PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VÍNCULO CELETISTA ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Conceição do Jacuípe em face de sentença que o condenou ao pagamento de verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) a uma servidora, relativas ao período de 01/05/1980 a 29/05/1998, em que o vínculo foi regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O Município Apelante alega, em preliminar, a incompetência da Justiça Comum e a inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta a ocorrência de prescrição e a inexistência de vínculo celetista. II. Questão em discussão As questões controvertidas são: a) a competência da Justiça Comum para julgar a causa; b) a aptidão da petição inicial; c) a aplicação da prescrição quinquenal, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 608, a uma ação ajuizada antes daquele julgamento; e d) a comprovação da natureza celetista do vínculo de trabalho no período reclamado. III. Razões de decidir A competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum Estadual, pois o pedido e a causa de pedir envolvem a cobrança de verbas de um vínculo celetista mantido com ente público, sucedido por um regime estatutário, matéria que se insere na competência residual da Justiça Comum. Preliminar de incompetência rejeitada. A petição inicial não é inepta. Foi instruída com documentos suficientes para demonstrar o direito alegado, como a certidão emitida pelo próprio Município (ID 89238151) e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) (ID 892238152 a 892238165), que não foram especificamente impugnados na contestação (ID 89238257). Preliminar de inépcia rejeitada. Não há que se falar em prescrição. A ação foi ajuizada em 2007, sob a vigência do prazo prescricional de trinta anos. O ajuizamento da ação interrompeu a contagem do prazo, que só voltará a correr após o trânsito em julgado da decisão final. A modulação de efeitos do Tema 608 do STF, que fixou o prazo de cinco anos, não se aplica para extinguir processos já em curso, nos quais a prescrição já havia sido interrompida. A tese do Apelante sobre a matéria é, portanto, infundada. O vínculo celetista no período de 1980 a 1998 está devidamente comprovado pela prova documental não impugnada pelo Município Apelante. A certidão de ID 892238151, emitida pela municipalidade, atesta a mudança para o regime celetista em 1980. As anotações na CTPS (ID 892238152 a 892238165) e o registro da opção pelo FGTS (ID 89238158) reforçam a natureza do vínculo. O Apelante não produziu prova em sentido contrário. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A modulação de efeitos do Tema 608 do STF não retroage para atingir o direito de ação em processos ajuizados antes de 13/11/2014, nos quais a prescrição trintenária já havia sido interrompida pelo ato de propositura da demanda. 2. A ausência de impugnação específica na contestação sobre documentos que comprovam o vínculo celetista e a opção pelo FGTS torna incontroversos os fatos neles representados, consolidando o direito do servidor ao recebimento das verbas correspondentes." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, XXIX, e art. 114, I. Código de Processo Civil, art. 64, § 1º, e art. 487, II. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000524-43.2007.8.05.0064, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE e como Apelada MARIA AUXILIADORA ARAUJO DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO RELATORA GMVF06
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000524-43.2007.8.05.0064
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO JACUIPE e outros
Advogado(s):BRUNA CERQUEIRA VASCONCELOS, CIBELLE COSTA VALADAO, TARCISIO BIONDI CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 90233405) interposto pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE contra a sentença (ID 89238372) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Jacuípe/BA. A decisão julgou procedente a Ação de Cobrança movida por MARIA AUXILIADORA ARAUJO DE OLIVEIRA, para condenar o ente municipal ao pagamento das verbas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do período de 01/05/1980 a 29/05/1998. A parte autora, ora Apelada, ajuizou a ação em 16/07/2007 (ID 89238367), alegando ter trabalhado para o Município sob o regime celetista no período mencionado, sem que houvesse o correto recolhimento do FGTS. Defendeu a aplicação da prescrição trintenária para a cobrança de tais valores. Em sua contestação (ID 89238257), o Município Apelante arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal da pretensão e a inépcia da petição inicial por falta de documentos indispensáveis. No mérito, sustentou que a relação jurídica com a servidora sempre foi de natureza estatutária, o que afastaria o direito ao FGTS. A Apelada apresentou réplica (ID 89238318), refutando as preliminares e insistindo na tese da prescrição trintenária. Após regular instrução, sobreveio a sentença de mérito (ID 89238372), que afastou a prescrição com base na modulação de efeitos do Tema 608 do Supremo Tribunal Federal, por entender que a ação foi proposta em 2007, antes da mudança de entendimento jurisprudencial. O juízo de primeiro grau também considerou comprovado o vínculo celetista no período reclamado, condenando o Município ao pagamento das verbas fundiárias, com juros e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Inconformado, o Município interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 90233405), em que reitera as seguintes teses: a) Incompetência absoluta da Justiça Comum, pois a cobrança de FGTS seria matéria da Justiça do Trabalho; b) Inépcia da petição inicial, por ausência de prova do vínculo celetista; c) Prescrição quinquenal, argumentando que a modulação de efeitos do Tema 608 do STF levaria à extinção da pretensão em 13/11/2019; d) Inexistência de vínculo celetista, afirmando que a relação sempre foi estatutária. Pede, ao final, o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. A Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. Os autos foram remetidos a esta instância para julgamento. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO RELATORA GMVF06
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000524-43.2007.8.05.0064
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO JACUIPE e outros
Advogado(s): BRUNA CERQUEIRA VASCONCELOS, CIBELLE COSTA VALADAO, TARCISIO BIONDI CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. O Apelante busca a reforma da sentença que o condenou ao pagamento de valores de FGTS devidos à Apelada, servidora pública municipal, referentes a um período em que o vínculo entre as partes era regido pela CLT. A análise do recurso será dividida entre as preliminares e o mérito. 1. Das Preliminares O Município Apelante suscita duas questões preliminares: a incompetência absoluta da Justiça Comum e a inépcia da petição inicial. Ambas devem ser rejeitadas. 1.1. Da Incompetência Absoluta da Justiça Comum O Apelante alega que a competência para julgar causas relativas à cobrança de FGTS é da Justiça do Trabalho, conforme o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Contudo, a pretensão da Apelada envolve um período específico de seu contrato com a Administração Pública (1980-1998) em que o regime era celetista, antecedendo a instituição de regime jurídico único. O Supremo Tribunal Federal, ao definir os contornos da competência, estabeleceu que as causas que envolvem o Poder Público e seus servidores vinculados por relação jurídico-administrativa são da competência da Justiça Comum. No presente caso, embora a cobrança seja de verba trabalhista (FGTS), a discussão se insere no contexto de uma relação mista, que se iniciou celetista e se converteu em estatutária. A jurisprudência consolidou o entendimento de que, nessas situações, a competência para processar e julgar as ações é da Justiça Comum, a quem cabe analisar inclusive o período anterior à mudança de regime. Neste sentido, vem decidindo esta Corte: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301144-90.2014.8 .05.0078 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA Advogado (s): TELINA TASSIANA GAMA DE MACEDO APELADO: BELIZA ARLINDA DA PURIFICACAO Advogado (s):TARCISIO BATISTA DE LIMA Relator.: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS . MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA . SERVIDORA PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. ART. 19 DA ADCT . LEI MUNICIPAL Nº 1.033/1997. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . DIREITO AO PAGAMENTO DO FGTS. VÍNCULO CELETISTA COMPROVADO ENTRE AS PARTES NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1983 E 1997. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERIFICADA . OBSERVÂNCIA. ART. 1º DO DECRETO N.º 20 .910/32. FIM DO CONTRATO EM 1997. PROPOSITURA DA AÇÃO EM 12/12/2014. SENTENÇA REFORMADA . PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0301144-90.2014.8.05 .0078, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e como apelada BELIZA ARLINDA DA PURIFICAÇÃO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões,. Des . Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator (TJ-BA - Apelação: 03011449020148050078, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2024). Portanto, a competência para julgar a presente demanda é, de fato, da Justiça Comum Estadual, não havendo que se falar em usurpação de competência da Justiça do Trabalho. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência absoluta. 1.2. Da Inépcia da Petição Inicial O Apelante argumenta que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com documentos essenciais à comprovação do vínculo celetista e da dívida de FGTS. Essa alegação não se sustenta. A Apelada juntou com a petição inicial documentos robustos que, em uma análise preliminar de admissibilidade, eram mais do que suficientes para amparar sua pretensão. Destaca-se a Certidão de ID 89238151, emitida pelo próprio Chefe do Departamento de Pessoal do Município Apelante, que certifica expressamente que a servidora passou ao regime Celetista em 01 de Maio de 1980, mencionando, inclusive, sua CTPS. Além disso, foram anexadas cópias da própria CTPS (IDs 892238152 a 892238165), com diversas anotações de salários, férias e alterações contratuais realizadas pelo Município, comprovando a relação de emprego até, pelo menos, 1997 (ID 89238161). Consta, ainda, o registro da opção pelo FGTS em 01/05/1980 (ID 89238153), assinado pelo representante do empregador. Importante ressaltar que, na contestação (ID 89238257), o Município Apelante não impugnou especificamente a autenticidade ou o conteúdo desses documentos, limitando-se a negar genericamente o vínculo. A ausência de impugnação específica torna os fatos documentados incontroversos. Dessa forma, a petição inicial estava devidamente instruída, permitindo o pleno exercício do direito de defesa e a correta compreensão da controvérsia. Rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia da inicial. 2. Do Mérito Superadas as preliminares, passo à análise do mérito recursal, que se concentra na prescrição e na natureza do vínculo jurídico entre as partes. 2.1. Da Prescrição O ponto central da argumentação do Apelante é que a pretensão da Apelada estaria prescrita, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 608 (ARE 709.212). Segundo o Município, a modulação de efeitos daquela decisão, que estabeleceu um prazo de 5 anos a contar de 13/11/2014, teria extinguido o direito de ação da Apelada em 13/11/2019. A interpretação do Apelante, contudo, é equivocada e contraria a própria finalidade da modulação de efeitos. Quando a presente ação foi ajuizada, em 2007, a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores reconhecia o prazo prescricional de trinta anos para a cobrança de FGTS. A Apelada, portanto, exerceu seu direito de ação dentro do prazo legal então vigente. O artigo 202, inciso I, do Código Civil, e o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelecem que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Uma vez interrompido, o prazo prescricional só volta a correr do início após o trânsito em julgado da última decisão do processo. O julgamento do Tema 608 pelo STF, em 13/11/2014, alterou o prazo prescricional para cinco anos. A modulação de efeitos foi desenhada para proteger a segurança jurídica e a confiança legítima, estabelecendo uma regra de transição para as ações que ainda não haviam sido ajuizadas. O objetivo era conceder um prazo final (até 13/11/2019) para que os trabalhadores que ainda não tinham ingressado na justiça o fizessem, aproveitando o prazo mais benéfico. Para processos como o presente, que já estavam em andamento e nos quais a prescrição já havia sido validamente interrompida sob a regra antiga, a decisão do STF não tem o poder de "reativar" o prazo para extingui-lo em 2019. A interrupção da prescrição, uma vez ocorrida, é um ato jurídico processual perfeito, cujos efeitos se prolongam até o final do processo. Admitir a tese do Apelante seria conferir à decisão do STF um efeito retroativo prejudicial, punindo a parte que agiu de acordo com a lei e a jurisprudência vigentes à época, o que contraria o propósito da modulação. Portanto, o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao afastar a tese de prescrição, pois a ação foi proposta dentro do prazo legal de trinta anos, e esse ato interrompeu a contagem de qualquer prazo posterior. 2.2. Da Comprovação do Vínculo Celetista O Apelante insiste na tese de que a relação jurídica com a Apelada sempre foi estatutária. No entanto, as provas dos autos demonstram o contrário, e o Município não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato impeditivo do direito da autora. Como já mencionado na análise da preliminar de inépcia, os documentos juntados com a inicial são claros e contundentes: A Certidão de ID 89238151, emitida pelo próprio Município, afirma que a servidora "passou para o regime Celetista em 01 de Maio de 1980". Este documento, por si só, constitui uma confissão administrativa da natureza do vínculo. As cópias da CTPS (IDs 892238152 a 892238165), não impugnadas, corroboram essa informação, com anotações de reajustes salariais e gozo de férias realizadas pelo Município até, pelo menos, 01/10/1997 (ID 89238161). A anotação da opção pelo FGTS, datada de 01/05/1980 e assinada pelo Chefe do Departamento Pessoal do Município (ID 89238158), é prova inequívoca da submissão da relação às regras do Fundo de Garantia. A sentença fundamentou a condenação no período de 01/05/1980 até 29/05/1998, data da promulgação da Lei Municipal nº 254/1998, que instituiu o Estatuto do Magistério. O Município alega que já existia um estatuto geral desde 1974, mas não apresenta provas de que a Apelada estivesse enquadrada nele. Pelo contrário, os documentos que ele mesmo produziu e anotou (certidão e CTPS) atestam o regime celetista. Diante da robusta prova documental apresentada pela Apelada e da total ausência de contraprova pelo Apelante, a conclusão da sentença de que o vínculo no período reclamado era celetista é irrepreensível. 3. Dispositivo Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação e nego-lhe provimento, para manter integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos, aqui reforçados. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO RELATORA GMVF06
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000524-43.2007.8.05.0064
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO JACUIPE e outros
Advogado(s): BRUNA CERQUEIRA VASCONCELOS, CIBELLE COSTA VALADAO, TARCISIO BIONDI CARVALHO
VOTO