PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005423-60.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL SILVA DE GOES SANTOS
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA ÚNICA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO ACIDENTES PESSOAIS. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECÁLCULO DO CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação revisional de contrato de financiamento de veículo automotor garantido por alienação fiduciária, na qual se discute a legalidade da cobrança de tarifas bancárias e seguros incluídos no custo efetivo total do financiamento. O recorrente pretende a declaração de ilegalidade das tarifas de avaliação do bem, de registro de contrato, de cadastro e da cobrança de seguros, com a restituição dos valores pagos e o recálculo do contrato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se as tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato foram validamente cobradas, diante da necessidade de comprovação da efetiva prestação do serviço; (ii) estabelecer se a tarifa de cadastro é legal no caso concreto; e (iii) determinar se a contratação dos seguros vinculados ao financiamento caracteriza venda casada e enseja a restituição dos valores pagos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A cobrança da tarifa de avaliação do bem e da tarifa de registro de contrato é válida em tese, mas depende da comprovação da efetiva prestação do serviço pela instituição financeira, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 958 dos recursos repetitivos.

A instituição financeira não comprova a efetiva prestação dos serviços, pois a consulta ao Sistema Nacional de Gravames demonstra apenas a existência de restrição sobre o veículo, sem comprovar o custo ou a realização do registro do contrato perante o órgão de trânsito, enquanto o documento apresentado como laudo de vistoria é genérico e não preenchido, sendo insuficiente para demonstrar a avaliação técnica do bem.

A tarifa de cadastro é admitida quando cobrada uma única vez no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, conforme orientação consolidada na Súmula 566 do STJ, não havendo prova de abusividade no valor cobrado no caso concreto.

A contratação simultânea de seguros vinculados ao financiamento, realizada no mesmo contexto da formalização do contrato, sem demonstração de efetiva liberdade de escolha do consumidor, caracteriza prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 972.

A cobrança de tarifas sem comprovação da prestação do serviço e a imposição de seguros configuram condutas contrárias à boa-fé objetiva, autorizando a restituição em dobro do indébito nas relações de consumo, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 929 mesmo com a modulação dos efeitos cujo marco temporal é 30/03/2021, haja vista que o contrato foi celebrado posteriormente, em 10/05/2023.

A exclusão das tarifas e seguros indevidamente cobrados impõe o recálculo do saldo devedor do financiamento, com incidência da taxa de juros remuneratórios contratual apenas sobre o valor efetivamente financiado.

IV. DISPOSITIVO

Recurso parcialmente provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005423-60.2023.8.05.0201, em que figuram como apelante DANIEL SILVA DE GOES SANTOS e como apelado BANCO VOTORANTIM S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, pelas razões alinhadas no voto do relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator DANDO PARCIAL PROVIMENTO, sendo acompanhado pelo Des. Ricardo Regis Dourado, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de negar provimento. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Maria do Rosário Calixto e o Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: DADO PARCIAL PROVIMENTO POR MAIORIA.

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005423-60.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL SILVA DE GOES SANTOS
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DANIEL SILVA DE GOES SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Porto Seguro, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato ajuizada em face do BANCO VOTORANTIM S.A.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, argumentando a ilegalidade da cobrança das tarifas de avaliação do bem, de registro de contrato, de cadastro e dos seguros de proteção financeira e acidentes pessoais. Afirma que não houve comprovação da efetiva prestação dos serviços de avaliação e registro, o que torna as cobranças abusivas. Alega que a tarifa de cadastro é excessivamente onerosa e que a contratação dos seguros configura venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Requer a declaração de nulidade das referidas cobranças, o recálculo das parcelas do financiamento e a restituição em dobro dos valores pagos a maior.

A instituição financeira apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta a legalidade de todas as tarifas cobradas, argumentando que estão expressamente previstas no contrato e em conformidade com as resoluções do Conselho Monetário Nacional e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Afirma que a contratação dos seguros ocorreu de forma livre e autônoma, mediante a assinatura de termos específicos, não havendo que se falar em venda casada.

Subsidiariamente, defende que eventual restituição deve ocorrer na forma simples, com incidência da taxa Selic, e requer a compensação de valores em caso de saldo devedor.

Distribuídos os autos a esta Superior Instância, coube-me a função de relator.

Solicito a inclusão do processo em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).

É o que importa relatar.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Roberto Maynard Frank 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005423-60.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL SILVA DE GOES SANTOS
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA


VOTO


Procedo à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.

O recurso é cabível, pois a apelação é o meio processual adequado para impugnar a sentença, conforme o art. 1.009 do Código de Processo Civil (CPC).

A legitimidade recursal está presente, pois o recorrente é parte vencida na demanda, possuindo interesse manifesto na reforma da decisão para afastar as cobranças que reputa ilegais e obter o recálculo do contrato.

Não se verifica nos autos a ocorrência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.

O recurso é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal após a publicação da sentença.

O preparo encontra-se dispensado, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, devidamente deferida e mantida no processo.

A petição recursal atende à regularidade formal e o princípio da dialeticidade foi devidamente observado, com a impugnação específica dos fundamentos da sentença.

Por fim, o princípio da dialeticidade recursal foi observado, uma vez que as razões do apelo impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, buscando a sua reforma em pontos claros e determinados.

Consequentemente, presentes todos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO e passo ao seu regular processamento para análise do mérito.

Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade das tarifas e encargos inseridos no contrato de financiamento de veículo automotor celebrado entre as partes, especificamente as tarifas de avaliação do bem, de registro de contrato, de cadastro e a cobrança dos seguros.

A esse respeito, no que tange às tarifas de avaliação do bem (no valor de R$ 399,00) e de registro de contrato (no valor de R$ 485,03), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial repetitivo nº 1.578.553/SP (Tema 958/STJ), pacificou o entendimento de que, embora a previsão contratual dessas tarifas seja válida em tese, a sua cobrança efetiva depende da comprovação de que o serviço foi concretamente prestado pela instituição financeira. Eis as teses do mencionado Precedente Qualificado:

2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;

2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;

2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:

2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a

2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.


Nesses termos, considerando que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, incide a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC, aliada à vulnerabilidade técnica do consumidor. Neste cenário, cabia à instituição financeira apelada apresentar aos autos o respectivo laudo de avaliação do veículo e o comprovante de pagamento das despesas de registro do contrato perante o órgão de trânsito competente.

Compulsando os autos, quanto à Tarifa de Registro de Contrato, a consulta ao Sistema Nacional de Gravames (SNG) apresentada pela apelada comprova apenas a existência da restrição sobre o veículo de placa PLD8B94, não constituindo prova da efetiva prestação ou do custo específico do serviço de registro do contrato. A jurisprudência pátria demonstra a exigência de prova documental inequívoca do serviço, o que não foi atendido pela instituição:

APELAÇÃO – Ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Recurso da Instituição financeira ré – Pretensão de reforma do julgado – Insistência na legalidade da tarifa de registro de contrato (Tema 958/STJ) – Alegação de comprovação da efetiva prestação do serviço. Razões de decidir – Tarifa de registro de contrato – Abusividade configurada – Ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço ou da correspondência do valor cobrado com o custo do serviço – Documentação apresentada pela ré (tela sistêmica SNG e extrato CET) que se mostra unilateral e insuficiente para demonstrar o registro específico do contrato no órgão de trânsito nos termos do art . 1.361, § 1º, do CC – Aplicação da ressalva contida na tese firmada no Tema nº 958/STJ – Restituição do indébito – Devolução que é medida de rigor, mas que deve ser realizada de forma simples, conforme corretamente fixado na sentença. Sentença integralmente mantida. RECURSO DESPROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 10003048920258260459 Pitangueiras, Relator.: Marco Pelegrini, Data de Julgamento: 25/11/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2025)


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL . CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ANOTAÇÃO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO NÃO COMPROVADA . AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE CONSTADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TAXA DE JUROS . SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE FATORES DE RISCO ELEVADO. VALOR DO CRÉDITO INFERIOR A UM QUARTO DO PREÇO DA GARANTIA. ABUSIVIDADE CONSTATADA . REDUÇÃO PARA A MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Embora válida, a cobrança de tarifa de registro de contrato pressupõe efetiva prestação do serviço correspondente. 2. Por definição legal, o registro do contrato de alienação fiduciária de veículo automotor se dá com a anotação perante o órgão de trânsito competente ( CC, art. 1361, § 1º; CTB, art . 129-B). 3. A imagem de tela sistêmica, extraída do sistema nacional de gravames - SNG, não comprova a efetiva prestação do serviço de registro do contrato perante o órgão de trânsito, vez que se trata de anotação de pré-gravame, em sistema privado. 4 . A pactuação de juros remuneratórios em percentual que exorbita o dobro da média de mercado, divulgada pelo Banco Central, admite a excepcional interferência judicial. Jurisprudência consolidada da 18ª Câmara Cível desta Corte. 5. Circunstâncias do caso concreto que recomendam a medida interventiva, com redução da taxa para a média de mercado . 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00155129520228160045 Arapongas, Relator.: substituto osvaldo canela junior, Data de Julgamento: 19/11/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2024)


Já no atinente à Tarifa de Avaliação do Bem, o documento intitulado “Laudo de Vistoria” acostado aos autos é genérico e não preenchido, de sorte que não supre a ausência de um laudo de vistoria técnica e individualizada, realizada por profissional habilitado.

Assim, diante da insuficiência da documentação apresentada pelo banco, que não comprova a efetiva prestação nem o custo dos referidos serviços, impõe-se a reforma da sentença para declarar a ilegalidade das cobranças de R$ 399,00 e R$ 485,03 por descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.

Entretanto, melhor sorte não encontra a impugnação acerca da Tarifa de Cadastro, fixada no montante de R$ 999,00.

Isso dado que a legalidade de tal cobrança encontra-se consolidada na Súmula 566 do STJ, que estabelece que, nos contratos bancários posteriores a 30/04/2008, a tarifa de cadastro pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

No caso em análise, o contrato foi celebrado em 10/05/2023, e a tarifa de cadastro de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais) foi cobrada uma única vez, no início do relacionamento entre as partes, estando em conformidade com a jurisprudência pacificada do STJ.

É fundamental ressaltar que, embora seja aplicável o microssistema do CDC, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, não é automática e não exime o consumidor de produzir prova mínima de suas alegações.

A jurisprudência exige, pois, a apresentação de indícios concretos de abusividade, tais como pesquisa de mercado ou comparação com valores médios praticados por outras instituições, não sendo suficientes alegações genéricas desprovidas de suporte para justificar a revisão contratual:

RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS . ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE MÚTUO . AUTORA JUNTOU CONTRATO, NOTA PROMISSÓRIA E PLANILHA DE CÁLCULO. RÉUS ALEGRAM ABUSIVIDADE DE ENCARGOS, PORÉM NÃO PRODUZEM PROVA COMPARATIVA NEM COMPROVANTES DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00388632720248050080, Relator.: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/09/2025)


Assim, visto que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, conclui-se pela legalidade da cobrança no exato valor contratado.

Já no tocante à contratação dos seguros (Cardif e Icatu), no valor total de R$ 2.972,30, a sentença comporta reforma, tendo em vista que a jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do Tema 972, estabelece de forma clara a proibição de condicionar a concessão do crédito à contratação de seguro imposto pela instituição financeira. Eis a tese do citado Tema:

1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.

2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (Grifos acrescidos)


In casu, a análise do conjunto probatório revela que a contratação dos seguros ocorreu na mesma data e no mesmo contexto da formalização do financiamento do veículo. Desse modo, a alegação da instituição financeira de que o consumidor possuía liberdade de escolha e que a adesão foi realizada mediante a assinatura de termos apartados não afasta a configuração da venda casada.

É que a disponibilização de termos separados no exato momento da obtenção do crédito atua, na prática, como uma formalidade burocrática que não supre a vulnerabilidade do consumidor. Presume-se, pois, o condicionamento da liberação do financiamento à aceitação do pacote de serviços oferecido pela instituição, prática expressamente vedada pelo art. 39, I, do CDC. A jurisprudência corrobora com esse entendimento:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RECLAMADA RESTRITA AO SEGURO PRESTAMISTA E COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . APRESENTAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO COM O ESTADO DO VEÍCULO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. COBRANÇA DEVIDA. SEGURO PRETAMISTA . VENDA CASADA CARACTERIZADA. TERMO EM APARTADO, ENTRETANTO, ASSINADO DE FORMA CONCOMITANTE AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ATRAVÉS DE ASSINATURA DIGITAL. CORRETORA DE SEGUROS PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DO RECLAMADO. CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA NÃO CARACTERIZADA . REEMBOLSO CABÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00037142120248160158 São Mateus do Sul, Relator.: Helênika Valente de Souza Pinto, Data de Julgamento: 13/10/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/10/2025)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SEGURO PRESTAMISTA . VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. FORMA SIMPLES . REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É patente a incidência das normas consumeristas no caso em tela, sendo induvidosa a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, inscrito na Súmula 297 . 2. Em relação ao seguro de operações financeiras, o qual oferece cobertura para os eventos morte, invalidez do segurado, bem como perda involuntária do emprego, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, embora previsto pelas normas da regulação bancária, o STJ entendeu que não é conferido ao consumidor a liberdade na escolha de outro contratante, reputando ilegal a sua previsão. 3. Conforme demonstra a Cédula de Crédito juntada aos autos, o seguro prestamista, no valor de R$ 2 .572,34, foi pactuado pelo apelado, porém, não há evidência de que o tenha feito livremente, sem imposição do apelante, ou mesmo de que a ele foi dada a oportunidade de escolher seguradora de sua preferência, mormente por se tratar de seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição bancária, o que evidencia a hipótese de venda casada. 4. A devolução do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art . 940 do Código Civil, é condicionada à comprovação de má-fé do credor, o que não se verifica no caso. Apelo parcialmente provido. (TJ-BA - Apelação: 80814697920218050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022)


Consequentemente, deve ser reconhecida a ilegalidade da cobrança dos seguros, determinando-se a sua exclusão do saldo financiado.

Ultrapassada a análise da legalidade das cobranças, cumpre definir a forma de restituição dos valores indevidamente exigidos do consumidor. A matéria referente à repetição de indébito nas relações de consumo foi objeto de profunda uniformização pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no EAREsp 676.608/RS (Tema 929). Eis a tese do mencionado Repetitivo:

A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.


Ressalta-se que o STJ modulou os efeitos dessa decisão, estabelecendo que o novo entendimento se aplica às cobranças realizadas após 30/03/2021. No caso em exame, o contrato foi celebrado em 10/05/2023, enquadrando-se perfeitamente no marco temporal definido pela Corte Superior.

Desse modo, a imposição de tarifas sem a comprovação da prestação do serviço e a prática de venda casada consubstanciam condutas frontalmente contrárias à boa-fé objetiva, violando teses fixadas em recursos repetitivos. Não se trata, portanto, de mero engano justificável ou falha sistêmica, mas de modelo de contratação que impõe desvantagem exagerada ao consumidor.

Destarte, a restituição dos valores referentes às tarifas de avaliação, de registro e aos seguros deve ocorrer em dobro, com os devidos acréscimos legais.

Por fim, o reconhecimento da abusividade na composição do Custo Efetivo Total (CET) pela inclusão de tarifas e seguros ilegais tem impacto direto no montante que foi efetivamente financiado, uma vez que o banco fez incidir juros remuneratórios sobre um valor principal artificialmente majorado.

Por esta razão, é impositivo determinar o recálculo do saldo devedor do contrato. O novo cálculo, por sua vez, deverá expurgar do valor principal as tarifas de avaliação do bem (R$ 399,00), de registro de contrato (R$ 485,03) e dos seguros (R$ 2.972,30), mantendo-se exclusivamente a taxa de juros remuneratórios contratual (2,21% ao mês) incidente sobre o montante estritamente lícito.

A partir deste recálculo, deverá ser apurado o valor correto de cada parcela (vencidas e vincendas), autorizando-se a compensação do crédito apurado em favor do autor com eventual saldo devedor remanescente do financiamento, na fase de liquidação de sentença.

Nesse viés, diante da alteração substancial do resultado do julgamento, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, sendo que o autor decaiu de parte mínima do seu pedido, restando vencido apenas no que tange à tarifa de cadastro.

Assim, em observância ao princípio da causalidade e ao disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC, a instituição financeira apelada deverá arcar integralmente com o pagamento das custas e despesas processuais.

Fixo, pois, os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, patamar que já remunera o trabalho desenvolvido em grau recursal e observa a complexidade da causa e o zelo do profissional, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto para reformar a sentença de primeiro grau e, por conseguinte:

a) DECLARAR a ilegalidade da cobrança das Tarifas de Avaliação do Bem (R$ 399,00) e de Registro de Contrato (R$ 485,03), bem como da cobrança dos Seguros de proteção financeira e acidentes pessoais (R$ 2.972,30), por configurarem condutas abusivas e venda casada;

b) MANTER a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro (R$ 999,00);

c) CONDENAR a instituição financeira apelada à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados (avaliação, registro e seguros), cujos índices de cálculo da mora e correção monetária até 1º de setembro de 2024 seja utilizada tão somente a taxa SELIC e, a partir desta data, que seja utilizada a SELIC deduzindo-se o valor do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);

d) DETERMINAR o recálculo do contrato de financiamento, adequando-se o valor das parcelas mensais ao novo saldo financiado (com a exclusão das tarifas e seguros declarados ilegais), mantendo-se a taxa de juros remuneratórios contratual originária;

e) CONDENAR a instituição financeira apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Roberto Maynard Frank 

Relator

 

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