PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171371-04.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLARICE NELLY RIBEIRO SANTOS
Advogado(s): MARILIA DA SILVA LISBOA
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290 DO CPC). EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA PETIÇÃO INICIAL. MAGISTRADO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS SEM APRECIAR O PLEITO DE BENESSE. VIOLAÇÃO AO ART. 99, §2º, DO CPC. "ERROR IN PROCEDENDO" CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS PARA ORIGEM.

I. CASO EM EXAME

Recurso de Apelação interposto em face de sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer, indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição do feito com base no art. 290 do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas processuais. A Apelante alega a nulidade da decisão (error in procedendo), argumentando que o juízo de primeiro grau deixou de analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado na exordial, violando o rito previsto no art. 99, § 2º, do CPC, e cerceando seu direito de acesso à justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir a validade da sentença que determina o cancelamento da distribuição do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais, sem prévia análise do pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O juiz, antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, conforme estabelece o rito específico do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.

Configura erro de procedimento (error in procedendo) a determinação de recolhimento das custas processuais e a posterior extinção do feito sem a prévia e fundamentada análise do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora.

A extinção prematura do processo por cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, sem o exame da questão relativa à gratuidade, caracteriza cerceamento de defesa e obstáculo indevido ao acesso à justiça, impondo a anulação da sentença.

Mostra-se inaplicável a teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito quando a lide envolve questões fáticas sensíveis, como a condição de saúde da parte e a validade da rescisão contratual, que demandam instrução probatória adequada perante o juízo de primeiro grau.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. O juízo somente pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça após oportunizar à parte a comprovação de sua hipossuficiência, sendo vedada a exigência de recolhimento de custas sem a prévia análise fundamentada do pleito. 2. É nula, por error in procedendo, a sentença que determina o cancelamento da distribuição por falta de preparo quando há pedido de gratuidade da justiça pendente de apreciação, devendo os autos retornar à origem para o regular processamento do feito.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 99, § 2º, e 290.

 

  1. ACÓRDÃO

    ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.

  2. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8171371-04.2025.8.05.0001 da Comarca de Salvador (BA), apelante CLARICE NELLY RIBEIRO SANTOS e apelado CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL .

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171371-04.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLARICE NELLY RIBEIRO SANTOS
Advogado(s): MARILIA DA SILVA LISBOA
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CLARICE NELLY RIBEIRO SANTOS  em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador /BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED e da QUALICORP, indeferiu a exordial e determinou o cancelamento da distribuição , nos seguintes termos:

“(…) Este Juízo deferiu a tutela de urgência e requereu que a parte autora se manifestasse em relação a competência, bem como recolhimento das custas, sob pena de cancelamento e revogação da liminar, mas a parte manteve-se inerte, manifestando falta de interesse no prosseguimento do feito. Intimada a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais (decisão de id 519433397), deixou transcorrer in albis o prazo consignado por este juízo (certidão de id 529848340). Isso posto, com espeque no art. 290, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, determinando o cancelamento da distribuição do feito. Sem custas processuais, diante da ausência de movimentação do Judiciário. P.I.C. Arquivem-se os autos. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI - Juíza de Direito“( id.100181389)

Em suas razões recursais, a Apelante sustenta que a sentença padece de nulidade absoluta por error in procedendo. Aduz que formulou pedido de Gratuidade da Justiça na petição inicial, demonstrando o comprometimento de sua renda com tratamento oncológico de alto custo e mensalidade de plano de saúde.

Argumenta que o juízo a quo não apreciou o pleito de AJG, determinando o recolhimento do preparo sob pena de extinção, violando o rito estabelecido no art. 99, §2º, do CPC.

Pugna : “ 1. Provimento da apelação para: a) Anular a sentença; b) Conceder diretamente a Justiça Gratuita; Ou subsidiariamente: c) Devolver os autos à origem para comprovação da hipossuficiência. 2. Manutenção da liminar. 3. Prosseguimento regular da ação. “(ID. 100181393)

Contrarrazões apresentadas pela Unimed Nacional defendendo a manutenção da sentença face à preclusão do prazo para pagamento das custas. (ID 100181403)

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito (ID 101107505).

É o relatório.

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicita-se sua inclusão na pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

Salvador/BA, data do sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

ix


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171371-04.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLARICE NELLY RIBEIRO SANTOS
Advogado(s): MARILIA DA SILVA LISBOA
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

No que tange ao preparo recursal, concedo os benefícios da Gratuidade da Justiça à Apelante, de forma adstrita a este grau de jurisdição, diante da evidência de hipossuficiência financeira decorrente da gravidade de sua condição de saúde e dos elevados custos assistenciais comprovados nos autos.

O cerne da insurgência recursal repousa na validade do cancelamento da distribuição do feito pela ausência de recolhimento das custas de ingresso, quando pendente de análise pedido de assistência judiciária gratuita.

Da análise percuciente dos autos, verifica-se que a Apelante, ao ajuizar a demanda, postulou expressamente a concessão da Gratuidade da Justiça no corpo da petição inicial (ID 100181151), amparada em documentos médicos e comprovantes de gastos. Todavia, o magistrado primevo, ao proferir a decisão de ID 100181162, limitou-se a deferir a tutela de urgência e determinar o recolhimento das custas em 5 dias, sem sequer mencionar ou analisar o pleito de AJG.

Sobreveio, então, a sentença ora fustigada, que extinguiu o processo com fulcro no art. 290 do CPC, em razão do não atendimento à determinação de pagamento das custas.

O procedimento revela manifesto vício de atividade (error in procedendo). O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu rito específico para o tratamento da gratuidade judiciária, vedando o indeferimento de plano sem que se oportunize à parte a comprovação da condição de necessitada. É o que preceitua o art. 99, § 2º:

"Art. 99. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."

No caso sub judice, houve dupla omissão: o juízo não apreciou o pedido inicial e, consequentemente, não intimou a autora para comprovar a hipossuficiência antes de exigir o preparo. A determinação genérica de recolhimento de custas não substitui o indeferimento fundamentado da gratuidade.

Portanto, a extinção prematura do feito, sem a prévia resolução da questão relativa à assistência judiciária, caracteriza cerceamento de defesa e obstáculo indevido ao acesso à justiça, sendo de rigor a anulação da sentença para que a marcha processual seja retomada.

Considerando que a lide envolve questões fáticas sensíveis (condição de paciente oncológica e validade de rescisão de plano coletivo) que demandam instrução probatória adequada perante o juízo natural, mostra-se descabida a aplicação da teoria da causa madura neste momento, devendo o processo retornar ao primeiro grau para regular prosseguimento, inclusive com a apreciação do pedido de gratuidade e posterior fase instrutória.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para ANULAR a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que proceda à análise fundamentada do pedido de Gratuidade da Justiça e assegure o regular processamento e instrução do feito.

Fica mantida a eficácia da tutela de urgência anteriormente concedida até que sobrevenha nova decisão fundamentada do juízo a quo.

É como voto.

Salvador, [Data].

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora

 

ix