PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8046218-32.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ARACY RODRIGUES MUNIZ
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO AFASTADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.169 DO STJ. HIPÓTESE QUE SE APLICA, SOMENTE, AOS PEDIDOS DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CONTRACHEQUE DEMONSTRA QUE O VENCIMENTO BÁSICO DA EXEQUENTE ESTÁ ABAIXO DO PISO NACIONAL. IMPÕE-SE A IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, REFERENTE À JORNADA DE 40H, EM FAVOR DO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO VIA FOLHA SUPLEMENTAR DAS VERBAS DEVIDAS A PARTIR DA EXECUÇÃO ATÉ A IMPLEMENTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICA-SE AO CASO EM TELA O TEMA 831 E ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADPF 250/DF. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRECEDENTE PRECEDENTE FIRMADO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 61531/BA. DIFERENÇA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVE OBEDECER AO REGIME DE PRECATÓRIO. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da PETIÇÃO CÍVEL n.º 8046218-32.2023.8.05.0000, em que figura como Autor ARACY RODRIGUES MUNIZ e, na qualidade de Acionado, o ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, nos termos do Voto do Relator. 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DA JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Fevereiro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8046218-32.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ARACY RODRIGUES MUNIZ
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Cumprimento Individual de Obrigação de Fazer instaurado por ARACY RODRIGUES MUNIZ, servidor público aposentado, em face do ESTADO DA BAHIA, fundado em Título Executivo Judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000, em que restou reconhecido o direito dos membros do magistério estadual à percepção dos vencimentos conforme piso nacional.

O acórdão, objeto do cumprimento individual, concedeu a segurança em favor da Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, garantindo aos seus associados o direito à implementação do piso nacional do magistério, com fulcro na Lei Federal nº 11.738/2008.

Inicialmente, a Exequente requereu a concessão da gratuidade de justiça.

Destacou que a Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, em atenção ao Tema nº 1169 do STJ, requereu a liquidação coletiva do julgado. Afirmou que após a instauração do contraditório foram fixadas premissas, a exemplo do dever de pagamento por folha suplementar e afastamento da alegada compensação do Piso Nacional com as verbas denominadas VPNI e Enquadramento Judicial.

Ressaltou que “definido os parâmetros da execução em sede de liquidação coletiva e inexistindo recursos dotados de efeito suspensivo, cabível a deflagração da execução da obrigação, remanescendo na presente demanda a comprovação de que o exequente cumpre as premissas necessárias a se beneficiar da ordem mandamental”.

Afirmou que, através da Portaria de Aposentadoria e do contracheque, está comprovada a condição de beneficiária do Título.

Destacou que é integrante da categoria do Magistério, que está recebendo vencimento/subsídio menor que o piso nacional e ressaltou que possui paridade vencimental, de acordo com a EC nº 41/2003.

Defendeu que, a teor da Súmula 345 do STJ, é possível a condenação em honorários de sucumbência na fase de execução.

Por fim, requereu que o Estado da Bahia cumpra a obrigação de fazer, conformando o vencimento básico do exequente para o valor do Piso Nacional do Magistério vigente de acordo com sua carga horária, repercutindo nas demais verbas e que seja destinado crédito em folha suplementar para pagar os valores devidos entre a data da execução e a data de efetiva implantação da obrigação de fazer.

Conforme despacho proferido ao ID. 50903352, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a intimação do Estado da Bahia para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer imposta no Acórdão transitado em julgado.

No ensejo, com razões de Impugnação no ID. 53302565, o Estado da Bahia Impugnante sustentou inicialmente, a necessidade de liquidação individualizada da obrigação, com fundamento na tese firmada pelo STJ quando do julgamento do Tema nº 482, alegando, ainda, violação aos arts. 95, 97 e 98 do CDC e 509 e 511 do CPC.

Suscitou, ainda, a necessidade de sobrestamento do feito, em razão da afetação da matéria, através do Tema nº 1.169 do STJ, que discute se a liquidação prévia de julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva.

Defendeu a insuficiência da liquidação coletiva do título promovida pela AFPEB, na qual alega que foram apresentados, apenas, dois contracheques de uma única professora, não sendo identificados os demais titulares do direito.

Seguiu discorrendo acerca da iliquidez do título, arguindo ser impossível a fixação de multa nas hipóteses de obrigação genérica, ainda pendentes de liquidação, destacando, quanto à matéria, os temas 380 e 482, do STJ.

Alegou a ilegitimidade ativa da parte Exequente, uma vez que não comprovou sua condição de associado, não podendo usufruir dos direitos previstos no Estatuto da associação, tampouco o direito à paridade vencimental.

Reafirmou que as questões particulares afetas a cada professor substituído não foram objeto de apreciação na demanda coletiva que é limitada por natureza e apenas pode tratar da questão discutida de forma abstrata.

Acrescentou que é preciso computar os valores recebidos a título de reenquadramento judicial por ser verba que compõe o subsídio.

Explicou que em razão do título judicial coletivo em comento, foi celebrado acordo entre o Estado da Bahia e a APLB, nos autos do processo coletivo nº 0102836-92.2007.8.05.0001, para dar cumprimento à obrigação de fazer, e, dessa forma, foi implantada rubrica denominada "Enquad. Dec. Judicial" no contracheque da exequente.

Defendeu a necessidade de incorporação da VPNI, instituída pela Lei nº 12.578/2012, aos vencimentos da Exequente, transformando todas as suas parcelas remuneratórias em subsídio, alegando, ainda, sua transitoriedade, e a possibilidade de sua absorção em razão de reajustes e reestruturações posteriormente concedidas.

Advogou pela impossibilidade de pagamento da diferença no cumprimento da obrigação de fazer através de folha suplementar, devendo ser utilizado o regime de precatórios, conforme determinado em decisão proferida na Reclamação nº 61.531, de relatoria do Ministro Cristiano Zanin.

Apontou que na referida decisão, em razão da ofensa à autoridade da decisão exarada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 250, a Suprema Corte cassou o capítulo do Acórdão prolatado por esta Corte que autorizava o pagamento da diferença por folha suplementar.

Impugnou o valor atribuído à casa, explicando que, em se tratando do cumprimento de obrigação de fazer,  o valor da causa deve corresponder a uma prestação anual, isto é, a 12 parcelas da diferença mensal entre o que requer e o que já recebe.

Concluiu, pugnando pelo acolhimento da impugnação.

A Exequente apresentou manifestação acerca da Impugnação Estatal ao ID. 54094692.

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata demanda que não admite sustentação oral, pois não foram atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A4

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8046218-32.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ARACY RODRIGUES MUNIZ
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conforme relatado, trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Acórdão n.º 8044794-52.2023.8.05.0000 apresentada pelo ESTADO DA BAHIA contra Execução individual de Mandado de Segurança proposta por ARACY RODRIGUES MUNIZ, mediante a qual buscou o cumprimento da obrigação de fazer contida no título executivo formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000.

Inicialmente, é oportuno destacar que o Ente Estatal, ao apresentar a Impugnação, insurgiu-se apenas contra o pleito de pagamento da diferença no cumprimento da obrigação de fazer por folha suplementar, ressaltando que deve ser obedecido o regime de precatórios. No entanto, antes de adentrar à análise da matéria impugnada, é necessário tecer alguns esclarecimentos quanto ao objeto da lide.

O título executivo fora proferido com o seguinte texto:

 

“Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo”.

 

Compulsando os autos, observa-se que a parte Exequente é professora aposentada vinculada à Secretaria de Educação do Estado da Bahia.

 

1. DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO E DE SOBRESTAMENTO DO FEITO

 

O Estado da Bahia arguiu preliminar de liquidação do título executado, invocando a aplicação da tese firmada pelo STJ, quando do julgamento do REsp. nº 1247150/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 482), segundo a qual:

 

“A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC.”

 

É necessário se fazer o distinguishing do caso em voga com a tese firmada no tema no 482 do STF, suscitada pela Executado.

Na hipótese dos autos, consoante já informado, trata-se de pedido de cumprimento do Acórdão que julgou o  Mandado de Segurança Coletivo nº 8043952-72.2023.8.05.0000, mediante a qual buscou o cumprimento da obrigação de fazer contida no título executivo formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, em que restou reconhecido o direito dos integrantes do magistério estadual à percepção dos vencimentos conforme piso nacional.

Lado outro, a tese firmada pelo STJ ao julgar o Tema nº 482, aplica-se, exclusivamente, a sentença genérica proferida na Ação Civil Pública ajuizada pela APADECO contra o Banco Banestado S.A., em abril de 1998, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para condenar a instituição financeira a pagar aos poupadores do Estado do Paraná, com contas em cadernetas de poupança mantidas junto à ré, as diferenças de correção monetária expurgadas em razão dos planos econômicos (expurgos inflacionários), entre junho de 1987 e janeiro de 1989.

Vê-se, assim, que o tema ora tratado não se identifica com o caso paradigma analisado no Tema nº 482 do STJ, não sendo, portanto, hipótese de aplicação da tese nele firmada.

Quanto à necessidade de sobrestamento do feito, por imposição da aplicação do Tema 1.169 do STJ, ante a suposta necessidade de liquidação prévia, de igual forma, sem razão o Executado.

No caso em comento estamos diante de pedido de cumprimento de obrigação de fazer imposta em acórdão em mandado de segurança coletivo. Aqui não se discute cumprimento de obrigação de pagar, a qual em tese poderia demandar liquidação. Mas, ao contrário, cuida-se de determinação de um fazer.

Pelo mesmo fundamento, não se aplica, ao caso, os dispositivos de lei suscitados pelo impugnante, por tratar-se, repita-se, de obrigação de fazer, e não de pegar, cujo cumprimento prescinde de prévia liquidação.

Portanto, não prospera o pedido de liquidação do julgado, tampouco de sobrestamento do feito, visto que a situação em comento não se subsume à questão paradigma do precedente invocado.  

 

2. DA ILEGITIMIDADE ATIVA

 

Quanto à legitimidade ativa, compulsando os autos, observa-se que a parte Exequente é professora aposentada, vinculada à Secretaria de Educação do Estado da Bahia.

O título executivo é oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB, em que restou concedida a segurança “para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério (...)”.

Com efeito, o título executivo expressamente reconheceu que a segurança deve ser estendida a todos os associados, inclusive aos futuros filiados, como se extrai do seguinte excerto do Acórdão transitado em julgado, abaixo transcrito:

 

“O Impetrado defende a necessidade de que haja a delimitação subjetiva da lide, nos termos do art. 21 da Lei nº 12.016/2009, a fim de que eventual coisa julgada que venha a se formar desfavoravelmente ao Estado da Bahia não se projete para quem não era, ao tempo do ajuizamento do writ, associado à Impetrante.

Sem razão, no entanto.

O tema encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, sendo irrelevante que a filiação tenha ocorrido após a impetração do writ. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1377063 RJ 2018/0261193-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019)

Importa observar que a intenção do legislador, ao criar o mandado de segurança coletivo, foi assegurar a proteção de um direito comum a um grupo de pessoas, através do exercício conjunto da ação a ele correspondente, liberando os interessados dos entraves referentes à proteção individual destes direitos.

Ademais, é certo que toda a categoria de professores do Estado da Bahia experimenta os efeitos negativos da ilegalidade apontada no presente mandamus, independentemente da condição de associado.

Sendo assim, a decisão do mandado de segurança coletivo abrange todos os associados, sem distinção temporal, beneficiando, inclusive, os futuros filiados.”( grifei)

 

Constata-se, portanto, que o título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, ao contrário, estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental.”

Desse modo, descabida a pretensão do Estado da Bahia ao requerer que essa medida seja feita em sede de Cumprimento de Sentença, haja vista a impossibilidade de revolver discussão de matéria já transitada em julgado.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. FILIAÇÃO NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA. EXIGÊNCIA. DESCABIMENTO. OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO.

 1. Tem-se, na origem, agravo de instrumento interposto pelos ora recorrentes contra decisão do juiz que, na execução individual, julgou extinta a execução para alguns dos autores e, no restante, rejeitou a impugnação do adversário. O Tribunal a quo julgou prejudicado o recurso porque, tendo examinado outro agravo de instrumento contra a mesma decisão - cujo acórdão é objeto de recurso especial em processo conexo -, já se posicionou pela extinção da execução, ante a ilegitimidade ativa de parte dos exequentes e a falta de liquidação do título para outro.

2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ" (STJ, AgInt no AREsp 1.377.063/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/5/2019).

3. A menos que o título exequendo limite sua abrangência subjetiva aos associados na data da impetração do mandado de segurança coletivo, descabe a realização da medida em sede de execução.

4. Aplicação analógica da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.119: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil".

5. Relativamente à exigência de liquidação do título judicial, é omisso o julgado. Apesar de a parte, nos embargos de declaração, haver questionado a determinação de liquidação do título judicial, já que apurável o crédito mediante simples cálculos aritméticos, o colegiado regional manteve-se silente.

6. Inviabilizada a aplicação do direito à espécie ante a necessidade da análise de matéria fático-probatória, impõe-se a devolução dos autos à origem para supressão da omissão. Precedentes.

7. Afirmada a legitimidade ativa dos exequentes Nair Barros Bastos, Ângela Dolores Costa Pereira, Anísio Gomes Sobrinho e Arbane Borges dos Passos e reconhecida a omissão apontada por Ângela Maria Caetano, ficam prejudicadas as demais teses recursais.

8. Recurso especial provido com determinação de retorno à instância inferior.

(REsp 1908356/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 14/06/2021)

 

Defende, ainda, o Executado, que a parte não seria legítima para executar o título, porquanto não teria demonstrado ser detentora do direito à paridade vencimental.

Consoante já explanado, o título exequendo estendeu o direito ao piso salarial a todos os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas, desde que façam jus à paridade vencimental.

Ocorre que, em face da distribuição do ônus probatório, caberia ao impugnante/executado comprovar as argumentações acerca do descumprimento de requisitos negativos pela parte exeqüente, haja vista que ele é quem possui pleno acesso ao histórico funcional do servidor.

O executado, a despeito de afirmar em impugnação o não preenchimento dos requisitos, não traz aos autos prova que ampare suas alegações, comprovação a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito invocado, nos termos do art. 373 do CPC.

Mutatis mutandi, este Egrégio Tribunal tem apresentado o aludido posicionamento em casos análogos, veja-se:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8002099-65.2019.8.05.0213 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOILSON DANTAS DOS SANTOS Advogado (s): ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO, DAVID OLIVEIRA GAMA APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO POMBAL Advogado (s):ELAINE SOUZA DANTAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSOR MUNICIPAL. ADICIONAL POR ANTIGUIDADE EXPERIENCIAL. PAGAMENTO A MENOR. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA A MUNICÍPIO. FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO NÃO DEMONSTRADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Restou incontroverso nos autos que a condição de servidor público e o vínculo com a Administração Municipal, bem como, ficou demonstrado que o apelante presta serviço ao Município apelado, de forma ininterrupta, desde 30/07/2001. Ve-se que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido autoral acolhendo a tese defensiva apresentada pelo Município recorrido de que o autor não comprovou o cumprimento das exigências previstas nos parágrafos 1º e 2º do art. 62 da Lei Municipal LC 05/2009, bem como, não formulou requerimento administrativo neste sentido. Ocorre que, em face da distribuição do ônus probandi, não caberia ao acionante mas ao acionado comprovar as argumentações de descumprimento dos requisitos negativos para concessão da gratificação pelo servidor, pois é aquele quem tem pleno acesso ao histórico funcional do servidor. O apelado, a despeito de afirmar na peça contestatória o não preenchimento dos requisitos legais, não traz aos autos prova que ampare as suas alegações, comprovando a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito invocado, nos termos do art. 373 do NCPC. Portanto, demonstrado o cumprimento do requisito temporal, faz jus o apelante à percepção das diferenças no percentual da benesse, respeitada, contudo, a prescrição das parcelas vencidas 5 anos antes da propositura da demanda. Recurso provido. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002099-65.2019.8.05.0213, em que figuram como apelante JOILSON DANTAS DOS SANTOS e como apelada MUNICIPIO DE RIBEIRA DO POMBAL. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - APL: 80020996520198050213, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2021)

 

Ademais, a Exequente fez prova da paridade vencimental, conforme documento anexado ao ID. 50739845, posto que se aposentou antes da EC nº 41/03.

 

Deste modo, deve ser rechaçada a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Estado da Bahia.

 

3. DO MÉRITO

 

Conforme relatado, trata-se de Impugnação apresentada pelo Estado da Bahia em face do Pedido de  Cumprimento de Acórdão, em que se busca o cumprimento da obrigação de fazer contida no título executivo formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000.

Quanto à base de cálculo do reajuste, restou consignado acórdão executado, que o mesmo incide sobre o vencimento básico da parte Exequente, que não incluiu outras parcelas remuneratórias, a exemplo da VPNI estabelecida pela Lei. 12.578/2012, como faz crer o Estado da Bahia.

Precedente do STJ em situação análoga:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES AO REAJUSTE. NÃO OCORRÊNCIA DE FATO NOVO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É impossível, na fase executiva, impor-se limite ao reajuste concedido em razão de incorreta conversão dos vencimentos para URV, se a citada reestruturação de carreira ocorreu antes do trânsito em julgado da decisão, e não se alegou a matéria na ação de conhecimento. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1881541/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 21/09/2020)”

 

Outrossim, o contracheque da Exequente traz a composição dos seus ganhos, discriminando valores que compõem a remuneração, a revelar que a percepção mensal da Autora é composta de vencimento e VPNI (Vantagens Pessoais Nominalmente Identificáveis), devendo o piso nacional incidir, conforme determinou o título exequendo, sobre ele (vencimento) e não sobre o valor global (remuneração).

Em sentido análogo, tem-se:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. PLEITO DE REUNIÃO DAS EXECUÇÕES. INADMISSÃO. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM VPNI QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.

I – O título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, ao contrário, estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental.” Desse modo, descabida a pretensão do Estado da Bahia ao requerer que essa medida seja feita em sede de Cumprimento de Sentença, em inoportuna tentativa de revolver discussão de matéria já transitada em julgado.

II – Em que pese nos presentes autos o Estado da Bahia defender a existência de excesso de execução, matéria que, em sendo acolhida, afetará diretamente o valor que está sendo perseguido no de Cumprimento (Obrigação de Pagar), não há prejuízo em julgar antecipadamente o cumprimento de obrigação de fazer, tendo em vista que ambos os processos foram distribuídos a este Órgão julgador, por prevenção, cujo resultado deste será considerado nos cálculos da obrigação de pagar, de modo que não procede o pedido de reunião das execuções.

III - Defende o Estado da Bahia a necessidade de que seja incorporada a vantagem pessoal denominada “VPNI” quando da implementação da obrigação de fazer. Aduz a parte Executada, nesse sentido, que “a VPNI possui natureza de verba complementar ao subsídio, de modo que deve ser levada em consideração para a análise do cumprimento da obrigação.” Examinando o título executivo, constata-se que o Estado da Bahia em nenhum momento suscitou que a referida parcela fosse considerada quando da implantação do piso nacional, restando vedado fazê-lo em sede de cumprimento de sentença, quando já convalidado o título executivo. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. (TJBA, 8040447-44.2021.8.05.0000, Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público, Relator: Gustavo Silva Pequeno, DJE. 15.02.2022)

 

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AUTÔNOMAS PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO À AFPEB. IMPLEMENTAÇÃO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. REPERCUSSÃO SOBRE A VPNI QUE NÃO DEVE SER DISCUTIDA NESTES AUTOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PAGAMENTO POR FOLHA SUPLEMENTAR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (TJBA, 8030455-59.2021.8.05.0000, Órgão Julgador, Seção Cível de Direito Público, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, DJE. 01.02.2022)

 

Nesse sentido, constata-se da observação do contracheque da Exequente - matrícula 11041858 - (ID. 50739844), que o vencimento básico (R$ 2.059,32 em fevereiro de 2023), referente a uma carga horária de 40 horas, que está sendo pago abaixo do valor estabelecido como piso nacional, sendo, portanto, devida a implementação do valor do piso em seu favor, de acordo com a Portaria nº 17, de 16 de janeiro de 2023 e Parecer nº 1/2023/CGVAL/DIFOR/SEB/SEB.

Defendeu o Estado da Bahia que a verba percebida pela Exequente sob a rubrica “Enquad. Dec. Judicial” possui natureza vencimental, pois seria decorrente de acordo em ação coletiva, cuja finalidade era reenquadramento dos inativos ao novo plano de carreira.

É cediço que é ônus do impugnante a demonstração das suas alegações mediante prova pré-constituída, que deve ser colacionada aos autos simultaneamente à impugnação.

Pois bem, o Estado da Bahia não juntou documento que demonstrasse que a Exequente firmou o acordo judicial na ação coletiva.

Ademais, ressalta-se que, em maio de  2023, a Desembargadora Carmen Lúcia Santos Pinheiro, mesma Relatora do Mandado de Segurança Coletivo, ao proceder ao julgamento do Pedido de Liquidação de Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA, expressamente apontou que não é cabível a incorporação da vantagem pessoal nominalmente identificável (VPNI) e do enquadramento judicial.

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8016794-81.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS, LARA SANTANA FERRAZ, JANEIDY VERONICA COUTO DE GOES MENEZES IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. SUSPENSÃO EM VIRTUDE DO TEMA 1169 DO STJ. INAPLICABILIDADE. MÉRITO. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA A EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE. BENEFICIÁRIOS QUE PRECISAM COMPROVAR APENAS QUE SÃO SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, QUE PERCEBEM VENCIMENTOS/SUBSÍDIOS EM VALOR AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E QUE FAZEM JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO QUE DEVE OCORRER SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO, COM REFLEXO NAS DEMAIS PARCELAS QUE TÊM O VENCIMENTO/SUBSÍDIO COMO BASE DE CÁLCULO. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) E DO ENQUADRAMENTO JUDICIAL. DIFERENÇA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO DA BAHIA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Impugnação a Liquidação de Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 tendo como Impugnante o ESTADO DA BAHIA, e, como Impugnada, a ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) (TJ-BA - MS: 80167948120198050000 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/05/2023) grifei

 

Acrescenta-se que, conforme o art. 5º da lei nº 12.578 de 26 de abril de 2012, os aumentos advindos do acordo judicial não repercutiriam no valor do subsídio recebido à época, mas seriam conformados como vantagem pessoal nominal, portanto, com natureza jurídica distinta de vencimento básico/subsídio. Tanto é assim que, para aqueles que percebem tal verba, esta vem destacada do vencimento básico.

Portanto, resta rechaçada a pretensão de inclusão no cálculo do subsídio básico verba distinta, cuja rubrica é “Reenquad. Judic.”.

O Ente Estatal ainda alegou a impossibilidade de pagamento de eventuais valores devidos entre a data do ajuizamento da Ação e da implantação da obrigação de fazer por crédito em folha suplementar, conforme teses fixadas no Tema 831 do STF (RE nº 889.173) e na ADPF nº 250.

Nós defendíamos o posicionamento de ser possível o pagamento por meio de folha suplementar, contudo, mudamos de posicionamento em virtude de recente julgado proferido pelo STF, na Reclamação Constitucional nº 61531/BA, de relatoria do Ministro CRISTIANO ZANIN, em 18/08/2023, no qual, ao aplicar entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF e o Tema 831 do STF, determinou a cassação do Acórdão proferido por esta Egrégia Corte, no capítulo que reconhecia como devido o pagamento através de folha suplementar. Vejamos alguns trechos do julgado:

 

“Trata-se de reclamação com pedido de liminar proposta pelo Estado da Bahia contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo Estado (TJBA) nos autos do Processo 8016794-81.2019.8.05.0000, por suposto desrespeito ao decidido por esta Suprema Corte no julgamento da ADPF 250/DF.

O reclamante sustenta, em síntese, que a decisão reclamada, ao determinar o pagamento, por folha suplementar, de valores que devem seguir obrigatoriamente o regime de precatórios, violou a autoridade do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da acima referida ADPF

[...]

Neste caso, conforme relatado, aponta-se desrespeito ao decidido por esta Suprema Corte no julgamento das ADPF 250/DF. O acórdão foi assim ementado:

[...]

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, embora ciente do entendimento do STF sobre a matéria, decidiu de forma oposta. Veja-se:

"3) em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer, e não tendo o Estado da Bahia cumprido a ordem mandamental, é possível o surgimento de valores devidos mensalmente, em virtude das diferenças entre aquilo que o profissional recebe e o que deveria receber, caso houvesse ocorrido a implementação do piso nacional do magistério. Essas diferenças podem ser pagas em folhar suplementar, fora, portanto, do regime dos precatórios." (documento eletrônico 5)

Dessa forma, constato ter havido frontal violação da decisão proferida por esta Suprema Corte, com efeito vinculante, na ADPF indicada como paradigma, pois permitiu-se o pagamento por folha suplementar, em situação que deve seguir obrigatoriamente o regime de precatórios/RPV.

Nesse sentido: ARE 1.409.206/BA, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 5/12/2022; e RE 1.405.182/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 14/10/2022.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para cassar o capítulo decisório do acórdão reclamado que permitia o pagamento por folha suplementar e determinar que outro aresto seja proferido, com a efetiva observância ao entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF (art. 161, parágrafo único, do RISTF)”.

 

Portanto, segundo o STF, mesmo tratando-se do período entre o descumprimento do Estado da Bahia, após intimado para implementar o piso nacional no contracheque da Exequente e o efetivo cumprimento da decisão, o pagamento deve ocorrer através de Precatório, ou RPV, a depender do valor devido, que será apurado após a liquidação do título.

Quanto ao valor atribuído à causa, sem razão o ente público, considerando que a quantia apontada na exordial, corresponde aos valores devidos mensalmente, em virtude das diferenças entre aquilo que o profissional recebe e o que deveria receber, caso houvesse ocorrido a implementação do piso nacional do magistério.

Como cediço, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que se pretende obter com a demanda, de modo que, em ações que versarem sobre obrigações de fazer, o valor da causa deve ser fixado em atenção à quantia a ser despendida para o cumprimento da respectiva obrigação.

Nesse viés:

 

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. 1. A Corte local bem estabeleceu que o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico. Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018). 2. O acórdão recorrido aponta ser "descabida a atribuição do valor de apenas R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à ação declaratória nº 0005550- 98.2013.8.16.0001, quando o valor do benefício econômico pretendido é, em verdade, muito superior e, em verdade, equivalente ao próprio débito exequendo". Com efeito, diante do apurado pela Corte local e da iterativa jurisprudência do STJ, incide os óbices ao conhecimento do recurso especial das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1710407 PR 2020/0134450-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021)

 

Assim, deve ser rechaçada a impugnação ao valor da causa, vez que corresponde ao proveito pretendido pela parte exequente com o cumprimento da obrigação.

Por derradeiro, sabe-se que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, de acordo com o art. 85, §1º do CPC.

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

 

Isso se deve à necessidade de cognição exauriente do feito, principalmente porque, com fulcro no princípio da causalidade, precisou o Exequente ser representado por advogado para a propositura do cumprimento individual de acórdão.

Corroborando com a fundamentação encimada, tem-se a disposição da Súmula nº 345 do STJ, no bojo da qual estabelece que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. 

Dito isso, em razão do acolhimento parcial da Impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, mas em razão do acolhimento do pedido de implementação do piso salarial, restando evidenciada a sucumbência recíproca, arbitra-se, para cada parte, a referida verba sucumbencial em 10% (dez) por cento sobre o proveito econômico, no entanto, resta suspensa a exigibilidade no que tange à Exequente, ora Impugnada, em razão da gratuidade de justiça deferida.

Diante de tudo quanto exposto, VOTO no sentido de afastar as preliminares suscitadas, e no mérito, ACOLHER, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO, determina-se a implementação do piso nacional do magistério, respeitando-se o regime de precatórios quanto aos valores devidos, sob pena de não o fazendo serem adotadas medidas atípicas com objetivo de compelir o cumprimento. 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR