PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0049186-62.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ARI TEIXEIRA AGUIAR
Advogado(s): PEDRO AUGUSTO MACEDO MACHADO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 




 

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONOMICOS VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 165. TEMAS 284 E 285 DA REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE DE ADESÃO AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DE COBRANÇA INDIVIDUAL FORA DOS PARAMETROS CONVENCIADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação Cível interposta por Ari Teixeira Aguiar em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador - BA, que julgou improcedente o pedido de cobrança de diferenças de correção monetária (expurgos inflacionários) em conta-poupança de nº 00010880584, agência 1602, sob o fundamento de que a conta possuía aniversário na segunda quinzena do mês. O autor recorrente (ID 95652408) alega erro de fato na análise da prova documental, sustentando que a conta possuía aniversário no dia 17 de cada mês e pleiteando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante a ausência de exibição integral de extratos bancários de 1989, 1990 e 1991, além da condenação da instituição financeira ré ao pagamento de expurgos dos Planos Verão, Collor I e Collor II. A parte recorrida, intimada, deixou transcorrer em branco o prazo para contrarrazões (ID 95652410).

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em determinar: a) se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou ausência de fundamentação diante da não exibição de extratos completos pela instituição financeira; b) se o aniversário da caderneta de poupança na segunda quinzena (dia 17) confere ao poupador o direito à percepção direta de diferenças de correção monetária relacionadas aos planos econômicos; e c) se a consolidação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na ADPF 165 e nos Temas 284 e 285 da Repercussão Geral obsta o julgamento de procedência de demandas individuais de cobrança de expurgos inflacionários fora dos termos do acordo coletivo homologado.

III. Razões de decidir

3. Não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa ou violação aos deveres de motivação das decisões judiciais (artigos 371 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil), uma vez que a solução da lide decorre da aplicação de precedentes vinculantes de constitucionalidade e repercussão geral, circunstância que torna dispensável a dilação probatória ou a juntada de extratos adicionais quando a pretensão autoral de cobrança direta encontra óbice jurídico intransponível na jurisprudência das Cortes Superiores.

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento definitivo da ADPF 165, declarou a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II como medidas legítimas de política monetária e de controle da hiperinflação, restando validado e homologado o acordo coletivo de âmbito nacional como instrumento central e obrigatório para a solução das demandas de massa sobre expurgos inflacionários.

5. Nos julgamentos dos Recursos Extraordinários 631.363 (Tema 284) e 632.212 (Tema 285) sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte definiu de modo vinculante que a obtenção de eventuais diferenças de correção monetária decorrentes de poupança está condicionada à adesão expressa do poupador ao pacto coletivo homologado na ADPF 165, no prazo assinalado pelo tribunal.

6. Por conseguinte, a pretensão de cobrança individual direta com pedido de condenação judicial do banco réu ao pagamento de diferenças de expurgos inflacionários mostra-se juridicamente inviável frente ao sistema de precedentes de observância obrigatória (artigo 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil), impondo-se a manutenção da improcedência do pedido inicial formulado na ação de cobrança, sem prejuízo de que o poupador busque o adimplemento pela via consensual mediante adesão ao portal do acordo coletivo.

IV. Dispositivo e tese

7. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

Teses de julgamento: "1. É constitucional a adoção dos planos econômicos estatais de reforma monetária como medidas legítimas de preservação da ordem econômica, conforme decidido na ADPF 165. 2. O pagamento de diferenças de correção monetária de poupança por alegados expurgos inflacionários depende obrigatoriamente de adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165, revelando-se inviável o provimento de pretensões condenatórias de cobrança individual direta veiculadas à margem do instrumento consensual de caráter vinculante."


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0049186-62.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ARI TEIXEIRA AGUIAR
Advogado(s): PEDRO AUGUSTO MACEDO MACHADO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 


RELATÓRIO

  

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ARI TEIXEIRA AGUIAR, contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador - BA, na ação de cobrança ajuizada por si em face do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou improcedente o pedido inicial de ressarcimento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, sob o fundamento de que a conta possuía aniversário na segunda quinzena do mês.

A condenação incluiu a responsabilidade da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso (ID 95652408), e alegou, em suma, a ocorrência de erro de fato na análise da prova documental, sustentando que a conta possuía aniversário anterior à data de corte dos planos econômicos e que o critério determinante é a data-base efetiva do depósito, e não o número da quinzena. 

Em seguida, pontuou a necessidade de inversão do ônus da prova e da apresentação de extratos completos pela instituição financeira ré. 

Arguiu, ainda, a violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como o interesse em aderir ao Acordo Coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF 165.

No mérito, sustentou que as contas abertas ou renovadas até o dia anterior à edição do ato normativo têm direito à atualização integral pelo índice anterior, em respeito ao direito adquirido. 

Por fim, impugnou a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência e requereu a reforma integral da sentença para julgar a ação procedente, com a condenação do réu ao pagamento das diferenças de correção monetária dos Planos Verão, Collor I e Collor II, juros contratuais capitalizados e moratórios, além da inversão do ônus de sucumbência.

Ao desenvolver suas razões, o apelante afirma que a relação jurídica estabelecida com a parte ré é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, o dever de informação e boa-fé objetiva por parte da instituição financeira. 

Defende que, como os extratos juntados comprovam a existência da conta com aniversário no dia 17 de cada mês, subsiste o direito ao índice integral de correção monetária, requerendo a reforma da sentença que julgou improcedente o feito sob a alegação genérica de aniversário na segunda quinzena.

Salienta a necessidade de compelir o banco recorrido a apresentar os extratos completos dos anos de 1989, 1990 e 1991, referentes à conta-poupança nº 00010880584, agência 1602, sob pena de aplicação de multa ou presunção de veracidade dos saldos apontados, conforme requerido na audiência de conciliação e em réplica. 

Desse modo, assevera que a ausência de impugnação específica pelo banco réu atrai a incidência do art. 341 do Código de Processo Civil, devendo ser reconhecido o direito adquirido à remuneração integral dos saldos poupados.

Em relação ao mérito propriamente dito, o recorrente sustenta que as decisões do Supremo Tribunal Federal nos Temas 284 e 285 não retiram o direito individual do poupador que não aderiu ao acordo coletivo, mas apenas estabelecem parâmetros para a solução consensual da lide.

Adicionalmente, invoca a violação aos artigos 371 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, argumentando que a sentença recorrida deixou de analisar adequadamente a prova documental produzida e não enfrentou os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem.

Por fim, o apelante defende a reforma da sentença de primeiro grau para condenar o banco ao pagamento das diferenças de correção monetária entre o IPC de 42,72% e o índice aplicado de 22,36% no Plano Verão, bem como as incidências dos Planos Collor I e Collor II, acrescidos de juros remuneratórios e moratórios desde a citação.

Destarte, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença de primeiro grau para julgar a ação totalmente procedente, ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação. 

Juntou os documentos de ID 95652408, sendo dispensado do recolhimento de preparo em razão da gratuidade de justiça deferida na origem.

Instada a se manifestar, a parte recorrida deixou transcorrer em branco o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 95652410.

 

Distribuídos os autos nesta Instância, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora.


            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 25 de maio de 2026.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0049186-62.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ARI TEIXEIRA AGUIAR
Advogado(s): PEDRO AUGUSTO MACEDO MACHADO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 


VOTO

  

Observo que a apelação foi apresentada de forma tempestiva, sendo a parte autora isenta do pagamento do preparo por ser beneficiária da gratuidade de justiça, e atendeu também aos demais requisitos de admissibilidade.

Esta ação trata da cobrança de diferenças de correção monetária (expurgos inflacionários) não creditadas em caderneta de poupança durante os períodos dos Planos Verão, Collor I e Collor II.

A sentença de primeiro grau julgou a demanda improcedente, sob o fundamento de que a conta poupança possuía aniversário na segunda quinzena do mês.

Passando ao mérito da demanda, o ponto central da questão é reavaliar a procedência do pedido de pagamento de expurgos inflacionários à luz das posteriores e vinculantes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165 e nos julgamentos dos Temas 284 e 285 do regime de Repercussão Geral.

A controvérsia sobre os expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos que marcaram a economia brasileira nas décadas de 1980 e 1990 foi uma das mais longas e complexas da história do Judiciário brasileiro, gerando milhões de ações individuais e coletivas em todo o país. A questão central girava em torno da existência ou não de direito adquirido dos poupadores aos critérios de remuneração de suas cadernetas de poupança vigentes no início dos períodos aquisitivos, frente às abruptas alterações legislativas que visavam conter a hiperinflação.

Após décadas de intenso debate judicial, o Supremo Tribunal Federal chamou para si a responsabilidade de pacificar a matéria em definitivo, por meio do julgamento de recursos com repercussão geral e, notadamente, da ADPF 165. O resultado desses julgamentos alterou substancialmente o panorama jurídico aplicável a todas as ações que ainda estavam em tramitação.

No julgamento da ADPF 165, o STF não apenas declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, como também homologou um acordo coletivo de ampla abrangência, firmado entre a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), a Frente Brasileira pelos Poupadores (FEBRAPO) e a Advocacia-Geral da União (AGU). Essa decisão reconheceu a validade e a legitimidade dos planos como medidas de política econômica necessárias para o controle da hiperinflação que assolava o país, ex vi:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (...)II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram III. Razões de decidir 3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada. 4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais. 5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira. 6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 ( Plano Real), em precedentes como a ADPF 77. 7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF. 8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada. 9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais. IV. Dispositivo e tese 10. Pedido procedente. Tese de julgamento: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade (...)” (STF – ADPF 165, Relator (a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2025)

 

A homologação do acordo coletivo foi um marco, estabelecendo uma solução consensual e estruturada para o conflito de massa. Mais do que uma simples alternativa, o STF conferiu a este acordo um caráter central e vinculante para a resolução definitiva da controvérsia. O Tribunal entendeu que a autocomposição seria o método mais eficaz e legítimo para solucionar um conflito de tamanha complexidade e impacto social.

Posteriormente, ao julgar os Recursos Extraordinários 631.363 (Tema 284) e 632.212 (Tema 285), a Corte Suprema consolidou essa orientação, fixando teses de observância obrigatória para todo o Poder Judiciário. A tese do Tema 284, referente ao Plano Collor I (valores bloqueados), estabelece, de forma inequívoca:

 

“(...) 1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos in cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado. (...)”

 

A mesma lógica foi aplicada ao Tema 285, relativo ao Plano Collor II. Com essa definição, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o caminho para a obtenção de qualquer valor a título de expurgos inflacionários é, necessariamente, a adesão ao acordo coletivo.

Com efeito, não se trata mais de uma opção paralela ao processo individual, mas sim da condição fundamental para o exercício de tal direito. A decisão judicial individual que condena o banco ao pagamento direto tornou-se incompatível com o sistema de precedentes vinculantes estabelecido pela Constituição e pelo Código de Processo Civil.

A manifestação da parte apelante, no sentido de que o aniversário da conta na segunda quinzena (dia 17) confere o direito adquirido à incidência dos índices expurgados, não pode prosperar. A decisão do STF, em sede de controle concentrado (ADPF 165) e de repercussão geral (Temas 284 e 285), possui eficácia para todos e efeito vinculante, nos termos do artigo 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil. 

Assim, as câmaras e turmas dos tribunais, como esta, estão vinculadas à observância de tais precedentes, não havendo margem para decidir a controvérsia de modo diverso, independentemente do dia de aniversário da conta poupança.

Não obstante, a improcedência do pedido individual não significa negar o direito do poupador, mas sim direcioná-lo ao mecanismo de solução criado e validado pela mais alta Corte do país, que ponderou os interesses de todas as partes envolvidas e buscou uma resolução que garantisse segurança jurídica e pusesse fim à litigiosidade massiva. A própria decisão do STF prevê a possibilidade de os poupadores, autores de ações individuais, aderirem ao acordo, estabelecendo prazos e procedimentos para tanto, como se observa do portal criado para esse fim.

Portanto, a sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido de cobrança individual direta, alinhou-se com o resultado prático exigido pela consolidação final da jurisprudência do STF. A publicação posterior das teses vinculantes impõe a manutenção do julgamento de improcedência da demanda de cobrança individual, ressalvando-se a via do acordo coletivo.

Nesse mesmo sentido, alinhando-se à orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, os tribunais estaduais têm mantido ou reformado as decisões para julgar improcedentes as demandas individuais:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS . ADPF 165. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO STF. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. VINCULAÇÃO AOS PRECEDENTES DE REPERCUSSÃO GERAL . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de Apelação interposto por parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de cobrança de expurgos inflacionários, com fundamento nos precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADPF 165 e Temas de Repercussão Geral 284 e 285) e na homologação de acordo coletivo, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. II . Questão em discussão 2. a) Possibilidade de julgamento individual da demanda sobre expurgos inflacionários após a homologação do acordo coletivo pelo STF. b) Existência de negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa diante da alegada ausência de análise probatória. c) Implementação obrigatória do acordo coletivo homologado pelo STF em ações individuais relativas aos planos econômicos . III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 284 e 285 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos e a eficácia vinculante da decisão proferida na ADPF 165, estendendo os efeitos do acordo coletivo homologado a todas as ações em curso relativas a expurgos inflacionários, conditioning a eventual indenização à adesão ao referido acordo. 4 . A orientação do STF fixou que o acordo coletivo constitui via adequada para composição e impede o julgamento individual da matéria fora de seus parâmetros, salvo coisa julgada preexistente, inexistente no caso. 5. Não caracterizadas negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa ou omissão de análise probatória, pois a sentença observou rigorosamente a tese vinculante do STF, com aplicação obrigatória pelo Tribunal (art. 927, III e V, do CPC) . 6. Sentença mantida por estar em consonância com os precedentes vinculantes. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso de Apelação desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. É de observância obrigatória a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 284 e 285 de repercussão geral e na ADPF 165, reconhecendo a constitucionalidade dos planos econômicos e a aplicação vinculante do acordo coletivo homologado pelo STF, estendendo-se seus efeitos a todas as ações judiciais pendentes sobre expurgos inflacionários, salvo coisa julgada preexistente . 2. Eventual indenização por expurgos inflacionários depende de prévia adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF, não sendo possível o julgamento individual da matéria fora desses parâmetros." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 102, 2º; Código de Processo Civil, arts . 487, I, e 927, III e V; Temas 284 e 285 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 165, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 01 .03.2018; STF, RE 631.363 (Tema 284), Rel. Min . Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03.07.2018; STF, RE 632.212 (Tema 285), Rel . Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03.07.2018 . (TJ-MG - Apelação Cível: 11421077920088130342, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 20/03/2026, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2026)

 

POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADPF 165 DO STF. APELAÇÃO . OBJETO RECURSAL. Apelação interposta por instituição financeira pedindo a improcedência dos expurgos inflacionários. 2 . EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS GOVERNAMENTAIS. Afastados. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, reconheceu a improcedência do pedido deduzido nesta demanda, ao declarar a constitucionalidade dos planos Bresser (1987); Verão (1989); Collor I (1990) e Collor II (1991) . Mas, paralelamente, assegurou a validade do "acordo" coletivo, mediante a adesão dos poupadores, pela internet, no prazo adicional de 24 meses. Sentença reformada para julgar improcedente os pedidos. RECURSO PROVIDO, com observação, para que a parte autora seja intimada, em Primeiro Grau, sobre a possibilidade de aderir ao acordo homologado (STF, Tema 285) . (TJ-SP - Apelação Cível: 00391690620088260554 Santo André, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 18/03/2026, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2026)

 

Ementa: Apelação Cível . Direito Civil e do Consumidor. Ação de cobrança. expurgos inflacionários da caderneta de poupança (planos bresser, verão, collor i e collor ii). sentença de procedência . Reforma parcial da decisão de primeiro grau. provimento parcial ao apelo. I. Caso em exame 1 . Apelação Cível interposta contra sentença de procedência, nos autos da ação de cobrança de expurgos inflacionários decorrentes das alterações dos índices de correção de caderneta de poupança nos planos Collor I e II. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de documento indispensável; (ii) averiguar a incidência de prescrição e (iv) verificar a própria existência do direito ao pagamento dos expurgos inflacionários . III. Razões de Decidir 3. Quanto à ilegitimidade passiva, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência de observância obrigatória no sentido de que as instituições financeiras são legítimas para responder às ações nas quais se pleiteiam os expurgos inflacionários decorrentes de tais planos econômicos. 4 . Não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação quando são acostados aos autos os documentos essenciais, que proporcionam ampla defesa da parte promovida e que demonstram a ocorrência de contrato de caderneta de poupança entre as partes. 5. O mesmo Superior Tribunal de Justiça também reconhece que o prazo prescricional de tais ações é vintenário. 6 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 165 reconheceu a constitucionalidade das medidas adotadas para controle da hiperinflação nos planos Bresser, Verão, Collor I e II. 7. Por direta influência do resultado do julgamento da ADPF 165, fixou-se tese de julgamento dos temas 284 e 285 de repercussão geral no sentido que o direito às diferenças de eventuais expurgos inflacionários dependerá de adesão da parte ao acordo coletivo firmado entre AGU, FEBRABAN, Banco Central e Associações de Poupadores. 8 . Deverá a parte manifestar a necessidade de adesão ao acordo no prazo estabelecido no julgamento dos temas 284 e 285. IV. Dispositivo 9. Rejeição das preliminares e da prejudicial . Provimento parcial do recurso. Dispositivos relevantes citados: CC/1916, arts. 177 e 178, 10, III; lei nº. 8 .078/1990, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, temas 299 e 300; STF, ADPF 165, temas 284 e 285. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00078799520118152001, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível)

 

A consequência lógica e jurídica é a manutenção do julgamento de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, pois a via da ação de cobrança individual, buscando uma condenação direta, esgotou-se com a decisão da Suprema Corte. 

Fica, contudo, expressamente ressalvada à parte autora a faculdade de, se quiser, buscar a satisfação de sua pretensão por meio da adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, dentro dos prazos e condições ali estipulados.

Por essas razões, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para manter a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ressalvando-se o direito de adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165. 

Em razão do desprovimento do recurso e da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte autora para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade de justiça deferida na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

É como voto.


Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora