PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000068-72.2024.8.05.0027
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NIVALDO FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s): EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA, DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE POLICIAL MILITAR POR ENVOLVIMENTO EM ATIVIDADE CRIMINOSA. DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador/BA, que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo de demissão do impetrante, ex-1º Sargento da Polícia Militar do Estado da Bahia. O apelante sustentou nulidades no processo administrativo disciplinar que resultou em sua exclusão da corporação, sob a alegação de ausência de descrição precisa dos fatos imputados, cerceamento de defesa e ausência de trânsito em julgado de ação penal correlata.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o processo administrativo disciplinar instaurado contra o apelante respeitou as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; (ii) avaliar a legalidade do ato administrativo de demissão em razão da suposta prática de infrações funcionais relacionadas a crimes de roubo e associação criminosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O controle jurisdicional de atos administrativos disciplinares limita-se à verificação da legalidade do procedimento e da observância dos princípios constitucionais, não alcançando o mérito administrativo propriamente dito.
  2. A ampla defesa e o contraditório foram assegurados durante o trâmite do processo administrativo disciplinar, com descrição clara dos fatos imputados desde a portaria inaugural, oportunidade de apresentação de defesa, produção de provas e manifestação em memoriais finais.
  3. A motivação do ato administrativo de demissão é expressa e lastreada em elementos robustos, como depoimentos testemunhais, laudos periciais, autos de apreensão, relatórios de interceptações telefônicas e imagens de câmeras de segurança, que demonstram a participação ativa do apelante em organização criminosa.
  4. A pendência de julgamento definitivo na esfera penal não impede a apuração e punição administrativa, que possui autonomia em relação à jurisdição criminal.
  5. A capitulação legal atribuída à conduta do apelante no PAD não comprometeu seu direito de defesa, pois a imputação dos fatos foi precisa e suficiente para o exercício da ampla defesa.
  6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirma a legalidade de atos de demissão quando observadas as garantias constitucionais e demonstrada a gravidade da conduta funcional.
  7. O histórico funcional positivo do apelante não tem força para neutralizar a gravidade dos fatos apurados, sendo a sanção de demissão proporcional e necessária à preservação da disciplina, da moralidade e da confiança pública na corporação militar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. 10.     Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O controle judicial do processo administrativo disciplinar limita-se à verificação da legalidade do procedimento, especialmente quanto à observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
  2. 2.        A sanção de demissão é proporcional quando demonstrada a gravidade da conduta funcional e sua repercussão negativa sobre a ordem e os valores institucionais da Polícia Militar.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 39, 41, 52, 53, 57 e 58.

Jurisprudência relevante citada:

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000068-72.2024.8.05.0027, em que figuram como apelante NIVALDO FRANCISCO DA SILVA e como apelado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,        DATA REGISTRADA NOS SISTEMA

 

 

PRESIDENTE 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

 RELATORA  

 

 

PROCURADOR DA JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000068-72.2024.8.05.0027
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NIVALDO FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s): EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA, DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Nivaldo Francisco da Silva contra a sentença (ID 78796623) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Auditoria Militar de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos no mandado de segurança cível proposta por Nivaldo Francisco da Silva em face do Estado da Bahia, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

 

Irresignado, o impetrante apelou da sentença (ID 78796631), reiterando os argumentos de sua exordial. Alega que o ato de demissão é nulo por não descrever minimamente a conduta a ele atribuída e por estar amparado em processo penal ainda pendente de julgamento, o que violaria os princípios da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Aduz que não houve fundamentação válida para a penalidade aplicada, uma vez que a Comissão Processante não apontou quais os dispositivos legais foram violados e não demonstrou, de forma concreta, os atos imputados ao impetrante que justificassem a aplicação da sanção máxima. Sustentou nulidade por deficiência da Portaria de instauração do PAD, a teor do art. 63, §1º e 70, I, da Lei n. 7.9990/01. Pugnou pelo provimento do recurso e reforma da sentença para conceder integralmente a segurança postulad.

 

O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 78796641.

 

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça declinou da intervenção, por entender ausente interesse público que justificador da intervenção (id 807263270).

 

Distribuído o feito por sorteio para a Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, assinalando que se trata de recurso passível de sustentação oral, a teor do art. 937, I, do CPC.


Salvador/BA, 29 de setembro de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000068-72.2024.8.05.0027
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NIVALDO FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s): EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA, DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Conforme se extrai do relatório, trata-se de Apelação interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Auditoria Militar desta Capital, que denegou da segurança e julgou improcedente o pleito de anulação do ato administrativo que culminou na demissão do impetrante.

 

A matéria devolvida no recurso se restringe à análise da legalidade do ato administrativo de demissão aplicado ao ora apelante, ex-1º Sargento da Polícia Militar do Estado da Bahia, em razão de sua suposta participação em atividades criminosas, e se, durante o trâmite do processo administrativo disciplinar, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

 

Consoante relatado nos autos, o apelante sustenta ter sido ilegalmente demitido da Polícia Militar da Bahia por meio de processo administrativo disciplinar instaurado sob a alegação de envolvimento em crimes de roubo e associação criminosa. Argumenta que a demissão foi fundamentada de forma genérica, desprovida de descrição precisa da conduta imputada (desde a instauração da Portaria instauradora do PAD) e que o processo criminal que lhe diz respeito sequer transitou em julgado, o que, a seu ver, comprometeria a legitimidade da medida administrativa adotada.

 

De logo, cumpre assinalar que no âmbito do mandado de segurança cabe exclusivamente ao impetrante a demonstração, por meio de prova pré-constituída, da existência de direito líquido e certo.

 

É princípio basilar do direito administrativo sancionador que o Poder Judiciário, ao exercer o controle sobre os atos administrativos, não adentra o mérito administrativo propriamente dito, limitando-se à aferição da legalidade do procedimento e da obediência aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública (art. 5º, incisos LIV e LV da CF).

 

De acordo com o mestre Hely Lopes Meirelles, a garantia de defesa tem origem no "devido processo legal e encontra supedâneo no princípio insculpido no art. 5º, inc. LV da Constituição Federal; dele não podendo se esquivar jamais. Segundo o citado doutrinador, "por garantia de defesa deve-se entender não só a observância do rito adequado como a cientificação do processo ao interessado, a oportunidade para contestar a acusação, produzir prova de seu direito, acompanhar os atos da instrução e utilizar-se dos recursos cabíveis" (in Direito Administrativo Brasileiro, 22ª ED, Malheiros, p. 595).

 

 

No presente feito, a análise do procedimento disciplinar instaurado contra o apelante revela que a decisão administrativa de demissão está devidamente motivada, com farta documentação juntada aos autos, consistente em depoimentos testemunhais, imagens, laudos periciais, autos de apreensão, relatórios de interceptações telefônicas e provas documentais diversas.

 

Ao contrário do defendido pelo apelante, o conteúdo dos autos do PAD, revela,  desde sua instauração, obediência às formalidades exigidas, conforme portaria que expressamente mencionou que o acusado “incide no inciso II, do art. 57, do Estatuto dos Policiais Militares (EPM), e sujeita-se à cominação disciplinar contida no inciso III, do art. 52, c/c o "caput" do art. 57, da Lei n. 7.990, de 27Dez0“ (id 78796636), cuja apuração revelou narrativa coerente, com exposição minuciosa da conduta atribuída ao apelante, viabilizador do exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, sendo-lhe oportunizada a produção de provas e apresentação de memoriais finais, conforme se extrai do relatório da comissão processante (id 78796636).

  

E como bem asseverou o ilustre magistrado a quo, ainda que não seja trabalho do Judiciário submeter à apreciação o juízo de valor realizado pela Administração Pública, convém  destacar trechos que constam na decisão fundamentada proferida pela autoridade administrativa (id. 426964304). Veja-se:

 

“(...)

Após detida análise dos autos verifica-se que não merecem prosperar as teses defensivas, no entanto, são dignos de guarida os votos dos membros do conselho e seus respectivos fundamentos encontram-se totalmente alinhados aos elementos probatórios coligidos, senão vejamos. Abundam nos autos provas testemunhais, documentais e periciais - explicitadas ao longo desta solução - que confirmam as graves imputações contidas na Portaria inaugural do Processo Administrativo Disciplinar, dando conta de que o pluricitado acusado é culpado das acusações contra ele assacadas, devendo receber sanção à altura das transgressões praticadas, qual seja, a pena capital. Diversamente do que foi aventado pela defesa, a materialidade da conduta imputada ao acusado no dia 17 de dezembro de 2021 é inequívoca e encontra-se satisfatoriamente demonstrada, inclusive, pelas declarações da vítima, Sra. MARIA APARECIDA PEREIRA, e da testemunha, Sra. MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, namorada do acusado. Como visto alhures, a mencionada vítima foi categórica em afirmar que teve suas joias roubadas de sua loja, justamente um desses objetos, um anel de ouro, foi encontrado dentro do apartamento da namorada do acusado, sendo recuperado em virtude do cumprimento de mandado de busca e apreensão naquele imóvel, conforme Auto de Apreensão e Exibição (fls. 60/PAD- Doc. origem IP-fls. 30/33, parte 06), bem como o BO registrado pela vítima, onde consta na lista das peças roubados da sua loja (Doc. origem IP-fls 05, parte I). De igual modo, o aparelho celular daquela senhora de série 37998/ GIV408877, marca: REDMI, cor azul, que também foi roubado, foi posteriormente apreendido na posse do acusado, no momento da sua prisão na delegacia, como visto no Auto de Apreensão e Exibição (Doc. origem IP-fls. 16, parte 09). Corroborando com a versão da vítima, a namorada do acusado, Sra. MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, enfatizou que o respondente lhe presenteou com as joias e semijoias encontradas dentro do seu apartamento, inclusive com o anel de ouro. E foi além ao relatar que a espingarda e munições pertenciam ao acusado, o que foi inclusive admitido por este durante seu interrogatório neste PAD. Ademais, conforme se vê no registro do BO nº 1ª DT/ BJLAPA-BO-21-01140 (fls. 60- Doc. de Origem-IP/fls.02/04), o tal armamento é proveniente de crime de furto.

Quanto às planilhas de CRLV em branco, encontradas pela Polícia Civil no apartamento da testemunha, esta foi clara em afirmar que não lhe pertenciam, insinuando que eram do 1º Sgt PM NIVALDO, tendo em vista que só ele acessava o seu apartamento.

De mais a mais, extrai-se dos autos que a residência de LUCAS, filho do acusado, também foi alvo de busca e apreensão, sendo também encontradas planilhas de CRLV em branco.

Registre-se que as aludidas planilhas foram furtadas do DETRAN/Santa Maria da Vitória, de acordo com o BO nº 26ª DT/SMV-BO-16-01816 (fls. 60- Doc. de Origem-IP/fls.05/06).

No tocante ao roubo ocorrido no dia 29Mar21, na residência do Sr. JORGE (fls. 92/95- Doc origem IP), o laudo pericial do local do fato evidenciou, através de fragmentos de digitais, após comparação, ser EDNALDO, irmão do acusado, um dos criminosos que roubaram a residência do Sr. JORGE, além disso, as imagens extraídas da câmera de segurança da casa daquele senhor, mostram a presença do 1º Sgt PM NIVALDO no local, dando cobertura ao seu irmão enquanto este surrupiava o imóvel (fls.60/PAD- Doc de origem/fls. 75/76).

Além disso, imagens extraídas da câmera de segurança da loja FUJIOK revelam a presença do acusado na véspera do crime, conversando e apontando o celular para a vítima, Sra. MARIA APARECIDA PEREIRA, preparando a cena do crime. Sem sombras de dúvida, o acusado faz parte de uma associação criminosa especializada em roubar e furtar estabelecimentos comerciais e casas da

região, tendo como alvo, inclusive, órgão público, atuando efetivamente para a concretização da sanha criminosa.

De resto, a exposição da conduta imputada ao acusado está perfeitamente delineada na Portaria inaugural, o que permitiu o exercício pleno da ampla defesa, somado ao fato de não ter se constatado qualquer prejuízo para sua defesa ao longo da marcha processual. Nesta senda, o Estatuto do Policial Militar da Bahia, Lei nº 7.990/01, exige de seus membros conduta moral e profissional irrepreensíveis, tanto durante o serviço como fora dele, exigindo a observância de preceitos éticos, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial militar.

Por oportuno, acresce dizer que a ética, sob a perspectiva da Instituição militar, deverá ter como desígnios a virtude, significando a probidade, retidão e honestidade no desempenho do cargo; a coragem ou bravura na defesa da sociedade; o sentimento de dignidade própria, primados pelos sentimentos de honradez, nobreza e respeitabilidade, procurando merecer consideração geral e buscando enaltecer a Corporação. Em serviço ou fora dele, ativo ou inativo, o militar deve manter elevado padrão de disciplina e dignidade, e sua conduta moral deve ser pautada em função dos objetivos da Instituição. E um desses objetivos é a inteireza moral. Por isso, todo policial militar, mesmo fora dos limites da órbita funcional, deve zelar por uma conduta irrepreensível, cumprindo com exatidão todos os deveres para com a sociedade, jamais descambando para o lado do crime.

Observa-se, no caso sub examen, que a conduta praticada pelo acusado viola deveres funcionais inerentes à atividade policial militar, setor onde a conduta ética e moral transborda na atuação em defesa da sociedade que espera daqueles agentes públicos militares total retidão de caráter no seu ofício. Ante o exposto, acolhendo o relatório da Comissão Processante, RESOLVO: a) DEMITIR das fileiras desta Corporação o 1º Sgt PM NIVALDO FRANCISCO DA SILVA, Mat. 30.295.804, lotado na 28ªCIPM/Ibotirama, por ter violado os preceitos éticos contemplados nos incisos II, IV, XI, XIII e XVI do art. 39; violou os deveres policiais militares contemplados no inciso III do art. 41 do mesmo diploma legal; incorrendo na hipótese contida no inc. II do art. 57 c/c art.53, tudo da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares), tendo como circunstância atenuante àquela prevista no inciso I do art. 17 do RDPM e como circunstâncias agravantes àquelas previstas nos incisos IV, VII, X e XI do art. 18 do RDPM. (id 78796589)

 

Assim sendo, o processo administrativo disciplinar e o ato que impôs a demissão do Apelante, obedeceram aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurados constitucionalmente (art. 5º, inciso LIV e LV, da CF/1988), tendo como supedâneo os depoimentos colhidos em inquérito administrativo válido e regular, cuja prova goza da presunção de legitimidade, que só pode ser infirmada com prova inequívoca em contrário, de cujo mister o autor não se desincumbiu.

 

O artigo 58 da Lei Estadual nº 7.990/2001, ao dispor sobre o dever de apuração de irregularidades no serviço público militar, confere à Administração Pública o poder-dever de instaurar processo disciplinar sempre que houver indícios de infração funcional, o que foi rigorosamente observado no caso concreto.

 

O relatório final da comissão disciplinar é claro ao afirmar que a conduta do apelante se revelou incompatível com a função pública militar, comprometendo os princípios da moralidade e da disciplina, pilares essenciais da atividade policial.

 

No tocante à capitulação legal, tampouco se verifica nulidade, pois, conforme amplamente assentado na doutrina e prática administrativa, o servidor se defende dos fatos que lhe são imputados, e não da respectiva classificação legal atribuída à sua conduta. Desde que os fatos estejam descritos com precisão suficiente para permitir a defesa, a eventual alteração de enquadramento jurídico não compromete a validade do processo disciplinar.

 

A motivação expressa do ato de demissão está respaldada em elementos robustos que denotam a quebra da confiança pública e institucional imprescindível ao exercício da função militar. A conduta do apelante, ainda que pendente de julgamento definitivo no âmbito penal, foi exaustivamente apurada na via administrativa, demonstrando-se sua participação ativa em organização criminosa voltada à prática de roubos mediante grave ameaça, inclusive com emprego de arma de fogo, o que, por si só, afronta os deveres funcionais e a dignidade da farda.

 

Ressalte-se que a Administração não só descreveu os fatos, como também indicou as normas violadas e a proporcionalidade da sanção imposta foi devidamente justificada diante da gravidade da conduta e da sua repercussão negativa para a corporação.

 

Assim, não restando demonstrada ilegalidade, é o entendimento da Corte Superior de Justiça e deste Tribunal:

 

MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - DEMISSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO-OCORRÊNCIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – OBSERVÂNCIA. 1. Havendo identidade na indicação dos dispositivos de lei referentes às infrações imputadas ao ora impetrante no indiciamento e na Portaria que impôs a penalidade, não subsiste a alegação de que a aplicação da sanção se deu com fundamentação diversa da indiciação, não havendo que falar em nulidade do ato por esse motivo. 2. Não há cerceamento de defesa ou abuso de autoridade quando devidamente apreciada e valorada a prova material apresentada pelo acusado pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar e pela autoridade responsável pela aplicação da penalidade. 3. Reabrir a discussão a respeito da ausência de capacidade do impetrante para discernir a respeito de sua conduta ou de intenção lesiva na prática do ato demandaria indispensável dilação probatória, circunstância esta incompatível com o rito do mandado de segurança. Precedentes. 4. Há observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando a punição se dá em decorrência de infração apurada em Processo Administrativo Disciplinar, comprovada a conduta e suficientemente motivadas as razões da sanção. 5. Segurança denegada.(STJ-MS: 18081 df, 2012/0014333 - RELATOR: Ministra Eliana Calmon, Data do Julgamento: 10/04/2013-S1-Primeira Seção, Data da Publicação:DJE 13/05/2013). - Grifo nosso

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EX-SERVIDORES DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE DEMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.INEXISTÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DOS RECORRENTES EM TODAS AS FASES DO PROCESSO. INDEFERIMENTO NA PARTICIPAÇÃO NOS ATOS QUE DETERMINARAM A OITIVA DAS TESTEMUNHAS E A RATIFICAÇÃO DO DEPOIMENTO DOS SERVIDORES REALIZADO DURANTE A SINDICÂNCIA. PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TORTURA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. PRECEDENTES. 1. Cuida-se, originariamente, de ação mandamental impetrada por ex-Inspetores de Segurança e Administração da Penitenciária com objetivo de ver reconhecido seu direito líquido e certo em procedimento administrativo disciplinar a que responderam, sob a alegação de que não teriam sido observadas as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório, bem como ocorrido a vulneração dos motivos determinantes ao principio da legalidade, uma vez que não transitada em julgada sentença penal condenatória. 2. O recurso ordinário faz remissão à suposta ofensa ao contraditório pela ausência dos servidores na audiência de oitiva das testemunhas e a não inquirição destes após o término da fase de sindicância, contudo não assentam os recorrentes em que medida tais atos, se refeitos do modo pretendido por eles, ensejariam a mudança no entendimento da Comissão Processante acerca dos fatos praticados. 3. A jurisprudência dessa Corte é remansosa no sentido da necessidade de efetiva demonstração dos prejuízos à defesa como pressuposto para a nulidade do processo administrativo, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief.  4. Infere-se dos autos ser incontroversa a prática do crime de tortura pelos recorridos, reconhecida, inclusive, em âmbito criminal por decisão transitada em julgado anteriormente ao julgamento do presente mandamus, no qual prevalece o entendimento de não ser lícito a servidores que exercem a função de guarda de presos submeter a tratamento desumano os acautelados sob sua responsabilidade. 5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, cabe ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o que ocorreu no caso. 6. Quanto ao mérito do ato, não se verifica desproporcionalidade excessivamente gravosa a justificar a intervenção do Poder Judiciário quanto ao resultado do processo administrativo disciplinar originário, em que a autoridade administrativa concluiu pelo devido enquadramento dos fatos e aplicação da pena de demissão, nos moldes previstos pela lei. Recurso ordinário improvido. (RMS 46.292/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). Grifo nosso

 

APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO E REEXAME DO ATO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU NA DEMISSÃO DE POLICIAL MILITAR. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PROCEDIMENTO QUE ASSEGUROU AO APELANTE A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PENA DE DEMISSÃO PREVISTA NO ESTATUTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJBA – Apelação nº 0357229-07.2012.8.05.0001, Primeira Câmara Cível, Desa. Rel Maria de Lourdes Pinho Medauar, julgado publicado em 04/09/2018).

 

  

Por fim, registre-se quanto ao alegado histórico funcional positivo do apelante, que a natureza da transgressão imputada e o rompimento do dever de lealdade funcional superam, no caso concreto, qualquer atenuante eventualmente incidente, sendo a sanção de demissão não apenas cabível, mas necessária à preservação da ordem interna e da confiança social depositada na Polícia Militar.

 

Diante das razões acima postas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença proferida em todos os seus termos.

 


Salvador/BA, 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora