PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8081054-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: NAILSON DIEGO DE ANDRADE e outros
Advogado(s): JOSE RAIMUNDO SANTOS JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA
Relator:  Des. Pedro Augusto Costa Guerra  


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. RETIFICAÇÃO DE CRONOLOGIA DE PROTOCOLOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO JURÍDICO. REITEIRAÇÃO DE PEDIDOS CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITOS INFRINGENTES.


I. CASO EM EXAME 

1.         Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Nailson Diego de Andrade contra acórdão que, à unanimidade, não conheceu da ordem de habeas corpus impetrada em seu favor, sob o fundamento de se tratar de mera reiteração de writ anterior (HC nº 8000218-66.2026.8.05.0000). O embargante sustenta a existência de contradição, omissão e erro material fático-cronológico, demonstrando que o presente writ foi impetrado e distribuído em datas anteriores às daquele apontado como paradigma. Aponta, ainda, omissão por falta de cotejo analítico de teses que reputa autônomas e inéditas, tais como a ausência de laudo definitivo de materialidade, falta de indiciamento formal na comarca de origem, comparecimento espontâneo como testemunha e decretação de prisão preventiva de ofício em desalinho com o parecer ministerial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.         Há duas questões em discussão: (i) saber se a incorreção cronológica no apontamento da anterioridade dos protocolos possui o condão de afastar o não conhecimento do writ por reiteração de pedidos, diante do julgamento de mérito definitivo superveniente da ação subsequente; e (ii) verificar se as teses defensivas apontadas como omitidas configuram argumentos inéditos e autônomos ou mera reorganização retórica de pleito de liberdade já precluso.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.         Constatado o erro material quanto à ordem cronológica de protocolização das ações, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos tão somente para retificar a premissa histórica, registrando-se que o presente writ é antecedente ao de nº 8000218-66.2026.8.05.0000.

4.         A retificação do erro fático-cronológico não possui aptidão para alterar a conclusão jurídica de inadmissibilidade da ação mandamental. O critério definidor da reiteração de pedidos é a identidade de objeto e causa de pedir já submetidos a julgamento definitivo, sendo desinfluente a data do ajuizamento quando a pretensão idêntica veio a ser decidida em primeiro lugar, com trânsito em julgado operado, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica.

5.         Em sede de integração do julgado, o cotejo analítico das teses defensivas revela que os argumentos sobre a ausência de laudo pericial definitivo, falta de indiciamento na Paraíba, comparecimento espontâneo como testemunha e discordância do decreto prisional com o opinativo ministerial não constituem inovações autônomas, mas sim desdobramentos lógicos do mesmo pedido de liberdade e da impugnação aos fundamentos da segregação cautelar, matéria já preclusa.

6.         O rito célere do habeas corpus não comporta dilação probatória profunda para afastar indícios de autoria e materialidade calcados em diagnósticos técnicos eletrônicos. Outrossim, o histórico processual do réu — que motivou citação por edital e suspensão do processo (art. 366 do CPP) em outro estado — demonstra risco de evasão apto a fundamentar a prisão para assegurar a aplicação da lei penal, estando o juízo de primeiro grau legitimado a decretar a custódia cautelar com base no histórico de contumácia delitiva do agente, independentemente de parecer ministerial favorável.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7.         Embargos de declaração acolhidos em parte, unicamente para sanar o erro material cronológico e suprir as omissões formais por meio do cotejo analítico, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo o não conhecimento do Habeas Corpus nº 8081054-60.2025.8.05.0000.

Tese: "1. O erro material na fixação da cronologia de impetração de habeas corpus deve ser corrigido, mas não altera o reconhecimento da reiteração de pedidos se a ação subsequente idêntica foi julgada em primeiro lugar com trânsito em julgado. 2. A reiteração de pedidos de liberdade estruturada sob nova roupagem ou reorganização retórica de argumentos não autoriza o conhecimento de novo habeas corpus quando a matéria central encontra-se acobertada pela preclusão e pela coisa julgada."

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Penal, arts. 282, § 6º, 366 e 619; Código Penal, art. 311.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no HC nº 1.027.655/RS, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11.03.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.036.570/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25.03.2026.

 

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos nos autos de Habeas Corpus Nº 8081054-60.2025.8.05.0000.1, oriundos da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo por Embargante: NAILSON DIEGO DE ANDRADE e, Embargado, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER EM PARTE OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para fins de integração e correção de erro material fático-cronológico, sem atribuição de efeitos infringentes ou modificação do resultado do julgamento colegiado anterior, mantendo-se integralmente o não conhecimento da ordem, nos termos das razões de decidir a seguir expendidas.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8081054-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: NAILSON DIEGO DE ANDRADE e outros
Advogado(s): JOSE RAIMUNDO SANTOS JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA
Relator:  Des. Pedro Augusto Costa Guerra 


RELATÓRIO

 

NAILSON DIEGO DE ANDRADE, por intermédio de defensor regularmente constituído, opôs os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão de ID 101359852 que, à unanimidade, não conheceu da ordem de habeas corpus impetrada em seu favor. O aresto embargado fundamentou a inadmissibilidade da ação mandamental na premissa fática de que se tratava de mera reiteração de writ anterior, especificamente o Habeas Corpus nº 8000218-66.2026.8.05.0000.

Sustenta o Embargante a existência de contradição, omissão e evidente erro material no julgado. No que pertine ao erro fático-cronológico, aponta que o presente Habeas Corpus nº 8081054-60.2025.8.05.0000 foi impetrado em 22/12/2025 e distribuído em 07/01/2026, ao passo que o writ apontado como anterior (HC nº 8000218-66.2026.8.05.0000) somente foi impetrado em 05/01/2026 e distribuído em 08/01/2026. Argumenta que a decisão colegiada partiu de premissa equivocada ao classificar esta impetração como repetitiva de ação que foi protocolada e distribuída em data posterior.

Sob o aspecto das omissões, alega a falta de cotejo analítico entre as demandas e aduz que as teses veiculadas neste feito são substancialmente mais amplas e autônomas do que as constantes na impetração subsequente. Elenca, a título de distinção, a alegação de ausência de laudo técnico definitivo para comprovação da materialidade, a ausência de indiciamento formal no procedimento policial do Estado da Paraíba (D3:2), o comparecimento espontâneo em juízo criminal para depor como testemunha (D3:5) e a ocorrência de decretação de ofício da prisão preventiva em desalinho ao sistema acusatório de processo penal, haja vista o parecer favorável à liberdade provisória exarado pelo órgão do Ministério Público atuante na audiência de custódia (D3:6).

A douta Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se no ID 104705116, opinando pela rejeição dos embargos de declaração.

É o relatório.


Salvador/BA, 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8081054-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: NAILSON DIEGO DE ANDRADE e outros
Advogado(s): JOSE RAIMUNDO SANTOS JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA
Relator:  Des. Pedro Augusto Costa Guerra 


VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso de embargos de declaração, constatando sua evidente tempestividade frente à publicação operada no diário eletrônico. Nos moldes estabelecidos no artigo 619 do Código de Processo Penal, a via aclaratória destina-se a dissipar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão existentes no pronunciamento judicial colegiado, servindo outrossim como meio processual idôneo para o saneamento de erros materiais e fáticos que comprometam a exatidão do julgado.

No caso sob exame, assiste razão ao embargante no tocante à constatação do erro material atinente à ordem cronológica de protocolização das ações constitucionais de habeas corpus. De fato, do exame detido das certidões de distribuição de segunda instância, verifica-se que este Habeas Corpus nº 8081054-60.2025.8.05.0000 foi impetrado em 22/12/2025, enquanto o Habeas Corpus de nº 8000218-66.2026.8.05.0000 teve seu protocolo efetivado em 05/01/2026. Constata-se, pois, que o aresto colegiado de ID 101359852 incorreu em erro ao reputar o presente writ como reiteração de feito anterior sob a ótica estritamente cronológica de distribuição.

Entretanto, embora proceda o reclamo defensivo quanto à exatidão histórica dos protocolos, a referida retificação fática não ostenta aptidão para alterar as conclusões de direito adotadas no acórdão colegiado. Isso ocorre porque o critério essencial para fins de inadmissibilidade por reiteração de pedidos reside na existência de identidade de objeto e causa de pedir que já tenham sido submetidos a julgamento definitivo perante este Tribunal, sendo desinfluente o momento do ajuizamento quando a pretensão idêntica veio a ser decidida em primeiro lugar.

In casu, o Habeas Corpus posterior de nº 8000218-66.2026.8.05.0000 foi levado a julgamento em sessão ordinária realizada no dia 03/03/2026, ocasião na qual este Colegiado, exercendo sua cognição plena e exauriente, apreciou o mérito da legalidade da custódia preventiva de NAILSON DIEGO DE ANDRADE e denegou a ordem de soltura. O referido acórdão de mérito transitou em julgado em 16/03/2026, de sorte que a discussão em torno da legitimidade do confinamento preventivo restou preclusa, impedindo que este writ, malgrado protocolado em momento anterior, tenha seu mérito rejulgado de forma isolada, sob pena de ofensa direta à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica das decisões judiciais.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de obstar a reanálise de pleitos idênticos:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da reiteração de pedido formulado em impetração anterior. 2. A parte agravante sustenta que o habeas corpus não configura reiteração de pedido, alegando fato novo decorrente do trânsito em julgado da condenação, com a deflagração da execução penal e expedição de mandado de prisão, além de apontar ilegalidades na condenação e na dosimetria da pena, como fundamentação genérica da pena-base e ocorrência de bis in idem. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus interposto configura reiteração de pedido já apreciado em mandamus anterior; e (ii) saber se o trânsito em julgado da condenação, com a deflagração da execução penal e expedição de mandado de prisão, constitui fato novo apto a justificar nova deliberação sobre a matéria. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reiteração de pedido sem inovação de fato ou de direito inviabiliza o conhecimento do habeas corpus. 5. O art. 210 do Regimento Interno do STJ autoriza o relator a indeferir liminarmente o pedido quando caracterizada a reiteração de outro com os mesmos fundamentos. 6. A jurisprudência desta Corte considera incabível a impetração de novo habeas corpus com objeto idêntico ao de writ anteriormente ajuizado. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior inviabiliza o conhecimento de nova impetração. (AgRg no HC n. 1.027.655/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)

Por conseguinte, acolhe-se em parte os aclaratórios tão somente para corrigir a premissa cronológica dos feitos, registrando que este writ é historicamente antecedente, porém mantendo-se o não conhecimento da ordem, em decorrência da preclusão operada pelo julgamento definitivo de mérito nos autos do Habeas Corpus posterior de nº 8000218-66.2026.8.05.0000.

No que tange às aventadas omissões de fundamentação quanto à análise de teses que a defesa sustenta serem inéditas e autônomas, impõe-se a integração do aresto embargado para que seja procedido o cotejo analítico direto de cada argumento. O embargante defende que as teses de ausência de laudo pericial definitivo, não indiciamento no procedimento da comarca de João Pessoa/PB, comparecimento espontâneo como testemunha e inadequação do decreto preventivo frente ao opinativo do órgão do Ministério Público representariam distinções materiais suficientes para afastar a inadmissibilidade da ação.

Inobstante o esforço argumentativo do combativo patrono, a análise pormenorizada demonstra que tais alegações não passam de desdobramentos lógicos do mesmo pedido de liberdade e da impugnação aos fundamentos da segregação cautelar. No tocante à alegada ausência de laudo pericial definitivo para a constatação da adulteração do veículo automotor Toyota Hilux, placa policial RWG7D46, o tema refere-se diretamente à comprovação da materialidade e autoria do crime do artigo 311 do Código Penal. No entanto, o rito célere do habeas corpus não comporta dilação de provas ou dilação probatória profunda para desconstituição de indícios de autoria colhidos no auto de prisão em flagrante, sobretudo quando existentes as informações das consultas técnicas e diagnósticos eletrônicos realizados nas numerações identificadoras do chassi e central eletrônica do veículo de alto valor.

Do mesmo modo, a argumentação de que o paciente não fora indiciado no relatório do inquérito policial originário da Paraíba ou de que teria comparecido em juízo para figurar como testemunha em feito criminal diverso restou sopesada diante da certidão de antecedentes e histórico processual coletado pela magistrada de primeiro grau. Constatou-se que, no feito criminal correspondente à Ação Penal nº 0001383-63.2019.8.15.2003, o réu não foi localizado nos endereços declinados à autoridade, o que motivou sua regular citação por edital e a consequente suspensão do processo e do prazo prescricional, nos ditames do artigo 366 do Código de Processo Penal. Tal comportamento pretérito de não atualização de paradeiro no distrito da culpa configura risco de evasão idôneo para fundamentar o confinamento para assegurar a aplicação da lei penal.

Por fim, a tese de ilegalidade da prisão decretada contrariamente ao parecer ministerial favorável à concessão da liberdade provisória também foi objeto de análise implícita no julgamento de mérito. O juízo de primeiro grau encontra-se legitimado a converter o flagrante em preventiva a partir da provocação de medidas cautelares pelo órgão de acusação, no exercício da jurisdição que lhe outorga o artigo 282, parágrafo sexto, do Código de Processo Penal, avaliando a inadequação de medidas menos severas diante da contumácia e histórico de reincidência por roubo majorado.

Demonstra-se, de forma clara, que a fundamentação do pedido de liberdade repousa invariavelmente na rediscussão das premissas de direito e de fato adotadas pela autoridade apontada como coatora para decretar a segregação cautelar, matéria que se encontra inteiramente preclusa ante o pronunciamento de mérito anterior da Turma Julgadora. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de reabertura da matéria mediante a mera reorganização retórica dos argumentos:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de reiteração de impetração anteriormente apreciada pela mesma Relatoria, no HC 867.936/SP, que discutia a fração de aumento aplicada na continuidade delitiva. 2. A decisão agravada consignou que o presente habeas corpus reproduz os mesmos fundamentos jurídicos e fáticos do habeas corpus anterior, sem apresentar fato novo ou alteração relevante de direito que justificasse nova apreciação. A decisão monocrática proferida no HC anterior transitou formalmente em julgado, sendo a repetição de pedido idêntico considerada violação aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé processual e da estabilidade das decisões judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode afastar o não conhecimento do habeas corpus, considerando a alegação de que as teses apresentadas seriam inéditas e não analisadas anteriormente, e se há fato novo ou alteração relevante de direito que justifique nova apreciação do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada corretamente reconheceu a reiteração do habeas corpus, uma vez que ambos os writs referem-se ao mesmo paciente, aos mesmos fatos, ao mesmo acórdão e ao mesmo pedido, sem qualquer alteração superveniente no quadro jurídico ou fático. 5. A alegação de inovação de fundamentos, como "inovação vedada", "violação ao art. 617 do CPP" e "reformatio in pejus indireta", não apresenta densidade argumentativa suficiente para afastar a constatação de identidade entre os habeas corpus, sendo mera reorganização retórica da mesma crítica à fração de aumento. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se conhece de habeas corpus quando há repetição de impetração anterior idêntica em partes, causa de pedir e pedido, sem fato novo ou alteração do estado jurídico. 7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada ao fundamento central da decisão agravada atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, que exige impugnação concreta e articulada dos fundamentos do decisum. 8. A garantia constitucional do habeas corpus não autoriza a reabertura indefinida de controvérsias já julgadas, nem legitima a utilização abusiva da via mandamental para contornar a autoridade de decisão anteriormente proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus quando há repetição de impetração anterior idêntica em partes, causa de pedir e pedido, sem fato novo ou alteração do estado jurídico. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. A garantia constitucional do habeas corpus não autoriza a reabertura indefinida de controvérsias já julgadas, nem legitima a utilização abusiva da via mandamental para contornar a autoridade de decisão anteriormente proferida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LV e LXVIII; CPP, art. 617. Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo nº 1.202; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no AREsp 2.657.346/SP, Rel. Min. Relator, julgado em 21.10.2025. (AgRg no HC n. 1.036.570/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)

Ausentes quaisquer fatos novos supervenientes ou alteração fática relevante pós-julgamento do writ paradigma, resta indubitável a inadmissibilidade da presente ação mandamental por força da reiteração de pedidos, impondo-se a rejeição da tese de distinção e a confirmação do não conhecimento do writ.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de ACOLHER EM PARTE OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, unicamente para sanar o erro material quanto à cronologia de protocolo das impetrações e suprir as omissões formais apontadas, de modo a realizar o cotejo analítico e de distinção das teses defensivas, mantendo-se, contudo, sem alteração fática ou jurídica, o não conhecimento do Habeas Corpus nº 8081054-60.2025.8.05.0000, nos termos da fundamentação integrada.

 É como voto.


Salvador/BA,


 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA