PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. RETENÇÕES ABUSIVAS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira administradora de consórcio, insurgindo-se contra sentença que julgou procedente ação de restituição de valores ajuizada por ex-consorciada, condenando o réu à devolução integral das quantias pagas ao fundo comum, corrigidas monetariamente desde os respectivos desembolsos e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do 31º dia após o encerramento do grupo. A sentença afastou a aplicação de cláusula penal compensatória, bem como rejeitou a dedução de taxas e encargos administrativos. O banco apelante sustentou, em síntese, a legalidade das retenções contratuais, a validade da cláusula penal, a inexistência de mora anterior ao trânsito em julgado, a inaplicabilidade do índice INPC, e a inadequação da base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é legítima a retenção de valores pagos pela consorciada a título de taxa de administração, fundo de reserva, seguro e cláusula penal, em caso de desistência; (ii) determinar se a cláusula penal contratual pode ser aplicada independentemente de demonstração de prejuízo; (iii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora e o índice de correção monetária incidentes sobre a restituição; (iv) verificar a legalidade da fixação de honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula penal prevista em contrato de consórcio não pode ser aplicada de forma automática e genérica. A jurisprudência do STJ exige prova efetiva de prejuízo ao grupo consorcial, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da administradora, em afronta ao art. 53, §2º do CDC. A mera previsão contratual não legitima a retenção. Ausente nos autos qualquer demonstração de danos causados pela desistência da autora, mostra-se abusiva a imposição de penalidade pecuniária. 4. A taxa de administração pode ser retida, desde que proporcional ao tempo de permanência da consorciada no grupo, conforme estabelece o art. 27, §3º, da Lei 11.795/2008 e a jurisprudência dominante. A retenção cumulativa da taxa integral com a cláusula penal viola os princípios da razoabilidade e equidade contratual, caracterizando cobrança em duplicidade (bis in idem). 5. A restituição dos valores pagos deve observar a correção monetária desde cada desembolso, nos termos da Súmula 35 do STJ, e os juros de mora incidem a partir do 31º dia após o encerramento do grupo, conforme REsp 1.119.300/RS, momento em que se configura a mora da administradora. 6. O índice de correção monetária adotado judicialmente (INPC) reflete adequadamente a desvalorização da moeda, sendo legítima a sua fixação em substituição a índices contratuais menos vantajosos ao consumidor, especialmente em contratos de adesão. 7. A fixação dos honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa encontra respaldo no art. 85 do CPC e se mostra proporcional à complexidade e extensão da demanda, ainda mais considerando que a parte autora é assistida pela Defensoria Pública, sendo os valores revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8107110-98.2023.8.05.0001, em que figuram, como apelante, ITAÚ UNIBANCO S/A, e, como apelado, MARINALVA DOS ANJOS CRUZ, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107110-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
APELADO: MARINALVA DOS ANJOS CRUZ
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 92578860 – p. 195/205), interposta por ITAÚ UNIBANCO S/A, contra a sentença (ID 92578848 – p. 163/165), integrada pela sentença em sede de Embargos de Declaração (ID 92578857 – p. 190/191), prolatadas pelo Juízo da 9ª Vara de Feitos Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Restituição de Valores nº 8107110-98.2023.8.05.0001, ajuizada por MARINALVA DOS ANJOS CRUZ em face do ora apelante. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 92578848 – p. 163/165), integrada pelo acolhimento dos Embargos de Declaração (ID 92578857 – p. 190/191), que julgou procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré à devolução dos valores pagos pela autora, a título de fundo comum, com juros de 1% ao mês, com termo inicial da incidência a partir do 31º dia após o encerramento do grupo, e corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, e diante da sucumbência, condenou o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Irresignado, o réu ITAÚ UNIBANCO S/A interpôs a Apelação (ID 92578860 – p. 195/205), defendendo a legitimidade e legalidade das cláusulas contratuais que regulamentam a restituição de valores em caso de desistência ou exclusão do consorciado. Narra que a parte autora aderiu, em 26 de setembro de 2017, ao Grupo nº 020077, Cota nº 0561, e excluída por desistência, bem como o grupo foi encerrado em 16/11/2022, tendo conhecimento pleno das condições gerais e específicas do contrato, inclusive quanto à previsão da cláusula penal de 15% aplicada sobre o montante a ser restituído do fundo comum, e da composição da parcela mensal, a qual abrange, além do fundo comum, valores destinados ao fundo de reserva, taxa de administração e seguro (facultativo). Afirma que a exclusão da consorciada deu-se por sua própria desistência e que a restituição foi processada nos moldes pactuados, com as devidas deduções previstas contratualmente. Alega que a condenação imposta na origem desconsidera por completo o pacto firmado entre as partes e viola a autonomia contratual, substituindo-se o juízo pelo gestor do contrato. Sustenta que os valores cobrados pela administradora não configuram penalidade abusiva, mas regramento previamente aceito, que decorre da complexa e onerosa administração de grupo consorcial. Ademais, argumenta que a sentença incorre em erro ao afastar a incidência da cláusula penal, sem que houvesse nos autos qualquer prova concreta de abusividade ou desequilíbrio na relação contratual, ferindo, por conseguinte, o princípio da legalidade e o pacta sunt servanda. Ressalta, ainda, que o valor a ser restituído não pode considerar integralmente todas as parcelas pagas, pois apenas os montantes destinados ao fundo comum são passíveis de devolução, nos exatos termos da Lei 11.795/2008 (Lei dos Consórcios) e das normas do Banco Central do Brasil. Impugna, também, a incidência de juros de mora a partir do 31º dia após o encerramento do grupo consorcial, defendendo que os juros deveriam incidir somente a partir do trânsito em julgado da sentença, por inexistência de mora configurada até então. Em relação à correção monetária, aduz que o índice eleito judicialmente (INPC) não guarda correlação com os critérios estabelecidos contratualmente, requerendo, nesse aspecto, que se reconheça a validade do índice convencionado entre as partes. Por fim, ataca a fixação da verba honorária em 15% sobre o valor atualizado da causa, aduzindo que tal percentual desrespeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente diante da complexidade do feito e da atividade desempenhada. Argumenta que a base de cálculo deveria ser o valor da condenação, e não o valor atribuído à causa. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de reconhecer a legalidade da restituição efetuada administrativamente, ou, alternativamente, a exclusão da multa contratual e dos consectários legais impostos, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 92578862 – p. 206/207). Contrarrazões (ID 92578864 – p. 210/215), defendendo a manutenção da sentença sob o argumento de que a restituição efetuada pela administradora do consórcio se mostrou inferior aos valores efetivamente pagos, sendo legítima a condenação à devolução integral do montante vertido ao fundo comum, sem aplicação da cláusula penal considerada abusiva, bem como a fixação de juros e correção nos moldes estipulados na decisão. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107110-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
APELADO: MARINALVA DOS ANJOS CRUZ
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a Ação de Restituição de Valores ajuizada pela ora apelada, condenando o banco réu à devolução dos valores pagos pela autora, a título de fundo comum, com juros de 1% ao mês, com termo inicial da incidência a partir do 31º dia após o encerramento do grupo, nos demais termos consignados no Relatório. O recurso não clama por provimento. A controvérsia gira em torno da legalidade das retenções e deduções efetuadas pela administradora de consórcio ao restituir os valores pagos pela autora, notadamente a cobrança de cláusula penal (multa), a dedução de taxas administrativas e demais componentes contratuais, bem como os consectários legais de correção monetária e juros de mora. A sentença acolheu a pretensão da autora de restituição integral dos valores do fundo comum, sem incidência dos encargos pactuados. Com efeito, o regime jurídico aplicável aos consórcios encontra fundamento na Lei 11.795/2008, que disciplina o sistema de consórcios no Brasil, em seus aspectos essenciais de solidariedade entre consorciados, rateio de custos e adoção de normas de adesão (contrato de adesão). A saída de consorciado, por desistência ou exclusão, é admitida, mas a restituição das importâncias pagas está sujeita aos limites e condições previstos na lei e no contrato. Nestes lindes: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PRAZO. 30 DIAS. ENCERRAMENTO. GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS E HONORÁRIOS. 1. Aplica-se as disposições do CDC na relação jurídica de direito material entre pessoa física e consórcio para aquisição de bens imóveis. 2. A devolução dos valores vertidos pelo consorciado desistente deverá ser feita em até 30 dias após o encerramento do plano. 3. O STJ pacificou o entendimento de que as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. 4. Não obstante, é abusiva a cobrança da taxa de administração com base no valor total do contrato na hipótese de exclusão antecipada do consorciado, devendo o encargo recair apenas sobre o montante efetivamente adimplido pelo consorciado excluído ou desistente. 5. As parcelas restituídas devem ser corrigidas a partir da data do desembolso respectivo (Súmula 35 do STJ), e os juros de mora de 1% ao mês deverão incidir após o 30º dia do encerramento do grupo, se caracterizada a mora da administradora (REsp 1.119.300/RS). 6. É admissível a cobrança da cláusula penal de caráter compensatório, desde que seja comprovado o alegado prejuízo experimentado pelo consórcio, em razão da desistência do consorciado. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 7. Deu-se provimento ao recurso do autor. Negou-se provimento à apelação da ré. (TJ-DF, Apelações Cíveis Simultâneas nº 0719018-59.2021.8.07.0001, Relator: Des. FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/03/2022, Publicado no DJE: 07/04/2022) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a liberdade das administradoras para pactuar taxa de administração, ainda que superior a 10%, não havendo, por si só, ilegalidade ou abusividade. Todavia, essa liberdade pactuada não autoriza a retenção indiscriminada ou cumulativa de todos os valores pagos, especialmente quando tais retenções importariam em enriquecimento sem causa da administradora, notadamente por meio da cobrança de cláusula penal compensatória sem demonstração de prejuízo ao grupo, em afronta ao disposto no § 2º do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Registre-se: “A cobrança de cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração pela administradora de que a saída de consorciado prejudicou o grupo, não havendo falar em presunção do dano. Incidência da Súmula 83 do STJ.” (STJ, AgInt no AREsp 2.245.475/SP, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023) Assim, tem-se que a aplicação de cláusula penal em contratos de consórcio é indevida quando a administradora não comprova prejuízo efetivo ao grupo consorcial em decorrência da desistência ou exclusão do consorciado. A exigência de prova concreta decorre da vedação à presunção do dano, consagrada no entendimento conjunto do STJ, conforme mais recentemente reafirmado em 2023. Portanto, a mera previsão contratual de multa/rescisória não autoriza, automaticamente, sua retenção no momento da restituição, sob pena de se impor indevida penalidade ao consorciado desistente e possibilitar enriquecimento sem causa da administradora. A cobrança de cláusula penal compensatória sem demonstração de prejuízo, nesse contexto, revelase manifestamente abusiva. No caso em exame, não há nos autos qualquer prova de que a saída da consorciada causou prejuízo ao grupo ou à administradora. A apelante limitouse a invocar a cláusula contratual penal, sem demonstrar que houve impacto negativo efetivo, redução de patrimônio, frustração de contemplação por outros participantes ou qualquer desequilíbrio. Tal omissão, por si só, impede a cobrança da multa compensatória, devendo ser mantida a restituição integral dos valores pagos ao fundo comum, conforme decidido na sentença. Quanto à taxa de administração, a jurisprudência admite sua retenção, porém de forma proporcional ao período em que o consorciado permaneceu no grupo, não de modo integral ou cumulativo com multa/rescisória, sob pena de bis in idem. A retenção integral da taxa ou cumulada com cláusula penal caracteriza indevida onerosidade excessiva e desvirtua os princípios contratuais e consumeristas aplicáveis. Por outro lado, a devolução dos valores pagos ao fundo comum, e, quando for o caso, do saldo do fundo de reserva, deve observar a correção monetária desde cada desembolso, em respeito à desvalorização da moeda e ao valor real já pago pelo consorciado, bem como a incidência de juros de mora a partir de momento em que se configura a mora da administradora. A jurisprudência do STJ assegura tal restituição com correção monetária e tem admitido a incidência de juros de mora a partir do 31º dia do encerramento do grupo, quando este se encerrou definitivamente. Registre-se: “Admitir a restituição das parcelas pagas por desistentes ou excluídos de consórcio de forma imediata não encontra previsão legal e revela pretensão incompatível com o sistema de consórcio, sendo certo, ademais, que a hipótese, sempre plausível, de desligamento de grande quantidade de participantes poderá inviabilizar a finalidade para o qual constituído o grupo, de propiciar a aquisição do bem ou serviço pelos consorciados que nele permaneceram e pagaram regularmente as prestações” (STJ, Reclamação nº 16390/BA, número único: 0026213-98.2014.3.00.0000, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - SEGUNDA SEÇÃO, ÚLTIMA FASE: 26/03/2018) A alegação da apelante de que os juros de mora deveriam incidir apenas a partir do trânsito em julgado da sentença revela-se inconciliável com a lógica da mora: a mora se configura a partir de momento em que a obrigação de restituição é exigível — no caso, a partir do encerramento do grupo e da possibilidade de restituição, conforme artifícios do sistema de consórcio. Não se exige decisão judicial para que o débito exista, pois a obrigação decorre da lei e do contrato, cumpridos os requisitos. A premissa de que a mora só se inicia após a decisão judicial imporia indevido favorecimento à administradora, que poderia retardar a restituição sem prejuízo próprio. A alegação relativa ao índice de correção monetária (ou à forma de correção) tampouco merece prosperar. A correção pelo INPC, adotada na sentença, reflete adequadamente a desvalorização da moeda desde cada pagamento, em consonância com o entendimento jurisprudencial que assegura a atualização das parcelas pagas no momento do desembolso, afastando cláusulas contratuais que vedem tal atualização. A orientação pretoriana, alinhada ao caso dos autos: Ação de restituição de quantia paga – Contrato de consórcio de imóvel – Desistência do consórcio – Sentença de improcedência. Taxa de administração – Cabimento da retenção - Posicionamento do STJ no REsp 1114604/PR, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973 e Súmula 538 – Retenção que, no entanto, deve ocorrer de maneira proporcional ao tempo em que o consorciado permaneceu no grupo de consórcio, sob pena de enriquecimento sem causa da administradora do consórcio – Jurisprudência do TJSP – Recurso provido. Cláusula penal compensatória (multa) – Descabimento –– Ausência de prova de prejuízo sofrido pelo grupo consortil com a saída da consorciada – Inteligência do art. 53, § 2º do CDC - Jurisprudência do STJ – Recurso provido. Correção monetária - Restituição de valores pagos em consórcio– Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude de retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio (Súmula 35 do STJ) - Débito judicial – Correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde o desembolso – Recurso provido. Juros de mora – Incidência de juros de mora a partir do trigésimo dia após o encerramento do grupo, porque a partir desse momento se verifica a mora da administradora do consórcio – Precedente do STJ – Recurso provido. Recurso provido. (TJ-SP, Apelação Cível nº 1058202-68.2023.8.26.0576, Relator: Des. FRANCISCO GIAQUINTO, Data de Julgamento: 24/09/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C.C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO DA TAXA EM VALOR PROPORCIONAL AO PERÍODO PELO QUAL A AUTORA INTEGROU O GRUPO. CLÁUSULA PENAL INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELA DESISTÊNCIA DA CONSORCIADA. PRETENSÃO DE RETENÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PELA AUTORA A TÍTULO DE FUNDO DE RESERVA INADMITIDA. DEVOLUÇÃO DO FUNDO DE RESERVA AOS CONSORCIADOS, INCLUSIVE OS DESISTENTES, QUE DEVE SER PROPORCIONAL AOS PAGAMENTOS EFETUADO. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO E DA REQUERIDA, IMPROVIMENTO. 1. É devida a taxa de administração do consórcio proporcional ao tempo de vinculação da parte autora ao consórcio. Inteligência do artigo 27, § 3º da Lei nº 11.795/08 e da Súmula 538 do excelso Superior Tribunal de Justiça. 2. A cláusula penal fixada em favor da administradora de consórcio é abusiva quando for cobrada junto com taxa de administração, pois os dois encargos possuem a mesma natureza compensatória dos custos operacionais do consórcio, configurando “bis in idem”. E, ainda que, hipoteticamente, admitida a sua incidência, a condenação ao seu pagamento depende de prova de que a saída do consorciado causou prejuízo ao grupo (AREsp nº 1206847/PB). Inexistindo a prova do prejuízo, ela é indevida. 3. Após regular encerramento do grupo de consórcio, a administradora deve prestar contas, com indicação de eventual saldo remanescente do fundo de reserva, procedendo, em seguida, a devolução dos valores pagos na forma da Lei n.º 11.795/2008. Consequentemente, não cabe a retenção de valores a esse título, incumbindo a administradora o encerramento do grupo com a devolução do fundo de reserva aos consorciados, inclusive os desistentes, que deve ser proporcional aos pagamentos efetuados. 4. Sentença reformada em parte. Recurso da autora provido e da ré improvido. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. (TJ-SP, Apelação Cível nº 1006395-79.2023.8.26.0003, Relator: Des. CELSO ALVES DE REZENDE, Data de Julgamento: 09/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024) Por fim, no que tange à verba honorária sucumbencial fixada em 15% sobre o valor atualizado da causa, reputo-a perfeitamente adequada e compatível com os parâmetros do art. 85 do CPC, em razão da natureza da demanda, da sua complexidade e do valor relativamente modesto da causa. A pretensão de a apelação exigir que a base de cálculo se restringisse ao valor da condenação não se mostra razoável, na medida em que o valor da causa refletia precisamente as importâncias envolvidas, e eventual redução comprometeria a justa remuneração da parte vencedora. Ademais, consta nos autos que a parte vencedora encontrase assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, razão pela qual a verba de honorários, uma vez devida, deve ser destinada exclusivamente ao fundo de assistência judiciária da Defensoria Pública, vedado o rateio entre membros da instituição — circunstância que reforça a adequação do da fixação com base no valor atualizado da causa, devendo ser respeitada, ainda, a majoração em sede recursal. Por conseguinte, não prosperam as razões recursais deduzidas pelo banco apelante. A sentença atacada, ao restituir à apelada os valores pagos a título de fundo comum, corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora, sem aplicação de cláusula penal ou retenção indevida de encargos, está em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante, razão pela qual seve ser mantida em sua inteireza. Com relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado da causa, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pela parte apelante, em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, sendo vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107110-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
APELADO: MARINALVA DOS ANJOS CRUZ
Advogado(s):
VOTO