PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por IEDA MARLY DE MELO SERRA E OUTROS (9) contra sentença (ID 90969336) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, em sede de ação de liquidação individual de sentença coletiva, julgou liminarmente improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito em razão da ocorrência da prescrição, e indeferiu o pleito de gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais (ID 90969383), as apelantes sustentam, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8018131-37.2021.8.05.0000 (Tema 18), que visa à fixação de tese jurídica sobre a "necessidade ou não de filiação à APLB para se beneficiar do título e ao marco temporal final do reajuste da URV", matéria idêntica à discutida nos autos. Fundamentam o pedido no art. 313, IV, do CPC.

Ainda em sede preliminar, defendem o direito à gratuidade da justiça, argumentando que o benefício foi tacitamente deferido no primeiro grau, uma vez que o pedido não foi expressamente apreciado antes da sentença. Subsidiariamente, reiteram o pleito de concessão da benesse, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, e, sucessivamente, postulam o pagamento das custas ao final do processo ou, ainda, o seu parcelamento, com base no art. 98, § 6º, do CPC.

No mérito, insurgem-se contra o reconhecimento da prescrição. Argumentam que o Juízo de origem partiu de premissa equivocada sobre a data do trânsito em julgado da ação coletiva originária (processo nº 0076135-02.2004.8.05.0001). Detalham o histórico processual da referida ação, com a interposição de múltiplos recursos pelo Estado da Bahia, e defendem que, após a contagem de todos os prazos recursais, inclusive aqueles em dobro aplicáveis à Fazenda Pública, a coisa julgada somente se consolidou em 15 de fevereiro de 2018. Assim, considerando o prazo prescricional de cinco anos, o termo final para a propositura da execução seria 15 de fevereiro de 2023, o que torna a presente ação, ajuizada em 24 de janeiro de 2023, tempestiva.

Defendem também sua legitimidade ativa, alegando que o título executivo beneficia toda a categoria dos trabalhadores em educação, sendo irrelevante a condição de filiado ao sindicato (APLB). Sustentam que a APLB atuou como substituta processual, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal , e que a expressão "substituto processual dos seus afiliados", contida na sentença coletiva, deve ser interpretada de forma ampla para abranger todos os integrantes da categoria profissional. Invocam o Tema 823 do STF e precedentes deste Tribunal de Justiça para corroborar a tese.

Pedem que seja dado provimento recursal nos seguintes termos:

"Preliminarmente, REQUER A SUSPENSÃO DO PROCESSO, até o julgamento do IRDR 8018131-37.2021.8.05.0000, adotando o que nele for decidido, que soerguerá vinculativo.
Ante a todo o exposto, o Apelante requer, subsidiariamente, que o presente Recurso de Apelação seja CONHECIDO e, PROVIDO, MONOCRATICAMENTE, para reformar a sentença recorrida, declarando a inocorrência do decurso do prazo prescricional, fixando a data 15/02/2018 como início do transcurso do prazo prescricional para a execução, e, 15/02/2023 como termo final, bem como, assentindo a legitigimidade do recorrente para se beneficiar do título, eis que integrante da categoria substituída pela APLB na ação coletiva."

Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 90969390).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. 

 

Salvador/BA, 4 de outubro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora