PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000876-52.2021.8.05.0231
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DOMINGAS RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO, ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA ALIMENTAR. ABALO PSÍQUICO. INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL FIXADA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. COMPENSAÇÃO DEVIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE FRACIONAMENTO ABUSIVO DE DEMANDAS. CONTRATOS DISTINTOS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. FACULDADE DA PARTE.  ART. 327, DO CPC. EXCLUSÃO DA MULTA POR  LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO PARCIAL RECURSO. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n.º 8000876-52.2021.8.05.0231, em que são litigantes os acima indicados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, pelas razões adiante expendidas.

 

                             

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000876-52.2021.8.05.0231
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DOMINGAS RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO, ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por Domingas Rodrigues dos Santos contra a sentença, ID 98947248, complementada em sede de aclaratórios de ID 98947265, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de São Desidério, que julgou parcialmente procedentes os pedidos vestibulares, para:

“a) declarar a inexistência do débito objeto deste processo referente ao contrato n.º 618331249. b) condenar a ré a restituir o valor descontado no contrato de n.º 618331249, com juros e correção monetária com base na taxa SELIC, na forma do art. 406 do CC, contados da data de cada desembolso. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, além das despesas processuais (art. 85, § 2º, e 86 do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor da causa."

Determinando, ainda, que “em fase de cumprimento de sentença, o valor do capital efetivamente creditado na conta da Autora, em virtude do contrato n.º 618331249, seja objeto de compensação com o valor a ser restituído pelo Réu, nos termos do Art. 182 c/c Art. 368 do Código Civil.”

Inconformada, Domingas Rodrigues dos Santos apelou, ID 98947269, sustentando, em síntese, que a multa por litigância de má-fé deve ser afastada, pois o Enunciado n.º 53 do TJBA não tem caráter vinculante e a sua aplicação exige demonstração de dolo processual, o que não teria ocorrido no caso. Afirma, ainda, que cada contrato bancário gera uma relação jurídica autônoma, sendo legítima a propositura de demandas autônomas. Ressalta que a repetição do indébito deve se dar na forma dobrada, com fundamento no art. 42 do CDC e na jurisprudência do STJ, uma vez que a cobrança foi indevida e não houve engano justificável por parte do Banco. Requer o pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois os descontos indevidos em seu único meio de renda comprometeram sua subsistência e configuraram dano moral in re ipsa. Por fim, requer que os juros moratórios incidam desde o evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ.

Não apresentadas contrarrazões, consoante certidão de ID 98947271.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Salvador, 19 de fevereiro de 2026.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                                  RELATOR

 

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000876-52.2021.8.05.0231
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Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO, ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

Cinge-se a controvérsia recursal, como visto no relatório, em determinar: (a) se a repetição do indébito deve se dar na forma simples ou em dobro; (b) se é devida indenização por danos morais, afastada na origem em razão do reconhecimento de litigância de má-fé pelo fracionamento de demandas; (c) se a multa por litigância de má-fé aplicada à apelante deve ser mantida, reduzida ou afastada; d) se devida a compensação com o crédito recebido pela apelante.

A conduta da instituição financeira que permite a realização de empréstimo com vícios formais tão evidentes e a ausência de fiscalização da sua rede de correspondentes que culminam em fraude contra consumidora idosa e analfabeta, extrapolam o conceito de "engano justificável". A falha se manifesta em negligência grave na adoção das cautelas necessárias para evitar o ilícito.

O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o parágrafo único do art. 42 do CDC, firmou o entendimento de que a repetição em dobro exige a presença de três requisitos: (a) cobrança indevida; (b) pagamento efetuado pelo consumidor; e (c) ausência de engano justificável por parte do credor. A fraude na contratação, não elidida pela instituição financeira, demonstra a ausência de boa-fé objetiva, a má-fé presumida na conduta de descontar de verba alimentar valores manifestamente indevidos, impondo o dever de restituição qualificada.

Portanto, impõe-se a reforma da sentença neste ponto, para determinar a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados no benefício previdenciário da apelante.

Por outro turno, a sentença censurada determinou a incidência de juros e correção monetária a partir de cada desconto efetivado, inexistindo interesse recursal neste ponto.

A compensação tem por escopo evitar o enriquecimento sem causa do consumidor (art. 884 do Código Civil), garantindo-se que, apesar da nulidade da avença, o mutuário não retenha o capital que lhe foi transferido.

O apelado comprovou o depósito, na conta bancária da apelante, do valor de R$ 10.651,25, ID 98947231, referente ao contrato de mútuo n. 40097207, ID 98947231.

A apelante afirma que o valor depositado se refere a outro contrato, argumentando que no extrato de consignações não há menção ao contrato n. 40097207, apresentado pela Instituição Financeira. No entanto, a despeito da divergência no número, verifica-se que se trata do mesmo contrato, pois consta no extrato de consignações como valor do empréstimo R$ 10.651,25 e valor da parcela de R$ 299,30, exatamente os valores indicados no instrumento contratual de ID 98947231.

Assim, a determinação de compensação já prevista na sentença deve ser mantida em sua integralidade.

O dano moral na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrente de fraude não evitada pela instituição financeira é considerado in re ipsa, ou seja, presumido, decorrendo do próprio ato ilícito. A privação e o comprometimento da verba alimentar de pessoa idosa e de parcos recursos, inerente ao desconto consignado, geram abalo psíquico, aflição e desequilíbrio emocional que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano. A conduta do Banco, ao não comprovar a autenticidade e validade de contrato que impôs descontos na aposentadoria da apelante, configura ilícito grave.

A fixação do quantum indenizatório deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e, notadamente, o caráter punitivo-pedagógico da medida, com o objetivo de inibir a reiteração de condutas semelhantes pelas instituições financeiras.

Considera-se, pois, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente para reparar a vítima, sem configurar seu enriquecimento ilícito, e punir a ofensora, a fim de que não cometa tal ilícito novamente. O valor arbitrado deve ser corrigido monetariamente desde a presente fixação, conforme prevê a Súmula 362, do STJ, e com juros de mora, a partir do evento danoso(primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ.

O artigo 327 do CPC é claro ao estabelecer que é lícita a cumulação, em um único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, tratando-se, portanto, de uma faculdade do autor e não de uma obrigação.

No caso sub examine, as demandas versam sobre distintas relações jurídicas de direito material, vinculadas a contratos de mútuos diferentes.

A cumulação de pedidos sem conexão constitui mera faculdade da parte, não havendo qualquer amparo legal para sujeitar a demandante à reunião de pedidos compatíveis, deduzidos em face de um mesmo demandado, em uma única ação, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art.5º, XXXV, da CF.

Por outro turno, o Enunciado nº 53 do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça da Bahia, invocado na sentença vergastada, não tem caráter vinculante.  

Assim, não se evidenciando fracionamento indevido ou má-fé processual, descabe a aplicação da multa por litigância de má-fé. 

Quanto ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios, é cediço que a sua fixação deve levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.

O §2º do art. 85 do CPC determina, que o Juiz deve adotar como base de cálculo o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa. Observa-se que foi estabelecida uma ordem, segundo a qual o valor da causa somente será utilizado como parâmetro para a fixação dos honorários quando não houver condenação, nem for possível mensurar o proveito econômico obtido.

Assim, considerando-se a existência de condenação, esta deve servir como base de cálculo dos honorários advocatícios, os quais corretamente fixados em 10% (dez por cento), diante da simplicidade da causa.

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para excluir a multa por litigância de má-fé, determinar a devolução do indébito, em dobro, bem como para condenar o apelado no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), com correção monetária com base no IPCA a partir desta data (Súmula 362, STJ), e com incidência de juros de mora, desde o evento danoso( Súmula 54, STJ), com base na variação da Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil.

Sala das sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                  RELATOR