PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO REGULAR. INÉRCIA. CONCESSÃO DE NOVO PRAZO SEM PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONFIGURADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA ANÁLISE E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Fazenda Pública foi regularmente intimada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC, permanecendo inerte no prazo legal de 30 dias, conforme certificado nos autos. 2. A posterior concessão de novo prazo para manifestação, com fundamento apenas na natureza pública do executado e no valor expressivo da condenação, não encontra respaldo no ordenamento jurídico nem na jurisprudência consolidada, configurando violação ao princípio da paridade de armas e da legalidade processual. 3. Ausente justa causa ou fato superveniente que justificasse a reabertura do prazo, impõe-se o reconhecimento da preclusão e o consequente prosseguimento da execução em seus ulteriores termos, competindo ao juízo de primeiro grau a análise e eventual homologação dos cálculos, bem como a expedição do precatório, sob pena de supressão de instância. 4. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025353-17.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante EVANDRO MORAES SILVA e como agravado ESTADO DA BAHIA. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025353-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EVANDRO MORAES SILVA
Advogado(s): MARCOS FONTES DE AMORIM E SANTANNA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk7 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Evandro Moraes Silva em face de decisão proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipirá/BA, consubstanciada no ID 494276606, que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0013075-70.2008.8.05.0080 em desfavor do ESTADO DA BAHIA, reafirmou a concessão de novo prazo para apresentação de impugnação à execução pelo ente estatal, desconsiderando o transcurso do prazo sem manifestação. Irresignada, a parte agravante sustenta que o Estado da Bahia foi regularmente intimado para se manifestar no cumprimento de sentença (ID 435975205), não tendo apresentado impugnação no prazo legal, restando configurada a preclusão. Argumenta que a concessão de novo prazo, além de injustificada, implica violação à legalidade, à isonomia e ao princípio da duração razoável do processo. Pugna, assim, pela cassação da decisão que renovou o prazo e pelo regular prosseguimento da execução. Contrarrazões ao recurso ao ID 82850583, defendendo-se a manutenção da decisão agravada. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que este feito não comporta sustentação oral, porquanto a decisão interlocutório vergastada não se insere no rol do art. 937, VIII, do CPC, bem como do art. 187, I, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Salvador/BA, 2 de junho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025353-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EVANDRO MORAES SILVA
Advogado(s): MARCOS FONTES DE AMORIM E SANTANNA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A controvérsia gira em torno da possibilidade de concessão de novo prazo para impugnação ao cumprimento de sentença após a inércia da Fazenda Pública regularmente intimada. No caso dos autos, verifica-se que o Estado da Bahia foi intimado para impugnar os cálculos do cumprimento de sentença e permaneceu inerte, conforme certificado no ID 435975205. Mesmo diante dessa inércia, o juízo singular, por meio do despacho de ID 458007153, determinou nova intimação do ente público, o que foi reiterado na decisão proferida nos embargos de declaração (ID 494276606), ora atacada no presente recurso. O fundamento adotado pelo juízo foi a natureza pública do executado e os “valores expressivos” envolvidos, como forma de preservar o erário e garantir cautela na liberação de recursos públicos. Ocorre que tal justificativa não encontra respaldo normativo no CPC, tampouco na jurisprudência consolidada. O Código de Processo Civil, em seu art. 535, caput c/c § 3º, dispõe que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada no prazo de 30 dias, a contar da intimação do ente público, sob pena de preclusão. Assim, não se vislumbra fundamento legal que autorize a reabertura de prazo de forma genérica e automática, com base apenas na qualidade da parte ou no valor da causa. A propósito, cito entendimento desta Corte ao analisar situação assemelhada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTADA OMISSÃO EM APRECIAR FUNDAMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE INDEVIDA REVELIA, SEM OPORTUNIDADE DE CONTESTAÇÃO PELA AGRAVANTE APÓS A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS AUTOS. ACÓRDÃO OMISSO . SANEAMENTO NECESSÁRIO. ARGUMENTO APRECIADO, MAS REJEITADO. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO OPORTUNIZADO PREVIAMENTE. INTERVENÇÃO DO PARQUET PARA CONTINUIDADE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE NÃO ENSEJOU AMPLIAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA . INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE A PERMITIR CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA CONTESTAR. OMISSÃO SANEADA. FUNDAMENTO NÃO ACOLHIDO. RECURSO IMPROVIDO NESTA PARTE . MANTIDO O ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE APENAS PARA SANEAR A OMISSÃO, APRECIANDO O FUNDAMENTO OMISSO E REJEITÁ-LO, MANTENDO INTEGRALMENTE O RESULTADO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. (TJ-BA - ED: 00036017720158050000, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2019) E de outros Tribunais: Apelação – Embargos à Execução – Interposto o recurso de apelação sem o comprovante do preparo e indeferido o pedido de diferimento e a gratuidade postulada, desde logo fixando o prazo de 5 dias para recolhimento do preparo, sob pena deserção, não atendeu o apelante a ordem judicial – O prazo para comprovação do recolhimento do preparo é peremptório, sendo que o seu desatendimento acarreta a preclusão. E, por se tratar de prazo peremptório, não há que se falar em concessão de novo prazo, principalmente, considerando que inexiste nos autos razão para tal, pois a relutância dos apelantes em não recolher a taxa judiciária não pode ser considerada normal, porquanto isso concederia aos litigantes no geral um salvo conduto para que possam protelar à vontade os comandos judiciais – Deserção caracterizada – Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10122662720228260003 São Paulo, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 07/11/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2023) Agravo de instrumento. Embargos à execução. Impugnação aos cálculos. Ausência de manifestação dentro do prazo concedido . Reabertura de prazo. Impossibilidade. Ausência de demonstração de justa causa. Art . 223 do CPC. Preclusão temporal. Decisão reformada. Recurso provido . 1. Nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil, a concessão de novo prazo para a prática de ato processual depende da demonstração de sua não realização por justa causa, considerando-se como tal o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato. 2. Vislumbra-se a ocorrência da preclusão temporal para impugnação dos cálculos, tendo em vista a ausência de apresentação no prazo concedido, bem como diante da não comprovação de justa causa para a concessão de novo prazo . (TJPR - 16ª C.Cível - 0017166-97.2018.8 .16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 03 .10.2018) (TJ-PR - AI: 00171669720188160000 PR 0017166-97.2018.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 03/10/2018, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2018) Destaca-se que, ainda que se trate de verba pública, a natureza da parte e o valor da execução não justificam, por si só, o afastamento do regime processual ordinário. Do contrário, estar-se-ia a instituir um privilégio incompatível com o sistema constitucional do devido processo legal, desequilibrando a relação processual em prejuízo do exequente. Ressalta-se, por fim, que a análise e eventual homologação dos cálculos apresentados, assim como a expedição do respectivo precatório, competem exclusivamente ao juízo de primeiro grau, a quem cabe a condução do cumprimento de sentença. Qualquer deliberação por este órgão recursal nesse sentido configuraria indevida supressão de instância, em afronta à estrutura do duplo grau de jurisdição. Assim, deve prevalecer o decurso regular do prazo para impugnação, conforme certificado nos autos, com o consequente prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para CASSAR a decisão proferida sob os ID (s) 458007153 e a sentença de ID 494276606 que lhe confirmou, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0013075-70.2008.8.05.0080, reconhecendo o decurso do prazo para impugnação sem manifestação do Estado da Bahia, determinando-se o regular prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 2 de junho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025353-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EVANDRO MORAES SILVA
Advogado(s): MARCOS FONTES DE AMORIM E SANTANNA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO