PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, em ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, proposta por aposentada que alega nunca ter contratado empréstimo consignado descontado de seu benefício previdenciário. II. Questão em discussão: 2. Saber se estão presentes os requisitos legais da tutela de urgência para suspensão dos descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário da parte agravante. III. Razões de decidir: 3. Existência de dúvida razoável quanto à contratação do empréstimo. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão dos descontos sobre benefício previdenciário pode ser deferida em sede de tutela antecipada quando há dúvida quanto à origem do contrato que os fundamenta. 2. O periculum in mora, nesse caso, milita em favor do beneficiário do INSS, dada a natureza alimentar da verba. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e art. 1.015, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8075449-70.2024.8.05.0000, tendo como Agravante NIVANIL SOUZA DAS NEVES e Agravada BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO, ao Agravo de Instrumento nos termos do voto condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. Presidente /Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075449-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NIVANIL SOUZA DAS NEVES
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
EMENTA
4. Natureza alimentar do benefício previdenciário justifica a urgência.
5. Inexistência de risco de dano irreparável ao banco agravado.ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NIVANIL SOUZA DAS NEVES, com pedido de concessão de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial e Registro Público da Comarca de Camaçari, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c pedido de tutela provisória de urgência, registrada sob o nº 8002268-50.2023.8.05.0039, movida contra o BANCO DO BRASIL S/A, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Na origem, o Agravante alegou ter sido surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado que jamais teria firmado, tratando-se, segundo narra, de contratação fraudulenta. Informou ser aposentado por invalidez, contando com 50 (cinquenta) anos de idade, e perceber provento líquido inferior ao valor bruto declarado, em razão de descontos ilegítimos, o que comprometeria sua subsistência, notadamente considerando sua condição de hipossuficiência financeira. Requereu, então, a concessão da tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos mensais no valor de R$ 465,45 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), sob pena de multa diária. O Juízo a quo indeferiu o pleito liminar, argumentando a ausência de prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, salientando que a análise da demanda exige dilação probatória. Mencionou, ainda, que a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, ausentes, no caso concreto. Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, sustentando a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida pleiteada. Aduziu, dentre outros pontos, que a ausência de ciência quanto aos descontos indevidos decorreu da ausência de conferência regular dos extratos bancários, uma vez que realizava suas movimentações financeiras apenas junto ao banco onde recebe seu benefício. Alegou, ainda, que registrou boletim de ocorrência em 08/03/2023, ou seja, 44 dias após a data da suposta contratação, demonstrando diligência e boa-fé. Postulou, assim, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes em seu benefício previdenciário. A antecipação de tutela foi deferida no id. 75614676. Instada a se manifestar, a parte Recorrida não apresentou contrariedade ao recurso, conforme 77490921. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075449-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NIVANIL SOUZA DAS NEVES
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
Relator01
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, em ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, proposta por aposentada que alega nunca ter contratado empréstimo consignado descontado de seu benefício previdenciário. II. Questão em discussão: 2. Saber se estão presentes os requisitos legais da tutela de urgência para suspensão dos descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário da parte agravante. III. Razões de decidir: 3. Existência de dúvida razoável quanto à contratação do empréstimo. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão dos descontos sobre benefício previdenciário pode ser deferida em sede de tutela antecipada quando há dúvida quanto à origem do contrato que os fundamenta. 2. O periculum in mora, nesse caso, milita em favor do beneficiário do INSS, dada a natureza alimentar da verba. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e art. 1.015, I. VOTO Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada. Frise-se que o art. 300 do CPC/15, ao estabelecer os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, dispõe o seguinte: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, na qual foi celebrado empréstimo consignado no benefício da agravante, sem o seu conhecimento. Destaque-se que a decisão de conceder ou não uma liminar exige critérios próprios e pessoais de discricionariedade do Julgador, que, em consonância com os ditames legais, decide como entende cabível na espécie, somente sendo lícito ao ad quem modificá-la, na hipótese de evidente ilegalidade ou abusividade. Infere-se, da análise perfunctória, característica desta fase recursal, que os argumentos trazidos a lume pelo Agravante, até então, mostram-se relevantes, posto que presentes os requisitos autorizadores da liminar pleiteada, mormente porque a continuidade dos descontos realizados na aposentadoria do Agravante poderia comprometer a sua subsistência, haja vista a natureza alimentar do benefício. Da análise da id. 376267070, infere-se que o Recorrente fez boletim de ocorrência, datado de 08/03/2023, relatando que foram contratados diversos empréstimos em seu benefício previdenciário, os quais desconhecia. Compulsando os autos, não é possível inferir se os valores oriundos das contratações do negócio jurídico foram, de fato, contratados pelo Agravante, tendo a Agravada alegado que a operação foi realizada em terminal de autoatendimento. Assim, em sede de cognição sumária, entendo que há dúvida razoável quanto à legitimidade dos descontos realizados no benefício do autor, principalmente porque este não demorou para reportar que não contratou nenhum empréstimo. Não é despiciendo salientar que eventual fraude será aferida no juízo a quo, após a devida instrução processual, em sede de cognição exauriente. Por fim, vale frisar que não há que se falar em risco de dano grave ou de difícil reparação para o banco Agravado, posto que, se a instituição financeira vier a ser considerada vencedora na ação primeva, continuará tendo à disposição todos os meios legais de exigir o crédito aqui discutido. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão para determinar que o banco Agravado abstenha-se de realizar descontos no benefício do Agravante, até o deslinde do presente instrumental, sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075449-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NIVANIL SOUZA DAS NEVES
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO
EMENTA
4. Natureza alimentar do benefício previdenciário justifica a urgência.
5. Inexistência de risco de dano irreparável ao banco agravado.
Relator