PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001752-53.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GEIZA DE JESUS ASSIS
Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO
APELADO: KALUNGA S.A.
Advogado(s):LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. NÃO ENTREGA DO PRODUTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.

1. Busca a parte autora, por meio da interposição deste recurso, questionar tão somente o valor arbitrado a título de reparação por dano moral. 

2. O dano moral passível de indenização é aquele traduzido mais especificamente pela dor intensa, pela elevada vergonha, pela injúria moral etc., o que efetivamente não ficou comprovado no caso em exame. 

APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8001752-53.2025.8.05.0138, em que é apelante GEIZA DE JESUS ASSIS e apelada a KALUNGA S.A.,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator


 

 Procurador de Justiça


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001752-53.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GEIZA DE JESUS ASSIS
Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO
APELADO: KALUNGA S.A.
Advogado(s): LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por GEIZA DE JESUS ASSIS em face de KALUNGA S.A., por meio da qual refuta a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, nos autos da ação de n.º 8001752-53.2025.8.05.0138, a qual julgou procedente em parte os pleitos autorais para determinar que a empresa ré a reparasse pelos danos morais, valor arbitrado em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) (ID 93530869).

Irresignada com a quantia fixada para a indenização, a parte autora interpôs o presente remédio recursal com o propósito de ver tal reparação majorada para R$ 61.000,00 (sessenta e hum mil reais) em razão, segundo afirma, da gravidade da falha na prestação de serviço da empresa recorrida, proveniente da não entrega do produto adquirido (material escolar do filho) (ID 93530872).

Em contrarrazões, a parte ré/apelada alegou a inocorrência dos danos morais anunciados, porquanto a situação narrada não causou forte abalo emocional ou danos à imagem da parte autora.

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.


Salvador/BA, 4 de novembro de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001752-53.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GEIZA DE JESUS ASSIS
Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO
APELADO: KALUNGA S.A.
Advogado(s): LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões.

Inicialmente, ressalte-se que a controvérsia trazida neste apelo se resume ao cabimento ou não da majoração do montante estabelecido a título de reparação por danos morais.

Ressalte, ainda, que o valor pago pelo produto já foi restituído.

De plano, imperioso esclarecer que, da análise do processo, fica evidente que não houve caracterização de danos morais na espécie. 

Com efeito, o que o Código de Defesa do Consumidor busca evitar é que o consumidor seja submetido a constrangimento, contudo, não qualquer tipo de constrangimento, apenas e tão somente o ilegal ou abusivo, não sendo suficiente a possibilidade ou o perigo de que tal ocorra. 

O dano moral passível de indenização é aquele traduzido mais especificamente pela dor intensa, pela elevada vergonha, pela injúria moral etc., o que efetivamente não ficou comprovado no caso em exame. 

Como anunciado pelo próprio apelante, o sentimento que o acontecimento objeto desta demanda lhe causou foi de expectativa frustrada, mas sem demonstrar que sofreu prejuízos que tenham desabonado sua honra objetiva ou que lhe tenham causado angústia e humilhação de grau intenso e anormal. 

Consequentemente, não obstante os sentimentos de insatisfação e de incômodo que possam ter sido causados à parte autora/apelante, decididamente, não há como se contemplar, nos fatos narrados na exordial, qualquer caráter lesivo, bem como capacidade para provocar abalo psicológico, desequilíbrio de sua paz interior e/ou ofensa considerável à sua honra que extrapole o limite do mero aborrecimento, ao ponto de configurar danos morais passíveis de compensação. 

Além do mais, segundo entendimento do STJ, o mero descumprimento contratual não enseja, por si só, danos morais. Vejamos: 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESOLUTÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.

1. Ação resolutória de contrato cumulada com restituição de valores, reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes.

2. Reconhecida a culpa do promitente vendedor no atraso da entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos.

3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais, salvo se as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a efetiva lesão extrapatrimonial".

4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(STJ - REsp: 2196816 SP 2025/0037148-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2025) (Grifei)

 

Sendo assim, o caso não seria sequer de procedência com relação ao pedido de indenização por danos morais, entretanto, como a parte ré não recorreu, não há como afastar a condenação procedida pelo Juízo de origem a tal título.

 

 

Diante disso e em face das ponderações tecidas, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença incólume em seus termos.



Salvador/BA, 4 de novembro de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator