PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial AGRAVO INTERNO. DIREITO PENAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. CONSTATADA A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA, MESMO QUE POR BREVE ESPAÇO DE TEMPO. CONSONÂNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1499050/RJ (TEMA 916). SÚMULA 586 DO STJ. E O ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0504917-69.2016.8.05.0150.1, em que figuram como agravante DANIEL SANTOS DA SILVA e, como agravado, o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do Recurso de Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Data registrada no PJE. Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO INTERNO CRIMINAL n. 0504917-69.2016.8.05.0150.1.ArRCrim
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: DANIEL SANTOS DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR, LUCAS NONATO ANDRADE SANTOS, LUIZ HENRIQUE GESTEIRA GONCALVES
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno nº 0504917-69.2016.8.05.0150.1 interposto por DANIEL SANTOS DA SILVA contra decisão monocrática proferida no ID 65949687 que, ao realizar o juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC/15, aplicando o posicionamento firmado no Tema nº 916 da sistemática dos recursos especiais repetitivos, inadmitindo em relação às demais matérias. Em suas razões ID 66167243, afirma a parte Agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, de modo a possibilitar a apreciação do recurso especial com vistas ao reconhecimento da tentativa, previsto pelo art. 14, II do CPB afastando o óbice ensejado pela tese firmada no Tema 916. Ao final, requer: “Diante do exposto, e reiterando as razões trazidas no recurso especial, requer seja admitido e provido o presente agravo, para que, enfim, seja admitido e provido o recurso especial, com o consequente reconhecimento do crime na modalidade tentada com a redução da pena no máximo previsto em lei, reconhecendo-se o error in iudicando do Tribunal de Justiça da Bahia, pelos fundamentos expostos. ” Ao apresentar contrarrazões, ID 66390185, a parte agravada pugna pelo CONHECIMENTO e pelo IMPROVIMENTO do Agravo Interno. Nos termos do art. 931, do CPC, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria do Órgão Especial deste Tribunal, pedindo a sua inclusão em pauta. Data registrada no PJE. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator IF
Processo: AGRAVO INTERNO CRIMINAL n. 0504917-69.2016.8.05.0150.1.ArRCrim
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: DANIEL SANTOS DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR, LUCAS NONATO ANDRADE SANTOS, LUIZ HENRIQUE GESTEIRA GONCALVES
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. De início, convém salientar que o presente agravo interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado (Tema 916). Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. A decisão agravada negou seguimento ao recurso, concluindo nos seguintes termos: “Assim, forçoso reconhecer que o acórdão combatido está em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos Recursos Repetitivos (Tema 916). Ante o exposto, escorado no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial (Tema 916 e Tema 190).” O Superior Tribunal de Justiça, no exame do REsp 1.499.050/RJ (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz Seção, julgado em 14/10/2015, Dje 09/11/2015), submetido à sistemática dos Recursos Especias Repetitivos, pacificou o entendimento de que a consumação do crime de roubo ocorre com a inversão da res furtiva, ainda que por breve período, editando o Tema 916: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. ” Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Jurisprudência do STF (evolução). 3. Recurso especial representativo de controvérsia provido para, reconhecendo que a consumação do crime de roubo independe da posse mansa e pacífica da res furtiva, restabelecer a pena e o regime prisional fixados na sentença (STJ - REsp: 1499050 RJ 2014/0319516-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 14/10/2015, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/11/2015 RDTJRJ vol. 107 p. 82 RSSTJ vol. 46 p. 489) No presente caso, observa-se da leitura do acórdão recorrido que os integrantes da 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça fundamentaram a impossibilidade do reconhecimento da tentativa em face da constatação da inversão da posse do bem, ainda que por breve período de tempo. Vejamos: “ APELAÇÕES CRIMINAIS. APELANTES CONDENADOS NO ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, RESPECTIVAMENTE, A UMA PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA NO REGIME INICIAL SEMIABERTO, E PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRETENSÕES RECURSAIS: 1) APELANTE DANIEL SANTOS DA SILVA. 1.1) EXISTÊNCIA DE ATIPICIDADE PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPPB. AFASTADA. VÍTIMA CATEGÓRIGA AO RECONHECER OS RECORRENTES COMO OS AUTORES DA CONDUTA CRIMINOSA, TENDO SIDO PRESOS EM FLAGRANTE DELITO, COM A POSSE DA RES, LOGO APÓS A PRÁTICA DELITIVA. DECRETO CONDENATÓRIO QUE SE ASSENTA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ATRAVÉS DAS DECLARAÇÕES DA OFENDIDA; DEPOIMENTOS DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA QUE REALIZARAM A OCORRÊNCIA E CONFISSÃO DO CODENUNCIADO, CONFIRMANDO QUE SUBTRAIU OS PERTENCES DA VÍTIMA, JUNTAMENTE COM O APELANTE DANIEL SANTOS DA SILVA. PRELIMINAR REJEITADA. 1.2) DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 155 DO CPB. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÕES VITIMÁRIAS, COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, QUE FORAM UNÍSSONAS NO SENTIDO DE QUE O APELANTE, EM COMUNHÃO DE DESÍGNIOS COM O CODENUNCIADO, EMPREGOU GRAVE AMEAÇA NA EXECUÇÃO DO DESIDERATO CRIMINOSO PARA COMPELIR A ENTREGA DOS BENS SUBTRAÍDOS – “me pegou já caminhando e me disse que era um assalto; aí como eu fiquei estatelada, eu disse a ele que não ia dar a minha bolsa; - ele disse: me dê a bolsa; eu disse: - eu não vou dar, ainda insisti; depois eu dei a bolsa a eles e eles seguiram em frente com revólver e tudo; e disse que se eu não desse ia acontecer algo comigo;”. 1.3) APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 16 DO CODEX PENAL. DESCABIMENTO. A VIOLÊNCIA E A GRAVE AMEAÇA, CONTIDAS NO TIPO PENAL VIOLADO, SE CONSTITUEM EM ÓBICE, NOS TERMOS DO ART. 16 DO CPB A APLICAÇÃO DA MINORANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTEXTUALIZADO NOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRA, AINDA, O ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS QUE SÓ FOI REALIZADA EM VIRTUDE DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO RECORRENTE E DO COAUTOR. 2) RECORRENTE DENILTON DOS SANTOS LIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. CRIME DEVIDAMENTE CONSUMADO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO EM SUA TOTALIDADE. APELANTE PRESO, APÓS A CONSUMAÇÃO DO DELITO, NA POSSE DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS. PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES. CONSOLIDAÇÃO DA TEORIA DA "APPREHENSIO OU AMOTIO", PELOS TRIBUNAIS DE SUPERPOSIÇÃO. CONCLUSÃO: PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSOS IMPROVIDOS. (Trechos do Acórdão, ID 64142960 – dos autos principais). No aludido cenário, denota-se que os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora entenderam que o crime de roubo praticado se consumou nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a aplicação da teoria da apprehensio ou amotio, quanto ao momento consumativo do delito de roubo, cristalizando-se a compreensão de que este se consuma com a inversão da posse dos bens da vítima, ainda que posteriormente sejam restituídos e mesmo que o agente do delito venha a ser preso logo após o fato. Acrescente-se, ainda, que a Súmula 582 do STJ, corrobora o entendimento exposto no Acórdão em debate. Confira-se o enunciado da referida súmula: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. Destarte, constata-se que a situação fática analisada pela Corte Julgadora se enquadra à tese fixada no REsp n° 1.499.050/RJ (TEMA 916), já que a consumação do roubo ocorreu com a inversão da posse do bem, sendo desnecessária a posse mansa e tranquila da res furtiva, no esteio da decisão em caráter repetitivo do STJ. Desta forma, diante da inexistência de erro na subsunção do caso concreto à sistemática dos recursos repetitivos, confirma-se a decisão guerreada, por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno interposto e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Data registrada no PJE. Des. José Alfredo cerqueira da Silva 2º Vice-Presiente Relator
Processo: AGRAVO INTERNO CRIMINAL n. 0504917-69.2016.8.05.0150.1.ArRCrim
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: DANIEL SANTOS DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR, LUCAS NONATO ANDRADE SANTOS, LUIZ HENRIQUE GESTEIRA GONCALVES
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO