PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0082733-64.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: Samuel Nunes da Silva e outros
Advogado(s):FABIANO SAMARTIN FERNANDES, RAFAEL FERNANDES MATIAS


ACORDÃO


APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS SEGUNDO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E ATÉ 08/12/2021 E JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. ALTERAÇÃO IMPOSTA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença que, proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara de Auditoria Militar de Salvador, mantida após os Embargos Declaratórios serem rejeitados (ID. 76420694), nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0082733-64.2007.8.05.0001, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir o índice aplicável para a correção monetária e os juros de mora em condenações da Fazenda Pública em relação a períodos anteriores e posteriores à vigência da EC nº 113/2021; (ii) a instituição da Taxa Selic deverá incidir de forma retroativa para condenações impostas antes da publicação da referida emenda constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia recursal consiste em aferir a taxa de juros e correção monetária a ser aplicada à condenação da Fazenda Pública no caso em comento.

4. O percentual de juros nas condenações impostas devem se amoldar ao quanto estatuído pelo STF no tema n. 810, no sentido de que as condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública, sofrem a incidência das taxas aplicáveis à caderneta de poupança.

5. No que se refere à aplicação da Taxa SELIC, para fins de juros e correção monetária, esta deve ser aplicada a partir de 09/12/2021, quando passou a vigorar a EC nº 113 /2021, uma única vez, até o efetivo pagamento, (artigo 3º da referida Emenda Constitucional).

6. Assim, no que tange aos juros e correção monetária, assiste razão em parte ao Apelante, pelo qual, cumpre promover o retoque, devendo ser aplicado ao caso concreto o cálculo da seguinte forma:i) até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos contornos do art. 1º-F da Lei 9494/97 e do Tema 810 do STF; ii) a partir de 09/12/2021 – correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/2021.

IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento :

 

1. Até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, aplica-se a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança nas condenações da Fazenda Pública de natureza não tributária.

2. A partir de 12/09/2021, incide a Taxa Selic, uma única vez, acumulada mensalmente, como índice de correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública, conforme o art. 3º da CE nº 113/2021.

Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, caput e XXII; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017 (Tema 810).




ACÓRDÃO




Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso para fixar caso concreto o cálculo da seguinte forma:i) até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos contornos do art. 1º-F da Lei 9494/97 e do Tema 810 do STF; ii) a partir de 09/12/2021 – correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/2021 e manter hígidos os demais termos da decisão vergastada, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


Sala de Sessões, 


Documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0082733-64.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: Samuel Nunes da Silva e outros
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, RAFAEL FERNANDES MATIAS


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença que, proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara de Auditoria Militar de Salvador, mantida após os Embargos Declaratórios serem rejeitados (ID. 76420694), nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0082733-64.2007.8.05.0001, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, nos seguintes termos (ID. 76420686):


“[...]Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial disposto no evento ID. 403553056, acolhendo parcialmente a impugnação apresentada, nos termos neste ato evidenciados, devendo o Estado da Bahia cumprir a obrigação de pagar quantia certa no valor de R$ 1.102.635,15 (um milhão e cento e dois mil e seiscentos e trinta e cinco reais e quinze centavos) em favor de Mércia Maria Santiago da Silva, ora sucessora, quantias estas que serão novamente atualizadas, a contar do mês posterior ao da última atualização do crédito, ocorrida em 12/2023, quando do efetivo pagamento, na forma da legislação.

Outrossim, em face do acolhimento parcial da impugnação apresentada, uma vez considerado o excesso de execução reconhecido diante da inexistência de título executivo judicial capaz de amparar os pedidos relacionados à execução dos honorários sucumbenciais, condeno o Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o excesso reconhecido, com fulcro no art. 85, parágrafo 1º do CPC, restando suspensa, nesta oportunidade, a sua exigibilidade, uma vez considerada a gratuidade de justiça outrora concedida.[...]”.


Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpôs o presente Recurso (ID. 76420700), no qual aduz que a sentença deve ser reformada no tocante aos juros e correção monetária e pugna pela aplicação da taxa SELIC, uma única vez, como índice apto tanto ao cálculo da atualização monetária quanto dos juros de mora. 


Afirma que “no dia 09 de dezembro de 2021 foi publicada a emenda constitucional nº 113/2021, que determinou aplicação da taxa SELIC, uma só vez, servindo tanto para o cálculo da correção monetária quanto dos juros de mora”.


Assevera também que  “considerando que a referida emenda entrou em vigor na data de sua publicação (art. 7º), a partir desta data, em todas as condenações judiciais que envolvam a fazenda pública deve ser utilizado a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial da taxa Selic”.


Pugna, por fim, pelo provimento do recurso com a consequente reforma da sentença vergastada.


Noutro giro, a parte apelada apresentou as Contrarrazões de ID. 76420705, na qual pugna pela manutenção da sentença.


Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937,I, CPC c/c art. 187, I, RITJBA.


Salvador/BA, datado e assinado de forma eletrônica. 


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0082733-64.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: Samuel Nunes da Silva e outros
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, RAFAEL FERNANDES MATIAS


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


A controvérsia recursal consiste em aferir a taxa de juros e correção monetária a ser aplicada à condenação da Fazenda Pública no caso em comento.


Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 810, fixando a seguinte tese:


1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia ( CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade ( CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.


Dessa forma, o percentual de juros nas condenações impostas devem se amoldar ao quanto estatuído pelo STF no tema n. 810, no sentido de que as condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública, sofrem a incidência das taxas aplicáveis à caderneta de poupança.


No que se refere à aplicação do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, quanto a aplicação da Taxa SELIC, para fins de atualização monetária, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, as taxas de juros e correção monetária para fins de cálculo do quantum condenatório do caso em tela, deve ser da seguinte forma: juros pela TR e correção monetária com base no IPCA-E, até a data de 09/12/2021, quando passou a vigorar a EC nº 113 /2021 e, após tal marco, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, (artigo 3º da referida Emenda Constitucional).


Vejamos:


Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.


Assim, no que tange aos juros e correção monetária, assiste razão em parte ao Apelante.


 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para fixar caso concreto o cálculo da seguinte forma:i) até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos contornos do art. 1º-F da Lei 9494/97 e do Tema 810 do STF; ii) a partir de 09/12/2021 – correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/2021 e manter hígidos os demais termos da decisão vergastada.


Salvador/BA, datado e assinado de forma eletrônica. 


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

 

 

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