PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106768-53.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SILVIO ROBERTO PEDRA DA SILVA
Advogado(s): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):RICARDO NEGRAO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). LEGALIDADE. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ANATOCISMO NÃO CONFIGURADO. SEGUROS DE MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE E DE DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL. EXIGÊNCIA LEGAL. VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL E REGULAMENTAR. LICITUDE. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

I. CASO EM EXAME  

Trata-se de Apelação Cível interposta por SILVIO ROBERTO PEDRA DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e indenização por Danos Morais, ajuizada em face do ITAÚ UNIBANCO S.A. O Apelante pleiteou a reforma da sentença para reconhecimento de abusividade na taxa de juros remuneratórios, na capitalização de juros, na cobrança de seguros (venda casada) e na tarifa de administração, bem como a repetição do indébito e indenização por danos morais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

As questões controvertidas consistem em analisar: a) a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões; b) a suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada; c) a legalidade do Sistema de Amortização Constante (SAC) e do critério de atualização monetária do saldo devedor; d) a ocorrência de venda casada na contratação de seguros; e) a legalidade da cobrança da taxa de administração do contrato. 

III. RAZÕES DE DECIDIR  

3.1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento, pois o recurso impugnou especificamente os fundamentos da sentença, contrapondo-se, ponto a ponto, às conclusões do juízo de primeiro grau quanto à legalidade dos encargos contratuais, atendendo ao requisito do art. 1.010, III, do CPC.  

3.2. A revisão de taxa de juros remuneratórios em contratos bancários é medida excepcional, admitida apenas quando cabalmente demonstrada abusividade caracterizada por discrepância significativa entre a taxa pactuada e a média de mercado divulgada pelo BACEN, conforme orientação do STJ em recurso repetitivo.  

3.3. A taxa de juros contratada (8,90% ao ano) apresenta diferença não desarrazoada em relação à taxa média de mercado da época (7,78% ao ano), não configurando onerosidade excessiva que justifique intervenção judicial, já que pequenas variações acima da média são toleradas e refletem particularidades da operação.  

3.4. O Sistema de Amortização Constante (SAC) é método lícito em que as parcelas de amortização do principal são fixas e os juros decrescem sobre o saldo devedor, não configurando capitalização indevida. A atualização monetária do saldo devedor antes da amortização é prática consolidada e autorizada pela Súmula 450 do STJ. 

3.5. A contratação dos seguros de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel constitui exigência legal para financiamentos no âmbito do SFH, conforme art. 79 da Lei nº 11.977/2009, não configurando, por si só, venda casada. A abusividade somente ocorreria se fosse comprovada a imposição da contratação com seguradora específica, cerceando a liberdade de escolha do consumidor, o que não foi demonstrado nos autos.  

3.6. A cobrança da tarifa de administração mensal de R$ 25,00 encontra amparo na Resolução BACEN nº 3.932/10 e previsão contratual expressa, destinando-se a remunerar os custos de administração e gerenciamento do contrato pela instituição financeira.  

3.7. Não reconhecida nenhuma abusividade nos encargos contratuais, restam prejudicados os pedidos de repetição do indébito e condenação por danos morais.  

IV. DISPOSITIVO E TESE  

Recurso conhecido e não provido. 

Teses de julgamento:  

1. O recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade quando impugna especificamente os fundamentos da sentença, ainda que reitere argumentos da inicial, desde que contraponha as conclusões adotadas pelo juízo de origem.  

2. A taxa de juros remuneratórios levemente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN não configura abusividade quando a diferença não se revela desarrazoada ou manifestamente excessiva, sendo a média um parâmetro de aferição e não um teto absoluto.  

3. A atualização monetária do saldo devedor antes da amortização da prestação no Sistema de Amortização Constante (SAC) é prática lícita e consolidada, não configurando anatocismo, conforme Súmula 450 do STJ.  

4. A contratação dos seguros de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel em financiamento imobiliário no âmbito do SFH constitui exigência legal (art. 79 da Lei nº 11.977/2009), não caracterizando venda casada se não houver prova de que foi tolhida a liberdade de escolha da seguradora pelo mutuário.  

5. A tarifa de administração do contrato, quando expressamente pactuada e amparada em regulamentação do Banco Central (Resolução nº 3.932/10), constitui encargo lícito destinado a remunerar os custos de gerenciamento do contrato.  

Dispositivos relevantes citados: Art. 1.010, III, do CPC; Art. 79 da Lei nº 11.977/2009; Art. 85, § 11, e art. 98, § 3º, do CPC; Resolução BACEN nº 3.932/10.  

Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1.061.530/RS; STJ - Súmula 450; TJ-BA - Apelação 8126860-52.2024.8.05.0001; TJ-BA - Apelação 8110040-94.2020.8.05.0001; TJ-BA - Apelação 8089822-45.2020.8.05.0001.  

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível referente ao processo nº 8126860-52.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante SILVIO ROBERTO PEDRA DA SILVA e como Apelado ITAÚ UNIBANCO S.A.  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. 

  

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

  

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106768-53.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SILVIO ROBERTO PEDRA DA SILVA
Advogado(s): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): RICARDO NEGRAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação (ID 83259970) interposto por SILVIO ROBERTO PEDRA DA SILVA contra a sentença (ID 83259967) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada em face do ITAU UNIBANCO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais. 

O magistrado de primeiro grau considerou que a taxa de juros remuneratórios contratada para o financiamento imobiliário se encontrava inferior à média de mercado à época da celebração do negócio; que a sistemática de amortização pelo SAC é legal e não configura anatocismo, conforme Súmula 450 do STJ; que a contratação de seguro é exigência legal e que não foi comprovada a venda casada; e que a tarifa de administração é lícita por remunerar a atividade gerencial do banco. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 

Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 83259970). 

Em suas razões, reitera os argumentos da inicial, defendendo a abusividade da capitalização de juros, da cobrança de taxas de administração e seguros (venda casada), e da atualização do saldo devedor. 

Afirma que a sentença desconsiderou o parecer técnico que instruiu a exordial e pugna pela reforma integral do julgado para que seus pedidos sejam acolhidos. 

O apelado apresentou contrarrazões (ID 83259973), arguindo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal, por entender que o apelo não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. 

No mérito, repisou os argumentos da contestação, pugnando pela manutenção da sentença e, consequentemente, pelo desprovimento do recurso. 

Por meio do despacho de ID 84403221, foi oportunizado ao apelante que se manifestasse sobre a preliminar arguida, o que foi cumprido na petição de ID 85805105, na qual refutou a alegação de ofensa à dialeticidade. 

Recurso tempestivo. 

Dispensado o preparo em razão da gratuidade concedida (ID 83259053). 

Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

  

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106768-53.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SILVIO ROBERTO PEDRA DA SILVA
Advogado(s): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): RICARDO NEGRAO

 

VOTO

 

I. FUNDAMENTAÇÃO 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 

i. Da Preliminar de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade 

O Apelado sustenta, em sede de contrarrazões, que o recurso não deveria ser conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade. 

Contudo, a preliminar não merece acolhimento. 

Da leitura da peça recursal (ID 83259970), observa-se que o Apelante, embora reitere os argumentos da exordial, o faz contrapondo-se diretamente aos fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau para julgar a ação improcedente. O recurso ataca, ponto a ponto, a conclusão da sentença sobre a legalidade da taxa de juros, do sistema de amortização, da taxa de administração e da contratação dos seguros. 

Assim, existindo clara exposição dos fatos e do direito que embasam o inconformismo e o pedido de um novo julgamento, resta atendido o requisito do artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil.   

Rejeito, portanto, a preliminar e conheço do recurso de apelação. 

ii. Do Mérito 

Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade das cláusulas do Contrato de Financiamento Imobiliário nº 10142639807 (ID 83259057), firmado entre as partes em 25 de outubro de 2018. 

a. Da Taxa de Juros Remuneratórios 

O Apelante alega a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, no patamar de 8,90% ao ano, por ser supostamente superior à média de mercado à época da contratação. 

Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo, orienta que a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é medida excepcional, admitida apenas quando cabalmente demonstrada a abusividade, caracterizada por uma discrepância significativa entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma espécie e período (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 

Conforme informado pelo próprio Apelante na inicial e comprovado pelo documento de ID 83259044, a taxa média de juros para "Financiamento imobiliário total" em outubro de 2018 era de 7,78% ao ano. A taxa efetiva anual contratada foi de 8,90% (ID 83259057, p.2). 

Embora a taxa pactuada seja superior à média, a diferença não se revela desarrazoada ou manifestamente excessiva a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, como exige a jurisprudência para justificar a intervenção judicial. A taxa média de mercado serve como um parâmetro de aferição, e não como um teto absoluto. Pequenas variações acima da média são toleradas, pois refletem as particularidades da operação e o perfil de risco do cliente. 

Neste sentido: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126860-52.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EDVALDO CONCEICAO SANTANA Advogado (s): MARCIO HENRIQUE RIOS ABRANTES APELADO: FFA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. Advogado (s):DANIEL SANTOS BORIN ACORDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TARIFA DE CADASTRO. ONEROSIDADE EXCESSIVA . REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I . CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, na qual se pleiteava a declaração de abusividade dos juros remuneratórios e da tarifa de cadastro, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - As questões em discussão consistem em saber se: (i) a taxa de juros remuneratórios contratada de 3,99% ao mês e 59,91% ao ano configura abusividade; (ii) a tarifa de cadastro de R$ 1.360,00 representa onerosidade excessiva; (iii) cabível a repetição do indébito em dobro; e (iv) caracterizado o dano moral indenizável . III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Configura-se abusividade quando a taxa de juros remuneratórios supera uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme orientação do STJ. 3- Voltando ao caso concreto, conforme divulgado no site do Banco Central do Brasil -- e tomando como parâmetro a linha de crédito nominada "20744 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado", a taxa média de mercado para as operações sob análise, levando-se em conta o mês da realização do contrato -- agosto de 2022 - estava estabelecida em 2,68% ao mês e 37,41% ao ano, inferior, portanto, ao que se vê, àquela pactuada no instrumento contratual apresentado pelas partes (3,99% ao mês e 59,91% ao ano), não havendo dúvidas de que a taxa anual de juros remuneratórios contratada foi superior à taxa média de mercado. 4 - Se multiplicarmos uma vez e meia sobre as taxas médias de 2,68% ao mês e 37,41% ao ano, chegaremos, respectivamente, aos percentuais de 4,02% ao mês e 56,115% ao ano, este último, percentual inferior ao que foi pactuado entre o banco réu e a parte autora, devendo ser reconhecida a abusividade da taxa anual de juros remuneratórios estabelecida no contrato sob análise . 5- A tarifa de cadastro de R$ 1.360,00 excede o valor médio de mercado de R$ 746,94 para agosto de 2022, caracterizando onerosidade excessiva. 5 - A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, reconhecida a abusividade sem justificativa plausível e sendo os pagamentos posteriores a 30 de março de 2021 . 6 - O mero reconhecimento de onerosidade excessiva em contrato bancário não gera automaticamente direito à indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, o que não restou comprovado. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso parcialmente provido para declarar a abusividade da taxa anual de juros remuneratórios, bem como declarar a onerosidade excessiva da tarifa de cadastro, determinar a repetição do indébito em dobro dos valores cobrados em excesso. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts . 42, parágrafo único, e 51, IV; CC, art. 405; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1 .061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j . 22.10.2008; STJ, Súmula 43; TJBA, Súmula 13. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n . 8126860-52.2024.8.05 .0001, sendo parte (s) Apelante EDVALDO CONCEICAO SANTANA e parte (s) Apelada FFA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Relator Procurador (a) de Justiça RM02 (TJ-BA - Apelação: 81268605220248050001, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025, grifei) 

  

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110040-94.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANA CRISTINA SANTANA Advogado (s): CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE, HUGO SEROA AZI APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO SR01 ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO . JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE LIMITE CONSTITUCIONAL. TAXA APLICADA LEVEMENTE SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS . CONTRATO CELEBRADO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.977/2009. POSSIBILIDADE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC) . LEGALIDADE. ABUSIVIDADE DE JUROS NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE "SPREAD" BANCÁRIO ABUSIVO. LIMITAÇÃO DO LUCRO DO BANCO . INVIABILIDADE. DANO MATERIAL E MORAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS . APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de discussão acerca da legalidade da taxa de juros remuneratórios em contrato de financiamento imobiliário . 2. Sentença de primeiro grau que entendeu pela não ocorrência de abusividade, pois a taxa aplicada não possui relevante desvio da taxa média de mercado disponibilizada no sítio eletrônico do Bacen. 3. De acordo com a orientação da Súmula nº 596, do Superior Tribunal de Justiça, as limitações impostas à cobrança de juros remuneratórios pela Lei de Usura não se estendem às instituições financeiras, pelo que se revela inaplicável a limitação à taxa de 12% a .a., entendimento alinhado com a Súmula Vinculante nº. 7 do STF a qual definiu que a aplicação da limitação de juros dependeria de Lei Complementar, que de fato não ocorreu. 4 . No Sistema de Amortização Constante (SAC), os juros que compõem a parcela são calculados sobre a integralidade do saldo devedor, o sistema mostra-se mais benéfico ao mutuário, e não implica, por si só, em capitalização de juros, capitalização esta que não é vedada. 5. Nos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação celebrados após a vigência da Lei nº 11.977/2009, é admitida a pactuação da capitalização mensal de juros, em razão da existência da autorização legal específica . 6. Não evidenciados atos ilícitos no contrato, inocorrência de danos morais indenizáveis. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8110040-94.2020 .8.05.0001, da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em que são, Apelante e Apelado, ANA CRISTINA SANTANA e BANCO BRADESCO S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA, mantendo inalterada a sentença a quo, na forma do voto do relator . Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 81100409420208050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 03/05/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2022) 

Nesse contexto, não se verifica a excepcionalidade que autoriza a revisão judicial dos juros remuneratórios. Correta, portanto, a sentença neste ponto. 

b. Do Sistema de Amortização (SAC) e da Atualização do Saldo Devedor 

O Apelante sustenta a ilegalidade da sistemática de amortização, alegando a ocorrência de anatocismo (cobrança de juros sobre juros) pelo fato de o saldo devedor ser corrigido monetariamente antes do abatimento da prestação. 

A tese não prospera. O contrato prevê expressamente a adoção do Sistema de Amortização Constante - SAC (Item 5-E do Quadro Resumo - ID 83259057, p.2), método no qual as parcelas de amortização do principal são fixas, enquanto os juros, calculados sobre o saldo devedor, decrescem ao longo do tempo. 

A atualização monetária do saldo devedor antes da amortização é prática consolidada e lícita, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: 

Súmula 450, STJ: "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação". 

Dessa forma, a metodologia de cálculo empregada não configura capitalização indevida de juros, mas apenas a aplicação de correção monetária sobre o saldo remanescente da dívida, o que é necessário para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 

c. Da Venda Casada de Seguros 

O Apelante alega a ocorrência de venda casada na contratação dos seguros de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e de Danos Físicos ao Imóvel (DFI), ao argumento de que foi compelido a contratar com seguradora indicada pelo banco. 

A contratação dos referidos seguros é uma exigência legal para os financiamentos concedidos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), conforme art. 79 da Lei nº 11.977/2009: “Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel.”. A obrigatoriedade visa garantir a quitação do financiamento em caso de sinistro, protegendo tanto o mutuário quanto a instituição financeira. 

A abusividade (venda casada) se configuraria caso fosse demonstrado que o consumidor foi impedido de escolher outra seguradora que oferecesse as mesmas coberturas exigidas. No caso dos autos, o "Anexo I" do Contrato (ID 83259057, p. 14) contém declaração expressa do comprador de que "o Itaú lhe ofereceu mais de uma opção de apólice de sociedades seguradoras diferentes e que manifestou livremente sua escolha pela seguradora indicada no item 10.A do Quadro Resumo deste Contrato". 

O Apelante não produziu qualquer prova em sentido contrário, não demonstrando ter sido cerceado em seu direito de escolha. Portanto, não há que se falar em venda casada. 

d. Da Taxa de Administração 

Por fim, o Apelante questiona a legalidade da cobrança mensal da "Tarifa de Administração do Contrato", no valor de R$ 25,00. 

Tal cobrança encontra amparo na regulamentação do Banco Central do Brasil (Resolução nº 3.932/10), que a autoriza para remunerar os custos de administração e gerenciamento do contrato pela instituição financeira ao longo do tempo, desde que expressamente pactuada. 

Neste sentido: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089822-45.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ZENILDA DOS SANTOS BANDEIRA Advogado (s): REBECA BANDEIRA BRAGA FERREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA . TSA - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA PACTUADA. AMPARO LEGAL. ART . 14, § 1º, II RESOLUÇÃO BACEN Nº 3932/2010. ADOÇÃO DA TABELA PRICE COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. LICITUDE. ANATOCISMO NÃO COMPROVADO . CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA. CONTRATO FNO ÂMBITO DO SFH. DISCIPLINA NA LEI Nº 4.380/1964 . LEI Nº 11.977/2009 QUE AUTORIZOU O CÔMPUTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM ÍNDICE ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. DES . RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO PRESIDENTE E RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80898224520208050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2022) 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023987-33.2021.8 .05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOSE ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS Advogado (s): PAULO HENRIQUE PINHEIRO JACOBINA SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):RICARDO LOPES GODOY ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DEFESA . AFASTADA. TAXA DE JUROS CONTRATADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS . POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO CONTRATO . PREVISÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois é pacífico o entendimento no sentido da viabilidade da prolação de sentença que estabeleça quais encargos devem ou não incidir, com o intuito de se determinar, ao final, se for o caso, o recálculo da dívida, não se fazendo necessária a realização de perícia na fase processual de conhecimento. Não se aplicam as disposições do Decreto n .º 22.626/33 às instituições financeiras, quanto à limitação máxima das taxas de juros. Analisando o contrato em questão, conclui- se que a taxa de juros anual de 5.116%, não se revela abusiva - considerando-se a média dos juros cobrados nos empréstimos para aquisição de imóveis . Os encargos moratórios, também estão de acordo com a legislação, uma vez que o referido contrato prevê a incidência de juros de mora no percentual de 1% e multa moratória de 2% sobre os valores em atraso, como encargos de mora. A capitalização mensal dos juros remuneratórios somente passou a ser aceita após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, exigindo-se sua previsão expressa no contrato firmado entre as partes. Considera-se válida a tarifa de administração de contrato de financiamento imobiliário prevista na Resolução CMN n . 3.932, de 2010, porquanto expressamente prevista no contrato. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº . 8023987-33.2021.8.05 .0080 em que é apelante JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS e apelado BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões expendidas no voto de sua Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80239873320218050080, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 02/09/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2024) 

Assim, considerando que a Tarifa de Administração se encontra prevista expressamente no item 6-E do Quadro Resumo do contrato (ID 83259057), se trata de encargo lícito. 

e. Dos Pedidos Consequenciais 

Uma vez que não foi reconhecida nenhuma abusividade nos encargos contratuais, restam logicamente prejudicados os pedidos de repetição do indébito e de condenação por danos morais. 

II. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. 

Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça concedida ao Apelante, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. 

É como voto. 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

  

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora