PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002365-27.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ALBERTO BRANCO JUNIOR
APELADO: JANUARIA GOMES RAMOS
Advogado(s):JORGE DOS SANTOS SANTANA, IASMIM BATISTA DE ALMEIDA SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSÓRCIO. CARTA DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por JANUARIA GOMES RAMOS, condenando a apelante à restituição integral do valor correspondente à carta de crédito indevidamente utilizada por terceiro e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor total da condenação. A apelante sustenta a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, alegando que a liberação do crédito ocorreu mediante apresentação de documentos formalmente válidos com assinaturas reconhecidas em cartório. Subsidiariamente, requer que a correção monetária dos danos materiais siga o índice contratual de reajuste do consórcio. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A controvérsia reside em dois pontos: (i) a responsabilidade da administradora de consórcio pela utilização fraudulenta de carta de crédito por terceiro, a despeito da aparente regularidade formal dos documentos apresentados; (ii) o índice de correção monetária aplicável à restituição dos danos materiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A relação jurídica estabelecida entre a administradora de consórcios e a consorciada é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no art. 14 do CDC, independentemente de comprovação de culpa.

3.2. A fraude perpetrada por terceiro mediante falsificação ou utilização indevida de documentos configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pela administradora de consórcio, não elidindo sua responsabilidade pelo dano sofrido pela consumidora.

3.3. Restou evidenciada falha na prestação do serviço de segurança, uma vez que a concessionária não se desincumbiu do seu ônus de provar que a autora tenha recebido o veículo ou o valor do crédito, o que evidencia a irregularidade da contratação.

3.4. O dano moral resta configurado, prescindindo de prova específica do abalo psicológico, uma vez que a frustração de planejamento financeiro de longa data por falha de segurança alheia ultrapassa o mero dissabor e reclama efetiva compensação.

3.5. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e inibitório para o ofensor, sem configurar enriquecimento ilícito.

3.6. Tratando-se de reparação por ato ilícito, não se aplica o índice contratual de reajuste do consórcio, razão pela qual, sendo matéria de ordem pública, ajusta-se a sentença de ofício para determinar o IPCA como índice de correção monetária, nos termos do art. 389 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e não provido. Sentença reformada de ofício para determinar que o índice de correção monetária aplicável à condenação por danos materiais é o IPCA, mantida a sentença nos demais termos.

Teses de julgamento:

1. As administradoras de consórcio respondem objetivamente pela utilização fraudulenta de carta de crédito por terceiro, configurando a fraude fortuito interno inerente ao risco da atividade, sendo irrelevante a alegação de culpa exclusiva de terceiro ou a aparente regularidade formal dos documentos apresentados.

2. A falha na prestação do serviço de segurança resta caracterizada quando a administradora de consórcio libera carta de crédito a terceiro sem se desincumbir do ônus de comprovar que a consorciada tenha recebido o veículo ou o valor do crédito.

3. O dano moral decorrente da utilização fraudulenta de carta de crédito de consórcio resta configurado, sendo presumível o sofrimento gerado pela frustração de planejamento financeiro de longa data em razão de falha de segurança imputável à fornecedora do serviço.

4. Sendo matéria de ordem pública, o índice de correção monetária aplicável à reparação de danos materiais decorrentes de responsabilidade civil pode ser alterado de ofício pelo Tribunal, aplicando-se o IPCA em substituição ao índice contratual de reajuste do consórcio, nos termos do art. 389 do Código Civil.

Dispositivos relevantes citados: Arts. 2º, 3º e 14 do CDC; Art. 389 do Código Civil.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que figuram como apelante DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e como apelada JANUARIA GOMES RAMOS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO e REFORMAR DE OFÍCIO a sentença quanto ao índice de correção monetária aplicável aos danos materiais, nos termos do voto da relatora.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, o Bel. Jorge dos Santos Santana.

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002365-27.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ALBERTO BRANCO JUNIOR
APELADO: JANUARIA GOMES RAMOS
Advogado(s): JORGE DOS SANTOS SANTANA, IASMIM BATISTA DE ALMEIDA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis (ID 100183446), que sentença julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização movida por JANUARIA GOMES RAMOS., nos seguintes termos:

Assim, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES o pedido e condeno a Disal Administradora de Consórcios Ltda ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na restituição integral do valor correspondente à carta de crédito indevidamente utilizada por terceiro, devidamente corrigido monetariamente desde a data da liberação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 

Condeno, ainda, a requerida, Disal Administradora de Consórcios Ltda, ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir desta sentença, bem como, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. 

P.R.I.., arquivando-se, após o trânsito em julgado.

Na origem (ID 100182449), a Autora relatou que adquiriu uma carta de crédito de consórcio no ano de 2016. Ao tentar utilizar o crédito para comprar um veículo, foi informada de que a carta já havia sido utilizada por uma terceira pessoa desconhecida. Relata que a fraude ocorreu na cidade de Vitória da Conquista, local com o qual a Autora não possui nenhum vínculo. Por essa razão, pediu a restituição dos valores e indenização por danos morais.

Em sua defesa, a empresa Ré argumentou que seguiu todos os protocolos de segurança. Afirmou que a pessoa que retirou o veículo apresentou os documentos exigidos, inclusive com assinaturas reconhecidas em cartório. Defendeu que a fraude, se existiu, foi culpa exclusiva de terceiro. Impugnou também o valor do dano material e rejeitou a existência de dano moral (ID 100182467). 

A sentença de primeiro grau (ID 100183445) excluiu a corré Consórcio Nacional Volkswagen do processo por ilegitimidade passiva. No mérito, o Juiz reconheceu a falha na prestação do serviço da Disal. A empresa foi condenada a restituir o valor integral correspondente à carta de crédito e a pagar R$ 10.000,00 a título de danos morais.

Inconformada, a Ré interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 100183447). Argumenta que a liberação do crédito ocorreu mediante apresentação de documentos autênticos e nota fiscal em nome da consorciada. Sustenta a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. Pede a exclusão da condenação material e moral. De forma subsidiária, pede que a correção monetária siga as regras do contrato de consórcio, e não os índices judiciais comuns.

A Autora apresentou Contrarrazões (ID 100183449). Defende a manutenção integral da sentença. Reitera que a liberação ocorreu em cidade diversa da sua residência e que a empresa não adotou cautelas suficientes para impedir o golpe.

Recurso tempestivo.

Custas recolhidas (ID 100183448).

Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002365-27.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ALBERTO BRANCO JUNIOR
APELADO: JANUARIA GOMES RAMOS
Advogado(s): JORGE DOS SANTOS SANTANA, IASMIM BATISTA DE ALMEIDA SANTOS

 

VOTO

 

I. FUNDAMENTAÇÃO

Presentes os requisitos legais, conheço do recurso de apelação. 

a. Da análise das provas e da falha na prestação do serviço

A relação jurídica estabelecida entre a administradora de consórcios e a pessoa que adquire a cota é indiscutivelmente de consumo. As partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

A responsabilidade das instituições financeiras e das administradoras de consórcio é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa. Essa regra está expressa no artigo 14 do CDC. As empresas respondem pelos danos causados por defeitos na prestação dos serviços, o que inclui a falta de segurança que o consumidor tem o direito de esperar. 

A ocorrência de fraudes praticadas por terceiros, como falsificação de documentos ou roubo de dados, faz parte do risco do negócio. É o que o direito chama de risco da atividade econômica (fortuito interno). Esse tipo de risco não isenta a empresa do dever de indenizar o consumidor lesado. 

A empresa apelante baseia toda a sua defesa no argumento de que recebeu documentos formalmente válidos para a liberação do crédito. Aponta que os termos de transferência e os formulários possuíam assinaturas semelhantes às da autora e contavam com reconhecimento de firma por autenticidade em cartório (ID 100183422). 

Apesar da aparência de regularidade formal dos documentos, não há prova nos autos de que a autora tenha recebido o veículo ou o valor do crédito, não se desincumbindo a concessionária do ônus de provar a ausência de fraude na celebração do contrato. Neste sentido, presume-se a irregularidade da contratação por falha na prestação do serviço.

Ademais, ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora pagou as parcelas do consórcio, conforme demonstra o extrato juntado pela própria empresa (ID 100183421). Portanto, a responsabilidade da empresa pelos danos materiais é evidente. A consumidora tem o direito de receber de volta o valor integral da carta de crédito que foi usurpado.  

b. Do índice de correção monetária dos danos materiais

A empresa apelante solicita que a atualização do valor a ser devolvido siga o critério do contrato de consórcio, que reajusta as parcelas conforme a variação do preço do veículo. 

O pedido não tem fundamento jurídico válido. 

Trata-se de uma reparação por ato ilícito (fraude decorrente de falha no serviço). A autora foi lesada e seu patrimônio foi retirado indevidamente pela liberação incorreta do crédito a terceiro. Para a recomposição de danos materiais decorrentes de responsabilidade civil, não se aplica o índice de reajuste do consórcio, como pretende a apelante.

Sendo os consectários legais matéria de ordem pública, ajusta-se a sentença de ofício para estabelecer que o índice de correção monetária aplicável é o IPCA, nos termos dos arts. 389 do Código Civil, mantendo-se os juros de mora conforme definidos na sentença.

c. Dos danos morais

O dano moral é manifesto e decorre da própria natureza dos fatos.

A consumidora cumpriu pontualmente suas obrigações durante anos, nutrindo a expectativa legítima de receber o crédito ao término do plano. Ao final, deparou-se com a notícia de que a administradora havia entregue seus recursos a terceiro.

A situação transcende, com evidência, o conceito de mero aborrecimento. Ver um planejamento financeiro de anos ser destruído por falha de segurança alheia gera sofrimento real que reclama efetiva compensação.

Quanto ao valor, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada pelo juiz de primeiro grau atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para cumprir suas funções compensatória e inibitória, razão pela qual deve ser mantida.

II. DISPOSITIVO 

Por todos esses fundamentos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. De ofício, tratando-se de matéria de ordem pública, determino que, sobre a condenação por danos materiais, o índice de correção monetária aplicável seja o IPCA, mantendo a sentença nos demais termos, inclusive quanto aos juros de mora. 

A legislação processual exige a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Contudo, observo que a sentença já fixou os honorários no limite legal máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Dessa forma, mantenho o percentual fixado na origem.

É como voto.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton 
Desembargadora Relatora