PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URV. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA E ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o cumprimento individual de sentença coletiva, indeferindo a gratuidade de justiça e reconhecendo a prescrição quinquenal da pretensão executiva. Execução individual ajuizada em 10/02/2023 para cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos em URV, com base em título judicial coletivo formado na ação nº 0076135-02.2004.8.05.0001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - As questões em discussão consistem em saber: (i) se os apelantes fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça; e (ii) se ocorreu a prescrição da pretensão executiva, considerando a data do trânsito em julgado da ação coletiva e o prazo quinquenal aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC é relativa, mas não há nos autos elementos concretos que a infirmem. A mera circunstância de os autores terem ingressado em litisconsórcio ativo não afasta o direito individual de cada litigante ao benefício da gratuidade de justiça. 4 - O prazo prescricional quinquenal para execução individual de sentença coletiva é contado do trânsito em julgado da decisão, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e do Tema 877 do STJ (REsp 1.388.000/PR). 5 - Certidão oficial expedida pela Secretaria da Seção de Recursos da 2ª Vice-Presidência deste Tribunal (Ofício nº 12/2023, ID. 90969384) atesta que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 21 de fevereiro de 2018, e não em 21 de janeiro de 2018, como considerado pela sentença recorrida. O prazo prescricional se encerraria em 21 de fevereiro de 2023. 6 - A presente execução individual foi proposta em 24 de janeiro de 2023, portanto dentro do prazo prescricional quinquenal. Inocorrência de prescrição. 7 - Quanto à legitimidade ativa dos executantes, caberá ao juízo de origem examinar a matéria no regular prosseguimento do feito, considerando inclusive o IRDR nº 8018131-37.2021.8.05.0000 em tramitação neste Tribunal. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso provido para: (i) reformar a sentença no tocante à gratuidade de justiça, concedendo o benefício aos apelantes e dispensando-os do preparo recursal; (ii) reformar a sentença quanto ao reconhecimento da prescrição, afastando-a; e (iii) determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8008290-44.2023.8.05.0001, sendo partes Apelantes TELMA ARAUJO LIMA E OUTROS e parte Apelada ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.8017863-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IEDA MARLY DE MELO SERRA e outros (9)
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por IEDA MARLY DE MELO SERRA E OUTROS (9) contra sentença (ID 90969336) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, em sede de ação de liquidação individual de sentença coletiva, julgou liminarmente improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito em razão da ocorrência da prescrição, e indeferiu o pleito de gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID 90969383), as apelantes sustentam, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8018131-37.2021.8.05.0000 (Tema 18), que visa à fixação de tese jurídica sobre a "necessidade ou não de filiação à APLB para se beneficiar do título e ao marco temporal final do reajuste da URV", matéria idêntica à discutida nos autos. Fundamentam o pedido no art. 313, IV, do CPC. Ainda em sede preliminar, defendem o direito à gratuidade da justiça, argumentando que o benefício foi tacitamente deferido no primeiro grau, uma vez que o pedido não foi expressamente apreciado antes da sentença. Subsidiariamente, reiteram o pleito de concessão da benesse, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, e, sucessivamente, postulam o pagamento das custas ao final do processo ou, ainda, o seu parcelamento, com base no art. 98, § 6º, do CPC. No mérito, insurgem-se contra o reconhecimento da prescrição. Argumentam que o Juízo de origem partiu de premissa equivocada sobre a data do trânsito em julgado da ação coletiva originária (processo nº 0076135-02.2004.8.05.0001). Detalham o histórico processual da referida ação, com a interposição de múltiplos recursos pelo Estado da Bahia, e defendem que, após a contagem de todos os prazos recursais, inclusive aqueles em dobro aplicáveis à Fazenda Pública, a coisa julgada somente se consolidou em 15 de fevereiro de 2018. Assim, considerando o prazo prescricional de cinco anos, o termo final para a propositura da execução seria 15 de fevereiro de 2023, o que torna a presente ação, ajuizada em 24 de janeiro de 2023, tempestiva. Defendem também sua legitimidade ativa, alegando que o título executivo beneficia toda a categoria dos trabalhadores em educação, sendo irrelevante a condição de filiado ao sindicato (APLB). Sustentam que a APLB atuou como substituta processual, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal , e que a expressão "substituto processual dos seus afiliados", contida na sentença coletiva, deve ser interpretada de forma ampla para abranger todos os integrantes da categoria profissional. Invocam o Tema 823 do STF e precedentes deste Tribunal de Justiça para corroborar a tese. Pedem que seja dado provimento recursal nos seguintes termos: Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 90969390). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 4 de outubro de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017863-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IEDA MARLY DE MELO SERRA e outros (9)
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Ante a todo o exposto, o Apelante requer, subsidiariamente, que o presente Recurso de Apelação seja CONHECIDO e, PROVIDO, MONOCRATICAMENTE, para reformar a sentença recorrida, declarando a inocorrência do decurso do prazo prescricional, fixando a data 15/02/2018 como início do transcurso do prazo prescricional para a execução, e, 15/02/2023 como termo final, bem como, assentindo a legitigimidade do recorrente para se beneficiar do título, eis que integrante da categoria substituída pela APLB na ação coletiva."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou extinto o Cumprimento Individual de Sentença Coletiva pela ocorrência de prescrição quinquenal. Na origem, a parte autora ingressou com cumprimento individual de sentença proferida na ação de cobrança n. 0076135-02.2004.805.0001, ajuizada pela APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, postulando o recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda para a Unidade Real de Valor (URV), sob alegação de que a sentença coletiva transitada em julgado determinou o recálculo dos seus vencimentos. O Juízo de origem reconheceu a prescrição quinquenal ao fundamento de que, tendo a ação coletiva transitado em julgado em 21 de janeiro de 2018, o prazo prescricional teria se encerrado em 21 de janeiro de 2023, ao passo que a presente ação foi proposta apenas em 23 de janeiro de 2023. Ademais, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores. Irresignadas, as recorrentes se insurgem contra o marco prescricional, sustentando, em síntese, que a data do trânsito em julgado considerada pelo Juízo de origem estava equivocada, o que afastaria a prescrição da pretensão executiva. Quanto à gratuidade de justiça, alegam que o benefício foi tacitamente deferido pela ausência de apreciação expressa pelo juízo a quo. Subsidiariamente, sustentam que cada autor possui renda bem abaixo de 6 ou 10 salários mínimos, o que revela hipossuficiência financeira. Por fim, suscitam questão relativa à legitimidade ativa para executar o título coletivo, argumentando que não é necessária a comprovação de filiação ao sindicato autor da demanda coletiva, bastando a condição de integrante da categoria substituída. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, a: (i) (i) definir se os apelantes fazem jus à gratuidade de justiça; (ii) definir a data correta do trânsito em julgado da ação coletiva e, consequentemente, se houve ou não o decurso do prazo prescricional quinquenal; e (iii) examinar a legitimidade ativa dos executantes. Com esse delineado, passo ao exame das questões. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A assistência judiciária gratuita é um direito fundamental que visa assegurar o acesso à justiça. Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Tal presunção, embora relativa, só pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Na hipótese, o juízo de origem indeferiu o pedido ao fundamento de que os autores, em litisconsórcio, teriam força econômica para ratear as despesas processuais. Contudo, a análise do direito à gratuidade deve ser realizada de forma individual, não se podendo negar o benefício com base na capacidade financeira conjunta dos litisconsortes. A concessão da gratuidade de justiça é direito individual de cada litigante que preencha os requisitos legais, não podendo ser negada sob o argumento de que o conjunto dos litisconsortes possui capacidade econômica para suportar os encargos processuais. Tal entendimento violaria o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Ademais, não há nos autos quaisquer elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelos apelantes. Desse modo, a reforma da sentença neste capítulo é medida que se impõe para conceder a benesse. Assim, impõe-se a reforma da sentença neste ponto para deferir o benefício da gratuidade de justiça aos apelantes, ficando dispensados do recolhimento do preparo recursal. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição contra a Fazenda Pública possui regramento especial próprio, previsto no Decreto nº 20.910/1932, destacando-se para o presente julgamento os seguintes dispositivos: Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.388.000/PR sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 877), firmou a seguinte tese: No caso em exame, a questão central consiste em definir a data exata do trânsito em julgado da ação coletiva que originou o título executivo. A sentença recorrida considerou que o trânsito em julgado ocorreu em 21 de janeiro de 2018. Os apelantes, por sua vez, sustentam que a data correta seria 15 de fevereiro de 2018. Ocorre que a certidão oficial expedida pela Secretaria da Seção de Recursos da 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça (Ofício nº 12/2023, ID. 90969384), juntada aos autos em momento posterior à interposição do recurso de apelação, dirimiu a controvérsia ao certificar expressamente que: Assim, a certidão expedida pelo órgão competente desta Corte de Justiça, documento oficial dotado de fé pública, atesta de forma inequívoca que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 21 de fevereiro de 2018, e não em 21 de janeiro de 2018, como considerado pela sentença recorrida, tampouco em 15 de fevereiro de 2018, como sustentado pelos apelantes. Estabelecida a data correta do trânsito em julgado (21/02/2018), o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença se encerraria em 21 de fevereiro de 2023. A presente execução individual foi proposta em 24 de janeiro de 2023, portanto, dentro do prazo prescricional quinquenal, não havendo que se falar em prescrição da pretensão executiva. A sentença recorrida incorreu em equívoco ao considerar que o trânsito em julgado teria ocorrido em 21 de janeiro de 2018, data que não corresponde à realidade processual conforme atestado pela certidão oficial expedida pela Secretaria da Seção de Recursos deste Tribunal. Corroborando o entendimento, cito precedentes desta Corte de Justiça, inclusive desta Terceira Câmara, no julgamento de casos análogos: Nesse contexto, impõe-se a reforma da sentença para que o feito prossiga regularmente. DA LEGITIMIDADE ATIVA Quanto à discussão acerca da legitimidade ativa dos executantes para se beneficiarem do título coletivo, independentemente de comprovação de filiação ao sindicato autor da ação coletiva, considerando que o Juízo de 1º grau não se manifestou sobre a matéria em razão do reconhecimento da prescrição, descabe a análise direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Caberá ao juízo de origem, no regular prosseguimento do feito, examinar a matéria à luz dos elementos constantes dos autos e da jurisprudência aplicável, inclusive considerando o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8018131-37.2021.8.05.0000, que se encontra em tramitação neste Tribunal e versa sobre premissas para a execução do título formado nos autos do processo originário. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Salvador/BA, data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.8017863-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IEDA MARLY DE MELO SERRA e outros (9)
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
(TJ-BA - Apelação: 8055795-60.2025.8.05.0001, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data do julgamento: 23/09/2025)
(TJ-BA - Apelação: 8055798-15.2025.8.05.0001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2025)
(TJ-BA - Apelação: 8081747-41.2025.8.05.0001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2025)