PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8180641-57.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GABRIEL DA SILVA CRUZ
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

F

ACORDÃO

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO MÍNIMA. REINCIDÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo réu Gabriel da Silva Cruz em face de sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, com aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6 (um sexto). A defesa pugna pela absolvição por insuficiência probatória quanto à autoria e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3 (dois terços), pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e pela garantia do direito de recorrer em liberdade.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os depoimentos prestados pelos policiais militares que efetuaram o flagrante constituem prova suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (ii) saber se o réu preenche os requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 e em qual fração deve incidir o redutor.

III. Razões de decidir

3. Os depoimentos de policiais militares prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, constituem meio de prova idôneo e de plena eficácia probatória, sobretudo quando ausente qualquer indicativo concreto de parcialidade ou de interesse na incriminação falsa do réu, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, encargo do qual não se desincumbiu.

4. Imprecisões periféricas nos relatos, como a incapacidade de algum policial de precisar quem efetuou a busca pessoal ou a ordem cronológica de ocorrências anteriores, constituem lacunas secundárias e compreensíveis, dado o transcurso de mais de dois anos entre o fato e as audiências e a intensa rotina operacional dos agentes, sem aptidão para infirmar o núcleo da narrativa acusatória, que se manteve firme e coerente em todos os depoimentos.

5. A versão do réu de que as drogas foram plantadas pelos policiais, desprovida de qualquer elemento objetivo de corroboração nos autos, não é apta a afastar a robusta prova do flagrante.

6. Para fins de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, verificou-se, mediante pesquisa nos sistemas desta Corte Estadual, que o réu possui condenação definitiva transitada em julgado por crime de tráfico de drogas (autos n. 0301155-59.2014.8.05.0001, 1.ª Vara de Tóxicos da Capital), com extinção da pena declarada em 28.08.2017, sendo o fato apurado nos presentes autos praticado no período depurador de 05 (cinco) anos contados da extinção da pena, nos termos do art. 64, inciso I, do Código Penal, o que configura reincidência. O réu reincidente não preenche os requisitos de bons antecedentes e de ausência de dedicação a atividades criminosas. Todavia, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, a fração fixada na sentença recorrida deve ser integralmente mantida.

IV. Dispositivo e tese

Recurso desprovido. Sentença mantida em sua inteireza.

Tese de julgamento: "1. Os depoimentos prestados por policiais militares em juízo, sob o crivo do contraditório, constituem meio de prova idôneo a fundamentar condenação por tráfico de drogas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova ou o interesse dos agentes na incriminação falsa do réu. 2. O réu reincidente não preenche os requisitos do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, vedada, contudo, em recurso exclusivo da defesa, qualquer majoração da pena fixada na sentença recorrida."

Legislação relevante citada: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4.º; CPP, art. 617.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6.ª Turma, j. 02.02.2016; STJ, HC n. 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5.ª Turma, j. 03.02.2009; STJ, REsp n. 1.977.027/PR e REsp n. 1.977.180/PR, 3.ª Seção, Tema Repetitivo n. 1.139, j. 10.08.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 8180641-57.2022.8.05.0001, provenientes da 3.ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, em que figura como Apelante o Acusado GABRIEL DA SILVA CRUZ, e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8180641-57.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GABRIEL DA SILVA CRUZ
Advogado(s): 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

F

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu GABRIEL DA SILVA CRUZ , em face da Sentença de procedência da Denúncia proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3.ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA que o condenou às penas de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Narrou a Peça Acusatória (ID 94687005) que:

“Consta no incluso caderno inquisitorial que no dia 21 de abril de 2022, por volta das 21h20min, na Rua Daniel Lisboa, localidade conhecida como Brongo, local de intenso tráfico de drogas, Brotas, Nesta, Policiais Militares, lotados na 26ª CIPM, incursionavam na citada rua, quando visualizaram dois indivíduos, os ora Denunciados, os quais, ao perceberem a presença da guarnição, tentaram empreender fuga, sendo acompanhados, alcançados e abordados pelos Agentes Públicos.

Ato contínuo, os Prepostos do Estado procederam revista nos Inculpados e em poder do acusado Gabriel confiscaram 12 (doze) doses de cocaína, acondicionadas em microtubos plásticos incolores, contidos em porções de duas unidades em sacos plásticos incolores, volume de 25,30g (vinte e cinco gramas e trinta centigramas); enquanto que com o denunciado José Carlos foram encontradas 15 (quinze) doses de cocaína, embaladas em microtubos plásticos incolores, massa bruta de 29,49g (vinte e nove gramas e quarenta e nove centigramas); para fins de comércio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; além de 01 (um) aparelho de telefone celular, marca LG, e a quantia de R$8,00 (oito reais) com o denunciado José Carlos; bem como 01 (um) aparelho telefone celular, marca LG, e a quantia de R$9,00 (nove reais) com o acusado Gabriel; à luz do laudo de constatação, auto de exibição e apreensão e certidão de ocorrência, todos jungidos aos autos. ”

A Peça Acusatória foi recebida em 02.05.2024 (ID 94687747).

Finalizada a instrução criminal e apresentados os Memoriais pela Acusação e pela Defesa, foi proferido mencionado Édito Condenatório (ID 994687795).

Irresignado, o Sentenciado interpôs o presente recurso de Apelação. Em suas razões (ID 94687795), pugna a sua absolvição, ao sustentar a fragilidade probatória quanto à autoria criminosa. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado no maior patamar legal (§ 4.º do art. 33 da Lei), bem como a substituição da sanção por penas alternativas e, por fim, a possibilidade de aguardar o trânsito em julgado da condenação em liberdade.

Devidamente intimado, o Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, pugnando o improvimento do Apelo defensivo e a consequente manutenção da Sentença guerreada em sua inteireza (ID 94687797).

Instado a se manifestar, a Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do Apelo. (ID 96829441).

É o breve relatório, que ora submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8180641-57.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GABRIEL DA SILVA CRUZ
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

F

VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

Inicialmente, verifica-se que o presente Recurso de Apelação é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem exibe legítimo interesse na reforma do Édito Condenatório. Portanto, é medida de rigor o conhecimento deste inconformismo, passando-se, de logo, ao exame de suas questões de fundo.



II. Do mérito recursal

II.A. Do pleito de absolvição

Passando-se ao mérito recursal, o Acusado pugna a absolvição da imputação de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006), ao sustentar a fragilidade probatória quanto à autoria do crime.

Tal alegação, porém, não merece guarida.

De logo, observa-se que a comprovação da efetiva apreensão de drogas de natureza proscrita repousa, em suma, no auto de exibição n.º 19057/2022 (ID 94687006, p. 25), laudo de Constatação e nos laudos periciais (IDs 94687006, p. 59 e 94687013), que apontaram que os materiais se referiam a 12 (doze) porcões de cocaína, acondicionadas em microtubos plásticos incolores, totalizando 25,30g (vinte e cinco gramas e trinta centigramas).

Em relação às circunstâncias do flagrante e à concreta vinculação das drogas ao Acusado, cuida-se de aspectos devidamente esclarecidos em juízo, de maneira segura, precisa e detalhada, pelos depoentes Rafael Dias Monteiro, Igor Reis Simões e Ítalo Rogério Magno de Oliveira Souza, Policiais Militares que participaram da diligência e bem relataram as condições da abordagem e a subsequente apreensão do material ilícito em poder do Acusado, convergindo, de forma harmônica, nos pontos nucleares da imputação: (i) a incursão em área de reconhecido tráfico de drogas; (ii) a tentativa de fuga dos dois indivíduos ao avistar a guarnição; (iii) a efetivação da abordagem após o acompanhamento; e (iv) a localização das substâncias entorpecentes fracionadas e acondicionadas em poder de cada um dos abordados. Confira-se:



“O SD PM RAFAEL DIAS MONTEIRO, às perguntas respondeu que se recorda da diligência, que era motorista no dia do fato; que tinha dois indivíduos os dois traficando e empreendeu em fuga, que conseguiram alcançar; que abordaram aos acusados, que não lembra quem fez a busca pessoal e que viu as drogas com os réus, que as drogas estavam em um saco e que os dois estavam com sacos, que os acusados não reagiram a abordagem, que não fez abordagem anteriormente, mas que o acusado Gabriel tem uma fisionomia conhecido, mas que até agora não tinha participado de nenhuma outra audiência sobre ele, que não se recorda se essa ocorrência foi antes ou depois desse fato, que o local do bronco tem tráfico de drogas forte e troca de tiros com facções; que que tinha algumas pessoas no local e que os acusados fugiram quando avistaram a guarnição; que todo material apreendido foi entregue a autoridade policial competente na Central de Flagrantes” (transcrição do depoimento judicial do policial Rafael Dias Monteiro constante na sentença de ID 94687784, em conformidade com o sistema Pje mídias)

“O SD PM IGOR REIS SIMÕES, às perguntas respondeu que atuou com os policiais citados na denúncia; que não atua mais na 26ª CIPM, que atualmente está atuando no 5º Batalhão e Euclides da Cunha; que se recorda de uma situação em que conduziu o acusado com drogas, que estava ele e o segundo acusado José Carlos, que não se recorda dos detalhes da situação e que não se recorda de detalhes exatos, que os dois acusados estavam com drogas ilícitas, que não se recorda como as drogas estavam; que os réus traziam consigo e estavam em posse deles, que a abordagem foi em via pública, que os acusados não reagiram a abordagem e que todo material apreendido foi entregue em delegacia”. (transcrição do depoimento judicial do policial Igor Reis Simões constante na sentença de ID 94687784, em conformidade com o sistema Pje mídias)

“O SD PM ÍTALO ROGÉRIO MAGNO DE OLIVEIRA SOUZA, às perguntas respondeu que atuou com os policiais citados na denúncia; que se recorda do acusado sim, mas que se recorda vagamente; que não se recorda de data com exatidão, mas que estavam em rondas na localidade conhecida como Brongo quando avistaram alguns indivíduos em atitudes suspeitas e ao se aproximarem os indivíduos empreenderam em fuga, sendo alcançados, que durante a busca pessoal foram encontrados com material ilícito e foram apresentados a autoridade competente; que os dois estavam com drogas; que salvo engano a droga em que os acusados traziam consigo era análogo a cocaína, que os acusados não reagiram a abordagem só reagiram, que após captura não reagiram não; que não tem visto o acusado Gabriel pela localidade não, que não se recorda de ordem cronológica, mas o réu já foi conduzido pelo depoente duas vezes, mas que não se recorda da ordem cronológica se essa condução foi a primeira ou segunda vez; que todo material apreendido foi entregue a autoridade competente na Central de Flagrantes.” (transcrição do depoimento judicial do policial Ítalo Rogério Magno de Oliveira Souza constante na sentença de ID 94687784, em conformidade com o sistema Pje mídias)


Assim, constata-se que as suprarreferidas testemunhas não tiveram dificuldade em indicar a apreensão de drogas diversificadas durante a diligência, como também reconheceram o ora Apelante como um dos indivíduos à época detido em poder das mesmas.

Portanto, certo é que nada autoriza a presunção da inverdade ou parcialidade de tais testemunhos, à míngua de qualquer indicativo concreto do suposto interesse dos Agentes Públicos em incriminarem falsamente o Réu, além de não haver comprovação de eventual abuso ou irregularidade na concretização do flagrante, porventura apto a subsidiar, ainda que por hipótese, a percepção do seu caráter artificioso.

Cabe assinalar, ainda, que a condição funcional dos Policiais não os impede de depor acerca dos atos de ofício dos quais tenham participado, tampouco possuindo o condão de suprimir ou fragilizar a credibilidade de suas assertivas; pelo contrário, essas testemunhas foram inquiridas sob o crivo do contraditório e mediante o devido compromisso, e mantiveram contato direto com o delito e seu autor no exercício de atividade intrinsecamente estatal, estando aptas a contribuírem de modo decisivo, portanto, para a elucidação do fato e dos seus meandros.

Quanto à eficácia probatória dos depoimentos prestados por Policiais, vale conferir, a título ilustrativo, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DIVERSO DE 2/3. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO. 1. [...]. 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. 3-5. [...]. 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para reduzir a pena do paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão e 500 dias-multa, e para que o juízo das execuções proceda à nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, bem como examine a possibilidade da concessão da substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos. (STJ, 6.ª Turma, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016, DJe 15.02.2016) (grifos acrescidos)

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. 1. [...]. 2. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. 3. Ordem denegada. (STJ, 5.ª Turma, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.2009, DJe 09.03.2009) (grifos acrescidos)


As divergências apontadas pela defesa acerca de imprecisão de determinado policial sobre quem efetuou a busca pessoal, ou a incapacidade de algum deles de precisar a ordem cronológica de ocorrências anteriores, constituem lacunas secundárias, esperadas e compreensíveis em se considerando o decurso de mais de dois anos entre o fato e as audiências e a intensa rotina operacional dos agentes, sem qualquer aptidão para infirmar o núcleo da narrativa acusatória, que permaneceu firme e coerente em todos os relatos.

Por sua vez, a versão apresentada pelo apelante em seu interrogatório judicial de que os policiais teriam plantado a droga, de que suas testemunhas teriam sido executadas e de que as provas em vídeo estavam em celular que desapareceu, não conta com qualquer elemento objetivo de corroboração nos autos. Ao contrário, certo é que a prova testemunhal e as circunstâncias da prisão demonstram, à exaustão, que ele levava consigo uma quantidade da substância entorpecente cocaína, destinadas à mercancia, numa área conhecida como ponto de tráfico de drogas, fato que conduz, de modo evidente, à procedência da pretensão acusatória.

Destarte, queda irretocável a Sentença recorrida quanto ao reconhecimento da incursão do Réu nas previsões do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.



II.B. Da aplicação da pena

Referente à reforma do capítulo da dosimetria de suas penas, o Réu requer o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006), com a redução das reprimendas na fração máxima de 2/3 (dois terços).

Como é cediço, para que seja aplicada a referida causa de diminuição – permitindo um tratamento mais benéfico, pois, ao agente que vem a cometer o delito de forma isolada – torna-se imprescindível que estejam presentes, conjuntamente, todos os requisitos elencados na norma, a saber: ser o agente primário e possuidor de bons antecedentes, além de não ser ele dedicado a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. Ainda, no que diz respeito a aspectos que indiquem a eventual dedicação criminosa do réu, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema 1.139), no REsp. 1977027/PR e no REsp. 1977180/PR, estabeleceu a tese, em 10.08.2022, de que é vedada a utilização, tão só, de inquéritos ou de ações penais em curso para impedir a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.

Ocorre que, no caso concreto, o Magistrado de 1.º Grau, para justificar a adoção da fração mínima, valeu-se, exclusivamente, da existência de sentença condenatória sem trânsito em julgado nos autos do processo n.º 8073983-09.2022.8.05.0001, perante a 2.ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, consignando expressamente que, "embora o sentenciado ainda não possua condenação transitada em julgado, é inegável que, diante de seu histórico criminal, os fatos não configuram episódios isolados em sua trajetória".

Todavia, realizadas pesquisas nos sistemas desta Corte Estadual, verifica-se que o acusado foi condenado definitivamente nos autos de n. 0301155-59.2014.8.05.0001, da 1ª Vara de Tóxicos da Capital, pelo crime de tráfico de drogas, tendo gerado o processo de execução penal de n. 0321187-80.2017.8.05.0001 - VEPMA, no qual foi declarada a extinção em 28.08.2017. Considerado que o fato sob apuração nesta lide penal ocorreu em 21 de abril de 2022, verifica-se tratar-se de réu reincidente.

Cumpre registrar que, diante do reconhecimento da reincidência, o réu reincidente não preenche os requisitos de "bons antecedentes" e ausência de "dedicação a atividades criminosas" exigidos pelo art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/2006. Cuidando-se de recurso exclusivo da defesa, a fração fixada na sentença deve ser integralmente mantida, sem qualquer majoração.



III. Dispositivo

Ante todo o exposto, na esteira do Opinativo Ministerial, CONHECE-SE da Apelação e SE LHE NEGA PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a Sentença recorrida.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora