PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0527073-42.2018.8.05.0001.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: KEY GONCALVES FERNANDES
Advogado(s): KEY GONCALVES FERNANDES FILHO
ESPÓLIO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0527073-42.2018.8.05.0001.2, em que figuram como Agravante KEY GONCALVES FERNANDES e como Agravado o MUNICÍPIO DO SALVADOR.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme a certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

Salvador (BA), (data registrada eletronicamente).


 

 

Presidente


 

 

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente

 

 

 

Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0527073-42.2018.8.05.0001.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: KEY GONCALVES FERNANDES
Advogado(s): KEY GONCALVES FERNANDES FILHO
ESPÓLIO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Agravo Interno (ID 66453454) interposto por KEY GONÇALVES FERNANDES em face da decisão (ID 65199244 dos autos dos embargos de declaração n. 0527073-42.2018.8.05.0001.1) que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, não conheceu dos aclaratórios opostos, sob o fundamento de que não cabem embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso excepcional.

O agravante alega, em síntese, que a omissão apontada nos aclaratórios não conhecidos é sobre o julgamento de uma petição que não foi analisada na decisão, e que a problemática sobre o cabimento ou não dos embargos de declaração contra decisão de inadmissão de recurso excepcional deveria ter sido resolvida com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, que diz que cabem embargos contra qualquer decisão, inclusive contra decisão que inadmite ou nega seguimento dos recursos especial e extraordinário.

No ID 66587474, a parte agravada apresentou suas contrarrazões.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.


 

Salvador (BA), (data registrada eletronicamente).

 

 

 

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0527073-42.2018.8.05.0001.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: KEY GONCALVES FERNANDES
Advogado(s): KEY GONCALVES FERNANDES FILHO
ESPÓLIO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Recurso conhecido, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Em que pesem as razões da parte Agravante, o seu pleito recursal não merece ser acolhido, pelos motivos delineados a seguir.

A decisão agravada não conheceu dos Embargos de Declaração nos seguintes termos (ID 65199244 – autos n. 0527073-42.2018.8.05.0001.1):

 

 

Desse modo, forçoso reconhecer se mostrar equivocado o manejo dos Embargos de Declaração em face de decisão que inadmite recurso especial.

Em razão disso, fica obstada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, quando a hipótese é de erro grosseiro, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores.

 Nesse sentido:

[…] 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, logo, a oposição de embargos de declaração contra esse julgado é considerada erro grosseiro, não interrompendo o prazo para interposição do recurso cabível.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.175.117/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)

Ante o exposto, em face da sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de embargos de declaração.

 

 

Nos termos do art. 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil, contra decisão que inadmite Recurso Especial cabe Agravo em Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042 do CPC).

Segundo o entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é cabível a oposição de Embargos de Declaração contra decisão que inadmite apelo excepcional.

A esse respeito, confira-se:


 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CONTÍNUOS. ART. 798 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA.

I - O art. 798 do Código de Processo Penal, em seu caput e § 1º, determina que "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" e que "Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento".

II - O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial é o agravo. Assim, a oposição de embargos de declaração revela erro grosseiro, motivo pelo qual não tem o condão de interromper o prazo para interposição do agravo em recurso especial II - No caso, o acórdão foi publicado dia 01/02/2024 (fl. 621). O prazo de 15 dias para interposição do recurso especial se iniciou no primeiro dia útil subsequente, que foi o dia 02/02/2024 e se encerrou em 16/02/2024, sendo intempestivo o apelo nobre protocolado em 25/02/2024 (fl. 645).

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.600.818/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 16/8/2024.)

 

 

Logo, em observância a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão de inadmissão de Recurso Especial somente é impugnável mediante Agravo em Recurso Especial.

Assim, não cabem Embargos de Declaração contra decisão que inadmite Recurso Especial, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.

Outrossim, mostra-se incabível a aplicação, in casu, do princípio da fungibilidade recursal, à vista do reconhecimento da ocorrência do erro grosseiro na interposição do recurso inadequado, como é o caso em exame.

Neste sentido:


 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCOGNOSCIBILIDADE DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso cabível em face da decisão que inadmite recurso de superposição é, em regra, o agravo, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, ex vi, do artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 2. O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 15/04/2014. 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 1282030 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 06-11-2020 PUBLIC 09-11-2020) (Grifo acrescido)

 

 

Deste modo, consoante sustentado na decisão agravada, não cabem Embargos de Declaração contra decisão de inadmissibilidade de Recurso Especial, visto que tal decisão, segundo a jurisprudência do STJ, somente é impugnável por meio do Agravo em Recurso Especial, razão pela qual deve ser mantida a decisão que não conheceu dos Embargos de Declaração.

Em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.

 

 

Salvador (BA), (data registrada eletronicamente).


 

 

 

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente

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