PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, III E IV, DO CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VÍDEO DA EXECUÇÃO. EXAME ESPECTROGRÁFICO DE VOZ. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DE TATUAGENS E DE ITENS PESSOAIS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS (MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA). COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA. JUIZ NATURAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, impugnando a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/BA, que pronunciou o recorrente pela suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado pelo emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, insculpido no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, para submissão a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri. A defesa pleiteia a impronúncia do réu por insuficiência de indícios de autoria, o decote das qualificadoras e a concessão do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) definir se existem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria aptos a manter a decisão de pronúncia nos moldes do art. 413 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se as qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser mantidas para apreciação pelo Conselho de Sentença; e (iii) determinar se persistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar para a manutenção da prisão preventiva do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, no qual se exige apenas a comprovação da materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do CPP diferindo do juízo de certeza exigido para a condenação. 3. A materialidade delitiva resta inconteste pelo Laudo de Exame Necroscópico, o qual atesta o óbito do ofendido por traumatismo crânio-encefálico e múltiplas lesões provocadas por projéteis de arma de fogo. 4. Os indícios de autoria derivam do registro audiovisual intitulado "Vídeo Execução.mp4", gravado pelo próprio executor, no qual o agente profere verbalmente seu vulgo e exibe características físicas marcantes, tais como tatuagem e relógio dourado, elementos associados ao recorrente pelos policiais civis ouvidos sob o crivo do contraditório judicial. 5. A ausência de perícia antropométrica ou espectrográfica de voz não retira a eficácia dos indícios colhidos sob o contraditório, prevalecendo no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado (art. 155 do CPP), tampouco havendo que se falar em nulidade por inobservância do art. 226 do CPP quando a identificação se ampara em acervo probatório autônomo e convergente. 6. As qualificadoras relativas ao emprego de meio cruel e ao recurso que dificultou a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, III e IV, CP) só podem ser excluídas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou totalmente dissociadas do conjunto probatório, cabendo ao Tribunal do Júri a valoração soberana sobre sua efetiva ocorrência. 7. A reiteração de disparos de arma de fogo concentrados no rosto e na cabeça da vítima já caída e desarmada, somada à abordagem surpresa pelas costas enquanto o ofendido conduzia sua motocicleta em via pública, fornece suporte indiciário suficiente para submeter as qualificadoras à apreciação dos jurados. 8. A manutenção da prisão preventiva revela-se hígida e indispensável para a garantia da ordem pública, diante do elevado grau de reprovabilidade da conduta, evidenciado pela brutalidade do modus operandi e ostentação em mídia digital, bem como pelo risco concreto de reiteração criminosa decorrente do histórico penal do recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a prova da materialidade e a presença de indícios de autoria colhidos sob o contraditório, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas. 2. A exclusão de qualificadoras na pronúncia constitui medida excepcional, viável somente quando manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos autos. 3. A periculosidade social do agente evidenciada pelo modus operandi e pelo risco de reiteração delitiva justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, III e IV; CPP: art. 155; art. 226; art. 312; art. 313, I; art. 413; art. 414; e art. 581, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC: 246969 ES - ESPÍRITO SANTO, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 16/12/2024, Segunda Turma; e STJ, AgRg no AREsp: 2119196 RS 2022/0130605-8, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. APCRIM Nº 8004975-66.2025.8.05.0250 – SIMÕES FILHO/BA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito 8004975-66.2025.8.05.0250, da Comarca de Simões Filho/BA, sendo o recorrente o JOSEVAN DIONISIO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, conhecer os recursos e negar provimento ao recurso, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que integram o presente julgado. Sala das Sessões, data e assinatura registradas na certidão de julgamento. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8004975-66.2025.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JOSEVAN DIONISIO DOS SANTOS
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma I - Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JOSEVAN DIONISIO DOS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/BA (ID 106639453), que o pronunciou para submissão a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal. De acordo com o Recorrente (ID 106639460), a decisão de pronúncia carece de suporte probatório idôneo quanto aos indícios de autoria delitiva, porquanto amparada precipuamente em gravação audiovisual não submetida a exame pericial antropométrico ou espectrográfico de voz. Nesse contexto, aduz que a identificação realizada no curso das investigações operou-se em manifesto desacordo com as formalidades essenciais positivadas no art. 226 do Código de Processo Penal, o que contaminaria a valoração probatória efetuada em juízo. Alega ainda que os depoimentos prestados pelos policiais civis se restringem a reproduzir impressões subjetivas colhidas na fase inquisitorial, revelando-se insuficientes para respaldar a submissão do réu ao Conselho de Sentença. Assevera a necessidade de afastamento da qualificadora do meio cruel (art. 121, § 2º, III, CP), sustentando que a mera reiteração de disparos de arma de fogo voltados a regiões de letalidade imediata não demonstra o dolo específico de infligir sofrimento desnecessário à vítima. Ademais, chama atenção para a improcedência da qualificadora de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, IV, CP), alegando a ausência de demonstração da dinâmica inicial do ataque e salientando a previsibilidade de conflitos violentos no local dos fatos. Por fim, argumenta a inexistência de fundamentos contemporâneos a respaldar a manutenção da prisão preventiva, postulando a revogação da custódia cautelar ou a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, finalizando com o pedido de reforma integral do decisum para decretar a impronúncia do acusado ou o decote das qualificadoras e a concessão da liberdade provisória. O Ministério Público, em sede de contrarrazões (ID 106639463), pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, ressaltando a presença de prova inequívoca da materialidade e indícios suficientes de autoria colhidos sob o crivo do contraditório, bem como o acerto no acolhimento das qualificadoras e na manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Em cumprimento ao disposto no art. 589 do CPP, o Juízo de origem procedeu ao reexame da matéria e proferiu decisão de retratação (ID 106639464), mantendo integralmente a pronúncia por seus próprios e jurídicos fundamentos. O processo chegou a este gabinete por livre sorteio. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer de ID 108220501 opinando pelo conhecimento e desprovimento do Recurso em Sentido Estrito. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Eserval Rocha Relator NM
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8004975-66.2025.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JOSEVAN DIONISIO DOS SANTOS
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RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma II - Conforme relatado, trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JOSEVAN DIONISIO DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos III e IV, do CP, determinado a sua submissão a julgamento perante o Tribunal do Júri. Como cediço, a pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação no procedimento escalonado do Tribunal do Júri, limitando-se o julgador a aferir a comprovação da materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, consoante a límpida dicção do art. 413 do CPP. Nessa fase do judicium accusationis, o Magistrado deve agir com comedimento na apreciação da prova, abstendo-se de incursões aprofundadas sobre o mérito da causa para não usurpar a competência constitucional do Conselho de Sentença ou exercer indevida influência no ânimo dos jurados. Cumpre verificar se o acervo probatório colhido sob o crivo do contraditório encerra suporte indiciário razoável apto a justificar a submissão do acusado ao julgamento popular. No caso sob exame, a materialidade do homicídio qualificado restou cabalmente demonstrada pelo Laudo de Exame Necroscópico constante dos autos (ID 526302262 do IP 8004782-51.2025.8.05.0250, Fls. 31/40), o qual atesta o óbito de Edinaldo Reis Ferreira decorrente de traumatismo crânio-encefálico provocado por múltiplas lesões decorrentes de disparos de arma de fogo. O laudo pericial atesta que a vítima foi alvejada por 14 perfurações, sendo 10 lesões concentradas na região da cabeça e do rosto e 4 lesões na região dorsal, além de mancha de sangue e projéteis recolhidos no local do crime. No que tange aos indícios suficientes de autoria, diversamente do sustentado pela nobre Defensoria Pública, verifica-se que o caderno processual oferece elementos concretos e idôneos que apontam a participação direta do recorrente Josevan Dionisio dos Santos na empreitada criminosa. O núcleo da acusação encontra sustentação probatória no arquivo de mídia denominado "Vídeo Execução.mp4" (ID 526302263), juntado aos autos do Inquérito Policial, no qual o próprio executor registrou a execução do delito. Durante a gravação audiovisual, o autor dos disparos aproxima a câmera da vítima já no solo e diz de forma audível e ostensiva a expressão "Aqui é BZ porra!", fazendo referência explícita ao vulgo atribuído ao recorrente. Somado a isso, o registro em vídeo expõe atributos físicos marcantes do agente, como uma tatuagem no braço e o uso de determinado relógio dourado, elementos que foram devidamente confrontados pelas equipes de investigação com as características do acusado. Em sede de instrução judicial, prestada perante o Juízo a quo (ID 106639453), os policiais civis inquiridos ratificaram de modo coerente e harmônico que a pessoa retratada no arquivo de vídeo é o recorrente Josevan Dionisio dos Santos, vulgarmente conhecido como "BZ". O investigador de polícia IPC Ruan dos Santos declarou expressamente em juízo a correspondência entre a tatuagem visível na gravação e a marca corporal ostentada pelo réu, ressaltando o conhecimento prévio das forças de segurança sobre a atuação do acusado no grupo criminoso local. A alegação defensiva quanto à imperiosidade de realização de perícia antropométrica ou exame espectrográfico de voz para conferir validade à pronúncia não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. O direito processual penal brasileiro consagra o princípio do livre convencimento motivado art. 155 do CPP, de sorte que o julgador não está restrito a uma hierarquia rígida de provas nem à obrigatoriedade de laudos periciais específicos quando a convicção acerca dos indícios de autoria se estrutura em outros elementos de convicção colhidos sob o contraditório. De igual modo, afasta-se a sustentada nulidade atinente ao descumprimento das formalidades do art. 226 do CPP. A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a eventual inobservância das regras de reconhecimento de pessoas não invalida a pronúncia quando a indicação da autoria decorre de um conjunto probatório autônomo, robusto e convergente colhido judicialmente, compondo substrato indiciário idôneo para o juízo de admissibilidade. Nesse sentido EMENTA: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVAS TESTEMUNHAIS INDIRETAS. VALORAÇÃO DA PROVA PELO JUIZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES. 1. Observa-se, da análise da decisão de pronúncia, assim como das decisões que se seguiram, que foram apontados dados que evidenciaram a materialidade e a existência de indícios de autoria justificantes da submissão do paciente ao julgamento popular, nos termos do art. 413, caput, § 1º, do CPP. Precedentes. 2. Da leitura das decisões proferidas, confere-se que o Magistrado a quo atuou em estrita observância à legalidade, tendo apontado a materialidade e a existência de indícios de autoria justificantes da submissão do paciente ao julgamento popular. Tem-se, de forma clara, que a decisão não foi baseada exclusivamente em elementos "de ouvir dizer", ou apenas colhidos na fase de inquérito, sendo mencionados especificamente os trechos dos depoimentos judiciais que confirmavam o narrado pela acusação. 3. O ordenamento jurídico pátrio não faz distinção entre testemunhas diretas e indiretas. Nos termos do art. 202 do CPP, toda pessoa poderá ser testemunha, cabendo ao juiz analisar a narrativa, conferindo-lhe a credibilidade merecida, conforme o art. 155 do mesmo diploma, dispositivo que trata da valoração da prova pelo magistrado. 4. Assentada pelas instâncias ordinárias a existência de indícios suficientes de autoria, a superação desse entendimento demandaria revolvimento de fatos e provas, inviável nesta via. Precedentes. 5. É firme a jurisprudência do Supremo no sentido de que a superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri torna prejudicial a análise da suficiência dos indícios de autoria para decisão de pronúncia. Precedentes. 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF, HC: 246969 ES - ESPÍRITO SANTO, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 16/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-01-2025 PUBLIC 24-01-2025) A tese subsidiária de decote das qualificadoras tampouco merece acolhimento. A exclusão de circunstâncias qualificadoras na fase de prelibação constitui medida excepcionalíssima, unicamente cabível quando a qualificadora se revelar manifestamente improcedente, descabida ou completamente divorciada do acervo probatório. Havendo respaldo indiciário mínimo, cumpre ao julgador preservar a imputação para que o Conselho de Sentença, juiz natural da causa, exerça sua soberana competência constitucional. A qualificadora do emprego de meio cruel, capitulada no art. 121, § 2º, III, do CP, encontra arrimo suficiente no acervo de provas. O Laudo de Exame Necroscópico atesta que o ofendido foi alvejado por 14 projéteis de arma de fogo. Ademais, o arquivo de mídia "Vídeo Execução.mp4" retrata que o executor prosseguiu efetuando disparos à queima-roupa mesmo quando a vítima se encontrava caída ao solo e sem possibilidade de reação, demonstrando, ao menos em tese, crueldade e violência exacerbada na execução do homicídio. Do mesmo modo, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, acha-se amparada nos indícios colhidos nos autos. A narrativa fática e os laudos técnicos indicam que Edinaldo Reis Ferreira foi surpreendido em via pública enquanto pilotava sua motocicleta, sendo atingido inicialmente pelas costas, de forma súbita e inesperada, o que aniquilou sua capacidade de autodefesa ou fuga. A jurisprudência da Superior Corte de Justiça corrobora a vedação ao decote de qualificadoras que não sejam manifestamente improcedentes no juízo de pronúncia: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS ACERCA DE SUA CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRECEDENTES . DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A jurisprudência assente nesta Corte é no sentido de que a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes . 2. No caso, verifica-se que, ao concluir pelo afastamento da referida qualificadora, o Tribunal de origem fez um juízo próprio de aspectos particulares e dos elementos de prova anotados na decisão de pronúncia, o que é vedado pelo texto constitucional. 3. Havendo minimamente a possibilidade da vítima ter sido surpreendida com a conduta do acusado, é necessário submeter a tese fática ao Conselho de Sentença, instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima . 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp: 2119196 RS 2022/0130605-8, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Assim, não se vislumbrando a manifesto descabimento das qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa do ofendido, é de rigor a sua manutenção para deliberação pelo Egrégio Tribunal do Júri. Por derradeiro, no tocante ao pleito de concessão do direito de recorrer em liberdade, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva encontra-se hígida e devidamente motivada pelo Juízo de origem (ID 106639453 - Pág. 6), amparando-se na garantia da ordem pública e na gravidade concreta do delito, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. A extrema gravidade do homicídio, perpetrado mediante execução bárbara com 14 disparos de arma de fogo e ostensivamente filmado pelo autor para disseminação e afirmação de poder de facção criminosa ("Bonde do Maluco" - BDM em Simões Filho/BA), demonstra a periculosidade social do agente e a imperiosidade da segregação cautelar. Ademais, sobressai o risco concreto de reiteração delitiva, porquanto o recorrente JOSEVAN DIONISIO DOS SANTOS ostenta condenação criminal anterior transitada em julgado (Ação Penal nº 0504050-24.2018.8.05.0080) (ID 106638907 - Pág. 1), tornando ineficazes e inadequadas as medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal. CONCLUSÃO III - Ante ao exposto, nega-se provimento ao recurso em sentindo estrito, mantendo integralmente a sentença de pronúncia. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8004975-66.2025.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JOSEVAN DIONISIO DOS SANTOS
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RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO