PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000524-43.2007.8.05.0064
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO JACUIPE e outros
Advogado(s):BRUNA CERQUEIRA VASCONCELOS, CIBELLE COSTA VALADAO, TARCISIO BIONDI CARVALHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VÍNCULO CELETISTA ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Conceição do Jacuípe em face de sentença que o condenou ao pagamento de verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) a uma servidora, relativas ao período de 01/05/1980 a 29/05/1998, em que o vínculo foi regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O Município Apelante alega, em preliminar, a incompetência da Justiça Comum e a inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta a ocorrência de prescrição e a inexistência de vínculo celetista.

II. Questão em discussão

  1. As questões controvertidas são:

a) a competência da Justiça Comum para julgar a causa;

b) a aptidão da petição inicial;

c) a aplicação da prescrição quinquenal, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 608, a uma ação ajuizada antes daquele julgamento; e

d) a comprovação da natureza celetista do vínculo de trabalho no período reclamado.

III. Razões de decidir

  1. A competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum Estadual, pois o pedido e a causa de pedir envolvem a cobrança de verbas de um vínculo celetista mantido com ente público, sucedido por um regime estatutário, matéria que se insere na competência residual da Justiça Comum. Preliminar de incompetência rejeitada.

  2. A petição inicial não é inepta. Foi instruída com documentos suficientes para demonstrar o direito alegado, como a certidão emitida pelo próprio Município (ID 89238151) e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) (ID 892238152 a 892238165), que não foram especificamente impugnados na contestação (ID 89238257). Preliminar de inépcia rejeitada.

  3. Não há que se falar em prescrição. A ação foi ajuizada em 2007, sob a vigência do prazo prescricional de trinta anos. O ajuizamento da ação interrompeu a contagem do prazo, que só voltará a correr após o trânsito em julgado da decisão final. A modulação de efeitos do Tema 608 do STF, que fixou o prazo de cinco anos, não se aplica para extinguir processos já em curso, nos quais a prescrição já havia sido interrompida. A tese do Apelante sobre a matéria é, portanto, infundada.

  4. O vínculo celetista no período de 1980 a 1998 está devidamente comprovado pela prova documental não impugnada pelo Município Apelante. A certidão de ID 892238151, emitida pela municipalidade, atesta a mudança para o regime celetista em 1980. As anotações na CTPS (ID 892238152 a 892238165) e o registro da opção pelo FGTS (ID 89238158) reforçam a natureza do vínculo. O Apelante não produziu prova em sentido contrário.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A modulação de efeitos do Tema 608 do STF não retroage para atingir o direito de ação em processos ajuizados antes de 13/11/2014, nos quais a prescrição trintenária já havia sido interrompida pelo ato de propositura da demanda. 2. A ausência de impugnação específica na contestação sobre documentos que comprovam o vínculo celetista e a opção pelo FGTS torna incontroversos os fatos neles representados, consolidando o direito do servidor ao recebimento das verbas correspondentes."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, XXIX, e art. 114, I. Código de Processo Civil, art. 64, § 1º, e art. 487, II.

 

                                                                                                            ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000524-43.2007.8.05.0064, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE e como Apelada MARIA AUXILIADORA ARAUJO DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.

Salvador, data registrada no sistema.

 

DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

RELATORA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        GMVF06

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000524-43.2007.8.05.0064
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO JACUIPE e outros
Advogado(s): BRUNA CERQUEIRA VASCONCELOS, CIBELLE COSTA VALADAO, TARCISIO BIONDI CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 90233405) interposto pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE contra a sentença (ID 89238372) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Jacuípe/BA. A decisão julgou procedente a Ação de Cobrança movida por MARIA AUXILIADORA ARAUJO DE OLIVEIRA, para condenar o ente municipal ao pagamento das verbas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do período de 01/05/1980 a 29/05/1998.

A parte autora, ora Apelada, ajuizou a ação em 16/07/2007 (ID 89238367), alegando ter trabalhado para o Município sob o regime celetista no período mencionado, sem que houvesse o correto recolhimento do FGTS. Defendeu a aplicação da prescrição trintenária para a cobrança de tais valores.

Em sua contestação (ID 89238257), o Município Apelante arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal da pretensão e a inépcia da petição inicial por falta de documentos indispensáveis. No mérito, sustentou que a relação jurídica com a servidora sempre foi de natureza estatutária, o que afastaria o direito ao FGTS.

A Apelada apresentou réplica (ID 89238318), refutando as preliminares e insistindo na tese da prescrição trintenária.

Após regular instrução, sobreveio a sentença de mérito (ID 89238372), que afastou a prescrição com base na modulação de efeitos do Tema 608 do Supremo Tribunal Federal, por entender que a ação foi proposta em 2007, antes da mudança de entendimento jurisprudencial. O juízo de primeiro grau também considerou comprovado o vínculo celetista no período reclamado, condenando o Município ao pagamento das verbas fundiárias, com juros e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Inconformado, o Município interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 90233405), em que reitera as seguintes teses:

a) Incompetência absoluta da Justiça Comum, pois a cobrança de FGTS seria matéria da Justiça do Trabalho;

b) Inépcia da petição inicial, por ausência de prova do vínculo celetista;

c) Prescrição quinquenal, argumentando que a modulação de efeitos do Tema 608 do STF levaria à extinção da pretensão em 13/11/2019;

d) Inexistência de vínculo celetista, afirmando que a relação sempre foi estatutária.

Pede, ao final, o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.

A Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos.

Os autos foram remetidos a esta instância para julgamento.


É o relatório.


Salvador, data registrada no sistema.

 

DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

RELATORA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    GMVF06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000524-43.2007.8.05.0064
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO JACUIPE e outros
Advogado(s): BRUNA CERQUEIRA VASCONCELOS, CIBELLE COSTA VALADAO, TARCISIO BIONDI CARVALHO

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

O Apelante busca a reforma da sentença que o condenou ao pagamento de valores de FGTS devidos à Apelada, servidora pública municipal, referentes a um período em que o vínculo entre as partes era regido pela CLT.

A análise do recurso será dividida entre as preliminares e o mérito.

1. Das Preliminares

O Município Apelante suscita duas questões preliminares: a incompetência absoluta da Justiça Comum e a inépcia da petição inicial. Ambas devem ser rejeitadas.

1.1. Da Incompetência Absoluta da Justiça Comum

O Apelante alega que a competência para julgar causas relativas à cobrança de FGTS é da Justiça do Trabalho, conforme o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.

Contudo, a pretensão da Apelada envolve um período específico de seu contrato com a Administração Pública (1980-1998) em que o regime era celetista, antecedendo a instituição de regime jurídico único. O Supremo Tribunal Federal, ao definir os contornos da competência, estabeleceu que as causas que envolvem o Poder Público e seus servidores vinculados por relação jurídico-administrativa são da competência da Justiça Comum.

No presente caso, embora a cobrança seja de verba trabalhista (FGTS), a discussão se insere no contexto de uma relação mista, que se iniciou celetista e se converteu em estatutária. A jurisprudência consolidou o entendimento de que, nessas situações, a competência para processar e julgar as ações é da Justiça Comum, a quem cabe analisar inclusive o período anterior à mudança de regime.

Neste sentido, vem decidindo esta Corte:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301144-90.2014.8 .05.0078 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA Advogado (s): TELINA TASSIANA GAMA DE MACEDO APELADO: BELIZA ARLINDA DA PURIFICACAO Advogado (s):TARCISIO BATISTA DE LIMA Relator.: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS . MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA . SERVIDORA PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. ART. 19 DA ADCT . LEI MUNICIPAL Nº 1.033/1997. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . DIREITO AO PAGAMENTO DO FGTS. VÍNCULO CELETISTA COMPROVADO ENTRE AS PARTES NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1983 E 1997. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERIFICADA . OBSERVÂNCIA. ART. 1º DO DECRETO N.º 20 .910/32. FIM DO CONTRATO EM 1997. PROPOSITURA DA AÇÃO EM 12/12/2014. SENTENÇA REFORMADA . PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0301144-90.2014.8.05 .0078, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e como apelada BELIZA ARLINDA DA PURIFICAÇÃO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões,. Des . Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator (TJ-BA - Apelação: 03011449020148050078, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2024).

Portanto, a competência para julgar a presente demanda é, de fato, da Justiça Comum Estadual, não havendo que se falar em usurpação de competência da Justiça do Trabalho.

Rejeito, pois, a preliminar de incompetência absoluta.

 

1.2. Da Inépcia da Petição Inicial

O Apelante argumenta que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com documentos essenciais à comprovação do vínculo celetista e da dívida de FGTS.

Essa alegação não se sustenta. A Apelada juntou com a petição inicial documentos robustos que, em uma análise preliminar de admissibilidade, eram mais do que suficientes para amparar sua pretensão.

Destaca-se a Certidão de ID 89238151, emitida pelo próprio Chefe do Departamento de Pessoal do Município Apelante, que certifica expressamente que a servidora passou ao regime Celetista em 01 de Maio de 1980, mencionando, inclusive, sua CTPS.

Além disso, foram anexadas cópias da própria CTPS (IDs 892238152 a 892238165), com diversas anotações de salários, férias e alterações contratuais realizadas pelo Município, comprovando a relação de emprego até, pelo menos, 1997 (ID 89238161). Consta, ainda, o registro da opção pelo FGTS em 01/05/1980 (ID 89238153), assinado pelo representante do empregador.

Importante ressaltar que, na contestação (ID 89238257), o Município Apelante não impugnou especificamente a autenticidade ou o conteúdo desses documentos, limitando-se a negar genericamente o vínculo. A ausência de impugnação específica torna os fatos documentados incontroversos.

Dessa forma, a petição inicial estava devidamente instruída, permitindo o pleno exercício do direito de defesa e a correta compreensão da controvérsia.

Rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia da inicial.


2. Do Mérito

Superadas as preliminares, passo à análise do mérito recursal, que se concentra na prescrição e na natureza do vínculo jurídico entre as partes.


2.1. Da Prescrição

O ponto central da argumentação do Apelante é que a pretensão da Apelada estaria prescrita, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 608 (ARE 709.212). Segundo o Município, a modulação de efeitos daquela decisão, que estabeleceu um prazo de 5 anos a contar de 13/11/2014, teria extinguido o direito de ação da Apelada em 13/11/2019.

A interpretação do Apelante, contudo, é equivocada e contraria a própria finalidade da modulação de efeitos.

Quando a presente ação foi ajuizada, em 2007, a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores reconhecia o prazo prescricional de trinta anos para a cobrança de FGTS. A Apelada, portanto, exerceu seu direito de ação dentro do prazo legal então vigente.

O artigo 202, inciso I, do Código Civil, e o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelecem que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Uma vez interrompido, o prazo prescricional só volta a correr do início após o trânsito em julgado da última decisão do processo.

O julgamento do Tema 608 pelo STF, em 13/11/2014, alterou o prazo prescricional para cinco anos. A modulação de efeitos foi desenhada para proteger a segurança jurídica e a confiança legítima, estabelecendo uma regra de transição para as ações que ainda não haviam sido ajuizadas. O objetivo era conceder um prazo final (até 13/11/2019) para que os trabalhadores que ainda não tinham ingressado na justiça o fizessem, aproveitando o prazo mais benéfico.

Para processos como o presente, que já estavam em andamento e nos quais a prescrição já havia sido validamente interrompida sob a regra antiga, a decisão do STF não tem o poder de "reativar" o prazo para extingui-lo em 2019. A interrupção da prescrição, uma vez ocorrida, é um ato jurídico processual perfeito, cujos efeitos se prolongam até o final do processo.

Admitir a tese do Apelante seria conferir à decisão do STF um efeito retroativo prejudicial, punindo a parte que agiu de acordo com a lei e a jurisprudência vigentes à época, o que contraria o propósito da modulação.

Portanto, o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao afastar a tese de prescrição, pois a ação foi proposta dentro do prazo legal de trinta anos, e esse ato interrompeu a contagem de qualquer prazo posterior.


2.2. Da Comprovação do Vínculo Celetista

O Apelante insiste na tese de que a relação jurídica com a Apelada sempre foi estatutária. No entanto, as provas dos autos demonstram o contrário, e o Município não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato impeditivo do direito da autora.

Como já mencionado na análise da preliminar de inépcia, os documentos juntados com a inicial são claros e contundentes:

A sentença fundamentou a condenação no período de 01/05/1980 até 29/05/1998, data da promulgação da Lei Municipal nº 254/1998, que instituiu o Estatuto do Magistério. O Município alega que já existia um estatuto geral desde 1974, mas não apresenta provas de que a Apelada estivesse enquadrada nele. Pelo contrário, os documentos que ele mesmo produziu e anotou (certidão e CTPS) atestam o regime celetista.

Diante da robusta prova documental apresentada pela Apelada e da total ausência de contraprova pelo Apelante, a conclusão da sentença de que o vínculo no período reclamado era celetista é irrepreensível.


3. Dispositivo

Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação e nego-lhe provimento, para manter integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos, aqui reforçados.

Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

RELATORA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        GMVF06