PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GL5 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE LINFOMA DE HODGKIN. TRATAMENTO ONCOLÓGICO URGENTE. DEVER ESTATAL E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA COERCITIVA (ASTREINTES) CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE, ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO DA MULTA. FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO GLOBAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A sentença de primeiro grau julgou procedente a pretensão autoral, confirmando a tutela de urgência antecipada que obrigava o Estado da Bahia a fornecer vaga ou custear o tratamento quimioterápico essencial à vida da paciente (linfoma de Hodgkin), mantendo a multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento. II. O recurso de apelação se insurge exclusivamente contra a aplicação das astreintes, alegando sua inadequação em face do Poder Público e o risco de enriquecimento sem causa. III. É plenamente admitida a cominação de multa diária contra a Fazenda Pública como meio coercitivo, conforme os artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, sendo essa medida essencial para assegurar a máxima efetividade dos direitos fundamentais à saúde e à vida (artigos 1º, inciso III, e 196 da Constituição Federal). IV. Em observância aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, e a fim de que a multa mantenha seu caráter unicamente coercitivo, sem redundar em enriquecimento sem causa do beneficiário, impõe-se a redução do valor diário da penalidade, de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 1.000,00 (mil reais), bem como a fixação de um teto máximo para sua incidência, limitando o acúmulo total a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). V. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8000972-44.2024.8.05.0043, tendo como Apelante o Estado da Bahia e como Apelada Rosemeire Gonçalves Santos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação cível interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador (BA) 26 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000972-44.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ROSEMEIRE GONCALVES SANTOS
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GL5 Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra a sentença proferida pelo respeitável Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA, que, ao resolver o mérito nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 8000972-44.2024.8.05.0043, proposta por Rosemeire Gonçalves Santos, julgou integralmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora. A requerente, assistida pela Defensoria Pública, ajuizou a demanda sob a alegação de grave quadro de saúde, decorrente do diagnóstico de linfoma de Hodgkin clássico (CID 81.0), doença oncológica que demanda tratamento quimioterápico contínuo e urgente, essencial para a sua sobrevivência e integridade física. Segundo a narrativa da inicial, após tentativa de obtenção do tratamento na rede pública, notadamente nos hospitais de referência em Salvador/BA (CICAN e Hospital Aristides Maltez), a autora foi informada da inexistência de vagas. Diante dessa situação de urgência e risco iminente, pleiteou a concessão de tutela provisória para compelir o Estado da Bahia a fornecer, de forma imediata, a vaga necessária ou, subsidiariamente, custear o tratamento na rede particular, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) e bloqueio de verbas. O juízo de primeiro grau, por meio de decisão interlocutória datada de 6 de setembro de 2024 (ID 86423664), acolheu o pleito antecipatório, reconhecendo a presença inequívoca da probabilidade do direito, lastreada no dever do Estado de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde (art. 196 da CF), bem como o perigo de dano irreparável, diante da natureza grave e urgente da patologia oncológica. Assim, deferiu a tutela de urgência, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para que o Estado da Bahia disponibilizasse a vaga para tratamento quimioterápico nas unidades de referência ou custeasse o tratamento integral na rede privada, incluindo despesas correlatas, sob cominação de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), inicialmente limitada a 30 (trinta) dias. Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou manifestação (ID 86424570 e ID 86424569), informando o início das providências e destacando a realização de uma consulta médica para a paciente em 30 de setembro de 2024, após reagendamento. Ato contínuo, apresentou contestação (ID 86424571), na qual arguiu as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, com a necessidade de inclusão da União (Tema 793 do STF), e de inépcia parcial da inicial, por considerar genérico o pedido de custeio integral de “todos os cuidados necessários” para o tratamento. No mérito, o ente federado defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova e, principalmente, pleiteou a exclusão, ou a drástica redução e limitação, da multa diária fixada, argumentando que a imposição das astreintes é inadequada contra a Fazenda Pública, por pressupor recalcitrância e gerar ônus desnecessário ao erário, em detrimento do risco de enriquecimento sem causa da autora. A parte autora, em réplica (ID 86424576), refutou veementemente as preliminares e a tese de inadequação da multa, defendendo que a responsabilidade pela execução do tratamento oncológico recai sobre os Estados e Municípios, e que o pedido de tratamento integral se ajusta à necessidade de cuidados complexos e contínuos exigidos pela doença oncológica, reafirmando o caráter coercitivo e necessário da penalidade para garantir a efetividade da ordem judicial. Em 15 de abril de 2025, o juízo de origem proferiu sentença (ID 86424577), rejeitando as preliminares suscitadas pelo Estado, sob o fundamento da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde e da adequação do pedido formulado à luz do princípio da integralidade do SUS. No mérito, julgou procedentes os pedidos iniciais, confirmando a tutela de urgência concedida em todos os seus termos, o que incluiu “a observância da multa cominatória”. Houve, ainda, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais). O Estado da Bahia interpôs o presente recurso de apelação (ID 86424579), reiterando as alegações de inadequação da fixação da multa diária contra a Fazenda Pública, ao argumento de que a demora no cumprimento da ordem judicial não decorre de má-vontade, mas de limitações orçamentárias e burocráticas inerentes à Administração, o que desvirtuaria o propósito da astreinte. Subsidiariamente, pleiteou a redução do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para patamares razoáveis, bem como a necessária fixação de um limite máximo (teto), de modo a obstar o enriquecimento ilícito da parte adversa. A apelada, em suas contrarrazões (ID 86424582), requereu o não provimento do apelo, defendendo a manutenção integral da sentença, em razão da gravidade da doença e da necessidade de preservar o interesse público primário, representado pela proteção à saúde e à vida. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer sob ID 88454387, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, sugerindo, contudo, a limitação do valor total da multa ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador (BA) 26 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000972-44.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ROSEMEIRE GONCALVES SANTOS
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GL5 O recurso interposto pelo Estado da Bahia mostra-se tempestivo e adequado à espécie, preenchendo todos os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, razão pela qual dele se conhece. Conforme delineado no relatório, o objeto da irresignação do apelante concentra-se exclusivamente nos parâmetros da multa cominatória (astreintes), fixada para compelir o cumprimento da obrigação de fazer consistente no fornecimento de vaga e/ou tratamento quimioterápico necessário à manutenção da vida da autora, portadora de linfoma de Hodgkin clássico. DA MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA MULTA COERCITIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Inicialmente, cumpre analisar o pleito principal do apelante, consistente na exclusão da multa diária, sob o argumento de sua inadequação teórica contra a Fazenda Pública, uma vez que o Estado não pode ser presumido como recalcitrante ou dotado de “deliberado intento em descumprir” a ordem judicial, sendo a morosidade atribuída a limitações burocráticas e legais. O raciocínio adotado pelo Estado da Bahia, embora remonte a discussões teóricas antigas sobre a coercibilidade do Poder Público, não se sustenta diante da disciplina processual vigente e da supremacia dos direitos fundamentais no ordenamento jurídico brasileiro. O direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal, constitui dever inescusável do Estado (em sentido lato), cabendo ao Poder Judiciário atuar como garante último da concretização desses direitos, quando o Poder Executivo se mostra inerte ou ineficiente. A multa coercitiva, ou astreinte, disciplinada nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, possui função instrumental no processo, visando conferir efetividade às decisões que impõem obrigações de fazer ou não fazer. Sua essência não reside na punição da parte por dolo ou má-fé, mas sim na indução e coerção do devedor, a fim de que promova a alteração de seu comportamento com vistas ao cumprimento da determinação judicial. Em casos que versam sobre saúde, especialmente quando se trata de doença grave, como o câncer (linfoma de Hodgkin), a ineficiência administrativa, a morosidade burocrática ou a alegada escassez orçamentária não podem servir de escusa para a postergação do tratamento essencial e urgente, colocando em risco o bem jurídico tutelado, que é a vida da paciente. A multa, nesse contexto, atua como um mecanismo de pressão legítimo e legal, destinado a compelir o aparato estatal, intrinsecamente complexo e lento em sua atuação, a mobilizar todos os recursos e meios necessários ao cumprimento do comando judicial em tempo hábil. Portanto, o entendimento consolidado na legislação e nos precedentes judiciais aponta para a plena aplicabilidade das astreintes em face da Fazenda Pública. A função primordial do Poder Judiciário, ao proferir decisões em matéria de saúde, é assegurar a prevalência do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, sendo a multa diária um meio processual idôneo e eficaz para salvaguardar essa prerrogativa fundamental. Rejeita-se, assim, o pedido de exclusão da multa. DA PROPORCIONALIDADE, REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO E FIXAÇÃO DO TETO DAS ASTREINTES Reconhecida a validade da multa, passa-se à análise de sua parametrização, tema central do apelo subsidiário do Estado da Bahia. O apelante requer a redução do valor diário de R$ 3.000,00 (três mil reais) e a fixação de um limite global, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da apelada. O Código de Processo Civil, em seu artigo 537, § 1º, assegura ao magistrado a prerrogativa de modificar, de ofício ou a requerimento da parte, o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou fixar um limite máximo, sempre que o montante se revele excessivo ou insuficiente. Esse controle jurisdicional da multa é fundamental para evitar que um instrumento de coerção se transforme em fonte de lucro desmedido para o credor. No caso inicialmente apreciado pelo juízo a quo, o valor diário de R$ 3.000,00 (três mil reais) foi estabelecido em razão da extrema urgência e gravidade da doença oncológica, buscando-se uma alta capacidade de coerção contra o ente estadual. Contudo, em reanálise pormenorizada, e em conformidade com o princípio da proporcionalidade em seu sentido estrito, verifica-se que tal montante, embora justificado pela relevância do bem jurídico tutelado (vida), pode ser ajustado para um patamar que, ainda assim, se mantenha altamente coercitivo, porém mais equilibrado em relação ao ônus imposto ao erário e à finalidade do instituto. Assim, com vistas a temperar o rigor da medida coercitiva e, ao mesmo tempo, resguardar sua efetividade, impõe-se a redução do valor diário da multa para R$ 1.000,00 (mil reais). Tal quantia revela-se suficiente para compelir o Estado a agir com a urgência necessária na busca pela vaga de tratamento. Ademais, é imprescindível a fixação de um limite (teto) para a cobrança da multa. A natureza não indenizatória das astreintes exige que seu montante global não ultrapasse um limite razoável, sob pena de desvio de finalidade. O limite máximo sugerido no parecer ministerial, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), apresenta-se como critério adequado e proporcional, representando um teto razoável para a incidência da multa, que, com o valor diário ora fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), poderá alcançar no máximo 30 (trinta) dias de descumprimento, lapso suficiente para garantir a seriedade do comando judicial e coibir a inércia da Administração, sem impor ônus excessivo ao erário nem ensejar enriquecimento sem causa da apelada. Portanto, o recurso de apelação merece parcial provimento, a fim de readequar os parâmetros da multa. O valor diário será reduzido para R$ 1.000,00 (mil reais), e será fixado o teto máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para sua incidência. Deve-se consignar que a multa incidirá apenas em caso de comprovação de atraso no cumprimento da obrigação de fazer, disponibilização da vaga ou custeio do tratamento na rede privada, conforme determinado na tutela concedida em 06/09/2024 (ID 86423664), cabendo ao Estado o ônus de demonstrar a tempestividade do cumprimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para reformar a sentença quanto ao valor da multa cominatória (astreintes), a qual ora se reduz para R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitando-se o montante total da penalidade ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), permanecendo incólumes os demais termos do decisum de primeiro grau, inclusive a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto. Publique-se. Salvador (BA) 26 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000972-44.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ROSEMEIRE GONCALVES SANTOS
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VOTO