art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC, por não se encontrar o feito maduro para julgamento nesse ínterim processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso provido. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de prova pericial. [...] ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8001060-09.2020.8 .05.0242 da Comarca de Saúde, em que é Apelante GILDETE ALICE RIBEIRO DOS SANTOS e Apelado o MUNICÍPIO DE SAÚDE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO para acolher a alegação de cerceamento de defesa e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, a fim de que ocorra a prova pericial, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. (TJ-BA - Apelação: 80010600920208050242, Relator.: MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2025) RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ANTONIO GONÇALVES. ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I – Recurso visando a reforma de sentença que teria julgado antecipadamente a lide, sem apreciar o pedido de realização de prova pericial para verificação das condições insalubres da atividade exercida pelo servidor; II – Sentença que fundamentou sua tese em possibilidade de realização de julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria de direito, configurando em nítido cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal; III - Recurso provido para reformar a sentença combatida, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam realizadas as diligências necessárias para a produção de prova pericial, para constatação da insalubridade e seu respectivo grau, dando-se regular prosseguimento ao feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº. 0002444-77.2014.8.05.0041, em que figuram como Apelante ALEX MACIEL DA SILVA OLIVEIRA e Apelado MUNICÍPIO DE ANTONIO GONÇALVES. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 00024447720148050041, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/01/2022). Portanto, a ausência de produção de prova pericial torna o ato decisório incorreto, pois impede que a prestação jurisdicional seja entregue de forma justa e fundamentada em elementos técnicos exigidos pela própria natureza do adicional pleiteado e pelo Tema 07 do IRDR deste Tribunal. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos à origem para a realização da indispensável prova pericial. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000526-61.2011.8.05.0035
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LAURA DA SILVA AZEREDO
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE GUAJERU
Advogado(s): RONADY MORENO BOTELHO
VOTO