PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIO DE INFORMAÇÃO. PARCELAS FIXAS PROMETIDAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. TUTELA DE URGÊNCIA RATIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto por incorporadora imobiliária contra decisão (ID 541932615) que deferiu a gratuidade da justiça ao autor e concedeu tutela de urgência para suspender cobranças contratuais e proibir a negativação. O consumidor sustenta vício de consentimento, alegando que foi induzido a erro com a promessa de parcelas fixas no financiamento, o que foi desmentido no momento da contratação bancária. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em: (a) definir se o agravado, vigilante com renda comprovada, faz jus ao benefício da assistência judiciária; (b) verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da suspensão das cobranças e vedação de inscrição em cadastros restritivos. III. Razões de decidir: A gratuidade da justiça deve ser mantida, pois o agravado comprovou renda líquida de aproximadamente R$ 1.700,00 (ID 541846774), patamar inferior ao critério objetivo de três salários mínimos adotado pela jurisprudência deste Tribunal (AI 8023658-28.2025.8.05.0000). A aquisição de moradia popular por meio de FGTS não afasta a presunção de hipossuficiência. A probabilidade do direito está evidenciada por Ata Notarial (ID 541846779) que registra a garantia de parcelas fixas ofertada pelo corretor, em violação ao dever de informação e transparência (arts. 6º, III, e 30, do CDC). O perigo de dano milita em favor do consumidor, ante o risco de restrição de crédito indevida e comprometimento da subsistência familiar. A suspensão das cobranças é efeito natural do pedido de rescisão contratual fundamentado em falha da vendedora (AI 8006058-62.2023.8.05.0000). IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: "1. Presume-se hipossuficiente a pessoa natural que comprova renda mensal inferior a três salários mínimos, parâmetro que autoriza a concessão da gratuidade de justiça. 2. A violação ao dever de informação na fase pré-contratual, especialmente quanto à variabilidade das parcelas de financiamento, autoriza a suspensão liminar da exigibilidade dos débitos e a vedação de negativação do nome do consumidor." Referências: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, 300 e 1.015; CDC, arts. 6º, III, 30 e 37; TJBA, AI 8023658-28.2025.8.05.0000, Rel. Renato Ribeiro Marques da Costa, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/10/2025; TJBA, AI 8006058-62.2023.8.05.0000, Rel. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2023; TJBA, RI 0004930-27.2025.8.05.0113, Rel. Sandra Sousa do Nascimento Moreno, 1ª Turma Recursal, julgado em 19/07/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014731-39.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante ABRANTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e como apelada NADSON LOPES OLIVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014731-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ABRANTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, STEPHANIE DOS SANTOS SANTANA, ERMIRO FERREIRA NETO
AGRAVADO: NADSON LOPES OLIVEIRA
Advogado(s):DAIANE DE CARVALHO OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Abrantes Empreendimentos Imobiliários Ltda contra decisão interlocutória (ID 541932615) que, nos autos de ação de rescisão contratual movida por Nadson Lopes Oliveira, deferiu a gratuidade da justiça e concedeu tutela de urgência para suspender as cobranças do contrato e proibir a inscrição do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito. A agravante sustenta, em síntese (ID 100333485), que a aquisição de imóvel de valor relevante é incompatível com o benefício da assistência judiciária. No mérito, afirma a ausência de culpa pela não obtenção do financiamento e defende a legalidade das retenções previstas na Lei nº 13.786/2018, considerando que o empreendimento está sob o regime de patrimônio de afetação (ID 100333485). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em sede de decisão monocrática (ID 100421268). A magistrada relatora substituta verificou que a renda líquida do agravado, na função de vigilante, é compatível com a hipossuficiência alegada e que há prova documental de falha no dever de informação pela construtora. Em contrarrazões (ID 100616618), o agravado requereu a manutenção integral do julgado. Reafirmou sua condição financeira limitada e destacou a existência de vício de consentimento, pois foi induzido a erro com a promessa de parcelas fixas, conforme registrado em Ata Notarial (ID 541846779). Denunciou, ainda, que a empresa continua realizando cobranças mesmo após a ordem judicial de suspensão. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014731-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ABRANTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, STEPHANIE DOS SANTOS SANTANA, ERMIRO FERREIRA NETO
AGRAVADO: NADSON LOPES OLIVEIRA
Advogado(s): DAIANE DE CARVALHO OLIVEIRA
RELATÓRIO
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso deve ser conhecido, pois preenche os pressupostos de admissibilidade e volta-se contra decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória e gratuidade da justiça, conforme o art. 1.015, incisos I e V, do Código de Processo Civil. Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, os elementos dos autos confirmam a situação de hipossuficiência do agravado. O recorrido comprovou exercer a função de vigilante, auferindo renda líquida mensal de aproximadamente R$ 1.700,00 (ID 541846774), quantia integralmente destinada à manutenção de sua subsistência e de seu núcleo familiar. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o parâmetro de três salários mínimos como critério objetivo para a presunção de insuficiência de recursos. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023658-28.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: IACI MARIA FREITAS DA CRUZ Advogado(s): LEONARDO FREITAS DA CRUZ AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROFESSORA APOSENTADA. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 99, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento para conceder gratuidade integral da justiça a professora aposentada com renda mensal de aproximadamente R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em determinar se a decisão monocrática que concedeu gratuidade da justiça com base na renda inferior a três salários mínimos deve ser mantida, considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, cabendo a quem impugna demonstrar elementos concretos que afastem tal presunção. 4. A jurisprudência consolidada deste Tribunal adota como critério objetivo para concessão da gratuidade da justiça a renda de até três salários mínimos, parâmetro baseado nos padrões da Defensoria Pública e na jurisprudência dos tribunais superiores. 5. O agravante limitou-se a argumentos genéricos, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC. 6. No caso concreto, a agravada comprovou ser professora aposentada com renda mensal inferior a três salários mínimos, não havendo nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça a pessoa natural que comprove renda inferior a três salários mínimos é medida que se impõe, em face da presunção de veracidade estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC, salvo quando existirem elementos concretos nos autos que afastem tal presunção. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º; 1.021, § 1º; CF, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 80137923020248050000, Rel. Des. Angelo Jerônimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, pub. 30/05/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO nº 8023658-28.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S/A e como agravada IACI MARIA FREITAS DA CRUZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8023658-28.2025.8.05.0000,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 08/10/2025 ) A tese da agravante de que a celebração de um contrato de promessa de compra e venda de imóvel afasta a condição de miserabilidade não merece prosperar. Trata-se de aquisição de unidade em empreendimento de moradia popular, viabilizada pelo uso de saldo do FGTS acumulado pelo trabalhador (ID 541843053), circunstância que evidencia o exercício do direito social à habitação e não a disponibilidade financeira para suportar os custos processuais sem prejuízo do sustento. Assim, deve ser mantida a gratuidade da justiça. A probabilidade do direito do agravado fundamenta-se na violação frontal aos deveres de transparência e informação, garantidos pelo art. 6º, III, do CDC. A prova documental colacionada, notadamente a Ata Notarial de ID 541846779, registra de forma inequívoca que o corretor responsável pela venda assegurou ao autor a existência de parcelas fixas e a ausência de incidência de indexadores econômicos no financiamento. Tal garantia foi determinante para que o agravado, vigilante com recursos limitados, firmasse o negócio. A surpresa com condições de financiamento variáveis e reajustáveis no momento da assinatura perante a instituição financeira configura vício de consentimento por erro essencial, provocado por publicidade enganosa (art. 37, § 1º, do CDC). Como a oferta vincula o fornecedor nos termos do art. 30 do CDC, a divergência entre o prometido e o efetivamente imposto autoriza a suspensão da execução do contrato. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado: EMENTA: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº 0004930-27.2025.8.05.0113 RECORRENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA RECORRIDA: DAYSE EVANGELISTA OLIVEIRA RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. PUBLICIDADE ENGANOSA. PARCELAS FIXAS ANUNCIADAS E POSTERIORES REAJUSTES SEM INFORMAÇÃO ADEQUADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO(ART. 6º, III, DO CDC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO . DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de recurso inominado interposto por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por DAYSE EVANGELISTA OLIVEIRA, declarando rescindido o contrato de consórcio e condenando a recorrente ao pagamento de R$ 1.419,10 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. A recorrente sustenta que não houve publicidade enganosa, que a natureza do consórcio permite reajustes nas parcelas conforme variação do preço do bem, que o funcionamento do sistema estava explicado no contrato e que não há configuração de danos morais, tratando-se de mero aborrecimento. Foram ofertadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento. A administradora de consórcio enquadra-se como fornecedora de serviços, e o consorciado como destinatário final, caracterizando relação de consumo sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, aplicável de forma complementar à Lei 11.795/2008. A questão central do caso reside na verificação da ocorrência de publicidade enganosa por parte da recorrente ao ofertar consórcio com parcelas fixas no valor de R$ 1.419,10 (-) conforme prints anexados no evento 1, sendo que logo no primeiro boleto foi cobrado R$ 1.433,46(-) e no segundo R$ 1.448,77(-). Tal discrepância caracteriza inducement in erro quanto ao preço do serviço, em violação ao art. 37, §1º, do CDC. O dever de informação adequada é princípio basilar nas relações de consumo, conforme art. 6º, III, do CDC. Não se pode exigir do consumidor conhecimento técnico sobre o funcionamento do sistema de consórcios. Se a recorrente anunciou parcelas fixas, criou legítima expectativa na consumidora, que baseou sua decisão de contratar nessa informação. A tese defensiva de que a mera existência de previsão contratual exime o fornecedor do dever de informar clara e ostensivamente sobre aspectos relevantes do serviço não se sustenta, especialmente quando conflitantes com a publicidade veiculada. Vejamos decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, quando o contrato de consorcio apresentar vicio de consentimento: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000220-34.2021.8 .05.0122 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: COSMERINO SOARES BOMFIM e outros Advogado (s): PAULO DE OLIVEIRA LEITE, DANIELLE TEIXEIRA DO AMARAL ROCHA, CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO, NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO e outros Advogado (s):NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO, CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO, DANIELLE TEIXEIRA DO AMARAL ROCHA, PAULO DE OLIVEIRA LEITE ** DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓGIO JURÍDICO. DOLO . CONSÓRCIO. ANULAÇÃO. PRESTAÇÕES. RESTITUIÇÃO IMEDIATA . DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSIÇÃO . SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. I – Deve ser conhecido o recurso que impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. PRELIMINAR REJEITADA . II – O erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores são vícios que ensejam a anulação do negócio jurídico. III – O vício de consentimento na celebração do contrato de consórcio enseja a sua anulação e impõe o retorno das partes ao status quo ante, devendo os valores vertidos serem devolvidos integral e imediatamente, sem descontos de taxas de adesão ou administração. IV – A adoção de manobra ardilosa para a captação de cliente cria falsa expectativa ao consumidor aderente e, consequentemente, enseja ofensa a direitos da sua personalidade, ultrapassando o mero dissabor, sendo passível, portanto, de indenização, a ser arbitrada em quantum proporcional e razoável, razão da reforma parcial da sentença. APELAÇÃO PROVIDA . RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000220-34.2021.8 .05.0122, em que figuram como Apelante/Apelado adesivo COSMERINO SOARES BOMFIM e como Apelada/Apelante adesiva a COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATOR (TJ-BA - Apelação: 80002203420218050122, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2024) Vejamos o entendimento desta turma: JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. AQUISIÇÃO. FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO. PLEITO DA PARTE CONSORCIADA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOLO. ERRO INTENCIONALMENTE PROVOCADO PELO CONTRATANTE BENEFICIADO, USO DE ARTIFICIO ARDILOSO QUE VISA ENGANAR ALGUÉM. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. VENDEDOR QUE PROMETEU A LIBERAÇÃO DO VALOR DA CARTA DE CONSÓRCIO DE FORMA IMEDIATA. DIREITO À RESCISÃO DO CONTRATO COM A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. RISCO DA ATIVIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ¿ ART. 14 , DO CDC . DANOS MATERIAIS CONSISTENTES NA RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DE R$ 3.130,00. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ORA ARBITRADOS EM R$ 4.000,00 (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0075067-55.2020.8.05.0001 ,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 12/07/2021 ) JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSÓRCIO. PARTE AUTORA ALEGA VÍCIO NO CONSENTIMENTO. PROPOSTA APRESENTADA PELOS PREPOSTOS DA PARTE RÉ DIFERENTE DO CONTRATO. PROVA NOS AUTOS DA OFERTA. AUTORA COLACIONA AO EVENTO 1 DIVERSOS ÁUDIOS EM QUE A PREPOSTA CONFIRMA O DESCONTO OFERTADO (ÁUDIO 022). ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA CUMPRIDO (ART. 373 , I CPC ). FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (ART. 14 CDC ). CONDUTA CONTRATUAL DESLEAL ART. 6º , INCISO IV , TAMBÉM DO CDC . DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS E ORA ARBITRADOS EM R$6.000,00(-). SENTENÇA DETERMINOU A RESTITUIÇÃO MEDIANTE CONTEMPLAÇÃO DE COTAS NO MOMENTO DO SORTEIO OU AO FINAL DO GRUPO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE PROVIMENTO PARCIAL REFORMADA PARA ACOLHIMENTO DO RECURSO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS NO PATAMAR DE R$6.000,00(-). (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0073372-32.2021.8.05.0001 ,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 24/10/2023 ) JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 , III , IV e V , DO CPC ). CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO VEICULAR E PROMESSA DE LIBERAÇÃO IMEDIATA DO VALOR. NÃO COMPROVADO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373 , II DO CPC ). DOLO. ERRO INTENCIONALMENTE PROVOCADO PELO CONTRATANTE BENEFICIADO, USO DE ARTIFICIO ARDILOSO QUE VISA ENGANAR ALGUÉM. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. VENDEDOR QUE PROMETEU A LIBERAÇÃO DO VALOR DA CARTA DE CONSÓRCIO DE FORMA IMEDIATA. DIREITO À RESCISÃO DO CONTRATO COM A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO (R$ 9.048,59). RISCO DA ATIVIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 14 , DO CDC . DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS NA ORIGEM EM R$ 5.000,00. PATAMAR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0101706-76.2021.8.05.0001 ,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 20/10/2023 ) Quanto aos danos morais, esta Turma Recursal tem entendimento consolidado de que a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. A recorrida foi induzida a contratar serviço com condições diversas das anunciadas, teve sua expectativa legítima frustrada, enfrentou dificuldades para cancelar o contrato e sofreu desgaste na tentativa infrutífera de solucionar administrativamente a questão. No tocante aos danos morais, o valor arbitrado pelo juízo a quo (R$ 5.000,00) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. O quantum fixado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compensando adequadamente o consumidor pelos transtornos sofridos, sem configurar enriquecimento sem causa. Por outro lado, cumpre sua função pedagógica em relação aos fornecedores, sem onerar excessivamente as empresas recorridas. Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, estando a matéria sedimentada nesta 1ª Turma Recursal, em DECISÃO MONOCRÁTICA, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Salvador - Bahia, 19 de julho de 2025. Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUÍZA RELATORA ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0004930-27.2025.8.05.0113,Relator(a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO,Publicado em: 29/07/2025 ) Quanto ao perigo de dano, este é evidente e milita em favor do agravado. A manutenção das cobranças de um contrato que se pretende rescindir por culpa da vendedora expõe o trabalhador ao risco iminente de negativação indevida em órgãos de proteção ao crédito (ID 541846763). Para um cidadão de baixa renda, a restrição creditícia compromete a dignidade e a própria subsistência, impedindo o acesso a serviços essenciais. Ademais, a suspensão das cobranças é corolário lógico do pedido de rescisão contratual. Não é razoável exigir que o consumidor continue vertendo pagamentos por um imóvel que ele não mais deseja adquirir em razão de falha informacional da própria incorporadora. Por fim, o alegado perigo de dano reverso à saúde financeira do empreendimento não se sustenta. A agravante é incorporadora de grande porte e a suspensão temporária dos recebíveis de uma única unidade habitacional não possui o condão de inviabilizar suas operações. Assim, a decisão de origem (ID 541932615) mostrou-se acertada ao privilegiar a proteção da parte vulnerável. No mesmo sentido, colhe-se o seguinte julgado: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006058-62.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - FEIRA DE SANTANA IV - SPE LTDA Advogado(s): JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR AGRAVADO: JOACI MARTINS MARQUES DA SILVA Advogado(s):CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE TENTATIVA DE DISTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS CONTRATUAIS. IRRESIGNAÇÃO DA INCORPORADORA IMOBILIÁRIA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS REQUISITOS DA TUTELA DEFERIDA. REQUISITOS VERIFICADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1.Trata-se de Agravo de Instrumento que busca a reforma da decisão primeva proferida, nos autos da Ação de Rescisão Contratual, que deferiu o pedido de concessão de tutela, tanto para suspender a cobrança das parcelas vencidas e vincendas, quanto para retirar dos serviços de proteção de crédito, os dados cadastrais do Autor, que tenham liame com o contrato de compra e venda de imóvel firmado com a parte Agravada. 2. A Agravante alega que não estão presentes os requisitos da tutela deferida, bem como sustenta que “o pacto adjeto de constituição e alienação fiduciária em garantia”, é regido pela Lei 9.514/97, e somente pode ser rescindido observando o procedimento específico da citada legislação. 3. Dos autos de origem, verifico que o pleito do Autor para suspensão do pagamento das parcelas acordadas, funda-se na solicitação de distrato não atendida pela parte recorrente. O documento de id. 192260543 – PJE 1º grau, revela que o Agravado requereu a rescisão contratual em 10 de novembro de 2021 e que tal solicitação não fora atendida pela Agravante, tanto é assim que continuou a emitir boletos de cobrança, conforme documento de id. 192260541 – autos de origem, cujo vencimento se deu em 20/02/2022. 4.Outrossim, a alegação, neste momento processual, de que o pacto adjeto de constituição e alienação fiduciária em garantia”, regido pela Lei 9.514/97, somente pode ser rescindido observando o procedimento específico na citada legislação, carece de instrução processual e de análise pelo juízo primevo, mormente quando se verifica a Súmula 543 do STJ que prevê: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 5. Em face do exposto, mostra-se, acertada a manutenção da ordem judicial no sentido de preservar a eventual cobrança de parcelas potencialmente excessivas para o consumidor Agravado, cujo pagamento não seria necessário, caso houvesse perfectibilizada a rescisão contratual. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8006058-62.2023.8.05.0000 de Feira de Santana, em que são Agravante e Agravado TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA e JOACI MARTINS MARQUES DA SILVA, respectivamente. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, bem como JULGAR PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8006058-62.2023.8.05.0000,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 08/08/2023 ) Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto por Abrantes Empreendimentos Imobiliários Ltda, mantendo a decisão interlocutória de origem (ID 541932615) em todos os seus termos e fundamentos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014731-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ABRANTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, STEPHANIE DOS SANTOS SANTANA, ERMIRO FERREIRA NETO
AGRAVADO: NADSON LOPES OLIVEIRA
Advogado(s): DAIANE DE CARVALHO OLIVEIRA
VOTO
No que concerne ao mérito recursal, a controvérsia reside na presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência em favor do consumidor.