PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508263-82.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO CAJAZEIRA ALVAREZ e outros (3)
Advogado(s): RODRIGO ROCHA RODRIGUES
APELADO: MARK GIBSON DAVIES
Advogado(s):ABDON LUCIANO OLIVEIRA MENEZES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. VÃO PERPENDICULAR COMPLETAMENTE FECHADO POR VIDROS ABERTO A 57 METROS DE ALTURA DA CASA VIZINHA. IMPOSSIBILIDADE DE QUEDA DE DETRITOS ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.301 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE JANELAS PERPENDICULARES COM MENOS DE 75 CENTÍMETROS. HIPÓTESE DOS AUTOS DE ABERTURA COM 57 METROS DE ALTURA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE VIZINHANÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, eis que devidamente fundamentada na legislação vigente, concluindo pela ausência de violação ao direito de vizinhança e privacidade da parte autora/apelante, tendo obedecido às normas técnicas e civis, ainda que tenha decidido em sentido diverso do almejado pelos recorrentes. Preliminar rejeitada.

 2. Trata-se de ação de Ação de Obrigação de fazer c/c danos materiais através da qual o autor/apelante suscita o descumprimento do quanto previsto no art. 1.301 CC, violando o direito de privacidade e desvalorização do imóvel, infringindo o direito de vizinhança e a Súmula 102 STF, pugnando para que o vão aberto pelos réus em seu imóvel seja fechado com tijolos, no padrão dos demais imóveis do prédio vizinho.

 3. Laudo pericial conclusivo no sentido de inexistir violação a normas técnicas e civis, sendo o vão objeto da lide vedado por vidros fixos, sem possibilidade de permitir a passagem de objetos e entulhos, além de ter sido aberto há 57 metros d e altura da casa vizinha, inexistindo qualquer violação aos direitos contidos na legislação aplicável.

4. Incidência, na hipótese, do art. 1.301 do CC, § 1º, eis que se trata de vão aberto perpendicularmente há 57 metros de distancia do imóvel, ou seja, em distância muito maior que os 75 centímetros exigidos. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, de Apelação Cível n. 0508263-82.2019.8.05.0001, em que é apelante JOÃO CAJAZEIRA ALVAREZ, RITA CAJAZEIRA ALVAREZ, MARIA DE LA LUZ ALVAREZ RODRIGUEZ e ESTHER ALVAREZ RODRIGUEZ e apelado MARK GIBSON DAVIES.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do Relator, a seguir expostos:

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Setembro de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508263-82.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO CAJAZEIRA ALVAREZ e outros (3)
Advogado(s): RODRIGO ROCHA RODRIGUES
APELADO: MARK GIBSON DAVIES
Advogado(s): ABDON LUCIANO OLIVEIRA MENEZES


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO CAJAZEIRA ALVAREZ, RITA CAJAZEIRA ALVAREZ, MARIA DE LA LUZ ALVAREZ RODRIGUEZ e ESTHER ALVAREZ RODRIGUEZ em face de MARK GIBSON DAVIES com o escopo de modificar a sentença ID 43300488 proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Feira de Salvador - Bahia que julgou procedente a demanda nos seguintes termos:


“ […] Da análise do laudo pericial, verifica-se que, no plano horizontal, os imóveis das partes são contíguos, com distância entre um e outro igual a zero. Contudo, enquanto o imóvel dos autores consiste em uma casa residencial com dois pavimentos, o vão construído no apartamento do réu está situado no 19º andar do prédio vizinho, em uma distância de aproximadamente 57,00m de altura (vide fl. 188), não havendo, pois, risco à privacidade dos Requerentes.


Nota-se, outrossim, que, pelas normas urbanísticas vigentes, eventual construção de prédio no terreno dos autores estará limitado a uma altura de cerca de 18 (dezoito metros) e, portanto, estará ainda muito distante, verticalmente, do vão aberto pelo réu (vide fl. 185). Quanto aos possíveis riscos ao imóvel vizinho, registra-se que o perito do juízo consignou que "do ponto de vista técnico, os materiais utilizados para fechamento do vão atendem as Normas Técnicas vigentes", acrescentando que "por questão de segurança o vidro laminado composto por duas lâminas de vidro unidas a um PVB, mantém os fragmentos presos na película, em casos de quebra."


Ressaltou, ainda, que "pelo fato do painel de vidro instalado no vão aberto ser totalmente vedado e sem possibilidade habitual de abertura, pode-se afirmar que na condição atual da esquadria instalada para fechamento do vão não há qualquer possibilidade de queda de detritos pela mesma no imóvel do Autor" (fl. 189).


Acrescenta-se, ainda, que a obra foi precedida das devidas autorizações pelos órgãos competentes, como comprovado pelo réu nos documentos que instruem a contestação. Tem-se, portanto, que a edificação feita pelo demandado obedeceu as normas técnicas do Município e não ofende a norma civil; que não há risco à segurança e à privacidade dos autores; e que não restou demonstrado qualquer prejuízo ou desvalorização do imóvel dos requerentes decorrente da abertura do multicitado vão.


Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL consistente na obrigação de não fazer.

[…]

Isto posto, ACOLHO O PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DA PARTE AUTORA, para condenar o Réu a pagar-lhe o valor de R$200,00 (duzentos reais). CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, condenando o Réu a indenizar-lhe pelos danos materiais por ele provocados, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).


Por fim, em razão da sucumbência recíproca, serão recíproca e proporcionalmente distribuídas e compensadas as custas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, inobstante a sucumbência recíproca, dever-se-á levar em conta o volume de pedidos autorais acolhidos (parcial); o lugar da prestação do serviço, que não tem nada de especial (capital do estado); o zelo do profissional ao lidar com a matéria posta em discussão, e a natureza cível da causa; considerando, ainda, que o trabalho realizado pelos patronos foi de baixa complexidade em função da natureza da questão discutida, e não tendo sido empregado considerável lapso temporal, condeno os autores e o réu a arcarem com os honorários sucumbenciais em favor da parte contrária, fixando-os em 10% sobre o valor da causa, depois da atualização, vedada a compensação (art. 85, § 14º, NCPC). Intime-se o réu para efetuar o pagamento da condenação em 15 (quinze) dias, sob pena da multa de 10% do art. 523, § 1º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.”



Aduziu a parte autora/apelante (ID 43300500), em síntese, que merece ser reformada a sentença no que tange à obrigação de fazer julgada improcedente no comando sentencial, já que a sentença infirmou que não haveria ofensa à norma civil, risco à privacidade, demonstração de prejuízo ou desvalorização do imóvel e assim, apesar de consignar que a distância horizontal entre os imóveis é zero, deixou de aplicar o art. 1.301 do Código Civil, e tampouco observou a Súmula 102 do STF; vícios mantidos mesmo após aclaratórios, havendo evidente desrespeito ao direito de vizinhança.


Afirma, ainda, haver nulidade da sentença por falta de fundamentação e por não aplicação do art. 1301 do CC na hipótese dos autos e requer seja reformada a sentença para condenar o Apelado na obrigação de fazer consistente no fechamento do vão aberto para o imóvel dos Apelantes, com utilização do material usado nas demais unidades do prédio (tijolos e cimento), inclusive com uso de técnica de engenharia que impeça nova queda de resíduos para o telhado do imóvel dos Apelantes. Pelo provimento do apelo.


Contrarrazões ID 43300503 pugnando pela manutenção da sentença.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, §1º do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral.



Salvador, 23 de agosto de 2023.


 

Des. Aldenilson Barbosa dos Santos

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508263-82.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO CAJAZEIRA ALVAREZ e outros (3)
Advogado(s): RODRIGO ROCHA RODRIGUES
APELADO: MARK GIBSON DAVIES
Advogado(s): ABDON LUCIANO OLIVEIRA MENEZES


VOTO


Recurso próprio, tempestivo e devidamente preparado.

 

Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, eis que devidamente fundamentada na legislação vigente, concluindo pela ausência de violação ao direito de vizinhança e privacidade da parte autora/apelante, tendo obedecido às normas técnicas e civis, ainda que tenha decidido em sentido diverso do almejado pelos recorrentes.

 

Preliminar rejeitada.

 

A parte apelante manejou recurso com o desiderato de ver reformada a sentença do Juízo a quo no que tange à obrigação de fazer, requerendo seja o vão aberto pela parte ré fechado com tijolos e concreto nos moldes dos demais apartamentos do prédio, diante da violação ao art. 1301 CC e Sumula 102 STF, ferindo o seu direito à privacidade e gerando desvalorização do imóvel dos apelantes.

 

Da detida análise dos elementos probatórios trazidos à colação, vislumbra-se que a sentença hostilizada não carece de reforma, devendo ser mantida, vejamos:

 

Na espécie, verificam-se das provas colacionadas aos autos pela parte ré/apelada que restou evidenciado o fechamento do vão com vidro fixo, o que por si obstaria a queda de sujeira e dejetos no imóvel dos autores/recorrentes, além de o laudo Pericial do Juízo Ids 43300249 a 43300477 concluir pela inexistência de violação ao art. 1.301 do CC.

 

Vale transcrever o que diz o perito:

 

“ Quesito nº.4: Diante dos limites de gabarito da área, pode-se afirmar que ocorrendo uma nova edificação no lote dos autores, a privacidade da nova e futura edificação estaria comprometida com a parede de vidro do acionado? Resposta: Para que a privacidade das pessoas não seja afetada, o Código Civil, estabelece através da Lei nº 10.406, de 10/01/2002, a proibição que o dono de uma construção, seja prédio ou casa, faça uma janela com visibilidade frontal a menos de um metro e meio da construção do vizinho. Para janelas com visão lateral, que não invadam a privacidade do vizinho, o limite legal é de 75 centímetros de distância. No caso do tela, considerando o teor do quesito, o entendimento deste Perito tomando por base os parâmetros urbanísticos exigidos para essa região, sendo Índice de ocupação (IO) de 0,50 e recuo mínimo lateral de 1,50 metros, a privacidade não seria afetada no caso de nova edificação, pois na suposta situação não violaria o artigo 1.301 do Código Civil. Ressalte-se, que na situação atual não existe distância horizontal entre os limites dos imóveis. ”

 

De tal maneira, restou comprovados pelos documentos adunados aos autos e em especial pelo Laudo Pericial, que não há, na hipótese dos autos, qualquer violação ao direito de privacidade dos autores e ao direito de vizinhança contido no art. 1301 do CC, eis que o vão aberto pelos réus está há 57 metros de altura e vedado por vidro fixo, inexistindo, assim, qualquer prejuízo, violação de privacidade ou diminuição do valor do bem dos apelantes, incidindo, além de ter sido aberto com a devida autorização dos órgãos competentes e em respeito à legislação civil e normas técnicas.

 

Neste sentido:

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA BAHIA PROCESSO Nº: 0117162-37.2019.8.05.0001 RECORRENTE: ULISSEA DE AGUIAR TOURINHO RECORRIDO: MARIVALTER DAMASCENO SILVA ORIGEM: 8ª VSJE DE CAUSAS COMUNS (VESPERTINO) RELATORA: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE E M E N T A RECURSO INOMINADO. CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE ABERTURA DE JANELAS EM DISTÂNCIA INFERIOR A UM METRO E MEIO DO IMÓVEL DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO CONSTITUTIVO. ART. 373, I DO CPC. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: ¿ Diante do exposto, não tendo a parte Autora comprovado tratar-se de janela aberta há menos de ano e dia, bem como considerando que a janela foi edificada na área comum do edifício, o qual possui em todos os andares idêntica abertura, apenas possuindo vista direta para o imóvel da Requerente com certo esforço, não havendo, portanto, violação da privacidade da Requerente, com arrimo no art. 373, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação.¿. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. VOTO No mérito, a sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei n° 9.099/95: Art. 46 da Lei 9.099/95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão¿. Assim, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Salvador, Salas das Sessões, em 01 de outubro de 2020. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora e Presidente (Turmas Recursais TJ/Ba. Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0117162-37.2019.8.05.0001, (a): MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Publicado em: 04/10/2020).

 

Assim, acertada a sentença que julgou improcedente o pleito de obrigação de fazer consistente no fechamento do vão com tijolos e concreto.

 

Honorários majorados para 15% em razão do trabalho exercido e por ser valor hábil a remunerar o labor desenvolvido pelo profissional.

 

Diante do exposto, VOTO no sentido rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por ausencia de fundamentação e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, mantendo-se a sentença hostilizada por seus próprios fundamentos. Honorários majorados para 15% em razão do trabalho exercido e por ser valor hábil a remunerar o labor desenvolvido pelo profissional.

 

 

Sala das Sessões, 18 de setembro de 2023.

 

 

Des. Aldenilson Barbosa dos Santos

Relator