PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053055-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA REGINA COSTA DA SILVA
Advogado(s): LARISSA FERREIRA DE OLIVEIRA, ANDERSON ALBERTO DOREA E DOREA
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA e outros (4)
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO PARA EXAME. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDAS POR LEI ESPECÍFICA. EXCLUSÃO DA AFERIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. DESCONTOS. LIMITES LEGAIS. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, na qual a agravante requer a limitação dos descontos consignados em seus proventos ao patamar de 15% de sua renda líquida mensal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se, nesta estreita via recursal, é possível acolher a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada por um dos agravados, ante a suposta ausência de planilha discriminatória de valores e de plano de pagamento; e (ii) análise dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência voltada à limitação dos descontos consignados nos proventos da agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A preliminar de inépcia compete ao juízo a quo examinar. Nesta estreita via recursal, é viável apenas consignar a ausência de verossimilhança no ponto, dado que a parte autora juntou desde a petição inicial planilha detalhada contendo dados socioeconômicos, despesas mensais discriminadas por rubrica, detalhamento individualizado de cada credor com proposta de repactuação e consolidação do plano de pagamento com prazo de 120 meses, cumprindo os deveres informativos exigidos pela legislação consumerista. 4 -  A Lei nº 14.181/2021 instituiu sistema bifásico para o tratamento do superendividamento, composto por fase conciliatória (art. 104-A do CDC) e fase judicial (art. 104-B do CDC), privilegiando a solução consensual. 5 - Ausência da probabilidade do direito alegado pela recorrente. O art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022 exclui da aferição do comprometimento do mínimo existencial as parcelas decorrentes de operações de crédito consignado regidas por lei específica. Os contratos questionados são regulados pelo Decreto Estadual nº 17.251/2016, de modo que as parcelas por eles geradas não integram o cálculo do comprometimento do mínimo existencial para fins da Lei nº 14.181/2021. 7 - A soma das parcelas mensais dos contratos consignados totalizava aproximadamente 30% da renda mensal bruta da agravante, percentual dentro do limite de 35% estabelecido pelo art. 1º, §1º, da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 14.431/2022. As mensalidades associativas não se submetem à margem consignável destinada a empréstimos. 8 - O perigo de dano deve ser concreto, atual e grave. O longo período de convivência da agravante com os descontos questionados, sem que tenha buscado medida de urgência de forma mais célere, enfraquece a demonstração do periculum in mora.

IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso a que se nega provimento.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, §1º, 104-A e 104-B; CPC, art. 300; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, §1º; Lei nº 14.431/2022; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, parágrafo único, inciso I, alíneas "f", "h" e "i"; Decreto Estadual nº 17.251/2016, art. 19. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI 8053492-47.2023.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 08/08/2024; TJ-BA, AI 8029367-15.2023.8.05.0000, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, 3ª Câmara Cível, j. 23/02/2024; TJ-SP, AI 2281355-77.2024.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2024; TJ-RJ, Apelação 0805430-75.2024.8.19.0058, Rel. Des. Teresa de Andrade Castro Neves, j. 05/06/2025; TJ-PA, AI 0804207-71.2025.8.14.0000, Rel. Des. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, j. 23/06/2025; TJ-AL, Apelação Cível 0701537-84.2024.8.02.0044, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 22/04/2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº  8053055-35.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante ANA REGINA COSTA DA SILVA  e como Agravados ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA e outros (4).

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053055-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA REGINA COSTA DA SILVA
Advogado(s): LARISSA FERREIRA DE OLIVEIRA, ANDERSON ALBERTO DOREA E DOREA
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA e outros (4)
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANA REGINA COSTA DA SILVA em face de decisão interlocutória (ID. 5134559703) proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da “ação de repactuação de dívida por superendividamento” (proc. 8088756-88.2024.8.05.0001), indeferiu pedido de tutela de urgência.

Em suas razões recursais (ID. 89957208), a agravante, idosa e aposentada, alega que de sua aposentadoria mensal de R$ 1.874,95, são descontados R$ 1.197,93 a título de empréstimos consignados (cerca de 65% de seus proventos), restando-lhe apenas R$ 677,02 líquidos, valor insuficiente para garantir sua subsistência, inclusive suas despesas com medicamentos de uso contínuo. Aduz que o plano de pagamento acostado demonstra despesas totais de R$ 3.777,93, resultando em déficit mensal de R$ 1.902,98, configurando superendividamento em sentido estrito (art. 54-A, §1º, do CDC), bem como que a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) prioriza a preservação do mínimo existencial do consumidor (art. 6º, XII, do CDC), sobrepondo-se à visão aritmética da Lei nº 10.820/2003. Invoca jurisprudência favorável à tese da possibilidade de limitação de descontos para preservação do mínimo existencial, mesmo quando dentro do limite legal. Pede tutela antecipada e provimento ao recurso, para que sejam, em sede de tutela de urgência, limitados os descontos dos empréstimos a 15% (quinze por cento) de sua renda líquida mensal, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

A relatoria indeferiu pedido de tutela antecipada recursal ( ID 90072775).

Em contrarrazões, o BANCO PAN S.A. (ID. 91648767) assevera a licitude dos descontos por estarem em conformidade com a Lei nº 10.820/2003. Aponta "graves inconsistências nos valores apresentados" pela recorrente, sustentando que o déficit declarado não possui respaldo em cálculos precisos e que as despesas médicas não foram analiticamente comprovadas. Ressalta a ausência de boa-fé na contratação de dívidas sucessivas e requer a manutenção da decisão.

Em contrarrazões, a ASSEBA (ID. 91724837) aduz a inexistência de relação de consumo, tratando-se de vínculo associativo civil. Ressalta que suas margens de desconto são reguladas pelo Decreto Estadual nº 17.251/2016, que prevê limites específicos para mensalidades e benefícios assistenciais, independentes da margem bancária. Argumenta que a suspensão de descontos autorizados violaria a segurança jurídica e o princípio do pacta sunt servanda.

Em contrarrazões, a ASTEBA (ID. 91732248) reitera os fundamentos da ASSEBA, sublinhando que a limitação pretendida não pode ser cumprida de forma isolada sem a inclusão de todas as demais consignatárias no polo passivo. Sustenta que a conduta da agravante representa "comportamento contraditório" (venire contra factum proprium), uma vez que utilizou os benefícios oferecidos pela associação e agora busca eximir-se do pagamento.

Em contrarrazões, o BANCO MASTER S.A. (ID. 91857892) suscita preliminar de inépcia da inicial, por ausência de planilha discriminatória dos valores incontroversos. No mérito, explica que o produto "Credcesta" possui regulamentação própria via Decreto Estadual nº 18.353/2018, possuindo margem distinta. Afirma que a agravante realizou saques e compras voluntariamente, possuindo plena ciência dos encargos incidentes.

Em contrarrazões, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID. 97331181) defende que não houve concessão irresponsável de crédito, mas sim utilização legítima da margem disponível. Argumenta que a Lei nº 14.181/2021 não autoriza a suspensão unilateral de dívidas sem a apresentação de um plano de pagamento viável que inclua todos os credores, o que não teria ocorrido satisfatoriamente na origem.

Em petição de ID. 97102952, a agravante manifesta-se sobre a preliminar do Banco Master, sustentando que o procedimento de superendividamento é rito especial que prevê a construção do plano em audiência de conciliação. Refuta a alegação de ausência de planilha e reitera o pedido de exibição de documentos para detalhar o histórico do débito junto ao referido banco.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

Salvador, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


RM05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053055-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA REGINA COSTA DA SILVA
Advogado(s): LARISSA FERREIRA DE OLIVEIRA, ANDERSON ALBERTO DOREA E DOREA
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA e outros (4)
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA

 

VOTO

 

A justiça gratuita concedida na ação de origem se estende à instância recursal, de modo que desnecessário novo deferimento. Presentes os pressupostos de admissibilidade, comporta conhecimento o recurso. 

Consoante relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANA REGINA COSTA DA SILVA em face de decisão interlocutória (ID. 5134559703) proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da “ação de repactuação de dívida por superendividamento” (proc. 8088756-88.2024.8.05.0001), indeferiu pedido de tutela de urgência.

A controvérsia recursal cinge-se ao exame: (i) da preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo Banco Master S.A.; e (ii) do mérito recursal, consistente na aferição dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, com a qual visa a autora/agravante limitar os descontos de empréstimos consignados nos seus proventos, alegando a existência de superendividamento.

No tocante à prefacial de inépcia da inicial, é certo que compete ao juízo a quo examinar. Nesta estreita via recursal, é viável apenas consignar a ausência de verossimilhança neste ponto, já que, ao contrário do que alega o recorrido, a parte autora juntou aos autos de origem planilha detalhada (ID. 455203505), contendo dados socioeconômicos, despesas mensais discriminadas por rubrica, detalhamento individualizado de cada credor com proposta de repactuação e consolidação do plano de pagamento com prazo de 120 meses, cumprindo assim os deveres informativos exigidos pela legislação consumerista.

Afasta-se, pois, a prefacial.

Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito recursal.

Conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

A concessão de tutela de urgência em ações fundadas no tratamento do superendividamento exige análise criteriosa dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, cotejados com as inovações introduzidas pela Lei n.º 14.181/2021 no Código de Defesa do Consumidor.

Por força da referida legislação, foram introduzidos dois novos capítulos no CDC, quais sejam, Capítulo VI-A, dos artigos 54-A a 54-G, intitulado da prevenção e do tratamento do superendividamento e o Capítulo V, dos artigos 104-A a 104-C, que trata da conciliação no superendividamento.

O art. 54-A, § 1º, do CDC cuidou de conceituar o superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação."

Conforme esclarece a Cartilha sobre o Superendividamento do Conselho Nacional de Justiça[1], “diversamente do inadimplemento ou de problemas de solubilidade de uma dívida em especial, o fenômeno ora referido é semelhante a uma ruína global, um conjunto de adversidades, dificuldades e débitos que comprometem a sobrevivência da pessoa e ameaçam o indivíduo e sua família, de exclusão da sociedade de consumo”. (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/08/cartilha-superendividamento.pdf. Acesso em: 21/08/2025).

A Lei 14.181/2021 instituiu no Código de Defesa do Consumidor um sistema bifásico para o tratamento do superendividamento, composto por uma fase conciliatória e uma fase judicial.

O art. 104-A estabelece:

Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.        (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)


Essa estrutura revela a priorização legislativa pela solução consensual, estabelecendo verdadeira "cultura do pagamento" em substituição à "cultura da dívida", conforme esclarece a Cartilha do CNJ sobre superendividamento.

Por sua vez, o art. 104-B do CDC prevê que “Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado”, inaugurando, assim, a fase judicial.

Diante desse contexto, para além da demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo da demora), a tutela de urgência em ações de repactuação de dívidas por superendividamento deve ser precedida da demonstração de pressupostos específicos. Vejamos:

Inicialmente, verificou-se que a Lei n.º 14.181/2021 privilegia a solução consensual, prevendo fase conciliatória prévia. A ausência de demonstração de tentativa prévia de conciliação ou de justificativa plausível para sua dispensa pode comprometer a probabilidade do direito alegado. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR OS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS DO AUTOR. NECESSIDADE DE AGUARDAR A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO . 1. Tratando-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, é necessária a observância do procedimento previsto no art. 104-A e 104-B do CDC, introduzidos pela Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), com a realização de audiência conciliatória, na presença de todos os credores e oferecimento de proposta de plano de pagamento das dívidas . 2. Assim, inviável a concessão de tutela de urgência, de início, para limitar os descontos em 30% dos rendimentos líquidos do agravante na primeira fase do procedimento de repactuação por superendividamento, sendo necessário aguardar a realização de audiência de conciliação, com a apresentação de proposta de pagamento das dívidas pelo autor, recomendando-se a instauração do contraditório para verificar o grau de endividamento e eventual comprometimento do mínimo existencial do devedor. Agravo de instrumento improvido.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80534924720238050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024)

 

Ademais, o art. 104-A, caput, determina que "o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos". Assim, desde a petição inicial, o consumidor deve apresentar proposta concreta de plano de pagamento, indicando ao menos o percentual ou o valor fixo que pode destinar ao pagamento dos seus credores. Essa exigência decorre da natureza do procedimento, que visa à cultura do pagamento, não ao perdão de dívidas, conforme expressa a Cartilha do CNJ. Corrobora esse entendimento, o seguinte precedente deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO . Ação de repactuação de dívidas sob o rito do artigo 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/21. Deferimento da tutela provisória de urgência para limitar os descontos efetuados pelos bancos credores aos percentuais indicados pelo acionante na petição inicial a fim de possibilitar a garantia do mínimo existencial e, ainda, obstar a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Impossibilidade de deferimento da tutela provisória pretendida no rito especial da "Lei do Superendividamento" (Lei nº 14 .181/21). Plano de pagamento que deve ser apresentado pelo autor juntamente com a petição inicial para ciência prévia dos credores, viabilizando o debate entre as partes na audiência de conciliação a ser designada. Inteligência do art. 104-A do CDC . Precedentes desta E. Corte Decisão reformada. Recurso provido.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80293671520238050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2024)


O caput do art. 104-A determina ainda que seja preservado o mínimo existencial, “nos termos da regulamentação". O “mínimo existencial” foi posteriormente regulamentado pelo Decreto n.º 11.150/2022.

De acordo com o artigo 3º, caput do ato infralegal, “no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).”

Por outro lado, o §1º do mesmo dispositivo prevê que “a apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês”.

Fundamental observar que o art. 4º do Decreto n.º 11.150/2022 estabelece rol de dívidas que não serão computadas na aferição da preservação do mínimo existencial. O parágrafo único do referido dispositivo estabelece exclusões específicas:

“Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.

Parágrafo único.  Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:

I - as parcelas das dívidas:

a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário;

b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais;

c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval;

d) decorrentes de operações de crédito rural;

e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990;

g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor;

h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e

i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos;

II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e

III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.”


Essa sistemática reforça a necessidade de análise individualizada e criteriosa de cada caso, exigindo-se o cotejo entre a renda total do consumidor, as dívidas de consumo efetivamente computáveis e as despesas essenciais comprovadas. Nessa linha, colaciona-se os seguintes julgados:

“O elemento essencial do superendividamento consiste na manifesta impossibilidade do consumidor (de boa-fé) honrar os débitos de consumo. E o decreto que traçou apenas um piso (normativo) para identificação do mínimo existencial . Possibilidade, em tese, do caso concreto exigir fixação em patamar (valor) superior.”

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22813557720248260000 Jales, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/11/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024)

 

“O valor de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022 não constitui critério absoluto para a definição do mínimo existencial . A análise da condição de superendividamento exige contraditório, instrução probatória e apreciação individualizada da situação financeira do consumidor.”

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08054307520248190058, Relator.: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 05/06/2025, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/06/2025)

 

“A fixação do mínimo existencial não pode ser rígida ou automática, devendo respeitar a realidade concreta da parte consumidora”. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08042077120258140000 27968561, Relator.: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 23/06/2025, 2ª Turma de Direito Público)

 

“O conceito de mínimo existencial não se limita a um valor fixo, este deve ser analisado no caso concreto, com vistas à realidade financeira do devedor e à essencialidade de suas despesas.”

(TJ-AL - Apelação Cível: 07015378420248020044 Marechal Deodoro, Relator.: Des . Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 22/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2025)


No caso em exame, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela autora/recorrente, notadamente tendo em vista que  os contratos celebrados pela agravante são operações de crédito consignado regidas pelo Decreto Estadual nº 17.251/2016, norma específica que disciplina as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais da Bahia. Assim, as parcelas por ela questionadas simplesmente não integram o cálculo do comprometimento do mínimo existencial para fins da Lei nº 14.181/2021.

Como visto, o art. 4º, parágrafo único, inc. I, do Decreto 11.150/22, exclui da aferição da preservação e do comprometimento do mínimo existencial as parcelas oriundas de dívidas renegociadas, as decorrentes de operação de crédito consignado e de operações de crédito com antecipação, entre outras.

Ademais, a análise dos contracheques juntados aos autos (IDs. 455203508, 455206909 e 455206911) demonstra que a soma das parcelas mensais dos contratos consignados com as instituições demandadas totaliza R$ 555,74 — aproximadamente 30% da renda bruta mensal da agravante de R$ 1.874,95 —, percentual que se encontra dentro do limite de 35% estabelecido pelo art. 1º, §1º, da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 14.431/2022.

Frise-se que as mensalidades sindicais e associativas não se submetem à limitação de margem consignável destinada a empréstimos.

Ao menos por ora, não há demonstração de que os descontos questionados — incluindo os relativos à empréstimos da ASSEBA e à ASTEBA, que são associações com margens próprias — estejam fora dos parâmetros estabelecidos nos referidos decretos estaduais. 

Não cabe ao Judiciário, em cognição sumária, fixar um patamar de desconto de 15% sem qualquer amparo legal.

Por outro lado, o perigo de dano, para justificar a concessão de tutela de urgência, deve ser concreto, atual e grave, conforme exige a melhor doutrina processual. No caso, a agravante convive com a situação de descontos ora questionados desde a contratação dos empréstimos — que remonta a 2020 e 2021 — e a ação originária foi ajuizada apenas em julho de 2024, mais de três anos após as primeiras contratações. O longo período de convivência com os descontos sem que se tenha buscado medida de urgência de forma mais célere enfraquece a demonstração do periculum in mora necessário à concessão da tutela liminar.

Assim, vê-se que o juízo a quo identificou devidamente a ausência dos requisitos da tutela de urgência requerida, in verbis: 

“No caso dos autos, que se trata de repactuação de dívidas sob a alegação de consumidor superendividado, nos termos da Lei n. 14.181/2021, dos 9 contratos consignados constantes do contracheque do ID 452014615, formalizados com as instituições acionadas e ora submetidos à análise, vê-se que a soma das respectivas parcelas mensais resulta na quantia de R$ 555,74.

No que pese o entendimento da jurisprudência pátria, no sentido de resguardar a dignidade do consumidor por meio da limitação dos descontos incidentes sobre sua renda líquida, como forma de assegurar a preservação das condições mínimas de subsistência, tem-se que o valor ora descontado atinge, aproximadamente, 30% de sua renda de R$ 1.874,95.

Observa-se que o percentual de dedução dos contratos não ultrapassa o quanto previsto Lei nº 10.820/2003, que no seu §1º, do art. 1º, estabelece o limite de “35% destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado”.

Assim sendo, considerando que este Juízo tem utilizado como parâmetro para a cognição sumária o quanto estabelecido na Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei 14.431/2022, não se vislumbra, neste momento processual, a probabilidade do direito à restrição dos descontos combatidos. 

Nesses termos, INDEFIRO a tutela de urgência ora pleiteada.”


Nesse contexto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.

Ressalte-se que, a relevância a se aferir neste momento não é a da ação, mas, sim, do agravo interposto, o que restringe o alcance da discussão.

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Salvador, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

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