PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0084289-96.2010.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CHARLES ALMEIDA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO | ||
| APELADO: Banco Pan SA | ||
| Advogado(s):SERGIO SCHULZE |
SR01
| ACORDÃO |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NÃO PROMOVER A PARTE OS ATOS E AS DILIGÊNCIAS DETERMINADAS. ART. 485, III, CPC. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PESSOAL NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE IMPULSIONAMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 485 DO CPC. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Insurge-se o Apelante contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa – previsto no art. 485, III, do CPC.
2. Verifica-se que a parte Autora não foi intimada pessoalmente acerca da necessidade de manifestação de prosseguimento do feito.
3. O § 1º do art. 485 do CPC dispõe que “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”, o que não foi respeitado, impondo-se a anulação do comando sentencial.
4. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 0084289-96.2010.8.05.0001, em que é Apelante, CHARLES ALMEIDA DOS SANTOS e Apelado, BANCO PANAMERICANO S/A .
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte Autora, de modo a desconstituir a sentença fustigada, determinando o prosseguimento do feito.
Sala de Sessões, de de 2021.
PRESIDENTE
JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Dezembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0084289-96.2010.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: CHARLES ALMEIDA DOS SANTOS | |
| Advogado(s): LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO | |
| APELADO: Banco Pan SA | |
| Advogado(s): SERGIO SCHULZE |
SR01
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação, interposta por CHARLES ALMEIDA DOS SANTOS, em face da sentença proferida, ID Num. 120640651, pelo M. M. Juízo a quo, que, no bojo do AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta em desfavor de BANCO PANAMERICANO S/A, assim decidiu:
“Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
P.I., inclusive o Ministério Público, apenas se houver interesse de incapazes.
À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida.
Sem custas complementares ou, caso existentes, diante do quanto exposto, suspendo a exigibilidade, pois concedo os benefícios da assistência judiciária ao (à)(s) litigante(s).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se”.
Irresignado com os termos contidos na sentença, o Apelante apresentou suas razões no ID Num. 120641191 dos autos do PJE 1º Grau, aduzindo que o Código de Processo Civil prevê que nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, em que a parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, consoante disposto no art. 485, § 1º, do CPC, o que não foi feito pelo magistrado sentenciante, devendo, portanto ser anulada a sentença.
Com esses argumentos, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões no ID Num. 120641210, pugnando pela manutenção da sentença.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.
É o que importa relatar. Passo a decidir.
Salvador, 23 de novembro de 2021
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0084289-96.2010.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CHARLES ALMEIDA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO | ||
| APELADO: Banco Pan SA | ||
| Advogado(s): SERGIO SCHULZE |
SR01
| VOTO |
Recurso tempestivo.
Preparo dispensado, em virtude do Apelante ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço, deferindo desde já o pedido de recepção do recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Em sentença, o juízo primevo assim decidiu:
“Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
P.I., inclusive o Ministério Público, apenas se houver interesse de incapazes.
À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida.
Sem custas complementares ou, caso existentes, diante do quanto exposto, suspendo a exigibilidade, pois concedo os benefícios da assistência judiciária ao (à)(s) litigante(s).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se”.
DISPOSITIVO –
Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo o processo com fulcro EXTINTO no artigo 485, inciso III do CPC, sem julgamento do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Após as anotações de estilo, arquivem-se os autos”.
Insurge-se o Apelante contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa – previsto no art. 485, III, do CPC, sob o fundamento, em suma, da parte Autora não ter sido intimada pessoalmente para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, consoante reza o art. 485, § 1º, do CPC, razão pela qual requer o provimento do Apelo e a reforma do comando sentencial para que seja determinado o prosseguimento do feito.
De fato, compulsando-se os autos, verifico que a parte Autora não foi intimada pessoalmente acerca da necessidade de manifestação de prosseguimento do feito, tendo o juízo a quo declarado na sentença que não o fez por conta de lapso temporal superior ao exigido em lei e que possível interesse da parte em manutenção do processo poderia ser apreciado em juízo de retratação, mas em verdade, tal juízo de retratação, de fato, não ocorreu.
Entrementes, o § 1º do art. 485 do CPC dispõe que “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”, o que, consoante já esclarecido não foi respeitado, impondo-se a anulação do comando sentencial, consoante corroborado no julgado abaixo:
Ementa: PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC/15. A extinção do processo por abandono da causa pelo exequente (art. 485, III, do NCPC) exige, além da sua intimação pessoal para que pratique o ato em cinco dias (art. 485, § 1º, do NCPC), o requerimento da parte-executada (Súmula 240 do STJ). No entanto, quando se tratar de execução não embargada ou com embargos já julgados, não se exige requerimento da parte-executada. No caso sub judice, contudo, considerando que não houve intimação pessoal, impõe-se prover a apelação. Sentença desconstituída. Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70078340593, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 11/10/2018).
Por fim, é preciso pontuar que a causa não se encontra madura para julgamento, portanto, necessária a anulação da sentença e o envio dos autos para o primeiro grau para o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte Acionante, de modo a desconstituir a sentença fustigada, determinando, após o trânsito em julgado desta decisão, o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular prosseguimento do feito.
Salvador, 23 de novembro de 2021
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU
RELATOR